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ID
2505010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral

No caso de candidato falecer no terceiro mês que antecede o pleito eleitoral, a substituição do registro de sua candidatura deve ser requerida em até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

     

    § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

     

    * Já que o candidato faleceu 3 meses antes do pleito, entao deve-se seguir o comando do § 1º (até 10 dias contados do fato, qual seja, falecimento).

     

     

     

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  • QUESTÃO TOSCA!

    Se ele faleceu 3 meses antes do pleito, não há falar em substituição, pois ele ainda não foi registrado. 

  • Bastava saber que a substituição se dá:

    10 dias após o fato

    20 dias antes do pleito - SALVO FALECIMENTO

    Como foi caso de falecimento só se aplica a primeira regra: 10 dias após seu falecimento

  • No primeiro domingo de julho (terceiro mês que antecede as eleições) não existem candidatos registrados, uma vez que a escolha dos candidatos se inicia em 20 de julho. (Art. 8 - Lei 9.504). Assim, entrei com recurso solicitando anulação da questão pelo fato de o comando prejudicar o julgamento objetivo.

     

    Antes da reforma de 2015,  o registro de candidatura deveria ser encaminhado à Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia 5 de julho do ano alusivo às eleições. Ou seja, era possível falar-se em candidato 3 meses antes do pleito NAQUELA ÉPOCA.

     

    Com a Lei nº 13.165, de 2015, nesse período o cidadão é tratado como PRÉ-CANDIDATO:

     

    "§ 1o A partir de 30 de junho (ou seja, Julho) do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário."

     

     

  • Perfeito, Louri França.

     

    Atualmente, não há que se falar em CANDIDATO em Julho.

  • NÃO ENTENDO COMO ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA. TOTALMENTE MAL FORMULADA. 

    NA PROVA A PESSOA TINHA QUE IMAGINAR O QUE ELES QUERIAM. 

  • LEI 9.504/97

    Art. 13.§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    Caso prático: morte do candidato Eduardo Campos. - Lembrando que antes de ocorrer a eleição é  facultativo a substituição, e se fato ocorrer no intervalo do segundo turno é obrigatório substituir, o qual será o próximo candidato mais votado.

    *** TEMOS QUE JOGAR DE ACORDO COM A BANCA, INFELIZMENTE SABEMOS QUE ELE NEM FOI REGISTRATO AINDA, MAS COMO NÃO TEMOS ESSA OPÇÃO MARACREMOS A MENOS ERRADA.

    #FÉFORÇAFOCO

  • PARA RESUMIR....

    HOJE ESSA REGRA VALE PARA QUALQUER CANDIDATO, SEJA PELO SISTEMA MAJORITÁRIO, SEJA PELO PROPORCIONAL:

    EXISTEM DOIS PRAZOS QUE DEVERÃO SER NECESSARIAMENTE CUMPRIDOS:

    1) NO MÁXIMO, VINTE DIAS ANTES DO PLEITO; E

    2) ATÉ DEZ DIAS APÓS O FATO OU NOTIFICAÇÃO RECEBIDA.

     

    PORÉM,...............................

    NOS CASOS DE FALECIMENTO, SÓ É OBSERVADO O SEGUNDO PRAZO. DESPREZA-SE O PRIMEIRO.

     

  • Para engolir essa questão quadrada: o enunciado trouxe que falecimento se deus no mês de julho ( não dia 06 de julho). Como a escolha do candidato pode ocorrer no intervalo (20/07 e 05/08), ele pode ser escolhido no dia 20/07. Quanto ao registro, o prazo para fazê-lo e "até" (e nao a partir) o dia 15/08(19h). Portanto se o candidato foi escolhido no dia 20/07, e sendo requerido seu registro em sequência, se ele falecer no mês de julho (a partir do dia 20/07) Terá o partido 10 dias para requerer sua substituição. 

  • Como o enunciado fala em “candidato” pressupõe-se que já ocorreu a convenção, assim, a substituição por morte deve ocorrer até 10 dias após o evento e 20 dias antes do pleito, conforme determina o artigo 13 da LE. A letra E está correta.

    Resposta: E

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre o prazo para substituição de candidatos para concorrer a um pleito eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1º. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    § 3º. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    A questão está mal formulada.

    De fato, três meses antes do pleito eleitoral não há candidatos, mas pré-candidatos.

    Dessa forma, não havendo candidatos, não há substituição.

    Não obstante, busca-se saber se o candidato conhece as regras de substituição contidas no art. 13 da Lei n.º 9.504/97, que, resumidamente, são duas:

    i) 10 dias após o fato (§ 1.º);

    ii) 20 dias antes do pleito (§ 3.º), salvo falecimento, caso em que a substituição pode se dar após tal lapso temporal.

    Resposta: E. No caso de candidato falecer no terceiro mês que antecede o pleito eleitoral, a substituição do registro de sua candidatura deve ser requerida em até dez dias após seu falecimento.