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ID
2504863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas constitucionais que regem os direitos políticos e os partidos políticos, assinale a opção correta, conforme a Constituição Federal de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    a) CF, Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    * Inelegibilidade Reflexa = Até o 2° grau + Válida apenas para os mandatos eletivos do Executivo.

     

    Súmula Vinculante n° 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    ** Portanto, vejo 2 erros:

     

    1°) Se se tratar de reeleição, o ex-cônjuge não será inelegível, pois este já é titular de mandato eletivo.

     

    2°) A dissolução do vínculo conjugal deve ocorrer no curso do mandato (conforme a súmula acima). Se ocorrer antes do início do mandato, a princípio, não há inelegibilidade.

     

     

    b) Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    * Sistema Majoritário = Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador (CAI MUITO ESSA INFORMAÇÃO SOBRE O SENADOR).

     

     

    c) CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

    d) CF, Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos.

     

     

    e) CF, Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    * Dispositivo acima trata Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

     

     

     

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  • Gabarito: LETRA B.

     

    Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

     

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO

    A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

     

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

     

    STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-787-stf.pdf.

  • A - INCORRETA. Duplamente incorreta. A uma, porque em se tratando de reeleição não se aplica a regra da inelegibibilidade do artigo 14, §7º, da CF. A duas, porque se a dissolução do vínculo ou sociedade conjugal ocorreu antes da eleição do governador, não haverá impedimento para o seu ex-cônjuge se candidatar. Vamos às normas:

    Artigo 14, §7º, da CF: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

    Súmula Vincluante 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

     

    B - CORRETA. A perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário (senadores, governadores etc.) mas apenaso aos eleitos pelo sistema proporcional (deputados estaduais, federais etc.).

     

    C - INCORRETA. A condenação por ato de improbidade acarreta a suspensão dos direitos políticos, inclusive a capacidade política passiva.

    Artigo 37, §4º, da CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

     

    D - INCORRETA. O voto e o alistamento eleitoral são facultativos para os analfabetos (artigo 14, §1º, II, a, da CF).

     

    E - INCORRETA. Artigo 14, §10 da CF: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

  • mds, q prova facil.. q a minha venha assim kk

  • Qconcursos está rápido! Prova aplicada ontem e já está aqui

  • Tyrion,

     

    "A inelegibilidade reflexa é relativa, só ocorrendo quanto aos cargos em disputa na circunscrição do titular. De maneira que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo Município, mas podem concorrer em outros Municípios, bem como disputar cargos eletivos estaduais (inclusive no mesmo Estado em que for situado o Município) e federais, já que não há coincidência de circunscrições nesses casos. O cônjuge e parentes de Governador não podem disputar cargo eletivo que tenham base no mesmo Estado, quer seja em eleição federal (Deputado Federal e Senador – embora federais, a circunscrição desses cargos é o Estado), estadual (Deputado Estadual, Governador e Vice) e municipal (Prefeito e Vice e Vereador). Por fim, o cônjuge e os parentes do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País." (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 13. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 218)

  • GABARITO: B 

     

     

    Súmula-TSE nº 67

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

  • Comentando a alternativa a):

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    As seguintes informações podem ser retiradas deste parágrafo:

    O cônjuge, parentes e afins do prefeito não poderão concorrer ao cargo de vereador no mesmo município. O cônjuge, parentes e afins de governador não podem concorrer ao cargo de prefeito, deputado estatual, deputado federal ou senador por aquele estado. O cônjuge, parentes e afins do presidente não podem concorrer a qualquer cargo eletivo.

    Veja, porém, que se o cônjuge, parentes e afins já possuírem mandato eletivo antes da elegibilidade do chefe do executivo, eles poderão concorrer à reeleição. Ex.: João é eleito vereador de Natal e seu pai assume a governadoria dois anos depois. João poderá se reeleger nas próximas eleições pois ele já possuia mandato eletivo.

     

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito constitucional descomplicado, 16º ed., 2017):

    I- nem mesmo a separação conjugal no curso do mandato permite a elegibilidade da outra parte (súmula vinculante 18). Entretanto, isso não se aplica em casos de morte do prefeito, governador ou presidente que estava cumprindo mandato.

