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O grande cerne dessa questão é saber que Pedro - por ter se beneficado pela desistência voluntária - não responderá por tentativa alguma.
Já Alfredo por ter sido autor mediato da tentativa, responderá por tal não fazendo jus a qualquer benefício.
GAB : B
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não seria arrependimento eficaz?
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Pedro responderá pelos atos já praticados (lesão corporal), tendo em vista que socorreu José e, assim, deu causa à aplicação do instituto do arrependimento eficaz - já finalizada a fase de execução, o agente impede que o crime principal se consume e o resultado seja atingido.
Arrependimento Eficaz
Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Alfredo será enquadrado como partícipe no crime de homicídio, posto que instigou Pedro a cometer tal delito.
Como Pedro chegou a fase de execução do crime e o homicídio só não se consumou devido a sua interferência, Pedro faz jus à aplicação do instituto do arrependimento eficaz, enquanto Alfredo, por sua vez, não fará jus e, portanto, responderá pelo homicídio tentado.
EDIT:
Revisando a matéria, percebi que há uma grande DISCUSSÃO na doutrina sobre a COMUNICABILIDADE DOS EFEITOS do arrependimento eficaz do autor do crime:
1) Para alguns autores, como Nilo Batista e Nélson Hungria, os efeitos se comunicam ao partícipe (doutrina majoritária).
2) Para outros, como Heleno Fragoso e Rogério Greco, os efeitos benéficos do arrependimento eficaz não se comunicam ao partícipe.
A polêmica envolve a interpretação do art. 30 do CP (comunicabilidade das circunstâncias pessoais), bem como do art. 31 do CP (caráter acessório da participação e as causas de impunidade).
=> Dessa forma, para que a questão estivesse correta, sob o prisma da participação, deveríamos adotar a segunda corrente.
Pode-se falar também, como alguns pensam, que no caso houve AUTORIA MEDIATA.
Cabe lembrar que a autoria mediata, tradicionalmente, só ocorre quando o agente que comete a conduta é impunível (por estar sob coação moral ou física irresistível, ser inimputável ou estar sob erro essencial invencível). Esse não é o caso da questão, porque o erro é apenas quanto à pessoa. Ademais, caso essa solução fosse aplicada, Pedro, que atirou, não seria punido, enquanto somente Alfredo responderia pelo Homicídio tentado.
A solução, então, seria a aplicação da Teoria do Domínio Funcional do Fato, desenvolvida por Claus Roxin.
Segundo essa teoria: "o autor é aquele que está no centro do acontecimento; é aquele que, senhor do fato, domina a realização do delito, tomando em suas mãos o acontecimento criminoso de tal modo que dele depende decisivamente o 'se' e o 'como' da realização típica".
=> Portanto, para que a questão estivesse correta, sob o prisma da autoria mediata, deveríamos estar a par da teoria do domínio funcional do fato e considerar que ambos, Pedro e Alfredo tinham total controle sobre a ação criminosa.
Continuo a acreditar que o examinador não percebeu todas as implicações teóricas que a questão poderia suscitar e quis apenas cobrar o conhecimento dos conceitos de ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15 do CP) e da PARTICIPAÇÃO EM CRIME NÃO CONSUMADO (art. 31 do CP).
De qualquer modo, vale observar o comentário do Tiago Ripardo, que entende diferentemente.
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Essa questão não deveria ter sido anulada, visto que o instituto do arrependimento eficaz se comunica quando há concurso de pessoas? Ou seja, ambos não deveriam responder por lesão corporal? Ou não houve concurso de pessoas? Na minha análise há concurso, tendo em vista que ainda que diante de autoria mediata cumpre-se todos os requisitos do concurso (pluralidade dos agentes, relevância causal, vinculo subjetivo, unidade do crime, existência do fato punível), ressaltando-se ainda que a combinação foi concominante para prática do ato ilícito.
Isso sem falar no "Erro sobre a pessoa" no qual o agente deve responder como tivesse atingido a pessoa visada, no caso um agente público (policial), podendo ser admitida também a tentativa de homicídio para Pedro, não?
Questão confusa, extensa, mal formulada e desnecessária = BANCA CESPE, deveria rever seus conceitos.
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A essência da questão gira em torno de compreender se os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são comunicáveis no concurso de pessoas, entretanto a doutrina não é unânime:
Uma primeira corrente sustenta o caráter subjetivo desses institutos, defendendo a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor, essa corrente vê a tentativa abandonada como extinção de punibilidade.
Uma segunda corrente apregoa o caráter misto – objetivo e subjetivo – da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista pelo CP, art. 30, excluindo a responsabilidade do partícipe . Para os que seguem essa corrente, a desistência da tentativa é causa de atipicidade, sendo assim, o benefício se estenderia aos demais partícipes. Deste modo, “se os atos tornam-se atípicos, por eles não podem responder os partícipes”.
A segunda corrente é a posição dominante em nossa legislação, todavia o cespe, nessa questão, adotou a posicão minoritária, não se comunicando aos demais particípes os beneficios do arrependimento eficaz.
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O MELHOR COMENTÁRIO É O DO PABLO ESCOBAR.
QUESTÃO BEM ELABORADA.
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COPIANDO
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PABLO ESCOBAR
25 de Agosto de 2017, às 16h23
Útil (6)
O grande cerne dessa questão é saber que Pedro - por ter se beneficado pela desistência voluntária - não responderá por tentativa alguma.
Já Alfredo por ter sido autor mediato da tentativa, responderá por tal não fazendo jus a qualquer benefício.
GAB : "
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Bom, vejo a resposta dessa questão sob um outro ponto de vista.
Se estiver errado, me corrijam para que eu exclua o comentário e não gere duvida para outros colegas.
Vejo que ninguem se atentou para o instituto do "Erro Sobre a Pessoa" em relação à Pedro, tendo em vista que ele queria matar um policial.
Esquecendo um pouco que Alfredo induziu Pedro ao Erro, notariamos que o dolo de Pedro realmente era matar um policial, entretanto não conseguiu identificar corretamente a vitima.
Deste modo, em minha concepção, ele se enquadra perfeitamente no instituto do "Erro Sobre a Pessoa" (§3 do art. 20 do CP). Em razão disso não ha que se falar em isenção de pena, mas sim transmutação das "condições e qualidades" do Policial para José.
Assim, caso José viesse a morrer, teriamos um Homicidio Funcional (Art. 121 §2, inciso VII do CP).
Entretanto, é possivel dizer que por ter impedido que o resultado se produzisse, Pedro deve ser beneficiado pelo instituto do Art. 16, devendo responder apenas por Lesão Corporal contra um Policial (caracteristicas transmutadas do policial para josé).
Já no tocante a tipificação para o delito cometido por Alfredo, em minha opinião, este responderia por Tentativa de Homicidio contra José, tendo em vista ter voltado sua conduta para esse fim, só não o alcançando por circunstancias alheias a sua vontade (socorro prestado por pedro).
Desta forma, não vislumbro a extensão de qualquer beneficio previsto no art. 16 do código penal em relação a Alfredo.
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Boa questão, pobre Analista Judiciário - Área Administrativa...
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Que questão EXCELENTE, dessas que dá até gosto de fazer e alegria em acertar!!
Pedro incorreu em erro de tipo ACIDENTAL sobre a pessoa - aberratio personae. Diferentemente do erro de tipo incriminador, que excluiria o dolo e/ou a culpa do agente, o erro acidental não gerará efeito benéfico algum neste caso. Na verdade, caso Pedro viesse a matar o criminoso pensando ser um Policial, responderia pela morte da pessoa pretendida, tipificando no caso em questão homicídio qualificado, já que recairia fictamente sobre um agente policial - Policídio, também chamado como Homicídio Funcional. Contudo, já que Pedro, vendo que a pessoa atingida se tratava na verdade de um comparsa, arrependeu-se da conduta e evitou o resultado, será por isso beneficiado pelo Arrependimento Eficaz, um dos institutos da Ponte de Ouro. Deste modo responderá apenas pelos atos até ali praticados - lesão corporal sobre o agente policial, por ficção.
Não há que se falar em Discriminante Putativa, pois seria muita CARA DE PAU de Pedro alegar uma Excludente de Ilicitude - Leg.Def/Exe.Reg.Dir/Est.Nec/Est.Cum.Dev.Leg - ao atirar contra uma pessoa que acreditava ser um policial.
Alfredo por outro lado agiu com má fé, levando a erro o autor executor. Ou seja, não houve concurso de pessoas, mas autoria mediata mediante induzimento a erro de tipo. Somente por esta razão ele não será beneficiado com o arrependimento eficaz praticado por José. Ressalto a importância disso, pois caso houvesse concurso de pessoas - mediante participação, como alguns podem pensar -, Alfredo seria sim beneficiado pelo instituto, pois este se estende aos demais agentes, ainda que fossem contrários ao arrependimento. Em suma, Alfredo responderá por tentativa de Homicídio de seu desafeto.
Cuidado: Alfredo é AUTOR mediato do crime, não partícipe, pois, se assim o fosse, haveria concurso (produz-se não só na coautoria, mas também na participação), e o benefício do arrependimento eficaz deveria se transmitir a ele.
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Discordo dos colegas que disseram que Alfredo é autor mediato do crime (Por favor, me corrijam em caso de equívoco).
Na autoria mediata o sujeito se vale de pessoa não culpável (ausência de culpabilidade) ou que atua sem dolo/culpa, o que não ocorre no caso proposto pela questão.
Com efeito, Pedro incorreu em erro de tipo acidental quanto à pessoa, ou seja, apenas representou erroneamente a vítima, de modo que não há que se falar em exclusão de dolo ou culpa.
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Sinceramente, não vejo autoria mediata (Alfredo não se utilizou de Pedro como instrumento, uma vez que ele não se trata de pessoa não culpável ou que atua sem dolo/culpa), e sim, vejo apenas a participação, uma vez que Alfredo não praticou o verbo nuclear do tipo, apenas orientou (instigou) Pedro em relação ao tiro ser dado no policial, concorrendo, assim, para a sua execução. Por conseguinte, responderá Alfredo por tentativa de homicídio qualificado. (vítima virtual)
Indiscutível a presença da figura do aberratio personae, ou seja, haveria a responsabilização pelo homicídio funcional (pessoa fícta) caso não houvesse o instituto do arrependimento eficaz. Portanto, Pedro responderá por Lesão corporal.
Estou apenas tentando contribuir para uma discussão saudável com os demais colegas, porquanto o nível da questão é alta, além de estar mal formulada.
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Entendo que a única justificativa é mesmo a Autoria Mediata. Caso houvesse ali mera participação, haveria concurso de pessoas (produz-se o instituto não só em coautoria) e o arrependimento eficaz seria estendido a Alfredo.
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Creio não ser caso de autoria mediata. Como alguns colegas já explicaram ele não foi instrumento. Pedro queria matar, sendo que apenas houve erro quanto à pessoa.
O que me parece é que foi utilizada uma corrente minoritária no que diz respeito a comunicabilidade do arrependimento eficaz nos casos de participação. Heleno Claudio Fragoso, por exemplo, sustenta o caráter subjetivo do instituto, defendendo a manutenção da responsabilidade do partícipe.
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Thiago Ripardo, com a devida vênia, não acredito que possa ser autoria mediata , uma vez que não se trata de pessoa não culpável ou que atua sem dolo ou culpa. Ele queria matar o policial. A autoria mediata se aplica nas hipóteses de inimputabilidade penal, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável (inevitável) ou erro de de Proibição escusável, ambos, provocado por Terceiro. E mesmo se houvesse o erro, seria ele escusável, porquanto na troca de tiro entre policiais e criminosos, atirar em alguém que está atrás dos arbustos não seria tão impossível assim de prever , por um homem médio, que poderia ser um comparsa.
A questão está mais para desistência voluntária do que arrependimento Eficaz, uma vez que não informa que ele esgotou todos os meios lesivos disponíveis e sim atirou, e , ao perceber o erro, impede o resultado.
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GABARITO B
Meu pensamento sobre a questão:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Alfredo responde por tentativa de homícidio, visto que este fato típico não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade).
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Pedro incorreu em erro quanto a pessoa, erro este determinado por terceiro. Respondendo assim como se tivesse acertado o policial).
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Pedro só provocou lesão corporal, porém, responde por lesão corporal como se tivesse acertado o policial).
DEUS SALVE O BRASIL.
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Seria possivel qualificar Pedro por tentativa de homicidio de agente de segurança publica?
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1) Não me parece correto sustentar que houve autoria mediata, porque Pedro não era um sujeito não culpável ou que atuava mediante erro/coação.
