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Gabarito - Letra B
CC/02
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (erro da I)
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (II)
III - por protesto cambial; (III)
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; (IV)
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (V)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (erro da VI)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
bons estudos
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GABARITO B
Resumo sobre o conteúdo:
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.
Código Civil
Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Causas de Interrupção da Pescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Prazos (art. 205 e 206) – taxativos
Decadência (art. 207 a 211)
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Para acertar a questão bastava saber que a primeira assertiva está errada, pois apenas a alternativa B não a incluiu.
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Colegas,
Dica para diferenciar INTERRUPÇÃO x SUSPENSÃO, IMPEDIMENTO da prescrição, caso tenham dúvida:
As causas INTERRUPTIVAS exigem um COMPORTAMENTO ATIVO do interessado, DIFERENTE da causas SUSPENSIVAS e IMPEDITIVAS são "automáticas", exemplo: contra os absolutamente incapazes.
Outra diferença básica:
Na INTERRUPÇÃO o prazo recomeça por inteiro, na SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO a contagem é pelo tempo restante.
Fonte: Livro Revisaço Ed Juspodivm
Bons estudos! Não desistem!
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A assertiva correta era a B.
A banca quis facilitar ou foi demasiadamente preguiçosa....
Vamos analisar item um por um...
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á nos seguintes casos:
I. por despacho do juiz, exceto incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
ERRADO, pois a interrupção acontecerá mesmo em caso de juiz incompetente. (art. 202, I, do CC)
II. por protesto, nas condições do inciso antecedente.
CORRETO (literalidade do art. 202, II, do CC)
III. por protesto cambial.
CORRETO (literalidade do art. 202, III, do CC)
IV. pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.
CORRETO (literalidade do art. 202, IV, do CC)
V. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
CORRETO (literalidade do art. 202, V, do CC)
VI. por qualquer ato inequívoco, exceto extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
ERRADO, pois, conforme a literalidade do art. 202, VI, do CC, a interrupção da prescrição acontecerá por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor..
É SÓ LETRA DE LEI.
Ademais, bastava saber que o primeiro item estava errado, pois apenas uma das alternativas não o incluiu entre os certos.
Em todo caso, letra de lei salva, ou não, por mais que a gente duvide as vezes...
Por via das dúvidas...
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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Me diz: o que uma questão dessa avalia de conhecimento? Pura cópia do dispositivo legal e mudança de algumas palavras. Ridículo!
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A questão só queria saber se você sabe que o despacho do juiz incompetente que ordenar a citação interrompe a prescrição.
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Na singela opnião, o item II tbm está errado. Senão vejamos o que diz a lei:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
A QUESTÃO TROCOU "MESMO POR EXCETO", TORNANDO O ITEM I INCORRETO. A QUESTÃO DIZ O SEGUINTE:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, EXCETO incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
Logo, se o item I está errado, conclui-se que o item II também está, porque diz: "...NAS CONDIÇÕES DO INCISO ANTECEDENTE."
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Concordo com o comentário do Diego, questão sem resposta, pois o item II está errado ao associar-se ao item I "nas condições do inciso antecedente", que por sua vez está errado quanto ao "exceto incompetente". Certos os itens III, IV e V.
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Questão mal feita. Bastava saber a primeira para matar
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A questão trata da interrupção da
prescrição.
I. por despacho do juiz, exceto incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual.
Código Civil:
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
Por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual.
Incorreta.
II. por protesto, nas condições do inciso
antecedente.
Código Civil:
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
II
- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
Correta.
III. por protesto cambial.
Código Civil:
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III
- por protesto cambial;
Correta.
IV. pela apresentação do título de crédito em juízo
de inventário ou em concurso de credores.
Código Civil:
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
IV
- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
Correta.
V. por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor.
Código Civil:
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Correta.
VI. por qualquer ato inequívoco, exceto
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Código Civil:
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Incorreta.
É correto o que se apresenta em
A) I,
III, IV e V, apenas. Incorreta letra “A”.
B) II, III, IV e V, apenas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) I, II, IV, V e VI, apenas. Incorreta letra “C”.
D) I, II, III e IV e VI, apenas. Incorreta letra “D”.
E) I, II, III, V e VI apenas. Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Complementando.
Quanto à interrupção por qualquer ato inequívoco do devedor (art. 202, VI):
Enunciado 416 da V JDC: "A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição".