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Por fim, a alternativa E, apontada como gabarito da questão, necessita do entendimento doutrinário para que seja respondida.
Pela literalidade poderíamos afirmar que está incorreta!
A legislação atribui competência à Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e conexos com os crimes eleitorais,
sem qualquer ressalva. Cabe à doutrina majoritária excepcionar os crimes sujeitos ao rito do Júri, ainda que conexos com crimes
eleitorais. Esse entendimento embora não seja uníssono, é majoritário, a exemplo do que se extrai do excerto abaixo[3]:
Ao admitir-se o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida por juízes titulares ou designados para zonas eleitorais
(juízes eleitorais), certamente suprimiria-se o Conselho de Sentença, a soberania dos veredictos, e outras garantias à amplitude
de defesa, além do que o rito processual pelos crimes eleitorais é especial.
Logo, está correta a alternativa E.
COMENTÁRIO DAS ALTERNATIVAS COMPLETO NO LINK:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/analise-das-questoes-de-eleitoral-e-processo-civil-para-analista-tre-ba-tem-recurso/
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Quanto a letra (d)
No Código Eleitoral existem disposições que ensejam também a aplicação da legalidade, no sentido de que se trata de um dever do Ministério Público em promover a ação penal.
O não oferecimento de denúncia pelo membro do Ministério Público:
Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
O Art. 129 da CF estabelece as funções do Ministério Público, prevendo em seu inciso I a promoção privativa da Ação Penal Pública, nos termos da lei:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei
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LETRA A
Entendimento doutrinário da necessidade de "dolo" para a caracterização de crime do promotor eleitoral do art. 342 CE.
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A) independentemente da existência de dolo, o promotor eleitoral estará sujeito à penalização criminal se não oferecer a denúncia no prazo legalmente previsto.
R: Como os colegas já mencionaram, a conduta típica do artigo 342 só enseja punição quando a gente agir com dolo, não sendo punível em sua modalidade culposa.
b) o prazo para o oferecimento da denúncia eleitoral deverá ser reduzido caso o indiciado seja preso.
R: nesse caso, foi cobrada a literalidade do artigo Art. 357. "Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias". Perceba que não há diferenciação entre denunciado preso ou solto, vai ser sempre 10 dias.
c) o candidato tem foro privilegiado no TRE.
R: O fundamento dessa questão apoia-se no artigo 53, parágrafo 1º, da Constituição da República, que só confere prerrogativa de foro a deputados federais e senadores da República após a expedição do diploma.
d) o Ministério Público Eleitoral, mesmo após a denúncia, poderá desistir da ação penal.
R: Trata-se do Princípio Indisponibilidade, também denominada de Principio da Indesistibilidade, pelo qual, é vedado ao MP desistir da ação penal (CPP, art. 42). O Princípio da Indisponibilidade alcança, inclusive, a fase recursal, sendo assim o MP não pode desistir da ação penal, ou tampouco, de recurso que haja interposto (CPP, art. 576).
e) a denúncia deve ser conjunta e oferecida na justiça eleitoral, desde que o crime conexo não tenha sido crime doloso contra a vida.
R: Já exaustivo e brilhantemente explanado pelos colegas.
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http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/renuncia-ao-mandato-de-reu-com-foro-por.html
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Como errei apontando a alternativa B como correta, segue a explicação dessa alternativa ( FONTE Prof Ricardo Torques- Estrategia)
A alternativa B foi apontada como incorreta, pela estrita literalidade do art. 357, do CE:
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Em nosso entender, entretanto, a alternativa deve ser considerada correta, pois há diferenciação de prazo entre réus soltos e presos para a conclusão do inquérito e avaliação da denúncia. Confira a doutrina[2]:
Quanto ao prazo, o art. 357, caput, do CE fixa o lapso de dez dias para que o órgão do MP Eleitoral a apresente. Mas não é esclarecido se esse prazo é para a hipótese de o investigado encontrar-se solto ou preso cautelarmente. Tendo em vista que o art. 46 do CPP determina que a denúncia deve ser oferecida em cinco dias se o investigado estiver preso, esse mesmo lapso de cinco dias deve ser observado na seara eleitoral. Logo, no procedimento comum, a denúncia deve ser oferecida em cinco ou dez dias conforme o investigado esteja preso ou solto respectivamente.
Como a questão não direcionou em seu enunciado a questão, conforme a literalidade expressa do CE, e cobrou o entendimento doutrinário na alternativa A, em nosso entender, está correta a alternativa B
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sobre a alternativa e):
Crime eleitoral versus crime doloso contra a vida
Nessa hipótese de conexão, Rodrigo Zílio cita as seguintes correntes
doutrinárias:
“a) ambos são julgados pela Justiça Eleitoral, em face da conexão
prevista no art. 78, IV, do CPP (SUZANA DE CAMARGO GOMES, pp.
59/65; b) ambos são julgados pelo Tribunal do Júri, porque, em
regra, o crime doloso é mais grave que o eleitoral, na forma
estabelecida pelo art. 78, II, a, do CPP (FERNANDO DE ALMEIDA
PEDROSO, p. 121); c) a hipótese é de realização de Júri Federal, pois
a Justiça Eleitoral tem caráter federal (LUIZ CARLOS DOS SANTOS
GONÇALVES, pp. 155/156); d) ocorre a cisão processual, pois ambos
são competência em razão da matéria e de cunho constitucional
(JOEL JOSÉ CÂNDIDO, pp. 583/5845; JOSÉ JAIRO GOMES, p.. 234;
EUGÊNIO PACELLI, p. 287). [grifo nosso]
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Quanto à alternativa E, não me ficou claro pq a denúncia deve ser CONJUNTA, alguém poderia explicar? Grato!
