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A competência para o processo e julgamento está prevista no parágrafo únicodo artigo 2.º da LC n.º 64/90, sendo sempre do órgão da Justiça Eleitoral em que o pedido de registro foi protocolado, conforme o cargo a ser disputado.
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Gabarito letra b).
a) L.C. 64/90, Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
* A AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura) não deve ser julgada até a diplomação, pois a diplomação do candidato não impede os efeitos da AIRC. O objeto da AIRC não será perdido se não for julgado até a diplomação do candidato eleito, pois o diploma poderá ser declarado nulo, se já expedido (dispositivo acima).
** DICA: RESOLVER A Q821294.
b) L.C. 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; (PRESIDENCIAL = TSE)
II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; ("RESTO" = TRE)
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (MUNICIPAL = JUIZ ELEITORAL)
c) L.C. 64/90, Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
* Cidadão não pode ser autor de uma AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura). Porém, este pode apresentar notícia de inelegibilidade.
d) "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura."
e) L.C. 64/90, Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
* O dispositivo acima vale para os Senadores também, pois estes são regidos pelo sistema majoritário também.
** Súmula TSE n° 39: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Fontes:
http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/impugnacao/litisconsorcio
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse
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Letra (b)
A alternativa A está incorreta, pois de acordo como art. 16 da Lei 9.504/1997, até 20 dias “antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem”.
A alternativa B, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, por aplicação analógica do art. 2º da Lei Complementa 64/1990. É o que leciona a doutrina:
A competência para o processamento e julgamento da AIRC está estabelecida no artigo 2º da LC 64/1990. Segue a regra geral para a Justiça Eleitoral. Desta forma, em se tratando de AIRC contra candidatura para Presidência ou vice-Presidência da República, é competente o TSE.
Se a impugnação é realizada em relação às candidaturas de Senador, Deputado Federal, Governador, vice-Governador e Deputado Estadual, a competência é do TRE. Por último, sendo a impugnação realizada em relação às candidaturas para Prefeito, vice-Prefeito e Vereador, a competência será do Juiz Eleitoral.
A alternativa C está incorreta, pois o candidato não tem legitimidade para propor a AIRC, do que se extrai do art. 3º, caput, da Lei Complementar 64/1990.
Por fim, as alternativas D e E estão incorretas, pois, de acordo com a Súmula TSE 39 prevê que “não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”.
Prof. Ricardo Torques
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Gab. B
Apontando o erro da alternativa C) "O autor da referida ação pode ser o Ministério Público eleitoral, partido político ou coligação, qualquer candidato ou cidadão."
LC 64/90 :
Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
OBS.: o eleitor/cidadão tem possibilidade, contudo, de apresentação de notícia de inelegibilidade
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CF Art. 14
§ 10. O manDato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da Diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Macete : (O mandato eletivo = 15 letras = 15 dias) (manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça)
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segreDo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
PROVAS DA FAC:
Fraude
Abuso do Poder econômico
Corrupção
Legitimados para propor a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)
LC 64/1990 ("Lei das Inelegibilidades") Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,(...).
Referida ação deve ser proposta perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, sendo competente o juiz eleitoral da zona em que ocorreu a diplomação se a ação foi proposta em face de Prefeito ou Vereador ou perante o Tribunal Regional Eleitoral ou o Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o órgão responsável pela expedição do diploma e por onde se processou o registro do candidato.
Observa-se, ainda, que deverá ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando em segredo de justiça e respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação de conhecimento (constitutiva negativa), de rito ordinário, com dispensa de prova pré-constituída, sendo suficiente que a ação seja instruída com provas e indícios suficientes e não por meras alegações e suposições.
O prazo já mencionado para a propositura (de quinze dias) é decadencial logo, seu exercício não se sujeita nem à suspensão, tampouco à interrupção. Vencido o prazo, desaparece o direito por ela tutelado caso não tenha havido a impugnação judicial a tempo.
Quanto à legitimidade para a propositura, temos que o Ministério Público Eleitoral a detém, do mesmo modo que os partidos políticos, as coligações e os candidatos que tiverem concorrido nas eleições. De acordo com o que informa a doutrina, os apenas eleitores não possuem legitimidade para a propositura dessa ação.
