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ID
2503639
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo.


I. Ato de improbidade.

II. Incontinência de conduta ou mau procedimento.

III. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

IV. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso tenha havido suspensão da execução da pena.

V. Desídia no desempenho das respectivas funções.

VI. Embriaguez habitual ou em serviço.

VII. Violação de segredo da empresa.

VIII. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, mesmo em caso de legítima defesa própria.

IX. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, mesmo em caso de legítima defesa própria.

X. Prática constante de jogos de azar.


Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador os casos descritos em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:

     

     

    CLT

     

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

     

    a) ato de improbidade; (ASSERTIVA I)

     

     

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (ASSERTIVA II)

     

     

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; (ASSERTIVA III)

     

     

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não (ERRO DA ASSERTIVA IV) tenha havido suspensão da execução da pena;

     

     

    e) desídia no desempenho das respectivas funções; (ASSERTIVA V)

     

     

    f) embriaguez habitual ou em serviço; (ASSERTIVA VI)

     

     

    g) violação de segredo da empresa; (ASSERTIVA VII)

     

     

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

     

     

    i) abandono de emprego;

     

     

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (ERRO DA ASSERTIVA VIII)

     

     

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (ERRO DA ASSERTIVA IX)

     

     

    l) prática constante de jogos de azar. (ASSERTIVA X)

     

     

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

     

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança naciona

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • decora não pra vc ver malandro

  • Questão ótima pra você saber se decorou tudo direito hahahha 

     

    Gabarito: B

  • A questão assusta um pouco a primeira vista, mas do item I ao IV já dá pra saber a resposta.

  • questão top. 

     

    #praquemnãoestudouechutou

  • JUSTA CAUSA

     

    I. Ato de improbidade.

     

    II. Incontinência de conduta (SEXUAL) ou mau procedimento.

     

    III. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador,

    e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

     

    V. Desídia no desempenho das respectivas funções.

     

    VI. Embriaguez habitual ou em serviço.

     

    VII. Violação de segredo da empresa.

     

    X. Prática constante de jogos de azar.

     

    INQUÉRITO DE FALTA GRAVE – ESTABILIDADE –

    - + DE 10 ANOS EMPRESA ANTES DA CF,

    - DIRIGENTE SINDICAL ELEITO (7 E SUPLENTES)

    - DIRETOR DE COOPERATIVA (NÃO ABRANGE SUPLENTE)

    - CNPS

    - CC-FGTS

    - CCP (2 A 10 – METADE DOS EMPREGADOS)

    - COMISSÃO DE GORJETA e de REPRESENTANTES

    - CIPA (vice-pres representante dos empregados)   

     

     

    EMPREGADO TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (e suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA (QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO OU FINANCEIRO)

    - Da nomeação até 1 ano do mandato

     

    JÁ A GESTANTE, O DIRIGENTE SINDICAL ELEITO E O ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, QUE SOMENTE ADMITE  DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT

     

    - POR QUE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO  NÃO É CONSIDERADA ARBITRÁRIA,

    MAS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PREVISTA NA CLT

     

     

    Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para fiscalização da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.               

     

    Comprovado o descumprimento, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras

     

     - a MULTA prevista será triplicada caso o empregador seja reincidente (considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto por mais de sessenta dias.             

     

     

     

    ASSEGURADA A ELEIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARA PROMOVER ENTENDIMENTO DIRETO COM O EMPREGADOR:

     

    DE 200 – 3.000 EMPREGADOS   ----- 3 MEMBROS

     

    > 3.000 – 5.000 ------------------5 MEMBROS

     

     > 5.000 -----------------7 MEMBROS

     

    Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro

     

     

    LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS (pode prorrogar 2 semanas antes + 2 sem depois)

    28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO

     

    PROGRAMA EMPRESA-CIDADÃ

    PRORROGA LICENÇA-MATERNIDADE + 60 DIAS

     

    ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MSES APÓS O PARTO

     

     

  • Atenção quanta à nova modalidade de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador trazida pela Reforma Trabalhista:

     

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta DOLOSA do empregado.

  • Acho que nem precisa decorar. Tendo um pouco de bom senso e um mínimo de estudo da matéria é fácil resolver !

  • A questão abordou o artigo 482 da CLT e busca os casos que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Vamos analisá-la:

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    e) desídia no desempenho das respectivas funções;
    f) embriaguez habitual ou em serviço;
    g) violação de segredo da empresa;
    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    i) abandono de emprego;
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    l) prática constante de jogos de azar.
    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.  
    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.         
             
    I. Ato de improbidade. 

    Está correto o item I porque ato de improbidade é tipo legal para aplicação de justa causa ao obreiro.

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade;

    II. Incontinência de conduta ou mau procedimento. 

    O item II está correto, observemo que dispõe o artigo 482 da CLT:

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    III. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. 

    O item III está correto porque a assertiva elencou um tipo legal de justa causa, observem:

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    IV. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso tenha havido suspensão da execução da pena. 

    O item IV está incorreto porque constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    V. Desídia no desempenho das respectivas funções. 

    O item V está correto porque a desídia é um tipo legal elencado no artigo 482 da CLT, observem:

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    VI. Embriaguez habitual ou em serviço. 

    O item VI está correto porque a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço;

    VII. Violação de segredo da empresa. 

    O item VII está correto porque a violação de segredo da empresa constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:  g) violação de segredo da empresa;

    VIII. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, mesmo em caso de legítima defesa própria. 

    O item VIII está errado porque constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o  ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    IX. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, mesmo em caso de legítima defesa própria. 

    O item IX está errado porque constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    X. Prática constante de jogos de azar. 

    O item X está correto porque constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a prática constante de jogos de azar.

    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: l) prática constante de jogos de azar.

    O gabarito da questão é a letra "B".