SóProvas


ID
2503327
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A assistência à saúde

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A": Art. 199, "caput", CF.

    Alternativa "B" (INCORRETA) - Art. 199, § 3º: "É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei."

    Alternativas "C" e "D" (INCORRETAS):  Não há tais exigências na Constituição Federal.

    Alternativa "E" (INCORRETA): Art. 199, § 2º: "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos".

     

     

  • Atenção, literalidade da lei do SUS (lei 8.080/90)

    A) CORRETA
    Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    B) ERRADO
    Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos)

    C) ERRADO é permitida instalação, operacionalização ou exploração por pessoas jurídicas (de capital estrangeiro)
    Art. 23, II- pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada;

    D) ERRADO
    Art. 19-I, § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família)

    E) ERRADO
    Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

  • Alternativa B:

    Segundo a CF, art. 199, § 3º: É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    Lei 8.080/90 - SUS, Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde (...)

  • Acerca da assistência à saúde, com base na Lei 8080/90:

    a) CORRETA. Nos termos do art. 21.
    Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    b) INCORRETA. A Constituição Federal veda a participação de capital estrangeiro na assistência à saúde, permitindo exceções previstas em lei (art. 199, §3º). A Lei 8080/90 prevê estas exceções:
    Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos (...)

    c) INCORRETA. É possível a participação de empresas ou de capital estrangeiro em hospital geral, é uma das exceções que a CF permite que seja feita por lei (vide letra B).
    Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada;

    d) INCORRETA. Requisitos para a internação domiciliar: indicação médica, expressa concordância do paciente e da família.
    Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
    §3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.

    e) INCORRETA. É vedado este tipo de destinação à instituições de serviço de saúde com finalidade lucrativa.
    Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

    Gabarito do professor: letra A

  • LETRA A

    Art.199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    §3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.

    Lei 8080

    Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

  • UNIMED