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Os tipos de licitação melhor técnica e melhor técnica e preço devem ser utilizados, exclusivamente, para serviços de natureza predominantemente intelectual.
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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
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Pra não erra mais.
Melhor TÉCNICA
TÉCNICA e preço
Serviço INTELECTUAL.
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Ser]ao desclassificadas as propostas:
Lei 8.666 ART 48 II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Comentário: Embora o legislador tenha utilizado o termo “exclusivamente”, restringindo o uso aos serviços de natureza intelectual, o art. 46, §3º da lei autoriza a utilização
dos tipos melhor técnica e técnica e preço, de forma excepcional, para contratações relativas a fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, desde que exista autorização expressa e justificada da autoridade promotora e o objeto se refira a bens, obras ou serviços de grande vulto que sejam dependentes de tecnologia sofisticada.
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Os típos de licitação: Melhor técnica ou Técnica e preço > utilizados exclusivamente para serviços de natureza PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL. > ART 46.
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Estou inferrujada nesta lei, não lembro qual seria o tipo neste caso, alguém sabe?
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a. Correta (são desclassificadas as propostas com valor superior ao limite e as com preços inexequiveis, art. 48, II, da LL);
b. Correta (a modalidade é a concorrência - valor superior a 1.5 milhões)
c. Correta (são desclassificadas as propostas com valor superior ao limite e as com preços inexequiveis, art. 48, II, da LL);
d. Errada (menor preço, pois o tipo de licitação técnica e preço é usado para as atividades intelectuais ou informatica)
e. Correta (prazo de 30 dias, quando o tipo de licitação for menor preço)
Fonte: Lei 8.666/93
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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
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Acertei porque lembrei da associação que fiz:
Técnica ou Técnica e preço ---> exclusivamente serviços de natureza inTelecTual
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Não há um 'preço máximo' para esse tipo de modalidade: há para o tipo 'melhor técnica'
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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
Ou seja, o projeto para a construção pode até ser de técnica e preço ou técnica, mas a construção em si não. Está deve ser do tipo menor preço.
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Relembro que o tipo de licitação técnica e preço também é utilizado para a contratação de bens e serviços de informática.
Art. 45. § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
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Em regra a licitação é de menor preço.
OBS do professor Fagner Dantas.
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as OBS do prof. Fagner apareceram até aqui?! kkkk
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A título de informação, essa não é uma obra de grande vulto, pois só o seria se o valor estimado fosse R$ 37.500.000,00, conforme Art. 6, V da Lei 8.666/93.
Quanto ao prazo para publicação do edital, estabelece o art. 21 §2º os prazos MÍNIMOS para o edital ser publicado.. Então nada impede estabelecer prazo superior ao que está descrito na lei..
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Não tem como acelerar esses vídeos do qc?
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TÉCNICA E PREÇO - PREDOMINANTEMENTE INTELECUTAL
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E qual o tipo utilizado para essa licitação???
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Complementando as informações já trazidas:
Não confundir prazo para a publicação do edital com o prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas (prazo de divulgação, conforme exposto na questão). Nesses termos, o prazo a que alude o art. 21, § 2º, não é prazo para a publicação do edital, mas um limite mínimo para que os interessados tomem conhecimento do certame a ser realizado e de suas exigências técnico-econômicas.
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Art.46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Art. 23 § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País
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RESPOSTA D
LETRA A: CORRETA - São desclassificadas as propostas com valor superior ao limite e as com preços inexequiveis, art. 48, II
LETRA B: CORRETA - A modalidade concorrência é obrigatória para obras e serviços de engenharia a partir de 1,5 Milhões
LETRA C: CORRETA - São desclassificadas as propostas com valor superior ao limite e as com preços inexequiveis, art. 48, II
LETRA D: INCORRETA - Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
LETRA E: CORRETA - Prazo minimo para a concorrência no tipo tecnica e preço é 45 dias. OBS No caso de menor preço seria 30 dias, mas 50 dias supre em qualquer dos casos.
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Bom dia, pessoal!!!!
O tipo (técnica e preço) pode ser utilizado, excepcionalmente, para obras obras e serviços de grande vulto quando autorizadas e justficadas pela autoridade competente, segundo o Art. 46 § 3.
Na questão o erro está justamente nela, porque além de não preencher os requisitos mencionados acima, a regra para essa modalidade é o tipo meno preço.
Lembrando a vocês que obras de grande vulto são aquelas com valores orçados em mais de 37.5 milhões.
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Reusmo dos prazos mínimos, galera! (divulgação do edital)
Concorrência: 30 dias nos casos comuns (menor preço, exemplo)
45 dias nos casos de regime de empreitada integral ou licitação tipo melhor técnica
Tomada de Preço: 15 dias nos casos comuns
30 dias se envolver critério de melhor técnica
Convite: 5 dias úteis.
Concurso: 45 dias
Leilão: 15 dias
Pregão: 8 dias úteis ---> Prazo da proposta: 60 dias.
Espero ter ajudado :) Não vamos desistir!