Por último, insta mencionar a crítica doutrinária ao segredo de justiça constitucionalmente determinado à ação. Argumenta-se que os faros discutidos na ação não envolvem a vida particular do candidato, mas sim sua vida pública, de forma que deveria estar sujeito a mais ampla publicidade.
Manual de Direito Constitucional / Nathalia Masson. – 4ª. ed. rev. e atual. - Salvador: JusPODIVM: 2016.
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O amigo Karl Max confundiu AIME com AIRC?
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Súmula 39, TSE (2016): Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Obs.: não confundir com a Súmula 38, TSE (2016): Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
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Letra A. AIRC. O Processo de Registro de Candidatura tem prioridade sobre os demais. Tanto o processo quanto as Impugnações (AIRC) e os Recursos (TRE, TSE, STF) devem ser julgados e publicadas as decisões até 20 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES. ( art. 97, 1o, CE; art 16, 1o, LE).
Portanto o parâmetro da AIRC não é a Diplomação, mas sim o prazo de 20 dias antes da eleição.
Quanto ao art. 15 citado pelos colegas, o tema é um pouco complexo: o efeito da negativa ou cancelamento de registro e a invalidação do diploma só surgem com o trânsito em julgado da sentença ou com a publicação do acórdão proferido por órgão colegiado (competência originária ou recursal). Ocorre que antes do trânsito em julgado ou da publicação referido, o candidato podera participar do pleito eleitoral, inclusive arrecadando recursos etc (art. 16A et seq LE). Mesmo após a publicação do acórdão, pode ainda o candidato conseguir a seu favor uma tutela provisória para continuar no pleito eleitoral.
Com isso, apesar de já ter sido julgado o Processo de registro de candidatura (donde a AIRC é um incidente processual), o candidato pode ser eleito e diplomado. Por isso os efeitos atingirão não só seu registro, mas o consequente que é a diplomação. Portanto, não é o prazo para interposição da AIRC que está condicionada a diplomação, mas apenas que seus efeitos podem atingi-la. Mas seu julgamento nunca ocorrera até a diplomação (mas naquele prazo de 20 dias antes da eleição, sob pena inclusive de ser aplicado penalidade ao magistrado (art. 9o, LC 64/90).
Ademais, esse lapso temporal de 20 dias antes das eleições não se aplica ao TSE (Recurso Especial Eleitoral de eleições municipais) e ao STF (RE). Art. 93, 1o, CE, art 16, 1o, LE.
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LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA AIRC: Anote-se que para o TSE haverá inexistência de litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido ou coligação, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples.
Súmula 39, TSE (2016): Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Obs.: não confundir com a Súmula 38, TSE (2016): Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
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Segundo a LE o prazo para julgamento de todos os pedidos de registro de candidatura é de 20 dias antes da eleição (art. 16, §1°). A letra A está errada. Os cidadãos não são legitimados para ajuizar AIRC (artigo 3º, LI). A letra C está errada. Conforme a Súmula TSE nº 39 não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura. As letras D e E estão erradas. A AIRC referente a senadores são julgados pelos TRE’s. A letra B está correta.
Resposta: B
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André Aguiar, excelente comentário. Comentários que abrangem alternativa a alternativa mencionando os dispositivos legais são outro nível!
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O TRE será o competente para julgar a AIME que tenha como objetivo cassar o diploma dos eleitos Governador e Vice, Senador e Suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, bem como os seus suplentes.
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Vejamos comentário do usuário Tiago Costa:
A alternativa A está incorreta, pois de acordo como art. 16 da Lei 9.504/1997, até 20 dias “antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem”.
A alternativa B, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, por aplicação analógica do art. 2º da Lei Complementa 64/1990. É o que leciona a doutrina:
A competência para o processamento e julgamento da AIRC está estabelecida no artigo 2º da LC 64/1990. Segue a regra geral para a Justiça Eleitoral. Desta forma, em se tratando de AIRC contra candidatura para Presidência ou vice-Presidência da República, é competente o TSE.
