-
Gabarito Letra B
A) Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. [Rcl 4.872, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, j. 21-8-2008, P, DJE de 7-11-2008.]
B) CERTO: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado STF ARE-AgR 642.822/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 21.08.2012
C) Art. 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social (RGPS)
D) São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. (...) o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação da ata deste julgamento. [ADI 3.662, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-3-2017, P, Informativo 858.]
E) Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.[ADI 2.987, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-2-2004, P, DJ de 2-4-2004.]
bons estudos
-
SE ELES NÃO SAO CELETISTAS E NEM SE SUBMETEM A RPPS ELES SÃO REGIDOS PELO QUE ??/
-
Servidor temporário: necessidade temporária de excepcional interesse púb.
Sujeitos à Just. comum e ao RGPS.
Não ocupa cargo, nem realiza concurso. Tem vínculo especial de d. púb. c/a Adm. (não é estatutário nem celetista).
Cada ente pode elaborar sua lei de contratação temp., que disciplinará o processo simplificado de admissão com critérios objetivos.
Não pode ocupar função meramente burocrática e permanente.
-
Os contratos celebrados, com fundamento no art. 37, IX, da CRFB, regem-se por suas disposições e pela lei que regulamenta tal contratação no ente político, tendo em vista sua autonomia legislativa neste sentido. Como o próprio gabarito prevê, pela inafastabilidade de suas disposições, dentro do rol mínimo a ser preservado, incidem, ainda, no caso, os direitos sociais dispostos no art. 7º da CRFB. Em resumo, pois, quanto a direitos, obrigações e responsabilidades os temporários serão regidos pelo contrato + lei do ente + art. 7º da CRFB. Quanto ao regime previdenciário, estes agentes públicos estão incluídos no RGPS.
-
Os agentes públicos temporários, contratados para atender a necessidades emergenciais, sujeitam-se a Regime Jurídico Especial, o qual deve basear-se nas normas trabalhistas e nas regras específicas que são estabelecidas na lei de cada ente político contratante. Não ocupam nem emprego e nem cargo público, os quais devem ser reservados aos previamente aprovados em concurso público (regra constitucional do art. 37, II).
Assim sendo, não se demonstra correto o entendimento pretoriano segundo o qual a contratação dos temporários tem natureza administrativa, seu regime jurídico é o estatutário e suas lides devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum.
Em primeiro lugar, porque esses servidores não são investidos em cargos públicos e não aderem necessariamente a um estatuto. São contratados, mediante processo seletivo simplificado (que não é concurso público), para exercer, transitoriamente, função pública, em atendimento à necessidade de excepcional interesse público. Não são nomeados ou designados unilateralmente pelo Poder Público, como ocorre com os estatutários.
Em segundo lugar, não se verifica qualquer óbice à adoção do regime jurídico celetista a essa categoria de trabalhadores. Pelo contrário, esse é o regime que, por excelência, é mais adequado ao vínculo transitório.
Em terceiro lugar, o argumento de que os contratos temporários têm fundamento na lei, por si só, não é suficiente para atribuir regime estatutário aos temporários.
É cediço que as leis (em sentido amplo) regem as atividades da Administração Pública, devendo os atos administrativos conformarem-se a elas (princípio da legalidade). Todavia, nas situações em que houver contratação, como ocorre na admissão de empregados públicos e de servidores temporários, o contrato é fonte imediata de direitos e deve respeitar os limites da lei, a fonte mediata.
Ou seja, em se tratando de servidor público (em sentido amplo), sempre deverá haver uma lei de regência, acerca de seu vínculo com a Administração. Porém, os servidores públicos estatutários têm como fonte imediata uma lei (estatuto), enquanto os empregados públicos e os temporários são regidos primordialmente pelos termos do contrato (fonte imediata) e, secundariamente, pela lei (fonte mediata).
Afinal, no serviço público, não existe um regime jurídico puramente celetista, tal como ocorre na iniciativa privada.
Por fim, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para abranger todas as lides oriundas de relações de trabalho, inclusive aquelas entre os servidores públicos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do novel art. 114, I, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN-MC 3.395, excepcionou e afastou a incidência desse dispositivo constitucional somente, e tão-somente, em relação às lides estatutárias, não podendo alcançar aquelas envolvendo os servidores públicos temporários.
-
COMPLEMENTO - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL:
TEMA 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
TEMA 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
-
A questão exigiu conhecimentos diversos acerca do assunto Contratações Temporárias, desta forma faremos os apontamentos necessários ao comentar cada alternativa.
Pois bem, vamos à análise das alternativa.
A. INCORRETA. O STF já firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395 MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA SUPRIR OS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTÃO NO ÂMBITO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, SENDO COMPETENTE PARA DIRIMIR OS CONFLITOS A JUSTIÇA COMUM E NÃO A JUSTIÇA ESPECIALIZADA. [Rcl 4.872, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, j. 21-8-2008, P, DJE de 7-11-2008.] = Rcl 7.126 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012
B. CORRETA. Conforme já explicamos, os agentes temporários possuem um relação jurídico-administrativa com o Poder Público, logo não estão submetidos a CLT. Todavia o STF entende é devida a extensão dos direitos sociais para servidor contratado temporariamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIÇO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO – EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 752206 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013)
C. INCORRETA. OS agentes temporários não têm direito a se aposentar pelo regime próprio, cabendo-lhes a aposentadoria pelo regime geral, portanto, não se vinculam Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Ação direta de inconstitucionalidade. Normas que dispõem sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos. Reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. Cargo em comissão. Aposentadoria após a EC 20/98. Vinculação ao Regime Geral da Previdência Social. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. 2. Os agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e os detentores de cargo temporário que preencham os requisitos para a aposentadoria após a Emenda Constitucional nº 20/98 não têm direito a se aposentar pelo regime próprio, cabendo-lhes a aposentadoria pelo regime geral, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. [RE 804515 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 07/05/2018. Publicação: 28/05/2018]
D. INCORRETA. Segundo o STF, para que se se considere válida a contratação temporária, é preciso que:
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
B) O PRAZO DE CONTRATAÇÃO SEJA PREDETERMINADO;
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração.
[RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612.]
E. INCORRETA. Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA APLICAÇÃO PARA A ADMISSÃO DE SERVIDORES PARA FUNÇÕES BUROCRÁTICAS ORDINÁRIAS E PERMANENTES.
[ADI 2.987, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-2-2004, P, DJ de 2-4-2004.]
= ADI 3.430, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2009, P, DJE de 23-10-2009
Gabarito da questão - ALTERNATIVA B
-
IMPORTANTE!
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984).