SóProvas


ID
2502097
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com algumas hipóteses de exceção previstas em lei, a regra da administração pública (direta e indireta) é licitar. Sobre as modalidades de licitação, analise as seguintes afirmativas.


I. Nos casos em que for cabível a modalidade convite, as modalidades tomada de preços e concorrência também são passíveis de serem utilizadas. Em geral, elas não são empregadas, pois implicam maiores prazos (são menos céleres) e maiores custos (derivados da publicação no Diário Oficial, por exemplo).

II. As modalidades convite, tomada de preços e concorrência são as que constam da Lei de Licitações e Contratos como opções para a administração pública adquirir um bem ou contratar um serviço (a ressalva é a tomada de preços, que é empregada também na alienação de bens imóveis).

III. Tanto o leilão quanto o concurso não servem para a aquisição de um bem ou para a contratação de um serviço, de forma que não se aplicam no contexto das compras governamentais.


Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    I. Nos casos em que for cabível a modalidade convite, as modalidades tomada de preços e concorrência também são passíveis de serem utilizadas. Em geral, elas não são empregadas, pois implicam maiores prazos (são menos céleres) e maiores custos (derivados da publicação no Diário Oficial, por exemplo).

     

    CORRETA. As três  primeiras modalidades enumeradas na Lei 8.666/1993 - concorrência, tomada de preços e convite - são hierarquizadas com base na complexidade de seus procedimentos e no vulto dos contratos a serem celebrados, especialmente no que se refere aos valores envolvidos. Dessa forma, em licitações em que são cabíveis o convite, podem ser usadas as modalidades concorrência ou tomada de preços, que podem garantir ainda mais segurança à licitação. Porém, vale ressalvar que, nos casos em que a lei determina a ser usada modalidade concorrência (como no caso do art. 23, I, c, da Lei 8.666/93), a recíproca não é verdadeira, já que uma licitação simples como o convite não pode garantir a segurança de uma licitação voluptuosa como a destes casos. É a famosa regra das licitações de "quem pode o menos, pode o mais".

     

     

    II. As modalidades convite, tomada de preços e concorrência são as que constam da Lei de Licitações e Contratos como opções para a administração pública adquirir um bem ou contratar um serviço (a ressalva é a tomada de preços, que é empregada também na alienação de bens imóveis).

     

    ERRADA. Aqui houve a tentativa de confundir o candidato.

     

    Art. 23 da Lei 8.666/93:

     

    § 3º  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

     

    Venda de bens imóveis = concorrência

    Licitações internacionais = concorrência ou tomada de preços

     

     

    III. Tanto o leilão quanto o concurso não servem para a aquisição de um bem ou para a contratação de um serviço, de forma que não se aplicam no contexto das compras governamentais.

     

    CORRETA.

     

    § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

     

    § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos (...)

  • mas ao adquirir um trabalho técnico de capacitação profissional eu não estaria adquirindo um serviço? 

  • Essa banca come merda?

    CONCURSO não é aplicável na contratação de SERVIÇOS?

    CONCURSO SERVE PRA Q ENTÃO? SE NÃO SERVE PRA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E NEM COMPRA DE MERCADORIA...

    SERVE PRA ALIENAÇÃO?

    DA NÃO...

  • QUE GABARITO $#@&*+ É ESSE ? ACREDITO QUE SÓ A III ESTÁ CORRETA !

    I. Nos casos em que for cabível a modalidade convite, as modalidades tomada de preços e concorrência também são passíveis de serem utilizadas. Em geral, elas não são empregadas, pois implicam maiores prazos (são menos céleres) e maiores custos (derivados da publicação no Diário Oficial, por exemplo).

    Na minha opnião, apenas uma parte está correta, a questão nos faz lembrar daquela regra que "quem pode mais pode menos".... Até aqui ok. Agora afirmar que tomada de preços e concorrência em geral não são empregadas, não concordo ! É só lembrarmos das concessões públicas, que usam como modalidade obrigatória a concorrência, e são aplicadas nas construções, manutenções e tarifações das rodovias, ferrovias, portos e aeroportos, transportes coletivos de passageiros, linhas e pontos fixos no território nacional.

     

    II. As modalidades convite, tomada de preços e concorrência são as que constam da Lei de Licitações e Contratos como opções para a administração pública adquirir um bem ou contratar um serviço (a ressalva é a tomada de preços, que é empregada também na alienação de bens imóveis).

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência....."

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.    ​

     

    III. Tanto o leilão quanto o concurso não servem para a aquisição de um bem ou para a contratação de um serviço, de forma que não se aplicam no contexto das compras governamentais.

    Essas duas modalidades realmente não se aplicam às compras governamentais. Pois o leilão é só para "vendas" e o concurso é pra escolha de trabalhos que exigem uma criação intelectual. Para fazer compras, a adm. pública utiliza as outras modalidades de licitação previstas em lei.

    "Art.22 

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores....

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

  • A III não procede

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    (...)

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

  • II. As modalidades convite, tomada de preços e concorrência são as que constam da Lei de Licitações e Contratos como opções para a administração pública adquirir um bem ou contratar um serviço (a ressalva é a TOMADA DE PREÇOS, que é empregada também na alienação de BENS IMÓVEIS). (E)

     

     Art. 17.  A ALIENAÇÃO de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – quando IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA.

     

  • Esta questão não foi anulada?

  • O item III tá correto?  Concurso não serve para contratar um serviço? 