2) Ultrapassada a questão da autoria mediata (que para mim, não ocorreu), quanto a ALFREDO, entendo que ocorreu PARTICIPAÇÃO (na modalidade clássica do induzimento). Desse modo, configurado está o concurso de pessoas.
3) Já o agente principal (autor) PEDRO queria matar um policial (em razão de sua função, pelo que parece). Caso conseguisse consumar o delito, responderia pelo homicídio qualificado (art. 121, §2º, VII do CP). Entretanto, a vítima era JOSÉ. Assim, PEDRO está agindo em erro quanto à pessoa (art. 20, §3º do CP), que foi provocado por ALFREDO. O erro aqui não tem quase relevância, e serão levadas em consideração as condições e qualidades da vítima virtual.
4) Entretanto, PEDRO mesmo tendo praticado os atos executórios do delito, se ARREPENDEU, EVITANDO o RESULTADO. Assim, seria beneficiado com o instituto do Arrependimento Eficaz, respondendo pelos atos então praticados, conforme o art. 15 do Código Penal. Ou seja, não haveria tentativa de homicídio no caso em questão.
5) Como os atos já praticados por PEDRO causaram lesão (alteração na estrutura morfológica) à vítima, responderá pelo delito do art. 129 do CP.
6) Assim, ALFREDO, que é mero partícipe do delito (induzimento), incorreria também no tipo penal da lesão corporal do art. 129 do CP. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado” (art. 31 do CP).
7) CONCLUSÃO:
- PEDRO: responderia como autor de lesão corporal (art. 129 do CP).
- ALFREDO: responderia como partícipe de lesão corporal (art. 129 do CP), em razão da ACESSORIEDADE da participação.
Nesse sentido, NILO BATISTA: Em conclusão, e como efeito da acessoriedade, a sorte dos partícipes acompanha a do autor: se este desistir da consumação, com subsistência de resíduo punível, a este título responderão aqueles; não subsistindo resíduo punível, ficarão impunes. (CONCURSO DE AGENTES, 2015).
Nesse sentido, PAULO CÉSAR BUSATO: Se o arrependido é o executor e, iniciada a execução, este desiste da consumação
ou impede o resultado, responderá segundo a fórmula da desistência voluntária ou arrependimento eficaz (art. 15 do Código Penal), transmitindo igual responsabilidade para o partícipe. (CURSO, 2015).
Contudo, parece que a CESPE entende que a desistência voluntária/arrependimento eficaz NÃO SÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE, mas hipóteses de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de caráter personalíssimo. Assim, não se estenderiam para os autores/partícipes do delito: “a consequência mais importante a respeito de sua natureza jurídica de causa pessoal de exclusão de pena é que a desistência do autor não beneficia aos partícipes e nem vice-versa (ZAFFARONI, 2004).
Sendo assim:
1) ALFREDO >>> tentativa de homicídio (não pode ser beneficiado pelo arrependimento eficaz).
2) PEDRO >>> lesão corporal
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A questão está mais para desistência voluntária do que arrependimento Eficaz, uma vez que não há a informação de que ele esgotou todos os meios lesivos disponíveis e sim que atirou, e , ao perceber o erro, impede o resultado.
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Interessante o apontamento do colega Navantino Valadares.
Todavia, acredito que o caso seja mesmo de arrependimento eficaz (até pq entendo que houve esgotamento dos atos executórios).
Ora, na hipótese de desistência voluntária, o agente desiste de levar sua conduta adiante durante a execução do crime, abandonando o dolo inicial.
No caso proposto, o autor queria, de fato, praticar o homicídio, ou seja, em momento algum houve "desistência" do dolo, mas somente erro quanto à representação do objeto material do crime (no caso, José).
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ERRO DE TIPO ACIDENTAL
Recai sobre dados secundários do tipo, as circunstâncias (qualificadora, agravante e causas de aumento) e fatores irrelevantes da figura típica. Não exclui a responsabilidade penal do agente.
No erro de tipo acidental, a intenção criminosa do agente é manifesta, incidindo naturalmente a responsabilidade penal, não excluindo dolo, tampouco a culpa, não isentando o agente de pena.
Art. 20 - Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
ERRO SOBRE A PESSOA
Previsão Legal: Art. 20, § 3º do CP (O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).
Conceito: O agente, por erro, representa mal a pessoa que busca ofender, ofendendo pessoa diversa. O erro é de representação da vítima, não de execução ------> O crime foi corretamente executado.
Ex: “A” quer matar o próprio pai. Representando equivocadamente a pessoa que estaciona o carro na porta da casa, “A” dispara pensando ser seu pai quando, na verdade, era seu tio. NÃO EXISTE ERRO NA EXECUÇÃO, o erro foi de representação.
ERRO NA EXECUÇÃO ( ou Aberratio Ictus)
Previsão legal: Art. 73 do CP (Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código).
Conceito: O agente, por acidente ou por erro na execução, acaba por atingir pessoa diversa da pretendida (embora corretamente representada).
Ex: “A”, por erro de pontaria, atira, mas acaba atingindo pessoa que estava ao lado da vítima pretendida. NÃO HOUVE ERRO DE REPRESENTAÇÃO; a vitima foi corretamente representada. Houve erro na execução, erro de pontaria.
GABARITO: LETRA B
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Como é que faz pra saber se ele tinha esgotado os meios ou desistiu ? Concordo com o colega que afirmou não haver autoria mediata.
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Foi exatamente esse meu raciocínio, Rodrigo. Pqp.
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Às vezes nego exagera em provas de Tribunal.
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Concordo com o Rodrigo, pois queria atingir o policial e somento socorreu josé pq este faz parte da mesma organização criminosa mas não podemos ir além do que as questões mencionam, pois erraremos.
Pedro- desistência voluntária- não pode responder por tentetiva
Alfredo- autpr mediato- tentativa
GAB. B
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questão show!
Alfredo responde por tentativa de homicidio..
pedro também responderia pela tentativa, porem como teve uma ação positiva de socorrer a vitima ( arrependimento eficaz ) responde pela lesão corporal causada.
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A questak esta erradissississima
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DISCORDO OS 2 DEVERIAM RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POIS A VONTADE DE PEDRO ERA MATAR E COMO RODRIGO DISSE ELE SÓ SOCORREU QUANDO VIU QUE ERA JOSÉ.
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QUESTÃO INTELIGENTE. PARABÉNS AO EXAMINADOR.
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Sarath, seu entendimento está equivocado, visto que precisa entender primeiro como funciona o arrependimento eficaz. Porque Alfredo responde por tentativa de homicídio? pq ele teve desde o início o intuito de matar José, como também o Pedro teve a intenção de matar, porém não o José, mas sim um policial que acreditava ser, ou seja, o crime ocorreu pelo conhecido "aberratio in persona", erro sobre a pessoa, que, inclusive, não exclui o crime. Mas ai vem a jogada da questão, quem socorre alguém após cometer um crime e o salva, evitando a consumação do crime, responde pelos atos até então cometidos, salvo se o crime se consumar. Pedro socorreu Jose e ele não morreu, correto?. Logo há o benefício do arrependimento eficaz e Pedro responde apenas por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio.
Espero ter ajudado.
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Ambos responderiam por crime de homício tentado.
Porém, como Pedro agiu com arrependimento eficaz, evitando a morte de José, ele só responderá pelos atos já praticados (ou seja, a lesão corporal).
Simples.
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Se o crime for cometido em concursso de pessoas e somente um deles realizar a conduta de Desistência V. ou arrependimento eficaz ela não se comunica aos demais ????
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Alfredo:
---> queria a morte de José;
---> há dolo;
---> o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
Logo, ele será responsabilizado por tentativa de homicídio.
Pedro:
--> arrependeu-se da prática do crime, porque, para ele, seu alvo seria o policial;
--> agiu de forma eficaz e conseguiu evitar a morte de José;
---> de forma voluntária.
À vista disso, tem-se que Pedro só responderá pelos atos já praticados, ou seja, por lesão corporal.
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Alfredo: nos termos do art. 20, §2º, CP, o terceiro que determina o erro responde como se tivesse praticado o crime. Portanto, uma vez que não se consumou o homicídio por circunstâncias alheias à vontade de Alfredo, este responderá por tentativa de homicídio.
Pedro: Incorreu no erro sobre à pessoa (provocado por Alfredo), que, nos termos do art. 20, §3º, CP, não isenta de pena. Ademais, apesar de esgotados os atos da execução, pois efetua disparos suficientes para matar, ele VOLUNTARIAMENTE impede o resultado morte, ao levar a vítima ao hospital. Logo, estamos diante de hipótese de arrependimento eficaz, o que fará com que Pedro responda apenas pelos atos praticados (lesão corporal), nos termos do art. 15, CP.
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Não concordo com o gabarito, porque se fosse considerado o arrependimento eficaz, essa circunstância se comunicaria com o coautor (Alfredo), não? E assim ambos responderiam apenas por lesões corporais.
Pra mim, há erro determinado por terceiro: Alfredo determina o erro, responde por tentantiva de homicídio e
erro sobre a pessoa: Pedro, que responde como se tivesse acertado o policial (e não se arrepende de atirar em policial), responde também por tentativa de homicídio.
MAAAAS o gabarito foi dado como B.
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Marcos Evangelista, gostei da tua colocação, mas minha dúvida é:
Como o erro sobre a pessoa, NÃO CONSIDERA A VÍTIMA, mas a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, não seriam 2 tentativas de homícidio? Afinal, Pedro tinha dolo na morte do policial e SÓ COMETEU ARREPENDIMENTO EFICAZ com base na SEGUNDA pessoa e não na primeira.
Alguém que possa ajudar?
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Amanda, há duas correntes:
[...]
Há quem entenda (para a corrente que vê a tentativa abandonada como extinção de punibilidade) que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz possui caráter personalíssimo e, portanto, não pode beneficiar os coautores e/ou partícipes do delito.
Já para os que seguem a corrente de que a desistência da tentativa é causa de atipicidade, o benefício se estende aos demais partícipes. Deste modo, “se os atos tornam-se atípicos, por eles não podem responder os partícipes” (JESUS, 2006, p. 346).
[...]
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7407/Desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz
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questao boaa...
Aline Rebequi com o arrependimento dele ele so responde pelos atos já produzidos. logo se nao matou... responde por lesao corporal que a depender do caso sera grave ou gravissima.
o fato dele pretender atingir a vitima virtual ( policial) vai servir para causa de aumento de pena prevista la pros crimes de homicidio e lesao quando praticados contra policiais.. a galera la da CF que está relacionado a segurança publica.
espero ter ajudado.
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É uma questão bem peculiar.
A principio, parece que ambos responderão por hom. na modalidade tentada. Porém, a intenção de pedro realmente era de matar o policial, sem dúvidas!! Isso nos faz entender que há sim uma vitima virtual, ou seja, erro sobre a pessoa. No entanto, como Pedro socorreu a vitima, era o mesmo que estivesse socorrendo a vitima virtual, ou seja, o policial. Portanto, há tão somente o crime de lesão corporal, pois ele responderá por aquilo que ele praticou.
Ótima questão.
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Olá pessoal (GABARITO B!)
b) Alfredo será responsabilizado por tentativa de homicídio e Pedro por lesão corporal.
Como PEDRO queria matar um policial e não JOSÉ, mas acaba atingindo este, ocorre ERRO SOBRE A PESSOA, sendo as qualidades da vítima virtual transferidas á vítima real, respondendo PEDRO como se houvesse praticado o crime contra um policial. Como PEDRO percebeu o erro e empregou todos os meios para evitar o resultado, qual seja, a morte de JOSÉ, deve ser reconhecida a aplicação do instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ, respondendo PEDRO somente pelos atos já praticados, a saber, lesões corporais contra JOSÉ.
Quanto a ALFREDO, deve ele responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, vez que estava consicente de que era JOSÉ e agiu deliberadamente na tentativa de ceifar sua vida, o que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, dado que PEDRO logrou êxito em levar o ofendido ao hospital para salvar sua vida.
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Desistência voluntária = execução incompleta (responde pelos atos praticados)
Arrependimento eficaz = execução completa / crime não exaurido (responde pelos atos praticados)
Arrependimento posterior = em crimes sem violência ou grave ameaça, reparação (total) do dano ou restituição (integral) da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa (diminuição de um a dois terços).
Em todos os casos a ação do sujeito ativo deve ser voluntária.
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b) Alfredo será responsabilizado por tentativa de homicídio e Pedro por lesão corporal.
