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esqueminha:
A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderá intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.
A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela há discricionariedade (não obrigado a decretar).
INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:
- manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.
INTERVENÇÃO PROVOCADA:
- para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;
- para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:
(a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE;
(b) se do STJ, caberá a ele a requisição;
(c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF;
(d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;
- para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.
APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL
O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- assegurar a observância dos princípios sensíveis.
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Alternativa A: Intervenção "per saltum" não é admitida visto que só é admitida a intervenção da União em Estados, ou em municípios localizados em Território Federal e não "saltar" direto: União para Município.
Alternativa B: Não é possível tal hipótese de intervenção, se existente motivo de FORÇA MAIOR
Alternativa C: Não há discricionariedade quando há REQUISIÇÃO, apenas quando for por SOLICITAÇÃO, ou for ESPONTÂNEA a intervenção.
Alternativa D: Em caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de REQUISIÇÃO do STF, STJ e TSE
Alternativa E: Alternativa correta. INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA = DISCRICIONÁRIA.
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Art. 90 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - INTERVENÇÃO FEDERAL, estado de defesa e estado de sítio;
Art. 91, parágrafo primeiro - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, estado de sítio e da INTERVENÇÃO FEDERAL;
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A) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional; Ex: tentativa de secessão de um Estado membro.
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Da redação negativa no caput extrai-se o seu caráter excepcional e taxativo.
Há a impossibilidade de intervenção “per saltum”: Não pode a União intervir no município.
Ela só pode intervir nos municípios de território
B) CF Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
D) CF: Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
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Boa tarde,
O parecer do Conselho da República e o de Defesa Nacional não vincula o presidente à decisão.
Bons estudos
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Gabarito letra: E
b) É possível decretar intervenção federal para reorganização das finanças da unidade da federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, ainda que existente motivo de força maior.(Errado) ----- RESPOSTA:Na segunda parte da alínea "a" traz uma ressalva.Art.34,V da alínea "a" suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
c) No caso de requisição provocada pelo poder Judiciário, o Presidente da República possui discricionariedade na decretação da intervenção federal. (errado) ----- RESPOSTA: Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do judiciário, o Presidente da República estará vinculado (obrigado) e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.
d) No caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação da intervenção dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Estado. (errado)----RESPOSTA: A decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE.
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"INTERVENÇÃO FEDERAL - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR PARTE DE ESTADO-MEMBRO - CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL - PEDIDO DE INTERVENÇÃO ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO PRÓPRIO CREDOR INTERESSADO - INADMISSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CREDOR - PEDIDO QUE HÁ DE SER PREVIAMENTE DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL - PRECEDENTES -RECURSO IMPROVIDO.- Não é lícito ao credor do Estado-membro, agindo per saltum, formular, diretamente, ao Supremo Tribunal Federal,pedido de intervenção federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão emanada de Tribunal local. É que, tratando-se de condenação transitada em julgado,proferida por órgão competente da Justiça estadual, falece legitimidade ativa ad causam ao credor interessado para requerer, diretamente, ao Supremo Tribunal Federal, a instauração do processo de intervenção federal contra o Estado-membro que deixou de cumprir a decisão ou a ordem judicial, pois, em tal hipótese, impor-se-á, à parte interessada, a obrigação de previamente submeter o pedido de intervenção ao Presidente do Tribunal local, a quem incumbirá formular, em ato devidamente motivado, o pertinente juízo de admissibilidade. Se esse juízo de admissibilidade for positivo, caberá ao Presidente da Corte judiciária inferior determinar o processamento do pedido e ordenar o seu ulterior encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, para que este -apreciando, e eventualmente acolhendo, a postulação formulada pelo credor interessado - requisite, ao Presidente da República, se for o caso, a decretação de intervenção federal no Estado-membro que houver descumprido a decisão judicial exeqüenda. Precedentes."
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Colegas, lembro-lhes que a manifestação dos Conselhos não vincula apenas porque se trata de intervenção de ofício (espontânea). Quando se tratar de intervenção solicitadas ou requisitadas (no caso de algum poder limitado), a manifestação dos Conselhos será vinculante.
