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ID
2504878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada lei, publicada seis meses antes da data da realização de eleições estaduais, criou hipótese de inelegibilidade para dificultar abuso do poder econômico.


Assinale a opção correta a respeito da classificação da referida lei e de sua vigência e aplicação.

Alternativas
Comentários
  • 1 - LEI COMPLEMENTAR ( LC) pode criar OUTROS CASOS DE INELEGIBILIDADE...

    2 - LEI que ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até 1 ano depois de sua vigência..( Princípio da ANUALIDADE ELEITORAL/ANTERIORIDADE ELEITORAL)

    Portanto, conjugando as 2 explicações, GABA B :)

     

  • Gab. B

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    CF: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Letra (b)

     

    A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Não é violado pela Lei Complementar 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral.

     

    [ADC 29; ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]

     

    As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para governador e vice-governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.

     

    [ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]

  • Errei porque tomei por base a lei da ficha limpa. Por qual razão ela pôde ser aplicada às eleições ocorridas no mesmo ano, e a hipótese prevista na questão não pode? O que diferencia as duas situações?

  • só pra lembrar.. direito eleitoral competência da União.

  • nt3103 ajaj,

     

    A Lei da Ficha Limpa não foi aplicada nas eleições de 2010. Pelo menos essa foi a tese que prevaleceu no STF.

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175082

     

    Um resumo da decisão:

     

    RE 633.703 (2011) – O art. 16 é garantia fundamental para o exercício dos direitos políticos. O “devido processo legal eleitoral” abrange as fases pré-eleitoral, eleitoral propriamente dita e pós-eleitoral”, e tem início exatamente um ano antes do pleito, com o registro de candidatura e filiação, antes das convenções partidárias.  A LCP 135/2010 (Ficha Limpa) é aplicável à fase pré-eleitoral. Logo, não se aplicou à eleição realizada em 2010.

     

  • GABARITO: B

    Art. 14. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência

  • RESPOSTA: B

     

    Art. 14. § 9º, CF ~> RESERVA LEGAL QUALIFICADA

     

    Art. 16, CF ~> PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL

  • Gab.b

     

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • - Item correto; (B) Tal lei deve ser complementar e não se aplicará às referidas eleições, conforme prevê o artigo 16 da CF, uma vez que a referida lei deverá respeitar o principio da Anterioridade ou Anualidade Eleitoral.

  • Sendo objetivo

    1º) Outros casos de inegibilidade serão Previstos em Lei complementar.

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

     

    2º) Lei que altera o processo eleitoral

    -> VIGORA na data da PUBLICAÇÃO

    -> não é APLICADA até um ano da data da VIGÊNCIA

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência

  • Questão tranquila

  • Lei complementar - vai estabelecer outros casos de INELEGIBILIDADE (lembrando que somente Inelegibilidade relativa)

    Será aplicada após 1 ano da data da sua vigência (mesma data da sua publicação)

  • De acordo com o §9º do art. 14 da CF/1988, LEI COMPLEMENTAR estabelecerá outros casos de INELEGIBILIDADE e os prazos de sua cessação....

    E de acordo com o art. 16 a CF/1988, a lei que alterar o processo legislativo entrará em VIGOR na data da sua PUBLICAÇÃO, não se aplicando à eleição QUE OCORRA ATÉ 1 ANO da data de sua vigência.

  • entrar em vigor é diferente de produzir efeitos

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. 

  • Inelegibilidade = rol exemplificativo = pode aumentar com Lei Complementar = entra em vigor na data da publicação, mas só se aplicará em eleições depois de 1 ano.

    Não confundir com Perda de Direitos Políticos e Suspensão de Direitos Políticos, pois esses sim são TAXATIVOS.

     

    GAB: B

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    • Extensão da aplicação da palavra “lei” A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que onde está escrito “lei”, no artigo acima, deve ser interpretado como “norma” ou “decisões da justiça eleitoral”. Sendo assim, a norma que altere o processo eleitoral entra em vigor na publicação, mas não se aplica em até um ano.

    Material tirado do Gran Cursos Online

  • B

  • Excelente questão! 