    II- no caso de desmembramento de município, o cônjuge, parentes e afins do prefeito do município-mãe não poderão concorrer à prefeitura do novo município..

  •  a) É inelegível para o cargo de vereador ex-cônjuge de governador do estado, ainda que se trate de reeleição e a dissolução do vínculo conjugal tenha ocorrido antes do início do mandato de governador.

     

     b) Não se aplica a regra da perda de mandato por infidelidade partidária a governador que, depois de eleito pelo sistema majoritário, resolva mudar de partido político.

     

     c) A condenação de servidor público federal por ato de improbidade administrativa não impede sua candidatura ao cargo de deputado federal, uma vez que tal situação não se inclui entre as hipótese de suspensão de direitos políticos.

     

     d) O voto é obrigatório para o cidadão brasileiro naturalizado que seja analfabeto. 

     

     e) Ação para impugnação do mandato de prefeito eleito graças a esquema de compra de votos deve ser ajuizada na justiça federal, dentro do prazo de seis meses, e instruída com provas do abuso do poder econômico.

  • Fidelidade Partidária: O mandato é do partido e não do parlamentar, assim, se trocar de partido ocorrerá a perda do mandato (regra)

    Contudo, tal regra não se aplica no caso de eleições majoritárias, caso em que o parlamentar não poderá perder o mandato ao trocar de partido. (STF/2015)

     

  • Questão interessante! Vamos resolver?!

     

    a) ERRADA. Lembre-se de que a INELEGIBILIDADE REFLEXA atinge apenas os cargos de mandato eletivo do EXECUTIVO.

    b) CORRETA. Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário ( Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador)

    c) ERRADA. Lembre-se: os atos de improbidade administrativa são GRAVES. Logo, importarão não só na suspensão dos direitos políticos, como também a perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    d) ERRADA. Obrigatoriedade de voto para analfabeto? Definitivamente NÃO!

    e) ERRADA. A Ação de impugnação de Mandato Eletivo (AIME) deverá ocorrer perante a JUSTIÇA ELEITORAL e não na Justiça Federal. 

    Artigo 14, §10 da CF: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

  • Nos termos da Súmula 67 do TSE, a perda do mandato por infidelidade não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Presume-se que no sistema majoritário o eleitorado votou diretamente no candidato e não no partido em que o mesmo se encontra filiado. Assim, pode-se dizer que no sistema majoritário "o mandato pertence ao eleito/escolhido" e não ao partido. 

  • Inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário. (...) As decisões no MS 26.602, no MS 26.603 e no MS 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput).

    [ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015.]

  • a) sendo reeleição ele pode ser candidato. Obs: a dissolução do casamento não afasta a inelegibilidade;

    b) certa;

    c) condenação por improbidade vai suspender os direitos políticos, impedindo a candidatura;

    d) o voto não é obrigatório para analfabeto;

    e) em 15 dias e na J. eleitoral.

  • A) sumula vinculante 18: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, NO CURSO DO MANDATO, não afasta 

  • ✔️ DIRETO AO PONTO ( GABARITO: B )

    Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    * Sistema Majoritário = Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador (CAI MUITO ESSA INFORMAÇÃO SOBRE O SENADOR).

    ✔️ Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • Quando do surgimento das regras de fidelidade partidária, elas eram válidas para todas as eleições, seja nas esferas do Executivo, do Legislativo, nas eleições proporcionais e nas majoritárias. Em um segundo momento, o STF decide que as regras da fidelidade partidária são aplicáveis exclusivamente nas eleições proporcionais. Assim, não é possível aplicar as regras da fidelidade partidária nas eleições majoritárias, pois nelas o eleitor vota pelo candidato, e não pela legenda que ele representa.

    Material tirado do Gran Cursos Online

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

    Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    ..........................................................................................................

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    ..........................................................................................................

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR)

  • B​

  • LETRA B

    Regra NÃO É válida apenas aos cargos oriundos do sistema majoritário do executivo.

  • se aplica apenas a cargos com eleição pelo sistema proporcional

    FACA NA CAVEIRA !  