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Acredito que a afirmação da colega Amanda Vital está em desacordo com a melhor doutrina.
Conforme lições de Juliano Bernardes e Olavo Ferreira (sinopse de constitucional da Juspodium), o Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República só serão ouvidos em caso de intervenção espontânea. Contudo, os pareceres serão dispensados no caso de intervenção provocada obrigatória (por solicitação ou por requisição).
Faz sentido a dispensa dos pareceres, já que a intervenção ocorrerá de maneira obrigatória, vinculada.
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1)São hipóteses de intervenção federal espontânea:
a) para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, 1 e li);
b) para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, I I I);
e) para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V).
Portanto, nessas hipóteses de intervenção espontânea (ou de oficio), previstas
no art. 34, 1 , II, I I I e V, da Constituição Federal , o próprio Presidente
da República poderá tomar a iniciativa e decretar a intervenção federal.
2) Intervenção federal provocada
Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição conferiu tal competência.
Nessas hipóteses, não poderá o Chefe do Executivo tomar a iniciativa e executar, de oficio, a medida. A intervenção dependerá da mani festação de
vontade do órgão que recebeu tal incumbência constitucional.
Segundo a Constituição, a provocação poderá dar-se mediante "solicitação"ou "requisição".
Nos casos de solicitação, entende-se que o Chefe do Executivo não estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, diante de requisição,
o Chefe do Poder Executivo não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção.
A provocação mediante requisição está prescrita nos seguintes dispositivos
constitucionais: art. 34, IV (requisição do STF), art. 34, VI (requisição
do STF, STJ ou TSE), e art. 34, VII (requisição do STF).
A provocação mediante solicitação está prevista no art. 34, IV, na defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo.
Na hipótese do art. 34, IV, da Constituição ("garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação"), esses Poderes locais
solicitarão ao Presidente da República a intervenção federal, a fim de que a União venha garantir o livre exercício de suas funções. Nessas hipóteses, a solicitação do Poder Legislativo ou Executivo local não vincula o Presidente da República, haja vista tratar-se de solicitação (e não de requisição).
Fonte: livro Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Hoje no Rio de Janeiro exatamente isso está ocorrendo.
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Clodoaldo está equivocado. O Presidente da República não ouviu previamente (formalmente) os Conselhos da República ou da Defesa no caso do Rio de Janeiro. Está programada a ouvida deles no dia 19/02/18 quando o Decreto de Intervenção foi publicado em 16/02/18. A alternativa E está errada.
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A) "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:" / "Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:". Portanto, NÃO HÁ PREVISÃO E INTERVENÇÃO PER SALTUM, que seria a intervenção da União nos Municípios localizados nos Estados.
B) Art. 34, inciso V, alínea "a": " V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;"
C) Art. 36: "I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;." Ao contrário da solicitação, que permite que o Presidente faça um juízo de conveniência e oportunidade para decretar a intervenção, na requisição o vincula, de sorte que ele fica OBRIGADO a decretar.
D) Art. 36: "II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;"
E) "Art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República: X - decretar e executar a intervenção federal;"
"Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;"
"Art. 91: § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;"
O parecer dos Conselhos da República e da Defesa Nacional tem natureza meramente opinativa, não vinculando o Presidente da República.
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Gab e)
Sobre a alternativa d): É O TSE, não o TJ!
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A CF em momento algum fala em "manifestação prévia", tanto que no recente caso da intervenção no RJ apenas foi submetido aos conselhos após a decretação. Estaria incorreta, portanto, a alternativa "E"?
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Intervenção do RJ - Mandado de Segurança (MS) 35537
Decisão Liminar do Ministro Celso de Mello:
"A Constituição prevê a manifestação do Conselho da República (art. 90, I) e do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1º, II) sobre o ato de intervenção federal, prescrevendo que esses Conselhos constitucionais deverão pronunciar-se, em caráter opinativo, sobre essa medida de estabilização autorizada pela Carta PolÃtica.
É fato notório que os Conselhos da República e de Defesa Nacional já opinaram favoravelmente ao ato de intervenção federal, não havendo, aparentemente, exigência constitucional de que tal manifestação se faça “a prioriâ€. [...]"
