GABARITO E
Processo
APL 00611745120138190001 RJ 0061174-51.2013.8.19.0001
Orgão Julgador
DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Partes
Autor: Luciana Rodrigues Correia, Reu: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
Publicação
15/01/2014 17:40
Julgamento
30 de Outubro de 2013
Relator
DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA EXCLUIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULAS 105 DO STJ, E 512 DO STF.
Autora que impetrou mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora autorizasse sua matrícula no curso de direito diurno/1º semestre (1ª opção), por ter atingido pontuação suficiente para tanto. Impetrante que efetuou matrícula em 24/01/2013 para o curso de direito noturno 1º semestre, renunciando expressamente às demais preferências indicadas. O Juízo denegou a segurança ao argumento que a impetrante, através de sua representante legal, matriculou-se nesta preferência abrindo mão de qualquer outra opção, não havendo que se falar em direito líquido e certo que tenha sido violado pela Universidade impetrada. Igualmente, o Juízo condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixou em R$1.000,00 (mil reais). Impetrante que se insurge da denegação da segurança bem como da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Provimento parcial do Apelo. Quanto à segurança pleiteada não assiste razão à Apelante. A apelante ao efetuar a matrícula renunciou expressamente às demais preferências indicadas quando da inscrição no vestibular, desta forma, não há que se falar em prática de ilícito ou ato abusivo por parte da Universidade impetrada. Quanto à condenação em honorários, assiste razão à apelante. Aplica-se, ao caso, o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como as súmulas números 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Não há que se falar em condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Apelação a que se dá parcial provimento com fulcro no artigo 557, § 1º - A do CPC, tão somente para excluir a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários de advogado, mantida no mais a sentença.
Súmula 105 - DJ DATA:03/06/1994
NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.
Súmula 512 do STF
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO LETRA E
O Supremo Tribunal Federal editou em 1969 a Súmula 512: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
Posteriormente, a Lei nº 12.016/2009 "legalizou" o entendimento:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.