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Em relação a alternativa E deve ser lembrado o entendimento de 2019 do STF sobre o tema:
Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
Plus:
DE quem é a competência para decidir se existe ou não conexão?
Também da Justiça Eleitoral.
Compete à própria Justiça Eleitoral reconhecer a existência, ou não, do vínculo de conexidade entre delito eleitoral e crime comum a ele supostamente vinculado:
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O Professor Renato Brasileiro ao explicar Competência Criminal faz uma observação quanto à Justiça Eleitoral.
Quando houver um crime eleitoral + crime comum estadual = a competência será da Justiça Eleitoral, tendo, assim, realmente conexão.
No entanto, se se tratar de um crime eleitoral + crime comum federal = não haverá conexão, e sim a separação. A justificativa é que a competência da Justiça Federal está expressa na própria Constituição Federal, no artigo 109, e a competência da Justiça Eleitoral está no Código Eleitoral, que nesta parte tem força de Lei Complementar, logo este não pode prevalecer sobre a própria Constituição, por uma questão de hierarquia.
O mesmo acontece com os crimes dolosos contra a vida, como a CF diz expressamente que serão julgados pelo Tribunal do Júri, não poderá haver conexão com Justiça Eleitoral.
E por que não o crime eleitoral ser julgado no Tribunal do Júri? Porque se trata de matéria especializada, assim como a área trabalhista e militar. Dessa forma:
- crime comum (federal ou estadual) + crime doloso contra a vida = tribunal do júri julga (haverá conexão);
- crime eleitoral + crime doloso contra a vida = separação. Aquele vai para a Justiça Eleitoral e este para o Tribunal do Júri;
- crime eleitoral + crime comum estadual = irá para a Justiça Eleitoral (haverá conexão);
- crime eleitoral + crime comum FEDERAL = separação. Aquele vai para a Justiça Eleitoral e este para a Justiça Federal.
Achei controverso o gabarito da questão, pois não haverá conexão nos crimes dolososcontra a vida, mas também naqueles julgados pela Justiça Federal, previstso no art 109, CF.
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Código Eleitoral:
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
de processo penal eleitoral, em especial do processamento de crime eleitoral e
de crime comum a ele conexo.
2) Base constitucional (CF/88)
Art. 5.º. [...].
XXXVIII) é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
3) Base legal
3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 35. Compete aos juízes
eleitorais:
II) processar e julgar os crimes
eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência
originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Art. 357. Verificada a infração
penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez)
dias.
3.2) Código de Processo Penal (Decreto-lei n.º 3.689/41)
Art. 42. O Ministério Público não
poderá desistir da ação penal.
Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto.
4) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. Todos os crimes
eleitorais são dolosos. Dessa forma, se, por exemplo, o Promotor Eleitoral
verificar que determinada conduta não é dolosa, ele deverá pedir o arquivamento
do inquérito policial ou das peças de investigação. Jamais será penalizado criminalmente em assim agindo.
b) Errada. Nos termos do art. 357,
caput, do Código Eleitoral, o prazo
para o oferecimento da denúncia eleitoral é de 10 (dez) dias, esteja preso ou
solto o denunciado. Não há previsão
legal para reduzir referido prazo na hipótese de o indiciado estiver preso.
c) Errada. Foro privilegiado por
prerrogativa de função é benefício constitucional e legal concedido a pessoas
ocupantes de determinados cargos públicos. Dessa forma, se o candidato derrotado à vaga de deputado estadual nunca antes
ocupara cargo público eletivo, não é correto afirmar que ele terá foro perante
o Tribunal Regional Eleitoral.
d) Errada. O Ministério Público
Eleitoral não pode desistir de ação penal proposta (CPP, art. 42), bem como não
pode desistir de recurso que haja interposto (CPP, art. 576).
e) Certa. O Ministério Público
Eleitoral (MPE) recebeu notícia de prática de crime eleitoral e de crime comum
a ele conexo, ambos praticados por candidato derrotado à vaga de deputado
estadual, que nunca antes ocupara cargo público eletivo. Nessa situação
hipotética, a denúncia deve ser conjunta (para os dois crimes) e oferecida na
Justiça Eleitoral, desde que o crime conexo não tenha sido crime doloso contra
a vida. De fato, nos termos do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral, compete
aos juízes eleitorais “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que
lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e
dos Tribunais Regionais". Observa-se, ademais, que, conforme art. 5.º, inc.
XXXVIII, da Constituição Federal, acima transcrito, os crimes dolosos contra
vida não são julgados pela Justiça Eleitoral, mas pelo Tribunal do Júri. Em
resumo, o candidato não ocupa cargo público relevante (não tem foro
privilegiado para ser processado perante tribunal eleitoral) e não sendo crime
doloso contra a vida (que seria da competência do Júri), ambos os delitos por
ele praticados (o crime eleitoral e o crime conexo) serão processados e julgados
perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau de jurisdição (Juiz Eleitoral).
Resposta: E.
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eu literalmente acabei de fazer uma questão da AOCP em que o gabarito era pelo julgamento conjunto do crime eleitoral e do crime contra a vida na Justiça Eleitoral.
Nas eleições municipais, um candidato a Prefeito comprou o voto de um eleitor. Alguns dias depois, ele mandou matar uma testemunha daquele crime de compra de votos. O referido candidato perdeu as eleições. Nesse caso, assinale a alternativa correta acerca da competência.
A
Pelos dois crimes ele responderá na Justiça Eleitoral, que exerce "vis atractiva”.