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ID
2503657
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei n° 6.830/80, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C (Letra da Lei)

     

    Letra a) 

    Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real; ou

    II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

     

    Letras "b" e "c") 

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Letra d) 

    Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

     

    Letra e) 

    Art. 20 - (...)

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

     

    Errei, mas espero não esquecer mais...

     

    Bons estudos!

  • Cabe destacar que o prazo de 60 dias aparece tanto na LEF quanto MCF.


    Art. 8º, § 1º da LEF - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.


    Lei da MCF:   Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

  • São 30 dias para apresentar os Embargos; 30 dias para a Fazenda se manifestar; 30 dias para o juiz decidir.

  • PRAZOS DA 6.830

    05 DIAS - Pagar a divida. Art. 8°

    10 DIAS - Embargos infringentes, instruídos ou não, com documentos novos, serão deduzidos... Art 32 §2°

    10 DIAS - Ouvido o embargado, serão os autos conclusos ao juiz, que dentro de ←

    20 DIAS - Rejeitará ou reformará a sentença. ART 34 §3°

    15 DIAS - Se o A.R. não retornar, citar por oficial de justiça ou edital ART 8° inciso III. e para remir o bem e pagar a divida ART 19 inciso I e II.

    30 DIAS - Oferecer embargos ART 16. Intimar fazenda para impugnar ART 17, Proferir sentença, se os embargos versarem sobre matéria de direito ART 17 PARAGRAFO UNICO

    60 DIAS - Para citar por edital o executado ausente do pais. ART 8° §1°.