Como PEDRO queria matar um policial e não JOSÉ, mas acaba atingindo este, ocorre ERRO SOBRE A PESSOA, sendo as qualidades da vítima virtual transferidas á vítima real, respondendo PEDRO como se houvesse praticado o crime contra um policial. Como PEDRO percebeu o erro e empregou todos os meios para evitar o resultado, qual seja, a morte de JOSÉ, deve ser reconhecida a aplicação do instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ, respondendo PEDRO somente pelos atos já praticados, a saber, lesões corporais contra JOSÉ.
Quanto a ALFREDO, deve ele responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, vez que estava consicente de que era JOSÉ e agiu deliberadamente na tentativa de ceifar sua vida, o que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, dado que PEDRO logrou êxito em levar o ofendido ao hospital para salvar sua vida
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Vá direto ao comentário do Tiago Ripardo.
CUIDADO, pois há muita gente nos comentários confundindo arrependimento eficaz com desistência voluntária, não são a mesma coisa!!!!!
No caso de autoria mediata, a doutrina aponta 4 hipóteses, incluindo-se o erro determinado por terceiro! Não existe somente a modalidade de se utilizar um inimputável.
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Melhor resposta foi a de Rodrigo. Concordo plenamente, Pedro só salvou José porque viu que não era o policial, pois se fosse o teria deixado morrer.
Os dois deverão responder então por tentativa de homicídio.
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Creolice S, seu comentário está equivocado.
O CP aponta cinco situações de autoria mediata (e a doutrina admite outros casos como o sonambulismo e a hipnose...):
1) Inimputabilidade penal (art. 62, III).
2) Coação moral irresistível (art. 22).
3) Obediência hierárquica (art. 22).
4) Erro de tipo escusável (o erro da questão foi acidental), provocado por terceiro (art. 20, §2º).
5) Erro de proibição escusável, provocado por terceiro (art. 21, caput).
Além disso, eu não vi nenhum comentário dizendo que as hipóteses de autoria mediata se limitam aos casos de inimputabilidade.
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Galera, muito cuidado ao afirmar que Pedro só salvou porque viu que era José e não um policial. Vocês estão extrapolando o texto e criando situações que não são trazidas na questão e isso, por muitas vezes, acaba por prejudicar a resolução.
Atentem-se ao que é versado na assertiva, conjecturar sobre possíveis acontecimentos é incorrer em raciocínios desnecessários e, por via de consequência, acabar errando questões por ter ido muito além do que realmente foi colocado.
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Até em banca de concurso chegou o romantismo do crime! Grande lixo de questão!
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LETRA B - Alfredo será responsabilizado por tentativa de homicídio e Pedro por lesão corporal. CORRETA.
Alfredo, apontando na direção de José, que estava atrás de um arbusto, orientou Pedro a atirar nele, sob a alegação de que se tratava de um policial (agiu com dolo, mas com erro sobre a pessoa determinado por terceiro). O tiro atingiu José e Alfredo fugiu. Tendo percebido o erro, Pedro levou José ao hospital (arrependimento eficaz, responderá pelos atos até entção praticados), o que evitou sua morte.
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Houve arrependimento eficaz por parte de Pedro.
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baseado em fatos reais...
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Pedro irá responder por lesão corporal porque sua intenção era atingir uma PESSOA. Se, no entanto, fosse dito a ele que se tratava de um tigre, não responderia por crime algum, mesmo que tivesse matado José.
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Alfredo agiu com dolo e responderá pela tentativa.
Pedro será beneficiado pelo arrependimento eficaz e nesse caso responde apenas pelo ato praticado.
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- Alfredo será responsabilizado por:Tentativa
Art. 14 - Diz-se o crime
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Pedro será responsabilizado por: Leão corporal
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Também considero a questão muito incoerente, pois considero tentativa de homicídio de ambos, pois até onde eu sei:
- O ERRO DO TIPO ACIDENTAL, isto é, o agente, que com dolo, pratica o tipo penal em pessoa diversa da que pretendia. Neste caso se aplicará a pena do crime para o qual o agente tinha a intenção. Isto é, ele tinha intenção de MATAR UM POLICIAL.
Palmas para a Banca por este entendimento e para nosso código penal que protege os bandidos e que podem trocar tiros livremente com policiais.
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Outra dúvida que tenho é:
Se o crime de PEDRO foi TENTATO e de acordo com art. 14 paragrafo unico
"Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."
Neste caso a tentativa de homício, mesmo com o ERRO do tipo acidental sobre a PESSOA , não seria o caso de punir uma tentativa de homicídio com redução de pena?
Além disso
"§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."
que neste caso era um Policial, agravante por ser agente da SEGURANÇA PÚBLICA.
Não entendo esta questão. Onde está meu erro.
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Jonatas borges, o erro de seu entendimento está em não considerar que o própio autor do disparo impediu que o homicídio se cosumasse. Vejamos o conceito de tentativa: " é o início da execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". Logo, não há como cogitar que uma pessoa que impeça a consumação do próprio crime responda por tentativa do mesmo. O que houve foi arrependimento eficaz, devendo responder pelos atos anteriores, no caso, lesão corporal.
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Alfredinho mandou o Zezinho atirar, logo, Alfredinho responde por tentativa porque para a teoria do Domínio do Fato, mandante é autor (STF e STJ) Aqui, acredito eu, não tem erro sobre a pessoa. Alfredinho sabia que não se tratava de um policial.
Quanto a Pedrinho, por socorrer o Zezinho, vai responder por lesão corporal, uma vez que houve arrependimento eficaz. Só responde pelos atos já praticados até o momento, ou seja, a lesão.
Isso foi o que pude extrair da questão.
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Que questão bem bolada!! (Diria Silvio Santos)
Copiando o comentário do Mateus Santos:
b) Alfredo será responsabilizado por tentativa de homicídio e Pedro por lesão corporal.
Como PEDRO queria matar um policial e não JOSÉ, mas acaba atingindo este, ocorre ERRO SOBRE A PESSOA, sendo as qualidades da vítima virtual transferidas á vítima real, respondendo PEDRO como se houvesse praticado o crime contra um policial. Como PEDRO percebeu o erro e empregou todos os meios para evitar o resultado, qual seja, a morte de JOSÉ, deve ser reconhecida a aplicação do instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ, respondendo PEDRO somente pelos atos já praticados, a saber, lesões corporais contra JOSÉ.
Quanto a ALFREDO, deve ele responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, vez que estava consicente de que era JOSÉ e agiu deliberadamente na tentativa de ceifar sua vida, o que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, dado que PEDRO logrou êxito em levar o ofendido ao hospital para salvar sua vida
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Que questao maravilhosa.
Letra B
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Um abraço pra galera que igual a mim, marcou letra "D".
kkkkkkk
Ótima questão..
Gab. "B"
#Deusnocomandosempre
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Alfredo está com os dias contados..
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Pessoal, nas minhas anotações : NO CASO DA TENTATIVA ABANDONADA (DESISTENCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ) HÁ EXCLUSAO DA TIPICIDADE), DE FORMA QUE É EXTENSÍVEL AO PARTÍCIPIE (TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA).
Assim sendo, quando Pedro realiza o arrependimento eficaz, teoricamente isso beneficiaria Alfredo também. Alguém sabe pq não se aplicou nesse caso ? Será que Alfredo não é partícipie e por isso não aplica ?
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Questão muito boa, mas o engraçado é ser em uma prova de analista, area administrativa inclusive. Impressão minha ou as questões de analista estão mais complexas que as Cesp andou fazendo para Juiz. rs
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Raul, esse caso na verdade é de coautoria e não participação.
Alfredo foi o “mandante”, no caso o autor mediato (Teoria do Domínio do Fato) do crime, pois, instigou e colocou Pedro em erro, logo responde pela tentativa de homicídio. Óbvio que Pedro queria matar, mas achou ser outra pessoa; ao perceber que era José, se arrepende de forma eficaz, logo só reponde pelos atos cometidos (lesão corporal).
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Excelente questão !
Alfredo: Como instigou Pedro ao erro na prática do ato criminoso, ele se enquadra no ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. Sendo Alfredo o mandante do crime, configura-se autor mediato, uma vez que detinha o domínio do fato.
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Portanto, RESPONDE POR TENTATIVA.
Pedro: Como este tinha a intenção de matar o policial(vitima virtual), responderia por tentativa de homicicio enquadrado no ERRO SOBRE A PESSOA, isso se não houvesse socorrido José(vitima real). Pois o homicidio não se consumou por uma intervenção vonluntária de Pedro, ou seja, manifestação de sua vontade, o que não permite a configuração da tentativa. A intervenção de Pedro está em acordo com o ARREPENDIMENTO EFICAZ, porque conseguiu evitar o desfecho da situação(morte).
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima(policial), senão as da pessoa(José) contra quem o agente queria praticar o crime.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
conclui-se que Pedro só responde pelo que praticou: LESÃO CORPORAL.
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Em que pese ter incidido em erro, o dolo de Pedro foi alvejar o policial. E seu arrependimento eficaz não recaiu sobre este, mas sim sobre o seu comparça - " pobre vítima da sociedade". Macete: quando for fazer prova da cespe: ponha-se no lugar desses pobres coitados, sua chance de errar será reduzida.
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Realmente essa questão merece um 10 pro examinador! Exige uma interpretação e conhecimento pelo examinado.
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Guilherme Naldi,
compreendi a cerca do Arrependimento Eficaz por parte de Pedro, porém ele tentou homocídio contra um policial. No caso de ter atingido um policial, não teria tomado nenhuma providência. Onde está a coerência penal.
"§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."
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Muita gente não sabe, mas ao invés de ficar lendo todos os comentários, vocês podem clicar ali ao lado em "mais úteis":
"Ordenar por: Data. Mais úteis. - Acompanhar comentários"
O comentário de Tiago Ripardo está excelente!!
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Com gabarito da prova objetiva não se discute! Aceita que dóis menos! Salve Rockwelbs! #pas
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E quanto ao erro de execução de Pedro? O mesmo apresentou dolo ao achar que tiraria a vida do policial.
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Excelente questão.
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Ah, quer dizer que eu tendo um erro de tipo sobre a pessoa e ele olhar que era na verdade seu comparsa e então indo socorrer, e evitando a morte desse, se aplica o arrependimento eficaz? Ele respondendo apenas pelos atos praticados ate ali? Lesão corporal???? Ora, mas existe o erro sobre a pessoa, caso fosse um policial ele deixaria ele morrer, se existe um erro sobre a pessoa, exite uma subjetividade que ele queria tentar matar um policial.
Não consigo acreditar que isso funcione dessa forma mesmo.
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Quem elaborou essa questão levou chifre nesse dia e quis descontar nos candidatos.pqp
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Questao embolada, se no erro sobre a pessoa considera-se a ficta pessoa, como entender o artigo 15 segunda parte?? Pois se fosse o policial, ele deixaria morrer, trazendo à questao ambos por 121 tentado. Ou, na questao, o erro sobre a pessoa só funciona até uma parte, pois quando descobre que se trata da pessoa errada daí desprezaram o erro sobre a pessoa?
Para entender como a banca entende, vou pela resposta de Tiago.
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Pedro será responsabilizado por lesão em razão da nova ação praticada por ele para evitar que o resultado ocorra = ARREPENDIMENTO EFICAZ
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Vamos indicar comentário do professor.
Quero entender se está certo despresar a vontade de Pedro de matar o polícial. Ele foi induziado ao erro, mas quis matar um polícial (erro sobre pessoa).
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Dyenes Almeida, a questão é complexa. Em um primeiro momento estamos diante do erro sobre pessoa (Pedro quer matar o policial, mas dispara em José). Porém, o problema é que esse erro não é próprio, o que, por sua vez, acaba por conduzir, falsamente, o raciocínio para a figura da autoria mediata na espécie do erro provocado por terceiro (Alfredo se servindo de Pedro, para matar José). Por fim, temos a hipótese do arrependimento eficaz (Pedro evita que José morra, socorrendo-o).
Encontrei algumas lições que podem ajudar. Cleber Massom, Direito penal esquematizado, parte geral, 2010, pp. 324 e 325: "São irrelevantes os motivos que levaram o agente a optar pela desistência voluntária ou pelo arrependimento eficaz. (...) Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o efeito é o mesmo: o agente não responde pela forma tentada do crime inicialmente desejado, mas somente pelos atos já praticados. Assim, nos exemplos já indicados (disparos de arma de fogo e inoculação de veneno) não há tentativa, mas somente lesões corporais, com grau definido em razão do prejuízo proporcionado à vítima." Note, que essa doutrina fundamenta o gabarito da banca.
