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a)- Art. 4º O não atendimento dos requisitos necessários para aquisição de estabilidade implicará na instauração de processo de exoneração do servidor nomeado, resguardada a ampla defesa e o contraditório.
b)- § 1º O processo de exoneração ficará a cargo da comissão processante nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça, o qual será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.
c)- Art. 6º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos desta Lei, far-se-á mediante processos de promoção vertical e progressão funcional, observados os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, sempre precedido de avaliação de desempenho.
d)- § 1º Promoção vertical é a elevação do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, da mesma categoria funcional e do mesmo grupo ocupacional.
§ 2º Progressão funcional é a mudança do servidor de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro da classe a que pertença.
e)- Art. 9º O fator antigüidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Ministério Público do Estado de Goiás, a contar da data de exercício da investidura no cargo de carreira.
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A questão cobra conhecimento da Lei Estadual n. 14.810/2004. OBS: todos os dispositivos citados a seguir pertencem à referida Lei Estadual!
A – ERRADA. O erro está no trecho “processo de exoneração sumária do servidor nomeado, independentemente da participação deste”. Na verdade, o processo administrativo de exoneração não é sumário, já que observa a ampla defesa e o contraditório do servidor. Nesse sentido, afirma o art. 4°, caput:
“Art. 4º O não atendimento dos requisitos necessários para aquisição de estabilidade implicará na instauração de processo de exoneração do servidor nomeado, resguardada a ampla defesa e o contraditório.”
B – ERRADA. A comissão processante é nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça (e não pelo Corregedor- Geral do Ministério Público), na forma do art. 4°, § 1°:
“Art. 4° (...)
§ 1º O processo de exoneração ficará a cargo da comissão processante nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça, o qual será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.”
C – ERRADA. O erro está no termo “promoção horizontal”, quando a lei fala em promoção VERTICAL, nos moldes do art. 6°, caput:
“Art. 6º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos desta Lei, far-se-á mediante processos de promoção vertical e progressão funcional, observados os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, sempre precedido de avaliação de desempenho.”
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D – CORRETA/DESATUALIZADA. A opção foi apontada como gabarito, nos termos do antigo texto dos parágrafos 1° e 2° do art. 6°, que dizia:
“Art. 6º (...)
§ 1º Promoção vertical é a elevação do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, da mesma categoria funcional e do mesmo grupo ocupacional.
§ 2º Progressão funcional é a mudança do servidor de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro da classe a que pertença e far-se-á por merecimento e antigüidade, alternadamente, observado o processo de avaliação de desempenho.”
Ocorre que a Lei nº 19.575, de 04-01-2017, alterou a redação do supracitado parágrafo 2°, e removeu o trecho destacado em vermelho (ou melhor, ela o "jogou" para o caput do art. 6°, de modo que o trecho em questão agora se refere à promoção vertical e à progressão funcional; e não somente a esta última, como dava a entender a redação antiga). Assim, a atual legislação prevê, quanto à progressão funcional:
“Art. 6º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos desta Lei, far-se-á mediante processos de promoção vertical e progressão funcional, observados os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, sempre precedido de avaliação de desempenho
(...)
§ 2º Progressão funcional é a mudança do servidor de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro da classe a que pertença.”
- Redação dada pela Lei nº 19.575, de 04-01-2017, art. 1º.”
Logo, entendo que a questão em debate está DESATUALIZADA.
E – ERRADA. O erro está no trecho “a contar da data de estabilidade no cargo de carreira”. Na verdade, a contagem começa da “data de exercício da investidura no cargo de carreira”, nos moldes do art. 9°, caput:
“Art. 9º O fator antigüidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Ministério Público do Estado de Goiás, a contar da data de exercício da investidura no cargo de carreira.”
Gabarito da época: letra D.
Gabarito do professor: DESATUALIZADA.
FONTE: TECCONCURSOS