  • Salvo, quem foi eleito pelo sistema majoritario! uuuullll

  •  b) Não se aplica a regra da perda de mandato por infidelidade partidária a governador que, depois de eleito pelo sistema majoritário, resolva mudar de partido político.

    Infidelidade partidária -> o STF e TSE entendem que, se o titular do mandato eletivo, SEM JUSTA CAUSA, sair do partido no qual foi eleito, ele perderá o seu cargo.

    No entanto, a perda do mandato somente se aplica para os CARGOS ELETIVOS PROPORCIONAIS (Ex: vereador/ deputado)

    o STF vedou tal aplicação a galera do sistema majoritário (prefeito/ governador/ senador/ presidente).

    Além disso, oportuno mencionar que a Lei 13.165/15, art. 22-A, considera com JUSTA CAUSA para desfiliação partidária:

    I- Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II- Grave discriminação política pessoal;

    III- Mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecedem o prazo de filiação exigido pela lei para concorrer a eleição, MAJORITÁRIA ou PROPORCIONAL, ao término do mandato vigente. 

    (obs: O CESPE JÁ COBROU SOBRE ESSA JUSTA CAUSA)

  • Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    Sistema Majoritário = Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador.

     

  • Quanto aos direitos políticos e aos partidos políticos, conforme as disposições da Constituição Federal e a jurisprudência do STF:

    a) INCORRETA. A assertiva trata da inelegibilidade reflexa (relacionada aos parentes) que só atinge os cargos do Poder Executivo.

    b) CORRETA. Conforme a Súmula do TSE nº 67 - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 

    c) INCORRETA. Nos termos do art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 

    d) INCORRETA. O voto é facultativo para os analfabetos. Art. 14, II, "a" da CF/88.

    e) INCORRETA. Nos termos do art. 14, §10 da CF/88: § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 

    Gabarito do professor: letra B.
  • Sistema majoritário

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
    A maioria pode ser:
    a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou
    b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.
    A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
    Nessas hipóteses, caso o candidato com maior número de votos não obtenha a maioria absoluta, deverá ser realizado segundo turno entre os dois candidatos mais votados, em razão do disposto nos arts. 29, inciso II, e 77 da Constituição Federal.

     

    Sistema proporcional

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.
    O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação.
    Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas".

    Fonte:http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html

  • Letra A: errada. Há dois pontos a serem analisados nessa assertiva:

    a)   A inelegibilidade reflexa não se aplica caso o indivíduo já seja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    b) A Súmula Vinculante nº 18 prevê que a dissolução da sociedade, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa. Em sentido contrário, caso a dissolução da sociedade conjugal seja prévia ao mandato, o cônjuge não se tornará inelegível.

    Letra B: correta. A infidelidade partidária resulta na perda do mandato eletivo para aqueles eleitos pelo sistema proporcional. Segundo o STF, essa regra não se aplica àqueles eleitos pelo sistema majoritário, a fim de não se violar a soberania popular.

    Letra C: errada. A improbidade administrativa resulta na suspensão dos direitos políticos.

    Letra D: errada. O voto é facultativo para os analfabetos.

    Letra E: errada. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação (art. 14, § 10, CF/88).

    Estratégia

  • Fenomenal o comentário do André!

  • ERREI ACHEI QUE ERA A LETRA A...............EX............... ANTES DO MANDATO.....................NÃO FOI DURANTE!..........IIIIII DEU NÓ RSRSRSRSR

  • Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Sobre a alternativa (E) 15dias

  • Gabarito - Letra B.

    Infidelidade partidária :  não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário,sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

  • Letra B: correta. A infidelidade partidária resulta na perda do mandato eletivo para aqueles eleitos pelo sistema proporcional. Segundo o STF, essa regra não se aplica àqueles eleitos pelo sistema majoritário, a fim de não se violar a soberania popular.

    Letra E: errada. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação (art. 14, § 10, CF/88).

  • Gab B

    Segundo o STF, em relação aos parlamentares, a desfiliação e a infidelidade partidárias resultarão na perda do mandato, salvo justa causa (por exemplo, desvio de orientação ideológica do partido).