Mas existem outras questões abertas nesse problema: há comunicabilidade do arrependimento eficaz para Alfredo? Trata-se de circunstância de caráter subjetivo ou objetivo? Par quem quiser se aprofundar, ver a mesma obra acima citada, p. 326.
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Primeiramente peço desculpas se eu for repetitiva, mas não deu para ler todos os 83 comentários.
A resposta eleita como mais útil de Tiago Ripardo está excelente e recomendo que apertem o botão para vê-la.
Todavia eu percebi pelos comentários que persiste uma divergência entre a caracterização de tentativa ou lesão corporal para Pedro, devido ao erro sobre a pessoa (o objetivo de Pedro era matar um policial, ele só impediu o resultado quando percebeu que a vítima não era policial). Assim, alguns acreditam que deveriam permanecer as qualidades da vítima virtual, de modo que Pedro tb deveria responder por tentativa, vez que se continuasse pensando que era policial, permitiria o resultado morte.
O problema desse raciocínio é que ele faz uma confusão entre o art. 20, §3º e o termo "voluntariedade" (art. 15): considera-se que a qualidade da vítima virtual mina o alcance do que seria voluntário ou não.
A meu ver, o X da questão toda está na interpretação da palavra voluntariedade do art. 15 do CP. Voluntariedade não exige espontaneidade, não exige boa intenção. Não importa o motivo pelo qual o agente resolveu agir voluntariamente, se baixou Madre Teresa de Calcutá ou se ele continua Darth Vader. Não interessa se ele agiu voluntariamente devido às qualidades da vitima virtual/real. Ele agiu voluntariamente e ponto. A lei não faz nenhuma exigência sobre essa voluntariedade. Basta haver a incidência do comportamento voluntário.
Questão muito boa, embora, por desatenção, eu tenha errado.
Resumindo, para não esquecer (quando eu for consultar meus cadernos de questões erradas para revisar):
...NÃO IMPORTA SE A AÇÃO VOLUNTÁRIA É PRATICADA PORQUE BAIXOU A MADRE TERESA DE CALCUTÁ OU SE PERSISTE A INTENÇÃO DE CONSTRUIR UMA ESTRELA DA MORTE PARA DESTRUIR UM PLANETA, O QUE IMPORTA É A AÇÃO SER VOLUNTÁRIA E IMPEDIR O RESULTADO.
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ERRO DE TIPO ACIDENTAL
O erro de tipo acidental é aquele que recai sobre circunstâncias diversas dos elementos que constituem a infração penal. Recaem sobre circunstâncias irrelevantes da figura típica, que permanece íntegra. O erro de tipo acidental pode ser:
ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA) – Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP;
ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE) – Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao final verifica que esta última foi a que provocou o resultado. A Doutrina majoritária entende que o agente responde pelo crime originalmente previsto.
ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erro o tiro e acaba acertando “B”. No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES!
Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP.
O erro na execução pode ser:
a) Com unidade simples – O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada;
b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida.
ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI)– Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Responderá apenas pelo crime praticado efetivamente (lesão corporal culposa). Aplica-se a mesma regra do erro na execução: Se o agente atingir ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido) responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP).
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Mas e o elemento subjetivo de matar o Policial? Ele queria matar, se enquadraria em tentativa de homicídio do mesmo jeito.
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rapaz eu tive que desenhar pra entender o que estava acontecendo neste bolo doido ai, mas em resumo foi o seguinte :
pedro agiu sobre influencia de terceiro, no caso o alfredo,logo pedro atirou achando que era o puliça, todavia ao ver que era seu amigo, impediu o resultado ( art 15 do c.p arrependimento eficaz, pois ja tinha disparado e responde somente pelos atos praticados, um tiro, uma lesao)
alfredo ralo peito, achando que tinha consumado seu plano maligno vingativo, agiu em concurso com pedro, mas ai ta o pega da questao, as circunstancias de carater pessoal nao se comunicam, art 30 do cp, ja que quem de fato queria matar o pedrao era alfredo.
oxi .. enfim foi apenas isso
abraço bons estudos .
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Gabarito letra B
Quando eu vejo essas questões fanfics eu já fico cabreiro que lá vem merda pela frente. Nunca me engano.
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Básico!
Alfredo agiu mediante erro de outrem, ele é autor do fato pretendido segundo a teoria do Domínio do Fato!
Pedro poderia ser responsabilizado da mesma forma, todavia, como evitou o resultado por meio do instituto ponte de ouro do Arrependimento Eficaz, só responde pelos atos q causou, qual seja a lesão corporal. Lembrando que, ele agiu em erro sobre a pessoa, portanto, as qualidades se resguardam às da vítima virtual! (isso no meu humilde entender)
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Pedro tinha sim intenção de matar o policial, mas foi beneficiado pelo instituto do arrependimento eficaz, por isso, apesar de se considerar a vítima virtual(policial), ainda assim responde por lesão cor., pois conseguir evitar o resultado morte.
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esse tipo de questão separa as crianças dos adultos :)
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..."Alfredo armou um plano para acabar com a vida de José e atribuir a responsabilidade a Pedro... Alfredo orientou Pedro a atirar em José, sob a alegação de que se tratava de um policial. O tiro atingiu José e Alfredo fugiu. Tendo percebido o erro, Pedro levou José ao hospital, o que evitou sua morte.
Autoria mediata da tantativa de homicídio: Alfredo -> autor intelectual
ARREPENDIMENTO EFICAZ( Independente de ter uma bala ou mais na arma, ele impediu que o resultado se produzisse). Logo responde pelos atos já praticados: Lesão corporal.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
PARA REFLETIR
SE TIVESSE MAIS DE UMA BALA CARACTERIZARIA TAMBÉM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA(Ele pode prosseguir, mas não quer(por perceber que é José))?
Força, fé, foco e ATENÇÃO!
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Para aqueles que ficaram na dúvida se Alfredo é partícipe, é só perceber que ele arquitetou um plano para matar José. Desse modo, não é partícipe, mas autor mediato.
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Gabarito B linda questão exigiu um desenho no meu caso.
Explicando:
Alfredo:(Autoria Mediata- Homem por trás) ->responde pela tentativa sem benefício da desistência voluntária.
Pedro:(Autor imediato)-> se beneficia da desistência voluntária e não responderá por tentativa alguma.
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Esse é o tipo de questão que dá gosto responder. Parabéns ao examinador! No caso, trata-se de erro provocado por terceiro. O que chegou a me confundir foi o fato de Pedro ser usado de instrumento, e se a sua conduta por isso seria punida ou não. No caso, apesar de Pedro ter sido usado de instrumento para o crime visado por Alfredo, este agiu com dolo de matar, mas impediu o resultado ao perceber o erro provocado por terceiro. Nesse caso, como só Pedro tentou impedir o resultado, só este será beneficiado pelo arrependimento eficaz. Alfredo arquitetou o plano e executou, mas o resultado não foi alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por isso o homicídio tentado.
Questão linda!!!!!!!!!!!!
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Questão cansativa, mas simples de ser respondida!
Pedro tinha a intenção de matar (um policial). Praticou o arrependimento eficaz, o qual prevê que se o agenteimpedir o resultado voluntariamente, só responderá pelos atos já praticados. José só restou ferido, então Pedro responde pelas lesões.
Alfredo é autor do crime pela teoria do domínio do fato; ainda, foi ele quem determinou e por isso e responde pelo erro de outrem. Como seu dolo foi dematar e isso não ocorreu por vontade alheia, responderá pela tentativa de homicídio.
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Questão muito top.
Importante resssaltar que José sobreviveu, então, vai simbora daí, Alfredo.
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O Código Penal Brasileiro, pune o agente por aquilo que ele queria fazer (elemento subjetivo ou volitivo). Nesta situação hipotética a intenção de Alfredo era matar seu desafeto. Enquanto Pedro reponderá por lesão corporal, impediu que o resultado "morte" acontecesse ,responde somente pelos atos já praticados ( arrependimento eficaz)
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Excelente questão e fácil de resolver se for pelo caminho mais prático!
O que Alfredo queria? Matar José. Usou Pedro (enganado-o) para atingir seu objetivo. Conseguiu a morte? Não, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE! TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
FICAMOS ENTRE AS ALTERNATIVAS "A" E "B" SOMENTE.
Pedro quis matar (independentemente de saber que era José ou de achar que era um policial) mas impediu, voluntariamente, a consumação. CASO CLÁSSICO DE ARREPENDIMENTO EFICAZ, em que o sujeito só responderá pelos atos praticados até o momento. Destarte, se José sofreu lesões corporais, Pedro responderá por tal.
RESPOSTA: LETRA B.
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No meu entendimento Pedro não teria direito ao arrependimento eficaz pois sua INTENSÃO era atirar em um policial, e certamente se tivesse conseguido seu objetivo não teria socorrido, nesse caso entendo que ocorreu ERRO SOBRE A PESSOA e pedro responderia tambem por tentativa de homicidio como se tivesse atingido o policial. PORTANDO DESCORDO DA RESPOSTA DO GABARITO E NA MINHA OPINIÃO A RESPOSTA MAIS CORRETA SERIA A LETRA D
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Passarei por mil vidas e errarei essa questão!
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Pedro queria atirar em policial, mas por erro quanto à pessoa acertou José. Nesse caso, será responsabilizado como se tivesse atingido a vítima pretendida (dita vítima virtual), mas como procedeu aos socorros, evitando sua morte, a ele restarão as lesões causadas. Não poderia ele responder por homicídio ou tentativa de homicídio, já que não houve o assassínio e a tentativa foi suprimida pelo arrependimento eficaz.
Alfredo foi autor mediato da conduta de Pedro, pois este estava sem dolo (o dolo em relação à morte de José), por isso responderá pela tentativa de homicídio, pois circunstâncias alheias à sua vontade (pronto salvamento de Pedro) impediram a efetiva consumação de seu intento. Além disso, não há que se falar em comunicação do instituto do arrependimento eficaz, porque não há um caso de concurso de pessoas.
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Que questão EXCELENTE
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Errei diversas vezes essa questão, mas foi ótimo que agora compreendi o ceu cerne. Realmente é uma ótima questão.
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O fato de Pedro atirar em um José pensando ser um polícial não admite tentativa? visto que se ele não tivesse caido no erro sobre a pessoa, não iria tentar evitar a consumação do crime porque esse era o objetivo dele.
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Questão boa, vamos lá..
Alfredo, por não ter se arrependido e não ter ajudado José, como fizera Pedro, responderá pelo crime de tentativa de homicídio .
Já Pedro, impedindo que o resultado se produza, a morte de José, o ajuda levando ao hospital. o que qualifica o arrependimento eficaz, logo aquele responderá pelo crime menos grave, segundo o artigo 15 C.P., e Alfredo não poderá ser privilegiado pelo arrependimento de Pedro.
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Ocorreu o Arrependimento Eficaz, nesse caso Pedro so responderá pelos atos praticados (lesao corporal), apenas com isso vc já mata a questao por exclusao...
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COMPLICADO ESSES PARCEIROS DO TRAFICO...
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NOSSA! ENTÃO PEDRO VAI SER CONDENADO POR LESÃO CORPORAL PORQUE LESOU A JOSÉ ?
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Que estranho, se Pedro atirou pra matar achando ser policial, não deveria responder apenas por lesão... alguém pode ajudar?
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Questão EXCELENTE. Tiago Ripardo e Deysiane Prado estão de parabéns pela explanação.
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questãozinha sinistro.....se não se ligar na nova conduta erra....
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Comentário da Saori PRF foi ótimo, com complemento da Geysiane Prado:
Alfredinho mandou o Zezinho atirar, logo, Alfredinho responde por tentativa porque para a teoria do Domínio do Fato, mandante é autor (STF e STJ) Aqui, acredito eu, não tem erro sobre a pessoa. Alfredinho sabia que não se tratava de um policial.
Quanto a Pedrinho, por socorrer o Zezinho, vai responder por lesão corporal, uma vez que houve arrependimento eficaz. Só responde pelos atos já praticados até o momento, ou seja, a lesão.
Isso foi o que pude extrair da questão.
...
Não interessa se ele agiu voluntariamente devido às qualidades da vitima virtual/real. Ele agiu voluntariamente e ponto. A lei não faz nenhuma exigência sobre essa voluntariedade. Basta haver a incidência do comportamento voluntário.
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Excelente questão e de grande complexidade.
Errei, pois entendi que Pedro ao ser acionado por Alfredo sobre a existência de um policial em determinado local, no meio do tiroteio, atirou por entender que estava em uma situacão de legitima defesa. Mas por ter sido induzido a este falso raciocío caracterizou, a meu entender, em legítima defesa putativa. Então para mim a alternativa correta seria a "E".
