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Alternativa "A": Art. 199, "caput", CF.
Alternativa "B" (INCORRETA) - Art. 199, § 3º: "É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei."
Alternativas "C" e "D" (INCORRETAS): Não há tais exigências na Constituição Federal.
Alternativa "E" (INCORRETA): Art. 199, § 2º: "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos".
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Atenção, literalidade da lei do SUS (lei 8.080/90)
A) CORRETA
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
B) ERRADO
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos)
C) ERRADO é permitida instalação, operacionalização ou exploração por pessoas jurídicas (de capital estrangeiro)
Art. 23, II- pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada;
D) ERRADO
Art. 19-I, § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família)
E) ERRADO
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
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Alternativa B:
Segundo a CF, art. 199, § 3º: É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Lei 8.080/90 - SUS, Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde (...)
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Acerca da assistência à saúde, com base na Lei 8080/90:
a) CORRETA. Nos termos do art. 21.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
b) INCORRETA. A Constituição Federal veda a participação de capital estrangeiro na assistência à saúde, permitindo exceções previstas em lei (art. 199, §3º). A Lei 8080/90 prevê estas exceções:
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos (...)
c) INCORRETA. É possível a participação de empresas ou de capital estrangeiro em hospital geral, é uma das exceções que a CF permite que seja feita por lei (vide letra B).
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada;
d) INCORRETA. Requisitos para a internação domiciliar: indicação médica, expressa concordância do paciente e da família.
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
§3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
e) INCORRETA. É vedado este tipo de destinação à instituições de serviço de saúde com finalidade lucrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
Gabarito do professor: letra A
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LETRA A
Art.199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.
Lei 8080
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
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UNIMED