SóProvas


ID
2505763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante o processo licitatório de uma obra pública, regido pela Lei n.º 8.666/1993, determinado licitante, em data oportuna, questionou à comissão de licitação a ausência de preços na planilha de orçamento de referência do edital, a qual apresentava apenas os serviços e suas quantidades.


Nessa situação hipotética, caberá à comissão de licitação

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D.

    Lei nº 8.666/93:

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    § 2o  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

     

    Bons estudos!

  • Para ser difinido a modalidade é usado como um dos parâmetros o valor orçado.

  • A Lei n. 8.666/93 estabelece, em seu art. 40, § 2º, II, que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante obrigatória do edital

  • acertei pela logica mesmo hihi

  •  d)

    rever o edital, já que é obrigatória a divulgação completa do orçamento de referência.

  •  a) manter o edital, já que, na fase de divulgação do edital, questionamentos relacionados ao conteúdo do projeto básico só podem ser feitos pelos órgãos de controle. (ERRADO)
    Comentário opinativo: "Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis." Apostila Curso Prime, Prof. Lidiane Coutinho, pág. 52

     b) manter o edital, já que, até a homologação da licitação, somente a planilha com serviços e quantidades do orçamento de referência deve ser pública. (ERRADO)
    Comentário opinativo: A fase externa da licitação acontece em algumas fases, sendo elas: audiência pública; edital ou carta-convite; recebimento da documentação e propostas; habilitação; julgamento das propostas; homologação e adjudicação. Só pelas fases da licitação é possível ter uma noção de que não somente a "planilha com serviços e quantidades do orçamento de referência deve ser pública" até a fase de homologação, pois esta já consta nos finalmentes do processo licitatório;
    "Edital: É o instrumento pela qual a administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão, divulgando as regras a serem aplicadas em determinado procedimento licitatório." Apostila Curso Prime, Prof. Lidiane Coutinho, pág. 52

     c) rever o edital, já que a planilha com serviços e quantidades também deve ser mantida em sigilo até a homologação da licitação. (ERRADO)
    Comentário opinativo: vale o mesmo comentário da alternativa B

     d) rever o edital, já que é obrigatória a divulgação completa do orçamento de referência.(CORRETA)

     e) manter o edital, já que cabe à comissão de licitação definir se o orçamento da licitação deve ser sigiloso ou não.(ERRADA)
    Comentário opinativo: As proposta recebidas pela administração devem ser mantidas em sigilo até data oportuna para abertura, mas o orçamento de licitação deve ser público.
    "Edital: É o instrumento pela qual a administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão, divulgando as regras a serem aplicadas em determinado procedimento licitatório." Apostila Curso Prime, Prof. Lidiane Coutinho, pág. 52

    Confesso que é bem dificil pra mim comentar questões de licitação, pois são muitos detalhes..
    Espero que eu não tenha cometido erros, e caso tenha, os comentários são meramente opinativos, a intenção é ajudar!

    abraço!

     

  • Treino difícil , combate fácil !! 

  • art. 6º, IX, f - 8666

  • Além do art 40, citado em outros comentários, também dou ênfase ao art 7 da Lei 8666/93:

     

    Art 7, § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • Art. 7º § 2º -   As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

     

    GAB. D

  • Só para acrescentar, acórdão 3361/15 do TCU:

    "A jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que, na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital"

  • Conforme os colegas WILLIAM FERREIRA e maycon rottava encontramos definição perfeita no art. 40, § 2º, II da Lei 8.666

  • Art 7, § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (BÁSICA; PLANILHA; DE RECURSO; PLURIANUAL)

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

     

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • Durante o processo licitatório de uma obra pública, regido pela Lei n.º 8.666/1993, determinado licitante, em data oportuna, questionou à comissão de licitação a ausência de preços na planilha de orçamento de referência do edital, a qual apresentava apenas os serviços e suas quantidades.

    Nessa situação hipotética, caberá à comissão de licitação rever o edital, já que é obrigatória a divulgação completa do orçamento de referência.

  • Primeiramente, vamos ler o art. 7º, § 2º, a Lei 8.666/93:
    Art 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. Percebam que pelo art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666, a administração deve rever o edital, já que é obrigatória a divulgação completa do orçamento de referência.

    Logo, nesse caso, caberá à comissão de licitação rever o edital, já que é obrigatória a divulgação completa do orçamento de referência como afirmar a alternativa "d".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".