Alfredo reaponderia pela tentativa de homicídio e pedo receberia a excludente.
Mas entendo a complexidade da questão e compreendo os outros comentários.
Grato!
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Ambos deveriam responder por tentativa de homicídio por atirarem contra os policiais. Muito mal elaborada esta questão.
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Estudo para a área policial, ler aqui que Pedro agiu em "legítima defesa" é foda.
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Vei,, na boa, os caras queriam matar um policial, nada de legitima defesa, o policial estava no estrito dever da função, e a questão nem falou de excesso, nem chance pra esse pensamento. Alfredo induziu o Pedro a Matar José, fazendo-o pensar que era um policial no estrito dever da função, erro de pessoa, responde pelo pelo crime que queria cometer, para mim, os dois responderia por tentativa de homicídio e ainda com esse agravo de ser contra um agente da segurança pública
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Ao meu ver, Alfredo responde por tentativa de homicídio em razão de ser o AUTOR MEDIATO da ação.
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Questão está errada ao meu ver os.dois responderão pelo homicídio tentado... pois o arrependimento fez com que ele respondesse pelo Homicídio tentado que já é menos grave !
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AUTOR MEDIATO (MANDANTE), quando mantem a pessoa em erro, coação moral irresistível, e inimputáveis NÃO há em que se falar em Concursos de Pessoas, pois nao há a uniao de vontade (liame subjetivo). Portanto, cada um responde pelo crime que deu causa. Alfredo pela Tentativa de Homícideo e Pedro por Lesão Corporal.
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GAB : B
Ocorreu o Arrependimento Eficaz, nesse caso Pedro so responderá pelos atos praticados (lesao corporal)
Já Alfredo por ter sido autor mediato da tentativa, responderá por tal não possuindo qualquer benefício.
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Galera,
Para quem defende a ideia que Pedro teria que responder também por tentativa de homício deve exercitar mais as questões da Cespe. Vocês acham que a Banca iria colocar uma questão de bandeja? Essa é famosa casca de banana... Pela lógica dá pra entender que a pena de Pedro é menor por que ele socorreu, independente de perceber que a vitíma não era um policial.
Boa questão!!!
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Jerffeson Barbosa disse tudo....resumido....
#vamospertencerPRF2018..
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Letra 'b' correta.
- Alfredo instigou Pedro a cometer um homicídio, mas o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Incorre nas penas do art. 121, §2º, VII c/c art. 14, II, ambos do CP.
Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- Pedro tinha intuito de matar policial, mas aplica-se o instituto do arrependimento eficaz, pois impediu que o resultado se produzisse, ficando incurso nas penas do art. 129, §12º, c/c art. 15, ambos do CP.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
robertoborba.blogspot.com
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GABARITO B
Pedro responde por lesão corporal com aumento de pena. O arrependimento foi eficaz, e ele responde somente pelo atos já praticados. No entanto o elemento subjetivo era que atingir o policial, aberratio ictus.
Alfredo responde por tentativa de homicídio. Autor mediato
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“b”. Se o arrependimento é eficaz, Pedro responderá pelos atos já praticados. Sendo assim, ele responderá apenas por lesão corporal. Já o Alfredo, não se beneficiará da atitude tomada por Pedro, pois Alfredo, ao invés de prestar auxílio preferiu fugir dali. E como o seu dolo era de matar, logo, ele responderá por homicídio na versão tentada, já que a morte de José não se consumou.
Em relação à letra “a”, cabe lembrar que o erro sobre a pessoa não isenta a responsabilidade. A pessoa responde como se ela tivesse acertado quem ela queria acertar.
E quanto à letra “e”, cabe esclarecer que a discriminante putativa, embora ela a responsabilização penal, seja por ausência de tipicidade, seja por ausência de culpabilidade, mas jamais, o caso aqui implica em discriminante putativa. Trata-se aqui, de erro acidental.
E o erro acidental não evita a responsabilização.
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Embora eu tenha acertado, aceito o gabarito com muitas ressalvas, porque a vítima pretendida era o policial, e não o parceiro do crime. Então, houve tentativa de homicídio contra o policial, que só não se concumou por motivos alheios à vontade do réu.
Mas em um país em que tudo favorece o bandido, não me admira o gabarito dado.
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O comentário do professor está excelente.
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Pessoal, o único comentário correto aqui é o do Rey Concurseiro. Recomendo que o leiam. Basicamente, existem duas possibilidades:
1. Cespe adotou doutrina minoritária, entendendo que não há comunicabilidade do arrependimento eficaz para partícipe do crime.
2. Cespe adotou a teoria do domínio do fato, entendendo que tanto Alfredo quanto Pedro tinham o domínio do fato, e de alguma forma isso impede a aplicação do arrependimento eficaz para Alfredo.
De minha parte, acredito que o correto seja a primeira opção: Cespe adotou entendimento minoritário quanto à comunicabilidade, ou, pelo menos, não percebeu que a questão envolvia essa discussão doutrinária.
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DISCORDO DESTA QUESTÃO , EM DIREITO PENAL O QUE VALE É A INTENÇÃO DO AGENTE(DEVEMOS SEMPRE LEMBRAR DISSO). POIS BEM, UM QUEIRIA SE VINGAR E COMO CO-AUTOR(MANDANTE) DISSE QUE ERA UM POLICIAL (ATIRE, ATIRE!) - SUA INTENÇÃO ERA MATAR , O OUTRO ACHANDO QUE ERA VERDADE , OU SEJA , ACHANDO QUE ERA UM POLICIAL , ATIROU QUERENDO TAMBÉM A MORTE (SUA INTENÇÃO TAMBÉM ERA MATAR, PORÉM HOUVE ERRO SOBRE A PESSOA), COMO O FATO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA OS DOIS . ESTA É A MINHA OPINIÃO.
DANILO BARBOSA GONZAGA
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Questão absurda, a intenção de pedro era matar um policial, sendo assim o Erro sobre a pessoa não inibe a tentativa....!
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GAB B
Independente da intenção do Pedro, isso é uma hipótese de arrependimento eficaz, Pedro queria matar um policial, porém atingiu José, só que o Pedro após esgotado os atos executórios leva Pedro ao hospital e evita que o resultado morte aconteça,logo responde pelos atos até então praticados no caso lesão corporal. Já o Alfredo, responde por tentativa de homicídio, tentou matar o José e não conseguiu por circunstâncias alheias a sua vontade e em momento algum agiu para que o resultado morte não acontecesse, pelo contrário, ele escolheu fugir, logo tentativa de homicídio.
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Excelente comentário PARA ENTENDER - de André Lima ADAPTADO.
O que Alfredo queria? Matar José. Usou Pedro (enganado-o) para atingir seu objetivo. Conseguiu a morte? Não, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE! TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
FICAMOS ENTRE AS ALTERNATIVAS "A" E "B" SOMENTE.
Pedro quis matar (independentemente de saber que era José ou de achar que era um policial) mas impediu, voluntariamente, a consumação. CASO CLÁSSICO DE ARREPENDIMENTO EFICAZ, em que o sujeito só responderá pelos atos praticados até o momento. Destarte, se José sofreu lesões corporais, Pedro responderá por tal.
ENTRETANDO, PEDRO SE TIVESSE FUGIDO = ELE RESPONDERIA POR TENTATIVA DE HOMICIDIO, mais como ele impediu a consumação ARREPENDIMENTE EFICAZ ele ó responderá pelos atos praticados.
RESPOSTA: LETRA B.
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Gab "B"
O arrependimento eficaz de Pedro descaracterizou a figura típica do crime de homicídio, sendo-o resposabilizado apenas pelos atos até então praticados (lesão corporal).
Alô você!
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Maria Cristina Trúlio, professora que comenta as questões do QC é maravilhosa. Sou fã.
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pra resolver essa questão tem que desenhar a ação porque é uma emboladeira doida que só ler não dá pra saber quem é quem não. Ao pessoal que está falando aí que ESTA QUESTÃO é FÁCIL, tente resolver uma dessa na hora da prova, nesta hora você tem a conclusão que o cebolinha que roubou o coelho do pedro.
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Melhor comentário é o de Enéas Carneiro
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Questão fácil, só ir anotando a conduta de cada um com atenção.
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Alfredo: Como instigou Pedro ao erro na prática do ato criminoso, ele se enquadra no ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. Sendo Alfredo o mandante do crime, configura-se autor mediato, uma vez que detinha o domínio do fato.
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Portanto, RESPONDE POR TENTATIVA.
Pedro: Como este tinha a intenção de matar o policial(vitima virtual), responderia por tentativa de homicicio enquadrado no ERRO SOBRE A PESSOA, isso se não houvesse socorrido José(vitima real). Pois o homicidio não se consumou por uma intervenção vonluntária de Pedro, ou seja, manifestação de sua vontade, o que não permite a configuração da tentativa. A intervenção de Pedro está em acordo com o ARREPENDIMENTO EFICAZ, porque conseguiu evitar o desfecho da situação(morte).
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima(policial), senão as da pessoa(José) contra quem o agente queria praticar o crime.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
conclui-se que Pedro só responde pelo que praticou: LESÃO CORPORAL.
A meu ver, o X da questão toda está na interpretação da palavra voluntariedade do art. 15 do CP. Voluntariedade não exige espontaneidade, não exige boa intenção. Não importa o motivo pelo qual o agente resolveu agir voluntariamente, se baixou Madre Teresa de Calcutá ou se ele continua Darth Vader. Não interessa se ele agiu voluntariamente devido às qualidades da vitima virtual/real. Ele agiu voluntariamente e ponto. A lei não faz nenhuma exigência sobre essa voluntariedade. Basta haver a incidência do comportamento voluntário.
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Explicação da professora é vaga e confusa. O caso exige uma atenção especial do candidato. A doutrina é uníssona em afirmar a comunicabilidade do arrependimento eficaz no caso de concurso de pessoas. Mas, ao meu juízo, o que ocorreu no caso foi uma autoria mediata, representando afastamento de concurso de pessoas por ausência de liame subjetivo. Logo, esta a razão para não haver comunicação do arrependimento.
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Um queria matar o comparsa. O outro o suposto policial escondido. O primeiro por tentativa e o segundo por lesão corporal, vez que evitou que o resultado mais gravoso ocorresse.
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PEDRO RESPONDE POR LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ, CONFORME ART 15 DO CP, " O AGENTE QUE VOLUNTARIAMENTE DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS."
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que situação escrota
não basta estudar, tem q ter imaginação fertil
isso é formar bons policiais?????? tnc era só dizer que um enduziu o outro ao erro.
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Mano, que questão mais bosta, Pedro foi iduzido, mas mesmo assim tinha como intenção matar um policial, então ambos deveriam responder!!
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mas pedro não queria matar o policial ?
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esse aí deu sorte,
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Papa charlie, ele queria matar o policial, mas quando notou que errou, evitou a morte, respondendo assim só pelo que foi praticado, trata-se de arrependimento eficaz :
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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questão bacana, errei mais me fez entender quebrando a cabeça!
aplica-se os institutos na ordem dos fatos!
PEDRO quis matar o policial e se deparou com o erro sobre a pessoa
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Pedro responderia como se quisesse matar o policial, entretanto pedro desiste ao ver que incutiu no erro sobre a pessoa e desiste impedindo que se consume assim atribuindo no art. 15 CP
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já pratica
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GAB: B
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Pedro queria matar o policial?
Então era pra responder como se estivesse acertado o policial..... Tentativa de homicidio
Afffffff
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Gabizinha, como Pedro conseguiu evitar o resultado naturalístico do homicídio, com o Arrependimento Eficaz, que, neste caso, exclui-se o crime que ele pretendia - homicídio -, ele só responderá pelo crime já praticado - Lesão corporal.
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Questão Top! Por mais questões assim...
Vamos com tudo povo!
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Questão excelenteee
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Questionável, visto que Alfredo queria matar José e Pedro o policial, então gabarito errado.
Tanto Pedro quanto Alfredo responderão por tentativa de homicídio
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Mas e quanto à vontade em matar o "policial"? Aliás, seria crime hediondo na forma tentada.
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A minha dúvida é: e o dolo de Pedro em relação a matar o policial? Não seria tentativa de homicídio qualificado? Para mim, questão tá meio confusa...
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Gabarito: B.
