SóProvas


ID
2503612
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil, no tocante à tutela provisória, contém o instituto processual da tutela provisória de urgência. Esta medida pode ser concedida em caráter

Alternativas
Comentários
  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Se não prestar atenção, a pessoa é induzida a marcar a alternativa B, pois a tutela de urgência é dividida em antecipada e cautelar, mas sua concessão pode se dar em caráter antecedente(antes do processo principal) ou incidental(no curso do processo).

     

    #RumoTJSP.INTERIOR

  • (ART.294) A tutela provisória pode fundamenta-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo Único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incindental.

  •                                                                                                       Tutelas

     

    Fundamentos     = urgência ou evidência 

     

    Divisões urgê...  = antecipada e cautelar

     

    Caráter               = antecedente ou incidental

     

     

     

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Alguém poderia me informar o erro da letra C por gentileza?

  • Cristiane Oliveira, o erro da letra C é que ela está incompleta em relação à letra E.

  • GAB E

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

     

    ANTECEDENTE = ANTES DA AÇÃO PRINCIPAL

     

    INCIDENTE = NO CURSO DO PROCESSO

     

     

    A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     

     

    Q841989

    Tutela antecipada requerida em caráter antecedente

     

     

    SE DEFERIR    =    15 DIAS PARA ADITAR

    - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

     

    OBS.:     Note que o prazo de aditamento da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 dias para a aditar a petição inicial.

     

     

    SE INDEFERIR =       05 DIAS   PARA EMENDAR

    -  Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Não confiem nessa banca!

     

    Pois se seguirem "meu rumo" estarão perdidos.

     

    hehe.

  • Gabarito E

     

     

    Antecipada                     Cautelar                    Evidência

     

    Provisória                        Provisória                   Provisória

     

    Satisfativa                       Conservativa              Satisfativa

     

    Urgência                          Urgência

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Típica questão lixo para avaliar conhecimento, mas ótima para abrir os olhos.

  • Quem errou é pq respondeu com pressa ou NÃO SABIA 

  • A tutela provisória pode ser classificada

    1 Quanto a natureza = antecipada (satisfativa, atende ao que foi postulado); cautelar (preventiva);

    2 - Quanto à fundamentação : urgencia e evidência 

    3 - Quanto ao momento em que é requerida: antecendente e incidental 

  • respondi com pressa kkkkkk

  • Fundamentos     = urgência ou evidência 

     

    Divisões urgê...  = antecipada e cautelar

     

    Caráter               = antecedente ou incidental

  • Questão que errei por nem ler todo enunciado. hahahahahahahahahahaaha

  • GABARITO: E

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Em 07/06/19 às 07:53, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 06/06/19 às 15:47, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 29/05/19 às 15:29, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 22/05/19 às 16:34, você respondeu a opção B. Você errou!

  • CONCESSÃO: ANTECENDENTE OU INCIDENTAL

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência.

    A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).  

    A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).  

    Acerca da tutela provisória, o prevê o art. 294, do CPC/15, que ela "pode fundamentar-se em urgência ou evidência" e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".  

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Muito mal elaborada a questão. Pergunta-se como pode ser concedida a tutela provisória de Urgência. Pode ser concedida na modalidade Cautelar e Antecipada, ambas, de forma antecedente ou Incidental.

  • Gabarito E

    Segundo o art. 294, do NCPC. Vejamos:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.