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Gabarito letra e).
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
* Já que o candidato faleceu 3 meses antes do pleito, entao deve-se seguir o comando do § 1º (até 10 dias contados do fato, qual seja, falecimento).
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QUESTÃO TOSCA!
Se ele faleceu 3 meses antes do pleito, não há falar em substituição, pois ele ainda não foi registrado.
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Bastava saber que a substituição se dá:
10 dias após o fato
20 dias antes do pleito - SALVO FALECIMENTO
Como foi caso de falecimento só se aplica a primeira regra: 10 dias após seu falecimento
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No primeiro domingo de julho (terceiro mês que antecede as eleições) não existem candidatos registrados, uma vez que a escolha dos candidatos se inicia em 20 de julho. (Art. 8 - Lei 9.504). Assim, entrei com recurso solicitando anulação da questão pelo fato de o comando prejudicar o julgamento objetivo.
Antes da reforma de 2015, o registro de candidatura deveria ser encaminhado à Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia 5 de julho do ano alusivo às eleições. Ou seja, era possível falar-se em candidato 3 meses antes do pleito NAQUELA ÉPOCA.
Com a Lei nº 13.165, de 2015, nesse período o cidadão é tratado como PRÉ-CANDIDATO:
"§ 1o A partir de 30 de junho (ou seja, Julho) do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário."
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Perfeito, Louri França.
Atualmente, não há que se falar em CANDIDATO em Julho.
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NÃO ENTENDO COMO ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA. TOTALMENTE MAL FORMULADA.
NA PROVA A PESSOA TINHA QUE IMAGINAR O QUE ELES QUERIAM.
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LEI 9.504/97
Art. 13.§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Caso prático: morte do candidato Eduardo Campos. - Lembrando que antes de ocorrer a eleição é facultativo a substituição, e se fato ocorrer no intervalo do segundo turno é obrigatório substituir, o qual será o próximo candidato mais votado.
*** TEMOS QUE JOGAR DE ACORDO COM A BANCA, INFELIZMENTE SABEMOS QUE ELE NEM FOI REGISTRATO AINDA, MAS COMO NÃO TEMOS ESSA OPÇÃO MARACREMOS A MENOS ERRADA.
#FÉFORÇAFOCO
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PARA RESUMIR....
HOJE ESSA REGRA VALE PARA QUALQUER CANDIDATO, SEJA PELO SISTEMA MAJORITÁRIO, SEJA PELO PROPORCIONAL:
EXISTEM DOIS PRAZOS QUE DEVERÃO SER NECESSARIAMENTE CUMPRIDOS:
1) NO MÁXIMO, VINTE DIAS ANTES DO PLEITO; E
2) ATÉ DEZ DIAS APÓS O FATO OU NOTIFICAÇÃO RECEBIDA.
PORÉM,...............................
NOS CASOS DE FALECIMENTO, SÓ É OBSERVADO O SEGUNDO PRAZO. DESPREZA-SE O PRIMEIRO.
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Para engolir essa questão quadrada: o enunciado trouxe que falecimento se deus no mês de julho ( não dia 06 de julho). Como a escolha do candidato pode ocorrer no intervalo (20/07 e 05/08), ele pode ser escolhido no dia 20/07. Quanto ao registro, o prazo para fazê-lo e "até" (e nao a partir) o dia 15/08(19h). Portanto se o candidato foi escolhido no dia 20/07, e sendo requerido seu registro em sequência, se ele falecer no mês de julho (a partir do dia 20/07) Terá o partido 10 dias para requerer sua substituição.
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Como o enunciado fala em “candidato” pressupõe-se que já ocorreu a convenção, assim, a substituição por morte deve ocorrer até 10 dias após o evento e 20 dias antes do pleito, conforme determina o artigo 13 da LE. A letra E está correta.
Resposta: E
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre o prazo
para substituição de candidatos para concorrer a um pleito eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 13. É facultado ao partido
ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou
falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro
indeferido ou cancelado.
§ 1º. A escolha do substituto
far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o
substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do
fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à
substituição (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
§ 3º. Tanto nas eleições
majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo
pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de
falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse
prazo (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
A questão está mal formulada.
De fato, três meses antes do pleito eleitoral não há candidatos, mas
pré-candidatos.
Dessa forma, não havendo candidatos, não há substituição.
Não obstante, busca-se saber se o candidato conhece as regras de
substituição contidas no art. 13 da Lei n.º 9.504/97, que, resumidamente, são
duas:
i) 10 dias após o fato (§ 1.º);
ii) 20 dias antes do pleito (§ 3.º), salvo falecimento, caso em que a
substituição pode se dar após tal lapso temporal.
Resposta: E. No caso de candidato falecer no terceiro mês que antecede
o pleito eleitoral, a substituição do registro de sua candidatura deve ser
requerida em até dez dias após seu falecimento.