  • L.C COM APLICABILIDADE APÓS UM ANO 

  • Gabarito: LETRA B

     

    COMPLEMENTANDO:

    Art. 14, § 9º, da CF/88Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  

     

    Art. 16, da CF/88: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    Art. 22, da CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    Bons estudos

  • Rol de suspensões dos Direitos políticos da CF são apenas exemplificativos, podendo ser estendidos através de edição de lei complementar, obedecido o Princípio da Anterioridade eleitoral. Foi o que ocorreu com a Lei nº 135/2010 Lei da Ficha Limpa, lei de iniciativa popular promulgada em 2010, ano de eleição e não pode ser aplicada nas eleições daquele ano, apesar de toda pressão,princípio da anterioridade é cláusula pétrea e visa dar segurança jurídica ao processo eleitoral,

  • A lei eleitoral tem vigência imediatamente, na data de sua publicação , porém, só terá efeitos apenas em momento futuro qual seja após 1 ano de sua publicação.

    É tempo de plantar!

  • Gabarito: letra B

    Art. 14. § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    CF: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • LETRA B

     

    LEI ORDINÁRIA FEDERAL = CASOS DE ELEGIBILIDADE

    LEI COMPLEMENTAR = CASOS DE INELEGIBILIDADE.

     

    ERROS? MANDEM MSG. BONS ESTUDOS!!

  • A lei que alterar o processo eleitoral:

     

    Entra em vigor -- na data de sua publicação e

    Não se aplica à eleição que ocorra até 01 ano da data de sua vigência.

  • Essa lei altera PROCESSO eleitoral?

  • Entra em vigor -> na data de sua publicação e

    Não se aplica à eleição que ocorra até 01 ano da data de sua vigência.

  • 1 ANOS APÓS SUA VIGÊNCIA.

  • CF/88 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.  

  • Alternativa correta: B de bênção

    Artigo 16, CF: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Deus no comando!

  • Pelo principio da anterioridade eleitoral ela se aplicará somente um ano após a data de sua vigência.

  • Marcou a letra ‘b’ como correta? Parabéns! De acordo com o texto constitucional, novos casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação só podem ser criados por lei complementar (art. 14, § 9º). De outro lado, também estabelece a nossa Carta Constitucional que, embora a lei que vier a alterar o processo eleitoral entre em vigor na data de sua publicação, esta não será aplicável à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (art. 16,). Como a lei foi publicada seis meses antes da data da realização das eleições estaduais, ainda não terá eficácia para este pleito.

  • Gab. B

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    CF: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Não confundir com hipotese de elegibilidade que será por lei ordinária.

    (CESPE / TCE-PR – 2016): As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal, diferentemente das hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei complementar. Correta.

               Inelegibilidade: lei complementar

               Elegibilidade: lei ordinária.

  • Alternativa correta, letra B.

    Lei que altere o processo eleitoral editada no mesmo ano de um pleito eletivo, ainda que em vigor, será aplicada no ano subsequente, conforme o princípio da anterioridade eleitoral.

    Fundamentação:

    Artigo 14, §9; artigo 16, ambos da CF.

  • Essa questão deve se referir especificamente ao julgamento, no STF, do RE 633.703, de relatoria do Min, Gilmar Mendes, assentada em que se discutiu a aplicação do art. 16 da CF/88 às inovações promovidas pela LC 135/2010. No bojo do referido julgamento, decidiu-se que "o art. 16 estabelece verdadeira garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos (...) oponível, inclusive, em relação ao exercício do poder constituinte derivado.".

  • Gabarito B

    Complementando: Tal lei deve ser complementar e não se aplicará às referidas eleições. Os efeitos da referida lei só valeriam para esse processo eleitoral se aprovadas com um ano de antecedência, mas a vigência é a partir de sua publicação.

  • 1-Lei complementar não se aplica a eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.
  • Princípio da ANTERIORIDADE / ANUALIDADE

    CF: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Lei complementar- estabelecerá outros casos de inelegibilidade.

    Lei ordinária federal- estabelecem condições de elegibilidade.

  • LETRA B

  • Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CF: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CF: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • GAB: B

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Obs.1: É considerado cláusula pétrea (STF);

    Obs.2: Lei que ALTERA PROCESSO ELEITORAL (observância da anualidade): É aquela que consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos. Assim, as "regras instrumentais que não causam desequilíbrio nas eleições (e ao contrário, somente auxiliam no processo eleitoral), não estão abrangidas pelo precitado princípio". Ex.: Lei que determine a proibição a partidos e candidatos de receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas, bem como de organizações não-governamentais que recebam recursos públicos.

    Fonte: legislação bizurada.