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Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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I - art. 207 CF/88
II - art. 212 CF/88
III - art. 209 CF/88
IV - art. 211 CF/88
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. [GABARITO - ITEM UM]
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. [ERRADO - ITEM DOIS]
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: [GABARITO - ITEM TRÊS]
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; [GABARITO - ITEM TRÊS]
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. [GABARITO - ITEM TRÊS]
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. [GABARITO - ITEM QUATRO]
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Pôôô....para com isso.... Fazer pegadinha por causa daqueles 2% vagabundos??? Não, UFSM, não faça isso!!!!! Muita sacanagem com os concurseiros de plantão...acertei e ainda estou p@#$% com essa questão. Entendo perfeitamente quem reclamar, já que tais assertivas não servem para medir conhecimento de ninguém.
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AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA DEVE SER O MOTE!!
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(V) As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Art. 207 da CF/88
(F) A União aplicará, anualmente, no mínimo dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mínimo vinte e três por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art. 212 da CF/88 “no mínimo vinte e cinco por cento”
(V) O ensino é livre à iniciativa privada, desde que os estabelecimentos recebam autorização e avaliação de qualidade pelo poder público e cumpram as normas gerais da educação nacional. Art. 209, inc. I e II da CF/88
(V) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino. Art. 211 da CF/88
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Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
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Questão trata da Educação, da Cultura e do Desporto, sob o ângulo da Constituição Federal de 1988, especificamente no que diz respeito à Educação. O candidato deverá assinalar V (verdadeiro) ou F (falso) em cada afirmativa. Vejamos:
(V) As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Verdadeira. Trata-se de autonomia legitimada pelo art. 207 da CF/88.
(F) A União aplicará, anualmente, no mínimo dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mínimo vinte e três por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Falsa. Ao contrário do exposto neste item, o art. 212 da CF 88 consigna que: “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
DICA: Esse art. 212 da CF/88 é extremamente cobrado.
(V) O ensino é livre à iniciativa privada, desde que os estabelecimentos recebam autorização e avaliação de qualidade pelo poder público e cumpram as normas gerais da educação nacional.
Verdadeira. Aqui, temos o inteiro teor do art. 209 e incisos, litteris: “Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
(V) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.
Verdadeira. Trata-se de diretriz preconizada pelo art. 211 da CF 88, cujo teor a seguir reproduzo, litteris: “Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”.
Do exposto, a sequência correta é V - F - V - V.
GABARITO: A.