Â
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370047&caixaBusca=N
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Considerei a alternativa per saltum por conta das exceções ... acabei errando, mas na minha interpretação com tantas hipóteses deveria ser considerado ainda que em caráter excepcional
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FALA GALERA! SE VC NÃO PERCEBEU ESTE ERRO NA ALTERNATIVA ´´E´´ FICA A DICA
LEI 8183\ 91
Art. 1° O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.
Parágrafo único. Na forma do § 1° do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional:
a) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz;
b) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
LEI 8041
Art. 2º Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio
CABE AO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL OPINAR
CABE AO CONSELHO DA REPÚBLICA PRONUNCIAR
Há questões que cobram está diferença
A GLÓRIA SERÁ ETERNA
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C ) No caso de requisição provocada pelo poder Judiciário, o Presidente da República possui (discricionariedade ) na decretação da intervenção federal.
FICA VINCULADO .
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ALTERNATIVA A - INCORRETA.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional; Ex: tentativa de secessão de um Estado membro.
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Da redação negativa no caput extrai-se o seu caráter excepcional e taxativo.
Há a impossibilidade de intervenção “per saltum”. Não pode a União intervir no município. Ela só pode intervir nos municípios de territórios.
Portanto, não há exceções!!! A intervenção per saltum não é admitida!
http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/03/intervencao-federal.html
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complicado....na CF diz que o Conselho da Republica se manifesta e o Conselho de Defesa opina.
a questão diz que os 2 opinam
o concurseiro faz o que da vida?
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Colega Ana Corrêa, apenas para vc não confundir: na intervenção , a regra é que o ente de maior extensão territorial intervenha no ente imediatamente menor, sendo vedada a intervenção " per saltum " .
Exceção ( somente esta) , pelo menos que eu saiba.
Como os Territórios federais não têm autonomia, os eventuais Municípios situados dentro dele sofrerão a intervenção da União.
Sendo assim:
a)Intervenção Federal ocorre qd a União intervém nos Estados, Distrito Federal ( art. 34, CF) e nos Municípios localizados em Território Federal ( art. 35, CF)
b) Intervenção Estadual acontece qd o Estado - membro se intromete nos Municípios localizados em seu espaço territorial ( art. 35, caput).
Espero que ajude.
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Nas hipoteses de intervenção não vinculada (espontâneas e provocadas mediante solicitação), o Presidente da República ouvirá os Conselhos da República (CF, art. 90, I) e de Defesa Nacional (CF, art 91, § 1º, II), que opinarão a respeito.
A manifestação dos Conselhos não obriga o Presidente. Ouvidos tais conselhos, decidirá o Presidente, discricionariamente, sobre a decretação da intervenção.
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QUESTÃO RUIM DEMAIS.
CONSELHO DA REPÚBLICA ELE SE PRONUNCIA.
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL OPINA.
OBS: QUESTÃO QUE NA MINHA HUMILDE OPINIÃO DEVERIA SER ANULADA, PRONUNCIAR E OPINAR SÃO COISAS DISTINTAS, 1° VEZ QUE VEJO UMA BANCA CONSIDERAR QUE AS DUAS OPINAM.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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A letra D coçou o meu dedo pra marcar. Por pouco não caí na pegadinha TSE/TJE.
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saudades do renato!
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Fui pela menos errada , já que o Conselho da República se "pronuncia" e o Conselho de Defesa Nacional "opina".
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Compete ao Conselho da República pronunciar-se.
Compete ao Consellho de Defesa Nacional opinar, opinar, propor, estudar.
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Eu entendo que há um problema também na Alternativa E.
Grande parte dela apresenta conteúdo correto. A consulta ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa são de caráter meramente opinativo, podendo o Presidente da República levar ou não em consideração sobre o assunto. Contudo, a consulta aos Conselhos deve ser feita anteriormente ou posteriormente ao início da intervenção. Esse entendimento, já considerado majoritário na doutrina, foi confirmado com a Intervenção Federal no Rio de Janeiro em 2018, no qual ambos os conselhos foram consultados no dia 19 de Fevereiro, 3 dias depois do início da intervenção, em 16 de Fevereiro.