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Embora o legislador tenha utilizado o termo “exclusivamente”, restringindo o uso aos serviços de natureza intelectual, o art. 46, §3º da lei autoriza a utilização dos tipos melhor técnica e técnica e preço, de forma excepcional, para contratações relativas a fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, desde que exista autorização expressa e justificada da autoridade promotora e o objeto se refira a bens, obras ou serviços de grande vulto que sejam dependentes de tecnologia sofisticada. (Estratégia Concursos)
LEI 8.666/93
Art. 46, parágrafo 3o: Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4º (Vetado)
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Para melhor entendermos cada assertiva:
a) É vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;
b) A modalidade concorrência pode ser utilizada para o valor mencionado na questão. (Quem pode mais, pode menos);
c) Art. 48, inc. II da lei 8.666/93: O art. 48 diz que serão desclassificadas as propostas com valores que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (TRADUZINDO: SERÃO DESCLASSIFICADAS AS PROPOSTAS COM PREÇOS INEXEQUÍVEIS)
d) Segundo o art. 46 da lei 8.666/93, os tipos de licitação " melhor técnica" e "técnica e preço" são utilizados EXCLUSIVAMENTE para serviços de natureza predominantemente intelectual. Há exceção, trazida no art. 46 §3°, mas não é o caso da questão;
e) Tratando-se de prazo para publicidade do edital de licitação na modalidade concorrência, nos casos de empreitada integral ou melhor técnica e técnica e preço, o prazo será de 45 dias. Nos demais casos, o prazo mínimo será de 30 dias.
Espero ter contribuído de alguma forma.
Bons estudos a todos! Nós vamos chegar lá!!
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Pessoal, não caiam nessa que tecnica e preço é atividade intelectual somente, o que o examinador quis fazer a pegadinha foi o seguinte:
OBRAS DE GRANDE VULTO ADMITE TÉCNICA E PREÇO
OBRAS DE GRANDE VULTO > 37.500.000 REAIS, LOGO A OBRA EM QUESTÃO NAO ERA .
GABARITO:D
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OsmarNeto Correa
16 de Setembro de 2017, às 21h02
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
Ou seja, o projeto para a construção pode até ser de técnica e preço ou técnica, mas a construção em si não. Está deve ser do tipo menor preço.
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"Técnica ou Técnica e preço ---> exclusivamente serviços de natureza inTelecTual"
deus te abençoe por ter criado isso, valeu demaisssss
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Apenas a título de informação:
Embora o legislador tenha utilizado o termo exclusivamente, restringindo o uso aos serviços de natureza intelectual, o art. 46 § 3º da lei autoriza a utilização dos tipos "melhor técnica" e "técnica e preço", de forma excepcional, para contratações relativas a fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, desde que exista autorização expressa e justificada da autoridade promotora e o objeto se refira a bens , obras ou serviços de grande vulto que sejam dependentes de tecnologia sofisticada.
resumindo com palavras importantes: excepcional, autorização expressa e justificada, autoridade promotora, grande vulto, tecnologia sofisticada.
informações retiradas do material do Estratégia> L866/93 - Atualizada e Esquematizada, Comentário abaixo do art. 46, página 71. (Erick Alves e Herbert Almeida)
Não desista!
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CCC TOMA TOMA LEILAO CONVITE
45 Dias:
Concurso
Concorrência com empreitada legal ou melhor técnica
30 Dias:
Concorrência normal
TOMAda de preços que envolvam melhor técnica
15 Dias
TOMAda de preços normal
Leilão
05 Dias
Convite
Valeu pessoal! Grande abraço
Gabarito: D
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No processo licitatório para a contratação de uma empresa para construir um prédio público, cujo preço de referência foi orçado em trinta milhões de reais, estabeleceu-se o prazo de cinquenta dias corridos para a divulgação do edital; adotou-se a modalidade concorrência; e determinou-se que o tipo de licitação seria técnica e preço. Ademais, definiu-se que deveriam ser desclassificadas as propostas que apresentassem preços superiores ao de referência bem como aquelas que apresentassem preços inexequíveis.
Nessa situação hipotética, a licitação está em desacordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993 devido à adoção do tipo de licitação técnica e preço.
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Trata-se
de uma questão sobre licitações. Vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. O art. 48 da Lei 8.666/93 permite a desclassificação de propostas
devido ao preço:
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da
licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou
com preços manifestamente INEXEQUIVEIS, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove
que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes
de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato,
condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da
licitação.
B) ERRADO. A modalidade concorrência pode ser aplicada a licitações de qualquer
valor:
Art. 23 § 4º Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá
utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
C) ERRADO. Como apresentado na resposta da alternativa “A", o art.
48 da Lei 8.666 permite o uso do critério preço inexequível para a
desclassificação de propostas.
D) CORRETO. Segundo o art. 46 da Lei 8.666/93, o tipo de licitação “técnica e
preço" não pode ser usado para licitar construção de obra pública. Ele é
usado para licitações de trabalho intelectual:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou
"técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva
em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo
anterior.
E) ERRADO. O prazo de divulgação do edital atendeu ao exigido pelo artigo 21 da
Lei 8.666/93. Na modalidade concorrência, esse prazo seria de 30 dias para as
do tipo “menor preço" e de 45 dias nos casos de empreitada integral
ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço". Logo, em qualquer caso, o prazo legal seria menor que os 50 dias
aplicados no caso apresentado na questão.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Poxa,se p construir um prédio nao há técnica de engenharia n sei o que é tecnica --"