a) Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, não sendo permitida a recondução; ❌
CF/88 Art. 128. § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
b) Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria simples do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva ou por ato do Chefe do Poder Executivo; ❌
CF/88 Art. 128. § 3º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
c) Devido à relevância de suas funções, não compete ao Procurador Geral de Justiça delegar a outro membro do Ministério Público Estadual suas funções de órgão de execução; ❌
LEI Nº 8.625/93 Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: IX - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
d) Ao Procurador Geral de Justiça compete propor, perante o Tribunal de Justiça, a ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público; mas não lhe compete oficiar nos processos de decretação de perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado; ❌
LEI Nº 8.625/93 Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: VI - oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos na Lei Orgânica;
LEI Nº 8.625/93 Art. 38. § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo (de membro do Ministério Público) será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
e) Compete ao Procurador-Geral de Justiça representar ao Tribunal de Justiça por inconslitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual; além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis. ✔️
LEI Nº 8.625/93 Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;