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ID
2503687
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme o artigo 24 da Lei Nº 8.666/93, é dispensável a licitação

Alternativas
Comentários
  • Letra B:

    Lei 8666-93 Art. 24 ("É dispensável a licitação:"):

    "XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos"

     

  • Letra correta d.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

     

    alternativa b esta com errada quando menciona:ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico,

     

    Texto correto da letra  b:

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; 

  • Art. 24. É dispensável a licitação:

     

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • a) ERRADO - nos termos do art. 24, VIII da Lei de Licitações, a dispensa é só na aquisição, por PJ de direito de público, de bens/serviços produzidos/prestados por órgão/entidade que integre a ADM. Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da lei 8.666/1993, desde que o preço contratado seja compatível no mercado. Não há a ressalva final, mesmo porque as empresas estatais pertencem à adm. pública e a existência ou não de empresas privadas que possam fornecer os mesmo bens ou serviços não faria qualquer diferença, tendo em vista a dispensabilidade legal de licitação, que nesse caso é discricionária.


    b) ERRADO - art. 24, XIII da Lei 8666/1993 - não há previsão da incumbência regimental ou estatutária do desenvolvimento científico ou tecnológico. Além disso, a lei prevê que a instituição pode ser destinada à recuperação social do preso. Ao final, prevê também que ela não pode ter fins lucrativos.


    c) ERRADO - art. 24, XIV da Lei de Licitações: a aquisição deve ser feita nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional. A assertiva prevê a redação antiga do inciso XIV, que foi revogada pela lei 8883/1994.


    d) CERTO - art. 24, XV da Lei 8666/1993.


    e) ERRADO - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto pela lei, qual seja, R$ 150.000,00. Ou seja, 10% de 150.000,00 = R$ 15.000,00. Assim, é dispensável a licitação para obras/serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00, nos termos do art. 24, I da Lei 8666/1993.

     

    OBS: comentários feitos com base na minha própria interpretação do texto legal. Peço que corrijam, caso eu tenha me equivocado.

  • Art.24

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso(CORRETO), desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

    ERRO DA "B"

    na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico(ERRO), desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional.

  • Peguei esse trecho de um comentário que um colega colocou na questão Q835080 é do Prof Cyonil Borges

    Importante pra diferenciar INEXIGIBILIDADE  e DISPENSA de licitação

    .

    Dispõe o art. 25 da LLC, sobre a inexigibilidade de licitação:

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Agora, façamos a leitura de trecho do art. 13 da LLC:

         

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    (...)

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

        

    Façamos a leitura, agora, de trecho do art. 24 da LLC, que trata das hipóteses de licitação dispensável:

         

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

         

    Portanto, antes de excluir a inexigibilidade, o estudante deve atentar para o enunciado da questão. Sempre e sempre!

       

    Se é algo inerente à finalidade do órgão, e, por isto, cabível a licitação dispensável

       

    Se fosse a restauração em gabinete de obra de arte de um Ministério, teríamos a possibilidade de inexigibilidade, por não ser inerente ao gabinete guarnecer obras de arte.

     

    Bons estudos.

  • ARTIGO 24, XV

     

    PARA AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E OBJETOS HISTÓRICOS, DE AUTENTICIDADE CERTIFICADA, DESDE QUE COMPATÍVEIS OU INERENTES ÀS FINALIDADES DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

     

    ARTIGO 25, II, C/C ARTIGO 13, VII

     

    PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E BENS DE VALOR HISTÓRICO DE NATUREZA SINGULAR COM PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO

     

  • GAB.: D

     

     

    Letra de lei:

     

     

    a) quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação.

     

     

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

     

     

     

     b) na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional.

     

     

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

     

     

     

     c) para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização internacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específico, quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosas para o Poder Público.

     

     

    XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público

     

    Na letra C consta o dispostivo anterior à nova redação dada pela Lei 8.833/94 fundamentada acima no inciso XIV.

     

     

     

    d) Letra de lei do inciso XV. 

     

     

     

    e) para obras e serviços de engenharia de valor até 12% (doze por cento) do limite previsto pela lei, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

     

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente

     

     

     

     

    Fonte: Lei 8.666 esquematizada Estratégia Concursos