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Súmula 54, STJ - OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM. CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
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Resposta: Letra C
Resuminho para não confundir:
- Em caso de responsabilidade extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ)
- Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação (Art. 405, CC)
- Em caso de responsabilidade extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal: os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação (Informativo 580, STJ*)
*Inf. 580, STJ: Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016.
Persista...
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M7
Extracontratual ? Evento danoso
Contratual ? Citação
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Esquematizando....
JUROS MORATÓRIOS (Termo Inicial)
a) Resp. Extracontratual ----> os juros fluem a partir do evento danoso (S. 54/STJ)
b)Resp. Contratual
b.1) Obrigação Líquida----> os juros são contatos do vencimento da obrigação (Art. 397, CC. Mora Ex Re)
b.2) Obrigação Ilíquida ----> os juros fluem a partir da citação (Art. 405, CC. Mora Ex Persona)
CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo Inicial)
Danos Materiais ----> incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo (S. 43/STJ)
Danos Morais -----> incide desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)
FONTE: VadeMecum de JURISPRUDENCIA, Márcio André, DIZERODIREITO
#DEUSNOCOMANDO
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Como se trata de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual (ou aquiliana). Nesse caso, estabelece o art. 398, CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Nesse sentido, estabelece a Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, o termo inicial dos juros de mora é o dia 20 de maio de 2014.
Gabarito: “C”.
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JUROS MORATÓRIOS (Termo Inicial)
a) Resp. Extracontratual ----> os juros fluem a partir do evento danoso (S. 54/STJ)
b)Resp. Contratual
b.1) Obrigação Líquida----> os juros são contatos do vencimento da obrigação (Mora Ex Re)
b.2) Obrigação Ilíquida ----> os juros fluem a partir da citação (Mora Ex Persona)
CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo Inicial)
Danos Materiais ----> incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo (S. 43/STJ)
Danos Morais -----> incide desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)
PROCESSO TRABALHO - pós-reforma
- JUROS 12% ANO – A PARTIR DO AJUIZAMENTO – INCIDEM SOBRE O VALOR CORRIGIDO PELA TR - BC
- DANO MORAL - juros desde o ajuizamento, correção desde o arbitramento
– ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO – PELA TR DO BC
- DEPOIS INCIDEM JUROS DE 12% AO ANO DESDE O AJUIZAMENTO
DESAPROPRIAÇÃO
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.
A base de cálculo dos honorários em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas monetariamente.
Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização ainda que mais de uma vez.
Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
Na desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
As ações de desapropriação, os juros compensatórios, após a MP de 97, devem ser fixados em 6% ao ano até 2001 e,
a partir de então, em 12% ao ano
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido
A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, corrigidas.
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse e,
na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios
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Lu, linda e inteligentíssima.
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Gabarito: "C", ou seja, a partir de 20.05.2014 - data do acidente.
Por se tratar de uma responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
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OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL = DO EVENTO DANOSO.
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Resumão:
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)
Responsabilidade extracontratual -> a partir do evento danoso.
Responsabilidade contratual -> obrigação líquida: a partir do vencimento;
-> obrigação ilíquida: a partir da citação.
FONTE: vade mecum de jurisprudência Dizer o Direito, 2ª ed., p. 232
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A questão só prevê que os dois fizeram acordo para confundir o candidato.
A responsabilidade tratada pela questão é a extracontratual.
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Juros de Mora
O termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual (REsp 1.403.005-MG)
Súmula 54 STJ: OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Em caso de responsabilidade contratual
1. Obrigação Líquida e Positiva → os juros são contados do vencimento (termo) da obrigação (Art. 397 do CC)
OBS.: se não houver termo (data de vencimento), a mora se constitui a partir da interpelação judicial ou extrajudicial
2. Obrigação Ilíquida → os juros fluem a partir da citação (Art. 405 do CC)
Decorrendo a mora de desacerto contratual em torno da interpretação de cláusula do contrato, a citação deve ser o marco inicial da fluência dos juros moratórios (Info 602 STJ)
Súmula 188 STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Súmula 204 STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
EREsp 1.150.549-RS (Info 617) - Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do STJ adota orientação jurisprudencial no sentido de que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
REsp 1.629.000-MG (Info 601) - A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.
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Alternativa Correta: Letra C
STJ
Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
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JUROS MORATÓRIOS - termo inicial de sua contagem
Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: do evento danoso
Responsabilidade CONTRATUAL:
divída líquida: do vencimento
divída ilíquida: citação
CORREÇÃO MONETÁRIA - termo inicial de sua contagem
DANOS MORAIS: arbitramento
DANOS MATERIAIS: do prejuízo
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FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS:
RESPONSABILIDADE:
EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO
CONTRATUAL - CITAÇÃO
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Extracontratual ? Evento danoso
Contratual ? Citação
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Realmente quando se fala em juros de mora, inicia a atualização da data do evento danoso(responsabilidade extracontratual) ou do vencimento do contrato(responsabilidade contratual).
Vejamos essa breve explanação sobre juros de mora e correção monetária, que eu fiz com base na interpretação dos entendimentos sumulados:
Quanto a correção monetária, do dano moral:
Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Já na correção monetária do dano material que é um valor já individualizado é pela:
Súmula 43 STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
A correção monetária só pode incidir em um valor já individualizado, pois se assim não for, não há o que corrigir.
Já o juros de mora é analisado de acordo com a natureza (contratual ou extracontratual). Como já dito, no caso em tela é extracontratual, então incide em a seguinte súmula:
Súmula 54 STJ - Na hipótese de condenação judicial em ação de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a contagem dos juros da mora se inicia da data do evento danoso.
Obs: Se fosse contratual, seria do vencimento do contrato.
Cuidado: Ao ler o art 398 do CC, achamos que o juros de mora no que tange ao cometimento do ato ilícito, incide desde a data do evento danoso, mas como visto acima, o STJ consolidou, que tal entendimento é no que tange ao ato ilícito proveniente de responsabilidade extracontratual.