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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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Se não prestar atenção, a pessoa é induzida a marcar a alternativa B, pois a tutela de urgência é dividida em antecipada e cautelar, mas sua concessão pode se dar em caráter antecedente(antes do processo principal) ou incidental(no curso do processo).
#RumoTJSP.INTERIOR
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(ART.294) A tutela provisória pode fundamenta-se em urgência ou evidência.
Parágrafo Único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incindental.
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Tutelas
Fundamentos = urgência ou evidência
Divisões urgê... = antecipada e cautelar
Caráter = antecedente ou incidental
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LETRA E CORRETA
NCPC
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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Alguém poderia me informar o erro da letra C por gentileza?
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Cristiane Oliveira, o erro da letra C é que ela está incompleta em relação à letra E.
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GAB E
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
ANTECEDENTE = ANTES DA AÇÃO PRINCIPAL
INCIDENTE = NO CURSO DO PROCESSO
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Q841989
Tutela antecipada requerida em caráter antecedente
SE DEFERIR = 15 DIAS PARA ADITAR
- Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
OBS.: Note que o prazo de aditamento da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 dias para a aditar a petição inicial.
SE INDEFERIR = 05 DIAS PARA EMENDAR
- Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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Não confiem nessa banca!
Pois se seguirem "meu rumo" estarão perdidos.
hehe.
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Gabarito E
Antecipada Cautelar Evidência
Provisória Provisória Provisória
Satisfativa Conservativa Satisfativa
Urgência Urgência
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Típica questão lixo para avaliar conhecimento, mas ótima para abrir os olhos.
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Quem errou é pq respondeu com pressa ou NÃO SABIA
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A tutela provisória pode ser classificada
1 Quanto a natureza = antecipada (satisfativa, atende ao que foi postulado); cautelar (preventiva);
2 - Quanto à fundamentação : urgencia e evidência
3 - Quanto ao momento em que é requerida: antecendente e incidental
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respondi com pressa kkkkkk
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Fundamentos = urgência ou evidência
Divisões urgê... = antecipada e cautelar
Caráter = antecedente ou incidental
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Questão que errei por nem ler todo enunciado. hahahahahahahahahahaaha
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GABARITO: E
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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Em 07/06/19 às 07:53, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 06/06/19 às 15:47, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 29/05/19 às 15:29, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 22/05/19 às 16:34, você respondeu a opção B. Você errou!
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CONCESSÃO: ANTECENDENTE OU INCIDENTAL
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência.
A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).
A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Acerca da tutela provisória, o prevê o art. 294, do CPC/15, que ela "pode fundamentar-se em urgência ou evidência" e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Gabarito do professor: Letra E.
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Muito mal elaborada a questão. Pergunta-se como pode ser concedida a tutela provisória de Urgência. Pode ser concedida na modalidade Cautelar e Antecipada, ambas, de forma antecedente ou Incidental.
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Gabarito E
Segundo o art. 294, do NCPC. Vejamos:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.