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ID
2504905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 20/5/2014, o carro conduzido por Fernando foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido por Rafael, o qual não respeitou sinalização de parada obrigatória. Os dois convencionaram que Fernando apresentaria a Rafael três orçamentos dos reparos no automóvel e que Rafael lhe pagaria o de menor valor. No dia 2/6/2014, Fernando, então, apresentou os três orçamentos, mas Rafael recusou-se a efetuar o pagamento, sob o argumento de que os valores estavam muito altos. Em 10/6/2014, Rafael fez contraproposta, que não foi aceita por Fernando. Fernando, então, ingressou com ação de cobrança e, em 14/6/2014, Rafael foi citado. Após o regular trâmite do processo, o juiz reconheceu a culpa de Rafael e o condenou, em 2/3/2015, a pagar quantia certa a Fernando.


Considerando-se o disposto no Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessa situação hipotética o termo inicial dos juros de mora é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 54, STJ - OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM. CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

  • Resposta: Letra C

     

    Resuminho para não confundir:

     

    - Em caso de responsabilidade extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ)

     

    - Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação (Art. 405, CC)

     

    - Em caso de responsabilidade extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal: os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação (Informativo 580, STJ*) 

     

    *Inf. 580, STJ: Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016.

     

    Persista...

  • M7

     

    Extracontratual ? Evento danoso

    Contratual ? Citação

  • Esquematizando....

     

    JUROS MORATÓRIOS (Termo Inicial)

    a) Resp. Extracontratual ----> os juros fluem a partir do evento danoso (S. 54/STJ)

    b)Resp. Contratual

       b.1) Obrigação Líquida----> os juros são contatos do vencimento da obrigação (Art. 397, CC. Mora Ex Re)

       b.2) Obrigação Ilíquida ----> os juros fluem a partir da citação (Art. 405, CC. Mora Ex Persona)

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo Inicial)

    Danos Materiais ----> incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo (S. 43/STJ)

    Danos Morais -----> incide desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)

     

    FONTE: VadeMecum de JURISPRUDENCIA, Márcio André, DIZERODIREITO

     

    #DEUSNOCOMANDO

  • Como se trata de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual (ou aquiliana). Nesse caso, estabelece o art. 398, CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Nesse sentido, estabelece a Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, o termo inicial dos juros de mora é o dia 20 de maio de 2014.

    Gabarito: “C”.

  • JUROS MORATÓRIOS (Termo Inicial)

     

    a) Resp. Extracontratual ----> os juros fluem a partir do evento danoso (S. 54/STJ)

     

    b)Resp. Contratual

     

       b.1) Obrigação Líquida----> os juros são contatos do vencimento da obrigação (Mora Ex Re)

     

       b.2) Obrigação Ilíquida ----> os juros fluem a partir da citação (Mora Ex Persona)

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo Inicial)

     

    Danos Materiais ----> incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo (S. 43/STJ)

     

    Danos Morais -----> incide desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)

     

     

    PROCESSO TRABALHO - pós-reforma

     

    - JUROS 12% ANO – A PARTIR DO AJUIZAMENTO –   INCIDEM SOBRE O VALOR CORRIGIDO PELA TR - BC

     

    DANO MORAL - juros desde o ajuizamento, correção desde o arbitramento

     

     – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO – PELA TR DO BC

    - DEPOIS INCIDEM JUROS DE 12% AO ANO DESDE O AJUIZAMENTO

     

     

     

    DESAPROPRIAÇÃO

     

    Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.

     

    A base de cálculo dos honorários em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas monetariamente.

     

    Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização ainda que mais de uma vez.

     

     Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

     

     Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

     

    Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.

     

    Na desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

     

    As ações de desapropriação, os juros compensatórios, após a MP de 97, devem ser fixados em 6% ao ano até 2001 e,

    a partir de então, em 12% ao ano

     

     

     Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas

     

    Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

     

     Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido

     

    A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

     

     

     Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios,  corrigidas.

     

     Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse e,

    na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

     

    Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios

  • Lu, linda e inteligentíssima.

  • Gabarito: "C", ou seja, a partir de 20.05.2014 - data do acidente.

     

    Por se tratar de uma responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

  • OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL = DO EVENTO DANOSO.

     

  • Resumão:

     

    TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

     

    Responsabilidade extracontratual -> a partir do evento danoso.

     

    Responsabilidade contratual -> obrigação líquida: a partir do vencimento;

                                                  -> obrigação ilíquida: a partir da citação.

     

    FONTE: vade mecum de jurisprudência Dizer o Direito, 2ª ed., p. 232

  • A questão só prevê que os dois fizeram acordo para confundir o candidato.

     

    A responsabilidade tratada pela questão é a extracontratual.

  • Juros de Mora

    O termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual (REsp 1.403.005-MG)

     

    Súmula 54 STJ: OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

     

    Em caso de responsabilidade contratual

     

                1. Obrigação Líquida e Positiva → os juros são contados do vencimento (termo) da obrigação  (Art. 397 do CC)

                     OBS.: se não houver termo (data de vencimento), a mora se constitui a partir da interpelação judicial ou extrajudicial


                2. Obrigação Ilíquida → os juros fluem a partir da citação (Art. 405 do CC)

     

    Decorrendo a mora de desacerto contratual em torno da interpretação de cláusula do contrato, a citação deve ser o marco inicial da fluência dos juros moratórios (Info 602 STJ)

     

    Súmula 188 STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    Súmula 204 STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

    Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

    EREsp 1.150.549-RS (Info 617) - Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do STJ adota orientação jurisprudencial no sentido de que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    REsp 1.629.000-MG (Info 601) - A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.

     

     

  • Alternativa Correta: Letra C

     

     

    STJ

     

     

     

    Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

  • JUROS MORATÓRIOS - termo inicial de sua contagem

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: do evento danoso

    Responsabilidade CONTRATUAL

    divída líquida: do vencimento

    divída ilíquida: citação 

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA - termo inicial de sua contagem

    DANOS MORAIS: arbitramento

    DANOS MATERIAIS: do prejuízo

  • FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS:

    RESPONSABILIDADE:

    EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO

    CONTRATUAL - CITAÇÃO

  • Extracontratual ? Evento danoso

    Contratual ? Citação

  • Realmente quando se fala em juros de mora, inicia a atualização da data do evento danoso(responsabilidade extracontratual) ou do vencimento do contrato(responsabilidade contratual).

    Vejamos essa breve explanação sobre juros de mora e correção monetária, que eu fiz com base na interpretação dos entendimentos sumulados:

    Quanto a correção monetária, do dano moral:

    Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

    Já na correção monetária do dano material que é um valor já individualizado é pela:

     Súmula 43 STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    A correção monetária só pode incidir em um valor já individualizado, pois se assim não for, não há o que corrigir.

    Já o juros de mora é analisado de acordo com a natureza (contratual ou extracontratual). Como já dito, no caso em tela é extracontratual, então incide em a seguinte súmula:

    Súmula 54 STJ - Na hipótese de condenação judicial em ação de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a contagem dos juros da mora se inicia da data do evento danoso.

    Obs: Se fosse contratual, seria do vencimento do contrato.

    Cuidado: Ao ler o art 398 do CC, achamos que o juros de mora no que tange ao cometimento do ato ilícito, incide desde a data do evento danoso, mas como visto acima, o STJ consolidou, que tal entendimento é no que tange ao ato ilícito proveniente de responsabilidade extracontratual.