-
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
-
Apenas levantando um questionamento quanto ao conteúdo da assertiva B:
b) o princípio da publicidade trata da divulgação de todos os atos praticados pela administração em todas as fases do procedimento.
Lei 8.666, art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
-
Concordo com o Ranamez Rafoso. O conteúdo das propostas deve ser sigiloso até a data de sua abertura e isso já faz parte do processo licitatório.
Questão passível de anulação.
-
Discordo da "B", conforme já citado pelos colegas, há sigilo quanto ao conteúdo das propostas até a data de sua abertura.
Porém comentarei a c) nas licitações e contratos, à luz do princípio da isonomia, é vedado privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
A assertiva está incorreta, pois a própria LC 123 traz nos seus preceitos os privilégios garantidos às EPP´s e ME´s.
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
-
Concordo com o Ranamez Rafoso
-
A alternativa se refere apenas aos atos praticados pela administração, o que não inclui o conteúdo das propostas, até porque este conteúdo não deve ser conhecido por ninguém, nem mesmo pela administração.
-
letra "C"
lei 8.666/93
art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
-
questão mal feita
-
A B tá incompleta e poderia ser considerada incorreta, já que o conteúdo das propostas não obedece o principio da publicidade, logo: Não são TODOS OS ATOS.
-
A questão é passivel de anulação.
-
Letra "B" para ficar correta deveria citar a ressalva, não há explicações para classificá-la como correta.
-
Para mim, a alternativa B está incorreta! Pois o Princípio da Publicidade NÃO se aplica em TODAS as fases.
Exemplo: Proposta envelope só se revela no dia da sessão de licitação.
-
A letra B está incorreta pois "Devassar o sigilo das propostas apresentadas em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro oo ensejo de devassá-lo: pena de Detenção de 2 a 3 anos, e multa" ,assim como " A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, SALVO QUANTO AO CONTEÚDO DAS PROPOSTAS, ATÉ A RESPECTIVA ABERTURA "
O artigo 3°, §3° faz parte da fase Interna da licitação.
Questão passível de anulação.
-
A "banca" NOSSO RUMO tá sem rumo!!!! kkkkkk
-
Pela nome d banca já não se pode esperar muita coisa! O nome deveria ser, sem rumo!
-
GABARITO: C
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
-
Art.03 § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.