Se a impugnação é realizada em relação às candidaturas de Senador, Deputado Federal, Governador, vice-Governador e Deputado Estadual, a competência é do TRE. Por último, sendo a impugnação realizada em relação às candidaturas para Prefeito, vice-Prefeito e Vereador, a competência será do Juiz Eleitoral.
A alternativa C está incorreta, pois o candidato não tem legitimidade para propor a AIRC, do que se extrai do art. 3º, caput, da Lei Complementar 64/1990.
Por fim, as alternativas D e E estão incorretas, pois, de acordo com a Súmula TSE 39 prevê que “não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”.
Prof. Ricardo Torques
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Entendo que para o entendimento correto da alternativa A, devemos conhecer a literalidade do art. 3º e do art. 13 da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64):
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Dessa forma, depreende-se que a AIRC será julgada após 3 dias do pedido de registro do candidato, e não até a diplomação do candidato, como diz a alternativa. Na minha humilde opinião acho isso bem coerente, uma vez que a AIRC deve ter um rito sumário, tendo em vista seu objetivo de apenas rejeitar um registro.
Em havendo algum erro, favor informar :)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
da sistemática processual da ação de impugnação de registro de candidatura
(AIRC).
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 2º. Compete à Justiça
Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de
inelegibilidade será feita perante:
I) o Tribunal Superior Eleitoral,
quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II) os Tribunais Regionais
Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital;
III) os Juízes Eleitorais, quando
se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3°. Caberá a qualquer
candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de
5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato,
impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1°. A impugnação, por parte do
candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério
Público no mesmo sentido.
§ 2°. Não poderá impugnar o
registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro)
anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido
ou exercido atividade político-partidária.
§ 3°. O impugnante especificará,
desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do
alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 15. Transitada em julgado ou
publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (redação dada
pela LC nº 135/10).
Parágrafo único. A decisão a que
se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser
comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça
Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do
réu (incluído pela LC nº 135/10).
3) Base jurisprudencial (TSE)
Súmula n.º 39. Não há formação de
litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Súmula n.º 40. O partido político
não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de
diploma.
4) Dicas didáticas sobre a AIRC
i) previsão legal: LC n.º 64/90;
ii) prazo: deve ser proposta em 5 (cinco) dias, contados da
publicação do pedido de registro do candidato supostamente inelegível;
iii) competência: a) TSE: eleição para Presidente e Vice-Presidente
da República; b) TRE: eleição para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da
República e suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado
Distrital; e c) Juiz Eleitoral: eleição
para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
iv) rito legal: há de se adotar o procedimento especial previsto
nos arts. 3.º a 15 da LC n.º 64/90;
v) legitimidade ativa: a AIRC pode ser proposta por candidato, partido político, coligação
ou pelo Ministério Público Eleitoral; e
vi) efeitos: a) não gera inelegibilidade: a AIRC serve para
comprovar inelegibilidade pré-existente; e b)
sendo procedente o pedido: declara-se a inelegibilidade do candidato,
sendo-lhe negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado
nulo o diploma, se já expedido.
5) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. O julgamento não deverá ocorrer até a diplomação do candidato,
posto que poderá ser apreciada a qualquer tempo e, uma vez julgada procedente
após a diplomação, o diploma do candidato eleito será declarado nulo, nos
termos do art. 15, caput, da LC n.º
64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10.
b) Certa. A competência para o
julgamento da AIRC contra Senador da República é do Tribunal Regional
Eleitoral, em conformidade com o art. 2.º, parágrafo único, inc. II, da LC n.º
64/90.
c) Errada. O autor da AIRC pode
ser o Ministério Público eleitoral, partido político ou coligação, qualquer
candidato (mas não o cidadão),
conforme art. 3.º, caput, da LC n.º
64/90.
d) Errada. O partido político do candidato não figurará como litisconsorte
passivo na ação. É que determina
a Súmula TSE n.º 40.
e) Errada. Os suplentes não figurarão como litisconsortes passivos na ação.
Com efeito, de acordo com a Súmula TSE n.º 39, “não há formação de
litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura".
Resposta: B.