    Todavia, segundo a Corte, essa regra não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

    Fonte :PDF Nádia Carolina, Ricardo Vale

    A- A Súmula Vinculante nº 18 prevê que a dissolução da sociedade, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa. Em sentido contrário, caso a dissolução da sociedade conjugal seja prévia ao mandato, o cônjuge não se tornará inelegível.

    A inelegibilidade reflexa não se aplica caso o indivíduo já seja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    C CF 88, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(Suspensão dos direitos políticos)

    D- voto facultativo

    E-O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação (art. 14, § 10, CF/88).

  • LETRA B

    Só lembrar do Bolsonaro Capitão e chefe maior do executivo saindo do PSL.

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) CF, Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    * Inelegibilidade Reflexa = Até o 2° grau + Válida apenas para os mandatos eletivos do Executivo.

     

    Súmula Vinculante n° 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    ** Portanto, vejo 2 erros:

     

    1°) Se se tratar de reeleição, o ex-cônjuge não será inelegível, pois este já é titular de mandato eletivo.

     

    2°) A dissolução do vínculo conjugal deve ocorrer no curso do mandato (conforme a súmula acima). Se ocorrer antes do início do mandato, a princípio, não há inelegibilidade.

     

     

    b) Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    * Sistema Majoritário = Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador (CAI MUITO ESSA INFORMAÇÃO SOBRE O SENADOR).

     

     

    c) CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

    d) CF, Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos.

     

     

    e) CF, Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    * Dispositivo acima trata Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

  • Letra b

    Todo mundo vai lembrar o caso Bolsonaro e partido PSL, confusão tremenda entre eles....

  • Gab B - vide Bolsomito!!!!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Só lembrar do caso Bolsonaro x PSL

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

    Deus os abençoe!

  • O " mito " deixou fácil todas essas questões , infidelidade partidária e elegibilidade de parentes .

  • Lembrei do Presidente da Republica!

  • AÉ inelegível para o cargo de vereador ex-cônjuge de governador do estado, ainda que se trate de reeleição e a dissolução do vínculo conjugal tenha ocorrido antes do início do mandato de governador. Art. 14. §7º São inelegíveis (...) salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    BNão se aplica a regra da perda de mandato por infidelidade partidária a governador que, depois de eleito pelo sistema majoritário, resolva mudar de partido político.

    C A condenação de servidor público federal por ato de improbidade administrativa não impede sua candidatura ao cargo de deputado federal, uma vez que tal situação não se inclui entre as hipótese de suspensão de direitos políticos. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    D O voto é obrigatório para o cidadão brasileiro naturalizado que seja analfabeto. Art. 14. §1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: a) os analfabetos;

    EAção para impugnação do mandato de prefeito eleito graças a esquema de compra de votos deve ser ajuizada na justiça federal, dentro do prazo de seis meses, e instruída com provas do abuso do poder econômico. Art. 14. §10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Conhecimento de mundo ajuda.

  • Valeu Bolsonaro !

  • LETRA B

  • Dica sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    DICA: PARIS

    Perda da função pública

    Ação Penal cabível

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

    Suspensão dos direitos políticos

  • Gabarito - Letra B.

    Infidelidade partidária : não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário,sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

  • Gabarito B

    Erro da letra E :

    O mandato eletivo poderá ser IMPUGNADO ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, TRAMITARÁ em segredo de justiça respondendo o autor se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Acerca das normas constitucionais que regem os direitos políticos e os partidos políticos, conforme a Constituição Federal de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: Não se aplica a regra da perda de mandato por infidelidade partidária a governador que, depois de eleito pelo sistema majoritário, resolva mudar de partido político.

  • SÚMULA VINCULANTE 18. A dissolução da sociedade ou do

    vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a

    inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição

    Federal.

  • Gabarito: LETRA B!

    Súmula TSE ° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    * Sistema Majoritário = Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador.*

  • Gabarito: B A regra não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário: P.R., Governadores, Prefeitos e Senadores.
  • BOLSONARO (SEM PARTIDO) tá ai pra provar isso. kkkkkkkkkkkkkkkk