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ID
2504884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos do art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), configura-se a captação ilícita de sufrágio

Alternativas
Comentários
  • “Eleições 2012. Recurso especial eleitoral. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Carreata. Distribuição de combustível. Ausência de controle do destinatário. Pedido implícito de votos. Ilícito configurado. Desprovimento. 1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520). 2.  A mera doação de combustível a eleitores correligionários e cabos eleitorais para participação em carreata, a princípio, não caracteriza a captação ilícita de sufrágio, [...] 3.  In casu, o Tribunal de origem assentou que a distribuição de combustível deu-se de forma indiscriminada, isto é, a entrega ocorreu em benefício de qualquer eleitor, independentemente se participante de carreata ou não. 4.  A entrega irrestrita de combustível a qualquer destinatário subverte a ratio essendi da construção jurisprudencial que admite a distribuição de combustível a apoiadores voluntários para a participação em carreatas. Assim, a doação de combustível, quando realizada indiscriminadamente a eleitores, evidencia, ainda que implicitamente, o fim de captar-lhes o voto, caracterizando o ilícito eleitoral descrito no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. 5.  No caso vertente, houve entrega de combustível indiretamente pelos candidatos, durante o período eleitoral, de forma indiscriminada, o que revela o dolo específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor. Portanto, restam evidentes na espécie os elementos indispensáveis à configuração do ilícito eleitoral previsto no art. 41-A da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 6.9.2016 no REspe nº 35573, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido oAc de 16.8.2012  no REspe n° 40920, Rel. Min. Marco Aurélio, oAc de 8.10.2009 no AgR-RCED n° 726, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,)

  • QUESTÃO ANULADA.

     

    Dois gabaritos: letra "b" e letra "e".

     

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

     

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

     

    § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

     

    § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    ERRO DA LETRA "A": Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, é necessário que esta ocorra entre o registro de candidatura e o dia da eleição (período em que a pessoa é efetivamente candidato). Porém, a representação poderá ser ajuízada até a diplomação. Portanto, se a conduta for praticada fora do período eleitoral, não se caracterizará captação ilícita de sufrágio. Cabe destacar, no entanto, que o candidato pode vir a responder, por exemplo, por corrupção eleitoral (Código Eleitoral, Art. 299) ou alguma outra ação cabível (AIJE, AIME).

     

    * DICA: RESOLVER A Q591194.

     

     

    LETRA "B": Está correta, devido ao § 1º ("... bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.").

     

     

    ERRO DA LETRA "C": A expressão "somente" torna a assertiva errada, pois pode ocorrer captação ilícita de sufrágio sem atos de violência ou grave ameaça ao eleitor (oferecer dinheiro, por exemplo).

     

     

    ERRO DA LETRA "D": Ac.-TSE, de 20.3.2014, no RO nº 717793; de 22.6.2010, no REspe nº 30274 e, de 27.4.2004, no REspe nº 21264: para a configuração da captação ilícita de sufrágio praticada por terceiros, exige-se que o candidato tenha conhecimento do fato e que com ele compactue, não bastando a mera presunção desse conhecimento; Ac.-TSE, de 8.9.2015, no REspe nº 4223285: a infração não se configura apenas quando há intervenção pessoal e direta do candidato, pois é possível a sua caracterização quando o fato é praticado por interposta pessoa que possui ligação íntima (esposa) com o candidato.

     

     

    LETRA "E": Está correta, devido ao § 1º ("... é desnecessário o pedido explícito de votos ..."). Ademais, seguem duas questões que comprovam o motivo de a letra "e" estar correta: Q591194 e Q240659.

     

     

    * Justificativa da CESPE: além  da  opção  preliminarmente  apontada  como  gabarito, a opção em que consta “ainda que não haja pedido explícito de voto” também está correta.

  • Aqui temos uma questão maldosa do CESPE, que faz referência ao §1º do art. 41-A da Lei 9.504/1997:

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    Portanto, a caracterização da conduta ilícita decorre da evidência do dolo, consistente no fim especial de agir do agente que capta sufrágio de forma ilícita.

    Portanto, a alternativa B é a correta e gabarito da questão.

    Consideramos a possibilidade de a alternativa E ser o gabarito, uma vez que o pedido de votos não é elemento caracterizador da conduta ilícita. Logo, nesse aspecto, podemos afirmar que a caracterização da captação ilícita de sufrágio independe do pedido explícito de votos. Dessa forma, a alternativa E não está incorreta, mas incompleta. É possível, nesse ponto, a proposição de recurso, embora não acreditamos que o CESPE vá anular a questão.

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Vamos indicar para comentário

     

  • Essa questão possui duas opções corretas (B e E), por isso o correto seria a ANULAÇÃO! Cabe Recurso!

  • 41-A (...) 9504/97

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

     

    Como o §1 traz que "é desnecessário o pedido explícito de votos" para a caracterização do crime, então, a letra E resta descartada porque o enunciado da questão pede por aquilo  (dolo específico) que é necessário e suficiente para a configuração da conduta como ilícita.

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    Além  da  opção  preliminarmente  apontada  como  gabarito,  a  opção  em  que  consta  “ainda  que  não  haja  pedido explícito de voto” também está correta. 

  • b) Ocorre que o dolo não será só de obter o voto, mas de se abster de votar também:

     

    A compra de voto também pode ser configurada por ato de abstenção. 

    [...] 
    4- Se a conduta imputada está tipificada no art. 299 do CE, no qual 
    "obter  ou  dar  voto"  e  "conseguir  ou  prometer  abstenção"  são  fins 
    equiparados,  que  decorrem  da  ação  de  "dar,  oferecer,  prometer, 
    solicitar  ou  receber,  para  si  ou  para  outrem,  dinheiro,  dádiva,  ou 
    qualquer outra vantagem", é lícito ao intérprete do art. 41-A da Lei nº 
    9.504/97, por analogia, entender que ali, se cogita, também, da dádiva 
    de dinheiro em troca de abstenção.  
    (Respe nº 26.118, rel. Min. Grossi, de 01.03.2007)