É possível justificar que, na época do concurso, a banca adotou a corrente minoritária para o gabarito correto. Só é necessário esse ponto pois atualmente ela ensejaria anulação.
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A questão trata de intervenção
federal.
A intervenção federal é um
mecanismo previsto e regulamentado na Constituição, para evitar a secessão e
garantir a indissolubilidade das unidades federativas. A respeito desse tema,
assinale a alternativa correta.
A) É admitida a intervenção
per saltum.
ERRADO. Segundo o
STF, não é lícito ao credor do Estado-membro, agindo per saltum, formular,
diretamente, ao Supremo Tribunal Federal, pedido de intervenção federal, quando
se tratar de prover a execução de ordem ou decisão emanada de Tribunal local. Impor-se-á,
à parte interessada, a obrigação de previamente submeter o pedido de
intervenção ao Presidente do Tribunal local, a quem incumbirá formular, em ato
devidamente motivado, o pertinente juízo de admissibilidade. Se esse juízo de
admissibilidade for positivo, caberá ao Presidente da Corte judiciária inferior
determinar o processamento do pedido e ordenar o seu ulterior encaminhamento ao
Supremo Tribunal Federal, para que este - apreciando, e eventualmente
acolhendo, a postulação formulada pelo credor interessado - requisite, ao
Presidente da República, se for o caso, a decretação de intervenção federal no
Estado-membro que houver descumprido a decisão judicial exequenda.
B) É possível decretar
intervenção federal para reorganização das finanças da unidade da federação que
suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, ainda
que existente motivo de força maior.
ERRADO. Em caso de
força maior, a União não intervirá, conforme exceção prevista no art. 34, V, a.
C) No caso de requisição
provocada pelo poder Judiciário, o Presidente da República possui
discricionariedade na decretação da intervenção federal.
ERRADO. No caso de
requisição, o Presidente da República é obrigado a decretar a intervenção. Não há
discricionariedade, ele fica vinculado ao entendimento do Poder Judiciário.
D) No caso de desobediência a
ordem ou decisão judicial, a decretação da intervenção dependerá de requisição
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de
Justiça do Estado.
ERRADO. Conforme o
art. 90, I da Constituição, compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Além disso, o
pronunciamento do Conselho não é vinculante, podendo o Presidente da República
decidir contrariamente à deliberação daquele colegiado.
E) Nas hipóteses de
intervenção federal espontânea, o Presidente da República ouvirá, previamente,
os Conselhos da República e o de Defesa Nacional, para opinarem a respeito, mas
o Presidente possui discricionariedade para decidir pela decretação ou não da
intervenção.
CERTO. No caso de
desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação da intervenção
dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, II).
PROFESSOR: Letra E.
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Colegas,
Apenas a título de complementação:
Há 4 espécies de intervenção federal.
1) Espontânea (art. 34, I, II, III, V, da CRFB/88): PR age de ofício;
2) Provocada por solicitação (art. 34, IV c/c art. 36, I, primeira parte, da CRFB/88);
3) Provocada por requisição (art. 34, IV c/c art. 36, I, segunda parte, da CRFB/88 + art. 34, VI, segunda parte c/c art. 36, II, da CRFB/88); e
4) Provocada, dependendo de provimento de representação (art. 34, VII c/c art. 36, III, primeira parte, da CRFB/88 + art. 34, VI, primeira parte c/c art. 36, III, segunda parte, da CRFB/88): casos de representação interventiva e relacionados ao controle de constitucionalidade.
"Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3º), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização." (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado)
No que se refere à oitiva dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, deve-se ressaltar que é meramente opinativa, não obstante a grande maioria da doutrina entenda que deva ser prévia à medida interventiva. Esta é a regra. Para alguns autores, a intervenção federal dependerá do pronunciamento e opinião dos conselhos (José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição).
Entendo que, no caso específico da questão, em virtude da modalidade espontânea de intervenção, a assertiva está correta ao afirmar que a oitiva será prévia.
Em relação ao argumento de falta de técnica do examinador, embora este não tenha se atado rigorosamente à letra da lei, os verbos pronunciar e opinar podem ser tratados como sinônimos. Posto isso, não vejo falhas na questão em apreço.
Grande abraço!