  • gente.. conselho de amigo.. quando vcs verem essa banca.. pulem a questão e sigam a vida.. ignorem completamente.. 

  • Vixiiiiii....questão p fazer o que o colega acima disse: "pulem"

  • Tá de saca, na moral!

  • Ah mano,  trabalho tecnico é um serviço

  • mas ao adquirir um trabalho técnico de capacitação profissional eu não estaria adquirindo um serviço? 

     

    pergunto a mesma coisa do colega. acho q a banca tá surtada. um trabalho técnico é um serviço.

  • Nossa senhora, que bosta é essa?

  • Faz-me rir...

    Se vc errou, vc acertou...

  • I. CORRETA - Nos casos em que for cabível a modalidade convite, as modalidades tomada de preços e concorrência também são passíveis de serem utilizadas. Em geral, elas não são empregadas, pois implicam maiores prazos (são menos céleres) e maiores custos (derivados da publicação no Diário Oficial, por exemplo).

    Art. 23, § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

    O ítem I está correto porque discorre que quando for cabível a modalidade Convite SÃO PASSÍVEIS de serem utilizadas a Tomada de Preços e a Concorrência. Conforme o § 3 do artigo 23 da Lei em comento a Concorrência é cabível qualquer que seja o valor do objeto, e, a Tomada de Preços quando órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores.



  • II. ERRADA - As modalidades convite, tomada de preços e concorrência são as que constam da Lei de Licitações e Contratos como opções para a administração pública adquirir um bem ou contratar um serviço (a ressalva é a tomada de preços, que é empregada também na alienação de bens imóveis).

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.     

    O ítem II está errado porque alienação de bens imóveis somente através da Concorrência ou Leilão ou mediante dispensa conforme discorre a Lei.   


  • III. ERRADA -Tanto o leilão quanto o concurso não servem para a aquisição de um bem ou para a contratação de um serviço, de forma que não se aplicam no contexto das compras governamentais.

    Vejam parecer do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado de Cuiabá, verbis:

    Resolução de Consulta nº__/2017. Despesa. Aquisição de bens por meio de Leilão. Móveis e Imóveis. Condições. 1) É possível à Administração Pública adquirir bens imóveis por meio de Leilões oficiais ou privados, tendo em vista a hipótese de licitação dispensável prevista no artigo 24, X, da Lei 8.666/93, desde que restem comprovadas, dentre outros cuidados, as seguintes condições:

    (...)

    PROCESSO Nº : 4127-0/2017 (AUTOS DIGITAIS); ASSUNTO : CONSULTA; UNIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA; CONSULENTE : JOÃO BATISTA VAZ DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL; RELATOR : CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS PARECER Nº 689/2017


    Esse tem sido o entendimento dos Tribunais de Contas dos Estados e fiz pesquisa no TCU mas até agora não achei aquisição por Leilão.

    O ítem III está errado porque o leilão, em regime de excepcionalidade, conforme explicado acima serve para a compra de um bem imóvel cumpridas as exigências.

    Ademais, em raciocínio raso nos leilões sempre há avaliação prévia, e, se o preço estiver dentro do mercado imobiliário satisfazendo as necessidades de instalação e localização, pagando o preço compatível não há porque a Adm. Pública não poder comprar.

     

    Mais uma vez errei e tive que estudar mais para entender o assunto....vamos que vamos...

  • Passível de anulação.

     

  • Gabarito: D

    I. Nos casos em que for cabível a modalidade convite, as modalidades tomada de preços e concorrência também são passíveis de serem utilizadas. Em geral, elas não são empregadas, pois implicam maiores prazos (são menos céleres) e maiores custos (derivados da publicação no Diário Oficial, por exemplo).

    III. Tanto o leilão quanto o concurso não servem para a aquisição de um bem ou para a contratação de um serviço, de forma que não se aplicam no contexto das compras governamentais.

  • Mas não existem casos que a aquisição de bens imóveis pode ser feita por leilão? Então o item III está errado.

  • Licitação é um procedimento administrativo que objetiva a seleção da melhor proposta para contratação com a Administração. Atualmente, a licitação é disciplinada pelas normas gerais das leis 8.666/93 e 10.520/02.
    I - Certa. Art. 23, §4º da Lei 8.666/90: “Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência".
    Os níveis de complexidade e de custos aumentam da modalidade convite para tomada de preços para concorrência, conforme art. 23.
    II - Errada. 
    Art.23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    I - para obras e serviços de engenharia:
    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)".
    Art. 17: “A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos (...)".
    O convite, a tomada de preços e a concorrência são modalidades utilizadas na compra de bens e contratação de serviços. Em caso de alienação de bens imóveis, a modalidade obrigatória, em regra, é a concorrência.
    III - Certa. 
    Art. 22, §4º: “Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias".
    Art. 22, §5º: “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação".
    Leilão e concurso não são modalidades de licitação para aquisição de bem ou contratação de serviço. O concurso visa a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. O leilão visa a alienação de bens.
    Apenas os enunciados I e III estão corretos.
    Gabarito do professo: d.



  • cabe anulação

  • O que me derrubou foi lembrar que já tinha lido algo assim:

    Seção IV

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;              

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    § 1  Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

  • "Contratação de um serviço" (geral) ≠ "Contratação de serviço técnico profissional especializado" (específico).

    Só assim para entender o gabarito.

  • O gabarito foi dado como D, mas deveria ser a letra A.

    O item III deveria ser considerado incorreto, pois a definição de serviço segundo a lei 8.666 é:

    Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;