SóProvas


ID
2503204
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Apesar de ser apontado como um fruto do Estado de Direito, o Direito Administrativo, enquanto objeto de preocupação especial dos operadores jurídicos, teve a sua formação intimamente atrelada à atividade da jurisprudência do Conselho de Estado Francês, que, reconhecendo a existência de peculiaridades que diferenciariam o regime jurídico das relações entre Estado e privados, identificaram e consagraram uma série de institutos próprios que caracterizariam esse ramo do Direito sem prévia intervenção legislativa.

Acerca do contencioso administrativo no sistema brasileiro, e os seus reflexos no sistema de controle, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

    § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

     

     

    EXEMPLO - INSS - Decisão do STF

    Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.

    “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”

  • Letra E:

    Lei 9.784/99:

     Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Nas palavras do mestre Hely Lopes: 

    A Lei 9.784/99 prevê que "o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida" (art. 64). Todavia, em face da CF, em especial do seu art. 52 , LV, caso haja a possibilidade de reformatio in pejus, a autoridade deve cientificar o recorrente dessa hipótese, com os motivos que levariam ao gravame, para que ele tenha oportunidade de formular suas "razões antes da decisão" (parágrafo único do art. 64) e assim exercer o contraditório. Entretanto, em face do art. 69 da Lei 9.784, é possível lei específica para determinado processo administrativo prever em sentido diverso, vedando a reformatio in pejus.

     

  • "desde que não se condicione o conhecimento da ação ao total esgotamento da esfera administrativa."

    Não entendi essa parte final

     

    Marcelo Alexandrino diz que no caso, por exemplo, do ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que contrarie súmula vinculante só poderá ser alvo de reclamação ao Supremo Tribunal Federal depois de esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7º , § 1º).

  •  "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. [...] 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...]" (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

  • ao meu ver a letra D está errada, pois em alguns casos se condiciona o acesso ao judiciário somente após o esgotamento da esfera administrativa, como no caso da justiça desportiva.

  • Em relação aos erros das alternativas  (a) e (c):  

    Primeiramente, temos que definir o que vem a ser um sistema administrativo. Trata-se do regime adotado pelo Estado para o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público em seus vários níveis de governo.

    Há o sistema francês ou do contencioso administrativo, sendo o que analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial.

    Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios.

    Do outro lado, temos o sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, da jurisdição una ou do controle judicial, sendo o que todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.

    Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/557355/qual-o-sistema-administrativo-adotado-pelo-ordenamento-juridico-brasileiro-ariane-fucci

  • SIMPLES ASSIM:

    a) A influência é do sistema inglês da possibilidade de recorrer ao judiciário....lembrando o art. 5º da carta magna em seu inciso XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    b) contra decisão adm.que contrarie súmula cabe reclamação constitucional.

    c) è do sistema inglês;

    d) CERTO. Vide comentários do amigo WM;

    e) Recurso adm. pode agravar a pena. A revisão é que não pode.

    Por favor, me corrijam se estiver errada.....mas é isso

  • a) O ordenamento jurídico brasileiro adotou desde a instauração de sua primeira República (1891 o sistema da jurisdição una (sujeitas ao controle do judiciário) de origem norte-americana e inglesa. Brasil não adotou o sistema do contencioso administrativo originário da França

     

    b) Contra o ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, CF), caberá reclamação ao STF (art. 102, I, l, art. 103-A, § 3º). Também conhecida como “reclamação constitucional”. O art. 7º, da Lei 11.417/2006, prevê expressamente o cabimento da reclamação.

    No caso de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas (art. 7º, § 1º, Lei nº 11.417/2006). Padece de inconstitucionalidade tal exigência, por restringir o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional do Estado (art. 5º, XXXV, CF).

     

    c) O sistema brasileiro por inspiração do norte-americana e inglesa,o que não significa que o interesse de agir sempre estará presente numa ação ajuizada por um particular em face do Estado.

     

    d) GABARITO.  “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal identifica que em determinados casos pode ser exigido o prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do interesse de agir da ação judicial, desde que não se condicione o conhecimento da ação ao total esgotamento da esfera administrativa.”

    OBS: Hipóteses de exaurimento da via administrativa: justiça desportiva, omissão que contrarie súmula vinculante (art. 7º, § 1º, Lei nº 11.417/2006), considerado inconstitucional (Ver alternativa B).

    Outras duas hipóteses, basta requerimento via administrativa: indeferimento pedido de informações de dados pessoais, ações judiciais INS concessão de benefícios previdenciários.

     

    e) É possível a reformatio in pejus no recurso administrativo, na revisão não.

  • a) INSS;

    b) Habeas data;

    c) justiça desportiva;

    d) reclamação para garantir a autoridade de SV, acordão com repercussão geral ou em regime de repetitivos.

    #pas

  • a) INSS;

    b) Habeas data;

    c) justiça desportiva;

    d) reclamação para garantir a autoridade de SV, acordão com repercussão geral ou em regime de repetitivos.

    #pas

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Pelo contrário, o Brasil adotou o modelo da jurisdição una, em vista do qual as decisões administrativas podem ser objeto de controle judicial, em razão do princípio do amplo acesso à Justiça, vazado no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, segundo o qual a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direitos.

    b) Errado:

    Em rigor, a independência das esferas judicial (cível e penal) e administrativa significa que as decisões destas instância, em regra, não interferem umas nas outras. Assim sendo, a coisa julgada que se forma na órbita cível ou penal, ao menos como regra geral, não impede que a decisão administrativa seja prolatada em outro sentido.

    Ademais, a Constituição admite o instituto da reclamação contra decisões judiciais ou administrativas que contrariarem súmula ou a aplicarem indevidamente, conforme disposto em seu art. 103-A, §3º:

    "Art. 103-A (...)
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."     

    Cumpre adicionar que, regulamentando este dispositivo, a Lei 11.417/2006, não condicionou o acionamento da reclamação à prévia propositura de ação judicial, e sim, excepcionalmente, após o esgotamento da via administrativa. Confira-se:

    "Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."

    c) Errado:

    O sistema da jurisdição una não significa que sempre haverá interesse de agir em demanda proposta por particular contra o Estado, mas sim que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito, consoante art. 5º, XXXV, da CRFB/88.

    Por exemplo, o STF firmou compreensão na linha de que, em regra, para o ajuizamento de ação pleiteando benefício previdenciário, é necessário que tenha havido prévio requerimento administrativo. No ponto, é ler:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
    (RE 631.240, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Plenário, 03.09.2014)

    Logo, equivocada esta opção.

    d) Certo:

    Trata-se aqui de assertiva devidamente amparada no entendimento do STF acima indicado, razão pela qual não há equívocos a serem apontados.

    e) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, no âmbito dos processos administrativos, não prevalece a vedação à reformatio in pejus, consoante previsto no art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."


    Gabarito do professor: D

  • No Sistema do contencioso administrativo ou modelo francês ocorre a dualidade de Jurisdição :

    * Comum (Tribunal Jud. ) e

    *Administrativo ( Tribunal Adm.) - fazendo com que o âmbito administrativo promova coisa julgada.

    Ps:. No Brasil adota-se o Sistema de controle judicial ou jurisdição única onde só o poder judiciário pode promover coisa julgada concluindo se então que a vigencia entre nós não é do sist. contencioso adm.