Pedro incide no caso de "Dolo Abandonado", respondendo apenas pelos atos já praticados. (Art. 15, caput, CP)
Em contrapartida, Alfredo incide na "Autoria Mediata", onde comete o fato punível por meio de outra pessoa. Pois sua intenção era causar a morte de José por meio da ação de Pedro, a qual não se consumou por circunstância alheia a sua vontade. (Art. 14, II e P.u., CP)
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Questão TOP !
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Vídeo absurdamente grande do professor.
Achei um outro no youtube que explicou a questão em 120 segundos.
Vamos negativar esses vídeos grandes e informar o motivo.
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Só sei que o Alfredo tá encrencado! kkkkkkkkkk
Alternativa correta: B
Deus no comando!
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E quanto ao erro determinado por terceiro? Fiquei confusa.
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Caramba! Acertar uma questão dessa é gratificante. #DETONANDO!!!
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O grande questionamento aqui é: O arrependimento eficaz, quando perpetrado em erro sobre a pessoa, leva em consideração a pessoa atingida e não a virtual? (diferente do que aprendemos na parte geral)
Como o gabarito é a letra B: conclui-se que leva em consideração a vítima atingida. Já que Pedro só socorreu quando percebeu que não era o policial atingido.
Logo, entendi que, o importante do arrependimento eficaz é tão somente evitar o resultado na pessoa atingida, independentemente do erro...
Será que é isso mesmo? Não tenho essa observação nos meus resumos.
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Alfredo, mediante autoria indireta mediata, valendo-se de Pedro como instrumento, perpetrou o crime de tentativa de homicídio, independentemente da conduta posterior de Pedro de evitar a morte do amigo, pois tal conduta é incomunicável, só aproveita o agente que, espontaneamente, a realizou. Já Pedro, crendo ser um policial, em um primeiro momento, responderia por tentativa de homicídio como se tivesse atingido o policial, por estar presente a figura do erro in persona, que adota a teoria da equivalência (o que importa é quem o agente queria atingir, e não quem, de fato, atingiu). Percebendo seu erro, e antes do homicídio se consumar, se valeu do arrependimento eficaz, impedindo que o resultado mais gravoso ocorresse, só respondendo pelos atos já praticados até então, o que gera a imputação de lesão corporal, podendo variar entre leve e gravíssima, a depender dos resultados provenientes do disparo.
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[NÍVEL HARD MOTHER F*@&R]
A chave para responder esta questão está no fato que Alfredo foi o autor mediato ao induzir Pedro ao erro de tipo acidental escusável, provocado por terceiros ( Alfredo), respondendo pela conduta de tentativa, já que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente ( Pedro tê-lo salvado). Já Pedro foi enquadrado por arrependimento eficaz, onde impede que a consumação seja atingida respondendo apenas pelos atos já cometidos.
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Só eu que confundi com esses nomes pra saber quem era quem? kkkkkkkkkkkkkkkk
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NÍVEL PESADO.
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No caso de Pedro, houve o arrependimento eficaz, respondendo então apenas pelos atos praticados. Já Alfredo responderá por tentativa de homicídio pois o arrependimento eficaz não se estenderá a este.
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Alô QCONCURSOS, 8 min para a professora responder uma questão é deboche !
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q loucura
por partes
1 Jose e pedro = surra = lesao consumada
2 Alfredo = planejou homicidio, em concurso de agente tentou = homicidio tentado
3 pedro = tentou homicidio em concurso com alfredo. mas se arrependeu. Arrepend eficaz (tentativa abandonada)
Afasta-se tentativa de homicidio de pedro.
q reponde por atos ja feitos.
LESAO.
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NA VERDADE, SÓ A ÚLTIMA PARTE DA QUESTÃO É RELEVANTE!
PEDRO: ARREPENDIMENTO EFICAZ RESPONDE POR LESÃO CORPORAL
ALFREDO TENTATIVA DE HOMICÍDIO TENDO INDUZINDO SEU COLEGA A ERRO (O HOMEM POR TRÁS)
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Jurei de pé junto que o gabarito era D, errei. Más sigo firme!!
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Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução. É como se eu dissesse o seguinte: a desistência voluntária está para a tentativa imperfeita, assim como o arrependimento eficaz está para a tentativa perfeita quanto aos atos executórios.
Quem marcou "D" acertou!
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Eu mudei a resposta de última hora e errei pq considerei que Alfredo tinha a intenção de mata o policial, então tinha dolo, mas errou a pessoa.
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Em 08/08/19 às 16:23, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 11/06/19 às 16:45, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 25/04/19 às 09:37, você respondeu a opção D. Você errou!
NÃO DESISTIR!!!!!!!
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Essa questão ficaria perfeita se os sujeitos se chamassem Caio, Tício e Mévio! Hahaha
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Arrependimento eficaz que só ocorreu diante do erro quanto à pessoa.....
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SÍNTESE DA QUESTÃO: atirar no criminoso pensando que era um policial -> erro contra a pessoa, responde normal.
Agora, pq Pedro respondeu por tentativa, mesmo quando queria matar o policial ? Pq houve ARREPENDIMENTO EFICAZ -> só responde pelos atos praticados, no caso lesão corporal.
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pedro queria matar o policial errou a pessoa e o socorreu, logo responde por lesão corporal, já que o cp é a favor do bandido...
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Não concordo com o gabarito. Pedro claramente atirou pra matar, pois acreditava se tratar de um policial.Foi tentativa de homicídio, mesmo ele incorrendo em erro.
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Apesar de pedro ter querido matar um policial porém acertou seu amigo, ele só responde apenas pelos atos ja praticados por ter impedido que o resultado se produza. Artigo 15 do CP.
Alias que vergonha ein, cespe? escrever DIScriminante putativa e nao DEScriminante
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Pode haver arrependimento eficaz no erro sobre a pessoa??????
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Questão complicada, concordo plenamente com o comentário do "Rodrigo .", a vítima só foi socorrida por se tratar de seu conhecido. Se fosse policial não teria ocorrido o mesmo, creio que não há de se falar em arrependimento eficaz.
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COMO O CARA VAI RESPONDER POR LESAO CORPORAL SE A INTENCAO DE PRINCIPIO ERA MATAR???
CARAMBAAAA
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Taca os 3 num buraco, taquem fogo e vamos continuar a vida!
Toca aqui quem acertou por exclusão de item.
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Em síntese, o atirador se valeu do arrependimento eficaz sendo responsabilizado pelos atos já praticados (lesão) e o instigador responde pelo homicídio tentado em autoria mediata.
Questão bem elaborada salvo as cespices de sempre.
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Comentários como o da Letícia Neiva e outros aqui estão bem equivocados, principalmente porque estão colocando condições que não estão no enunciado. Pessoal, ninguém quer saber se o enunciado favorece bandido, se o Brasil isso ou aquilo, ajudem as pessoas e ponto. Sua opinião para o examinador e, principalmente, aqui nos comentários é irrelevante.
O que aconteceu nessa história foi:
Pedro incorreu em erro sobre a pessoa, pois ele executa bem, no entanto erra o alvo. Em tese, ele responderia normalmente por tentativa de homicídio. Todavia, antes que ocorresse a consumação da morte, Pedro prestou auxilio e levou seu comparsa para o hospital. Isso significa que Pedro será beneficiado pelo instituto do Arrependimento Eficaz. Esse instituto faz com que o agente responda só pelos atos já praticados, no caso de Pedro: Lesão Corporal.
Alfredo responde normalmente por tentativa de homicídio.
Gabarito: B.
Bons estudos.
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Arrependimento eficaz de Pedro. Logo após Pedro constatar que atirou em José, ele presta socorro, evitando que o resultado morte ocorresse. Por isso ele responde somente pelos atos já praticados. Lesão corporal.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Alfredo fugiu: responde por tentativa de homicídio.
Gabarito: B
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Arrependimento eficaz de Pedro. Logo após Pedro constatar que atirou em José, ele presta socorro, evitando que o resultado morte ocorresse. Por isso ele responde somente pelos atos já praticados. Lesão corporal.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Alfredo fugiu: responde por tentativa de homicídio.
Gabarito: B
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Novela das 20h saporra, negócio longo da miséra, mais rápido responder uma questão de matemática kkkkkkkk
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Esse é o tipo de questão em que você deve se ater muito bem ao enunciado e sem divagações, ou seja, não discutamos muito com a prova. Quanto à conduta de Alfredo não restam dúvidas, uma vez que além a intenção de matar José, INDUZIU Pedro ao erro. Logo, na forma do art. 20, §º 2º, CP, deve responder pelo crime. No que diz respeito a Pedro, sua conduta enquadra-se perfeitamente no instituto no ARREPENDIMENTO EFICAZ, uma vez que conseguiu impedir que o resultado se produzisse, respondendo apenas pelos atos até então praticados.
Não é muito interessante, nesse tipo de questão, pensar no "e se". É ver os elementos que o enunciado te dá e responder com base única e exclusivamente neles.
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PEDRO PENSOU: - VOU MATAR O POLICIAL!, ATIROU. APÓS O TIRO: - PUTS! É MEU AMIGO, SOCORREU-O. SALVOU-O. SÓ RESPONDE LESÃO. CONTRA O POLICIA, ELE QUERIA. MAS CONTRA O AMIGO, NÃO QUERIA FOI ENGANADO.
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Pedro: agiu em erro sobre pessoa (art. 20 §3o) e em seguida realiza o arrependimento eficaz (art 16). Por conseguinte, responderá por lesão corporal.
Alfedro: é o terceiro do art 20 §2o - erro determinado por terceiro. Logo responderá por tentativa de homicídio
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ao meu sentir, ocorreu um erro quanto a pessoa. O agente deveria responder por homicídio qualificado (contra autoridades no exercício da função) pois erro quanto a pessoa gera tais e efeitos, e na modalidade tentada por não haver a consumação, não podendo existir desistência voluntária devido a falta do conhecimento fático que o colocou em erro.
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Ótimo comentário do Tiago Alves Ripardo :)
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Pelas lições presentes no "Curso de direito penal" de R.Greco percebe-se na alternativa a aplicabilidade da Autoria mediata.
Pedro responde pela lesão
Alfredo por tentativa de homicídio, visto o dolo inicial.
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A questão não traz elementos suficientes para o aluno distinguir se Pedro atirou com o Dolo de matar ou com o Dolo de lesionar. com animus necandi (vontade de matar) e posteriormente se arrepende, não permitindo sua consumação, responderá somente pelos atos já praticado, no caso tentativa.
Daria para imaginar a lesão corporal caso Pedro armado com um revolver com 6 munições dispara somente um projétil com objetivo de afastar o policial, ai tudo bem, fica claro a lesão corporal, mas pelos elementos apresentados pela questão fica difícil concordar com o gabarito.
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essa foi piuca
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LETRA B.
Alfredo será responsabilizado por tentativa de homicídio pois induziu Pedro em erro, e por isso, responde como se tivesse praticado a conduta. Já Pedro, como acreditou que estava atirando em um policial, agiu com o dolo de matar o referido policial, mas no momento que socorreu impedindo a ocorrência do resultado, o arrependimento tornou-se eficaz, oportunidade em que, responde pelos atos praticados (lesão corporal).
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O Examinador omitiu a figura do Policial que no caso em tela tem a agravante de ser da segurança pública 1/3 até a metade e também por integrar organização criminosa.
Pedro queria matar o Policial - Animus de Pedro (Homicidio)
Alfredo queria matar José, porém induz a Pedro a atirar no arbustos. (Homicidio)
Acredito que o Gabarito está equivocado, pois Pedro tinha Animus sobre o Policial, teve sua representação induzido por Alfredo e só corrigiu a ação por perceber que era José.
Alfredo realmente responde por tentativa de Homicidio. Mas Pedro, também e como se fosse o Policial.
Posso está errado.
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O Examinador omitiu a figura do Policial que no caso em tela tem a agravante de ser da segurança pública 1/3 até a metade e também por integrar organização criminosa.
Pedro queria matar o Policial - Animus de Pedro (Homicidio)
Alfredo queria matar José, porém induz a Pedro a atirar no arbustos. (Homicidio)
Acredito que o Gabarito está equivocado, pois Pedro tinha Animus sobre o Policial, teve sua representação induzido por Alfredo e só corrigiu a ação por perceber que era José.
Alfredo realmente responde por tentativa de Homicidio. Mas Pedro, também e como se fosse o Policial.
Posso está errado.
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Mesmo com o arrependimento eficaz, houve a tentativa de homicídio, pois o Pedro não quis lesionar, mas matar, como socorreu evitando a morte, ao meu ver ele realmente reaponde pelos atos praticados que é - TENTATIVA. DE HOMICÍDIO - caso não houvesse o arrependimento cairia no homicídio.
Se ele houvesse desistido na execução do homicídio, aí sim, seria considerada a lesão corporal.
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Dede Reis, esse foi o entendimento que tive. Consideraria o gabarito como errado, devido ao aniumus dos agentes. Cairia em homicídio caso não o socorresse, mas erro sobre a pessoa e considerar lesão corporal é absurdo.
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Num entendi nada kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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E se Pedro mata José, como ficaria esse crime? Essa questão é top.
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Alfredo responde por tentativa de homicídio, pois, de acordo com o artigo 20, parágrafo 2°, o terceiro que determina o erro responde pelo crime. Sua intenção, ao orientar o disparo de Pedro, era causar a morte de José, mas, por circunstâncias alheias a sua vontade, o crime não se consumou. Já no caso de Pedro, temos a figura típica do erro sobre a pessoa. Pedro desejava causar o homicídio do policial, esse era o seu dolo, mas, instigado por Alfredo, acaba disparando em outra pessoa, qual seja, seu amigo José. Nesse caso, temos o chamado erro de tipo acidental, e Pedro responderia por homicídio ou tentativa de homicídio contra o policial que queria acertar, e não contra José, pois neste caso o que é adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é a teoria da equivalência (o que importa era quem o agente delituoso queria atingir, e não quem ele efetivamente atingiu). Dito isto, Pedro, após notar seu erro, evitou a consumação do crime. Logo, temos a figura do arrependimento eficaz ou tentativa qualificada (encerra os atos executórios, mas impede a consumação). Neste caso, ocorre a denominada ponte de ouro, respondendo o agente apenas pelos atos praticados (lesão corporal em decorrência da ação pérfuro-contundente do projétil de arma de fogo, e não tentativa de homicídio, pois ele, com a sua ação voluntária, impediu que tal crime se consumasse).
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Vitor Luiz, você está completamente incorreto. Não existe responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro. Você está única e exclusivamente supondo que ele não iria se arrepender e auxiliar o policial, caso o alvejasse (o que não aconteceu, então ficam apenas no campo das ideias). Um resultado penalmente relevante só é imputável a quem o causar por dolo ou culpa. Se a teoria da equivalência é aplicável à lesão ao bem jurídico, também é aplicável ao arrependimento eficaz. A questão está completamente correta.
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Matando a excelente questão por eliminação.
A)Pedro não será responsabilizado pela prática de crime, em razão do erro sobre pessoa, e Alfredo responderá por tentativa de homicídio. O erro sobre a pessoa não exclui a responsabilidade, pelo contrário, nos termos do §3 do artigo 20 deve o agente responder considerando a vítima desejada.
C) Nem Alfredo nem Pedro serão responsabilizados pela prática de crime, já que Pedro impediu a morte de José. Deve ser analisado nessa assertiva a comunicabilidade do arrependimento posterior. Prevalece, a comunicabilidade entre os concorrentes. No entanto, no caso concreto não há concurso pois não há unidade de desígnios. Ademais, o arrependimento eficaz gera a responsabilidade pelos atos praticados (ponte de ouro). Logo deve ser afastada.
D) Tanto Pedro quanto Alfredo responderão por tentativa de homicídio. Pedro atuou contrário ao resultado, buscando impedir o resultado. O resultado não deixou de se consumar por circunstancia alheias, mas sim por sua atuação no impedimento do resultado. Logo, também deve ser rechaçada.
E) Pedro não será responsabilizado pela prática de crime, por estar configurada discriminante putativa, e Alfredo responderá por lesão corporal. Descriminante putativa pode decorrer de erro sobre os elementos fáticos, erro sobre a exitância de uma excludente de ilicitude ou de seu alcance. No caso em tela, não há hipótese de nenhuma descriminante putativa. O erro decorreu de terceiro e não dos pressupostos fáticos.
Com base nesses argumentos, a alterativa me parece mais adequada é a B.
B) Alfredo será responsabilizado por tentativa de homicídio e Pedro por lesão corporal. GABARITO
Alguns argumentos foram bem apontados pelos colegas. Mas observando que se trata de uma questão para analista, o examinador não se preocupou com grandes debates doutrinários.
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ALFREDO induziu Pedro a erro e só não ocorreu o homicídio por razões alheias a sua vontade, por isso responderá por TENTATIVA de homicídio.
PEDRO cometeu erro sobre a pessoa, responderia por homicídio contra a pessoa desejada.
ao perceber seu erro, procurou repará-lo e conseguiu evitar a morte, houve o arrependimento eficaz.
Assim responde só pelos atos já práticados, ou seja, a LESÃO CORPORAL.
concordo com o colega que diz que se fosse um policial ele não teria prestado socorro mas temos que analisar todo o que aconteceu de fato. O erro sobre a pessoa não exclui o arrependimento eficaz.
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O dolo era matar "o policial", aí Pedro vendo que se tratava de José, socorre-o e assim responderá pelos atos praticados. Blz! Porém, a conduta delitiva era na intenção de MATAR.
Não entendi o motivo de tanto Pedro como Alfredo não responderem pelo homicídio tentado.
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A vida do policial não vale nada né? Se o dolo era de matar o policial por que vai responder por lesão corporal? Por que era seu amiguinho traficante atrás do arbusto? Imoral! Era para responder por tentativa de homicido, considerando o que ele queria fazer. Imoral!
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Pedro teve a ação de levar José ao hospital configurando o arrependimento eficaz ....responde no art.129 cp
Alfredo saiu do local pensando que tinha obtido o resultado... responde no art 121 cp
independe do objeto atingido neste caso elemento subjetivo era art 121 de Alfredo. na sua forma tentada no art 14 cp
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Primeiramente, TODOS aqui ao estudar o INÍCIO do código penal aprenderam, que o agente só responde por determinado crime que TEM a INTENÇÃO de praticar (elemento subjetivo), que nessa assertiva chama-se de ANIMUS NECANDI, ou seja, o agente tinha a intenção de matar.
Lembrando um pouco do ITER CRIMINIS, onde é composto por 4 fases (Cogitação, Preparação, Execução e Consumação), o agente só responde a partir da fase de EXECUÇÃO. Portanto, ao se juntar os dois conhecimentos, leva-se a crer que, mesmo que o agente tenha se arrependido e conseguido salvar a vida do amigo, vai responder pelos atos já praticados que nessa situação apresentada na questão acima seria a de MATAR!!!! Portanto, os dois responderiam por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, já que em nenhuma hipótese a questão deixou claro, que o agente teria a intenção de causar somente lesão corporal no policial. O simples fato do arrependimento eficaz NÃO tem a capacidade de MODIFICAR a figura típica do crime.
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Gabarito: Letra B, pra quem não tem saco de ler as teses de doutorado desse povo.
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Gabarito: B
QUE CONFUSÃO EIN?
Vou tentar facilitar.
-> Alfredo disse pra Pedro atirar em JOSÉ, dizendo para Pedro que JOSÉ era um policial -> desse modo, ALFREDO vai responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, pois estava consciente de que JOSÉ NÃO ERA UM POLICIAL e José não morreu.
-> Pedro pensou que JOSÉ ERA POLICIAL -> Desse modo, ele incorreu em -> ERRO DE EXECUÇÃO.
-> E depois de PEDRO saber que era JOSÉ AO INVÉS DO POLICIAL, ele adotou medidas para IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO CRIME, o famoso - ARREPENDIMENTO EFICAZ - desse modo, ELE RESPONDERÁ APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS, que no caso é LESÃO CORPORAL
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Questão de alto nível, porém muito boa e perfeitamente redigida. Os examinadores Cespianos AMAM derrubar a massa pela emoção ou fazendo-os procurar pelo em ovos.
O examinador especificou claramente que Alfredo tinha intenção de matar e não havia dúvida sobre a pessoa no arbusto = tentativa de homicídio (até aqui todo mundo entendeu fácil, acredito).
Mas quanto a Pedro a banca diz tão somente: "Alfredo (...) orientou Pedro a atirar nele, sob a alegação de que se tratava de um policial." Não foi mencionado que Alfredo mandou Pedro especificamente "matar" um policial, ele só mandou "atirar". Somente pelo texto da questão não tem como concluir que Pedro "atirou pra matar", ele apenas atirou.
E independentemente se fosse um policial ou bandido amigo, o que realmente importa pra acertar é que houve arrependimento eficaz (art. 15, CP), no jargão conhecido como Ponte de Ouro; permite passagem de um tipo penal mais grave (homicídio) para um menos grave (lesão corporal).
Se tivesse realmente alvejado um policial de verdade, e o mesmo tivesse sobrevivido sem prestação de socorro por Pedro, haveria 3 possibilidades no caso concreto:
1) Tentativa de homicídio, SE fosse provado que Pedro também tinha intenção de matar com o disparo (pois Alfredo, o "mandante", só apontou e mandou atirar, não disse se era pra matar). A questão deixa essa lacuna, por isso você não pode ir assumindo que havia um liame subjetivo claro entre os agentes.
2) SE fosse provado que Pedro não tinha intenção de matar com o disparo, apenas lesionar, ele seria penalizado conforme art. 29, §2º do CP: "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."
3) SE não fosse possível provar a real intenção de Pedro: princípio in dubio pro reo (na dúvida beneficia-se o réu).
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Pedro teve a ação de levar José ao hospital configurando o arrependimento eficaz ....responde no art.129 cp
Alfredo saiu do local pensando que tinha obtido o resultado... responde no art 121 cp
independe do objeto atingido neste caso elemento subjetivo era art 121 de Alfredo. na sua forma tentada no art 14 cp
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LETRA B
Dá para marcar por exclusão, tendo em vista que pelo arrependimento eficaz de Pedro, ele só responderia pelos atos até então praticados.
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A título de curiosidade: na alternativa "E" está escrito "discriminante", entretanto, o correto é descriminante.
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.
Isso mostra, pra mim, que o instituto do arrependimento eficaz é incompatível com o erro sobre a pessoa, pois não é possível ele evitar o resultado contra a vítima virtual uma vez que ela não foi nem viria a ser atingida por esse resultado.
Basta você pensar o seguinte: se Pedro realmente tivesse acertado o policial, ele teria o levado ao hospital? Claro que não.
O arrependimento de Pedro foi em relação a José, e não em relação à tentativa de homicídio contra o policial, que era seu aninus verdadeiro. Se você transferir o arrependimento de Pedro em relação a José para o seu aninus de matar o policial, você deturpou toda a subjetividade do agente só pra poder livrar a pele dele.
Perceba que interpretar do modo que a questão quer faz com que se perca toda a proteção do bem jurídico tutelado pelo instituto do erro sobre a pessoa.
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hora dessas Alfredo já deve estar morto kkkkkk
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MAS PEDRO NÃO TINHA A INTENÇÃO DE MATAR TAMBÉM( CASO JOSÉ FOSSE MESMO UM POLICIAL)???
NÃO ERA PARA ELE RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO TAMBÉM NÃO???
ALGUEM PODE ME EXPLICAR?
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Não se trata de erro sobre a pessoa!
Erro sobre a pessoa é quando o agente identifica erroneamente o alvo, por exemplo, "B", do quinto andar de um prédio, mira na direção do pedestre "C", desejando mata-lo. Ele acha que se trata do pedestre "C", mas na verdade é o irmão de "C", muito parecido com ele. Isso é erro sobre a pessoa, a representação equivocada na hora de identificar a pessoa.
O que aconteceu nesta questão foi um erro provocado por um terceiro, no caso o Alfredo provocou o erro, não foi o Pedro que identificou erroneamente, ele foi induzido a erro por Alfredo.
Mas o "x" da questão não é apenas isso.
Alfredo desejava MATAR e usou Pedro como uma marionete, um instrumento para conseguir satisfazer sua intenção, induzindo-o a erro.
Por este motivo, já que José foi socorrido e não morreu, Alfredo responderá por tentativa de homicídio.
Já Pedro, que agiu de forma eficaz a fim de evitar o óbito de José, incorrerá no instituto do arrependimento eficaz, que afasta a tentativa do que crime a priori desejado e permite a responsabilização apenas pelos atos até então praticados, ou seja, só sobra a lesão corporal.
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Questão maravilhosa! O Direito Penal é lindo demais.
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Sem enrolar. Estudem erro provocado por terceiro e tentem diferenciar com erro erro sobre a pessoa.
No caso da questão, é erro provocado por terceiro - artigo 20, §2º do CP.
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B
ERREI
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PEDRO SÓ RESPONDE POR LESÃO CORPORAL EM VIRTUDE DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.
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Questão linda *-*
Alfedro não será beneficiado pelo arrependimento eficaz ,por isso responde pelo homicídio tentado.
Pedro responde apenas pela lesão , visto que o arrependimento eficaz evitou a morte.
Gab: B
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Já fiz essa questão duas vezes. Na primeira vez acertei, mas agora errei e fui tentar entender. Bom, é bem difícil de entender. Pedro queria matar o policial, mas, por erro sobre a pessoa determinado por terceiro, atingiu José -seu amigo-, vindo a socorrer-lhe para o hospital e evitando sua morte. Blz. A assertiva diz que Pedro responde apenas por lesão corporal. A alegação é de que ocorreu o instituto do arrependimento eficaz, no qual o agente só responde pelos atos já praticados. O erro sobre a pessoa determina que o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que ele queria atingir. Se José tivesse morrido, Pedro teria cometido um homicídio doloso consumado "contra um policial". Se Pedro não tivesse socorrido José, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, José tivesse sobrevivido, então Pedro teria cometido homicídio tentado "contra um policial". Como Pedro se arrependeu eficazmente em relação a José, então Pedro responderá apenas pelos atos já praticados "contra um policial", ou seja responderá por lesão corporal "contra um policial". O grande impasse é porque se realmente fosse um policial que estivesse atrás do arbusto, Pedro não o socorreria, pois queria sua morte. Porém, não se pode deixar de aplicar um instituto beneficiador ao agente, por conta do que ele, subjetivamente, deixaria de fazer ou não (socorrer ou não o policial), e sim aplicá-lo pelo que ele realmente fez. O que Pedro fizesse em relação a José, estaria fazendo em relação "ao policial" (erro contra a pessoa); logo, é cabível o instituto do arrependimento eficaz, até mesmo porque está sob a voluntariedade do agente. Se fosse um policial, realmente, e Pedro, voluntariamente, resolvesse o socorrer para o hospital, evitando sua morte (o que fez em relação à Jose), então Pedro responderia apenas por lesão corporal e não por homicídio tentado.
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Em 09/10/20 às 22:17, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 02/06/20 às 23:37, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 07/05/20 às 20:31, você respondeu a opção D. Você errou!
Deus é mais! Nós podemos tudo, sigamos!
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Juriscespe sempre inovando no ordenamento jurídico. kkkkkkk
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Cuidado. O instituto é o do ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. O terceiro (Alfredo) responde por aquilo que ele queria. Pedro responde por aquilo que ele queria (matar policial), mas ele foi beneficiado pelo arrependimento eficaz.
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Alfredo: dolo matar José: responderá por tentativa de homicídio.
Pedro: dolo matar policial, mas posteriormente percebe que se tratava de José. Pedro, arrependido, socorre José e evita sua morte, de forma a caracterizar arrependimento posterior, conforme art. 15 do CP, sendo que responderá somente pelos seus atos já praticados: art. 15, CP: " O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
Dessa forma, alternativa correta: B.
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O enunciado quase dá um roteiro de filme.
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Considerando que no erro sobre a pessoa deve ser levado em consideração as características da vítima pretendida, Pedro deve responder por lesão corporal qualificada (contra agente de segurança pública)???
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Quem teve que desenhar deixa um like kkkk
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Alfredo - Autoria mediata, utilizando de outrem para executar o crime. A vitima veio a óbito? Não, por circunstância alheia a sua vontade! Tentativa de Homicídio.
Pedro - Tentativa de Homicídio Qualificado contra agente de segurança, mas com erro in persona. A vítima veio á óbito? Não! Mesmo podendo esgotar o potencial lesivo, o agente não o fez, pois desistiu do crime e executou atos para diminuir as consequências. Passou a ser arrependimento eficaz. Agente responde pelos atos praticados, no caso Lesão Corporal.
Importa se a conduta do agente seria outra caso fosse realmente um policial? Não!
Importa se o agente consumaria de fato o crime caso o agente fosse realmente um policial? Não!
Tudo isso são hipóteses, fatos subjetivos, que não podem ser considerados para incriminar ninguém, pois não ocorreram de fato.
Quem errou ou teve dificuldade de resolver, não desanime. Não é uma questão fácil, pois exige atenção e interpretação, ainda mais em um clima tenso de prova em que você está procurando alguma pegadinha. Continue estudando e tente manter a calma. Você vai conseguir chegar lá!
Gabarito: Letra B.
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Eu já fiz essa questão umas 5x nos últimos anos, e é a primeira vez que acerto.
shasUashUShushuSusuHsuHsuahsuhuashuHasuhsuhsuhhasu
Sempre rio quando ela aparece.
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Ás vezes basta o cara não ter preciosismo que ele acerta a questão.
Diante de tal situação caótica, têm lógica alguém ali NÃO ter cometido crime?
Sendo que a narração é de uma troca de tiros? Não né, assim já excluímos A, C e E.
Sobra B e D. A alternativa D fala que eles teriam a mesma pena, ai eu pergunto: a conduta dos 2 foram iguais?
Não! Logo, não tem como ser a alternativa D. Pois, condutas diferentes merecem consequências diferentes.
Sobra apenas B.
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Dúvida !
Não entendo como se pode concluir que Pedro atirou apenas para causar lesão (letra B) ao invés da tentativa de homicídio (letra D), já que dizer que os dois responderiam por homicídio não importa dizer que teriam a mesma pena !
Neste caso, parece que a questão concluir que o instituto do arrependimento eficaz é um critério para distinção de lesão corporal e homicídio.
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Alfredo - autor MEDIATO do crime praticado contra José; logo, responderá por arts.121 c/c 14, II (tentativa de homicídio);
Pedro - autor IMEDIATO cuja nova ação impediu o resultado morte; logo, fará jus à benesse do art. 15 (arrependimento eficaz) do qual prevê que apenas responderá por atos já praticados, que, no caso, seria art. 129 (lesão corporal).
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Pode ajudar se resolver por partes. Simbora então.
Você pode começar analisando a ação de Pedro, que atirou no seu amigo e depois o levou para o hospital, salvando sua vida (ou seja, arrependimento eficaz - exclui a tentativa, respondendo o agente apenas pelas lesões que causou a título de dolo). Já Alfredo, foi o responsável pelo erro de Pedro, sendo ele o terceiro que determina o erro, devendo responder pelo crime.
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Questão
(...) Assim, durante um tiroteio entre integrantes da organização criminosa e policiais, Alfredo, apontando na direção de José, que estava atrás de um arbusto, orientou Pedro a atirar nele, sob a alegação de que se tratava de um policial. O tiro atingiu José e Alfredo fugiu. Tendo percebido o erro, Pedro levou José ao hospital, o que evitou sua morte.
Considerando que, conforme o Código Penal, o crime de homicídio consiste em matar alguém e o crime de lesão corporal em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, assinale a opção correta a respeito da responsabilização de Alfredo e Pedro na situação hipotética apresentada.
Erro sobre a pessoa
CP, art. 20, § 3º➡ é espécie de erro de tipo acidental que incide sobre o objeto material. O agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender, por confundi-la com outra. O Código Penal determina que o agente responda pelo fato como se houvesse atingido a vítima pretendida (artigo 20, 3º, CP).
Contudo, Pedro levou José até o hospital e evitou sua morte. Desta forma, ele será beneficiado pelo instituto do arrependimento eficaz. Por isso ele responderá somente pelos atos praticados (lesão corporal).
Alfredo responderá pela tentativa de homicídio em relação à José (autor mediato do crime).
Gabarito letra B. ✅
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Gente esquece o "se" e façam só o que a questão pedi .
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Discordo, os dois devem responder por tentativa de homicídio, uma vez que Alfredo induziu Pedro a matar e Pedro, por sua vez, teve a intenção de matar um policial. Neste caso, deveria apenas incidir a hipótese de erro sobre a pessoa.
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Só para complementar, sobre a letra E.
Descriminante putativa, ocorre quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude. ... As descriminantes putativas se dividem em erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto.
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gente mas ele teve arrependimento eficaz......
só responde pelos atos já praticados .
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A minha dúvida é: "ele atirou crente que fosse um policial... "
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a cada dia q passa gosto mais de R.L "jamais imaginei isso" rsrs
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A- erro sobre a pessoa não isenta de responsabilidade
D- Se não houvesse arrependimento eficaz de Pedro, essa alternativa estaria correta.
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Para mim, questão maluca. (comentário opinativo).
Ora, se o agente responde, devido ao erro sobre pessoa, pela vítima pretendida, então não deveria fazer jus ao arrependimento eficaz, já que esse, quanto ao policial, não aconteceria. Penso que Pedro deveria responder por tentativa de homicídio, porque se leva em conta o ânimo relacionado à vítima virtual, desconsidera-se o arrependimento eficaz que surgiu em razão da vítima real. (só acho)
E sobre a autoria mediata, não creio que tenha existido, porque ela, pelo que aprendi, existe em duas situações;
1ª na teoria do domínio do fato, em que o autor mediato tem o domínio da vontade através de uma organização de poder. Aqui se pressupõe uma estrutura hierárquica de controle dissociada da ordem jurídica. E o controle do autor imediato (mero executor fungível) ocorre mediante abuso e fraude.
2º quando o autoria mediata ocorre em inimputáveis, ou sob coação irresistível, ou obedência hierárquiva não manifesta ilegal e, por último, na hipótese de erro de tipo ou proibição determinado por terceiro.
Penso que o aconteceu foi uma participação de Alfredo, semelhante a alguém que contrata pistoleiro para matar desafeto, ou como pessoa que empresta arma de fogo para que outro cometa homicídio. Foram preenchidos os requisitos da participação: propósito de colaborar na conduta do autor principal e colaboração efetiva por meio de uma conduta acessória. Não houve coautoria já que alfredo não concorreu para a execução do núcleo do tipo: matar. (só acho tb)
Corrijam-me, meus colegas, por favor. :)
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Tipo de questão que se aprofundar muito erra. Sempre tiro como base o nível da prova, com certeza se fosse uma prova nível delegado, promotor, ... Não seria esse o gabarito. Por isso, vai no feijão com arroz que da certo.
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alfredo foi o mentor do crime praticado por Pedro, respondendo pela sua intenção: homicídio tentado (já que não houve consumação)
No caso do pedro temos duas situações:
1º - Se alfredo avisou que era um policial e o pedro sabendo disso atira e realmente tenta matar o policial: homicídio tentado, com a qualificadora por ser funcional (policia)
2º - Caso da questão, alfredo avisou que era policial, mas NÃO era, era seu amigo, que NÃO queria matá-lo. Atirou e o atingiu, contudo evitou que o resultado morte se consumasse, levando a vítima para o hospital, respondendo, assim, tão somente pelos atos praticados até então = lesão corporal
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Gabarito está incorreto. Ambos tiveram dolo em matar. O correto é tentativa de homicídio para ambos.
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Descordo dos colegas que falam em tentativa para ambos, pois temos que fazer a questão com os elementos apresentados. Na questão mostra explicitamente que o único com intenção de matar é Alfredo. Apesar de Pedro atirar no policial na questão não diz qual a intenção dele e ficando demonstrado apenas a lesão...
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GAB: B
Pedro incorreu em erro de tipo ACIDENTAL sobre a pessoa - aberratio personae. Este foi benecificado com o instituto do arrependimento eficaz / ponte de ouro (após utilizar do que podia para praticar o resultado, evitou a sua consumação); dessa forma, Pedro responderá apenas pelos atos praticados, ou seja, lesão corporal *majorada*, por pretender matar o agente de segurança pública.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
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Alfredo foi autor mediato do crime, não sendo beneficiado pelo arrependimento eficaz de Pedro. Pois aquele não foi partícipe e nem coautor do crime. Desse modo, responderá pela tentativa de homicídio *qualificado*, por se tratar de agente de segurança pública.
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Cabe a nós observarmos apenas o fato concreto. Embora o agente não socorreria se de fato fosse um polícia ferido, o que conta é sua conduta no plano fático. Arrependimento eficaz, o agente só responde pelo que realmente aconteceu.
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Questão muito pretenciosa, ele deveria ser responsabilizado por tentativa de homicídio, já que ele só socorreu ao perceber que não era o policial, a pretensão dele era matar o policial, houve erro em relação à pessoa.
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Olá, colegas concurseiros!
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"Tanto Pedro quanto Alfredo responderão por tentativa de homicídio."
Acho que essa deveria ser a resposta, já que, Pedro atirou em dolo pensando atirar em um policial e
Alfredo atirou em José com intenção de matá-lo por vingança.
logo, ambos deveriam responder por tentativa de homicídio.