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ID
2505769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a execução de uma obra pública, a auditoria constatou que havia uma exigência ilegal no edital de licitações, o que, na época de divulgação do referido edital, tornaria a licitação nula.


Nessa situação, como o contrato está assinado e a obra está em fase de execução, é necessário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    1°) Houve ilegalidade no processo licitatório realizado pela Administração ("exigência ilegal no edital de licitações"). Portanto, deve-se anular o processo licitatório e, consequentemente, o contrato, com base nos seguintes dispositivos da Lei 8.666/93:

     

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    § 2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

     

    2°) Agora, deve-se analisar os dispositivos da Lei 8.666/93 que versam sobre a possibilidade de indenização ao contratado, sendo estes:

     

    Art. 49, § 1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (REGRA), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei (EXCEÇÃO).

     

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (EX TUNC) impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

     

    * Portanto, analisando, conjuntamente, o exposto acima, conclui-se que o gabarito é a letra "c".

     

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • LETRA C.

     

    Art. 59.  

    A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  

    A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Gabarito: C

     

    "A anulação da licitação decorre de ilegalidade, operando efeitos retroativos (ex tunc), pois o ato ilegal não produz consequências jurídicas nem gera direitos ou obrigações entre as partes, podendo ser declarada pela Administração ou pelo Poder Judiciário. Assim, a anulação do procedimento licitatório não gera o dever de indenizar. Entretanto, a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado por aquilo que tiver realizado até a data em que for declarada e por eventuais prejuízos regularmente comprovados, desde que o contratado não tenha sido o responsável pelo ato ilegal"

     

    Barchet, 2008.

     

  • Letra (c)

     

    A licitação pode ser anulada (por razões de ilegalidade) a qualquer momento, até mesmo após a assinatura do contrato pois tem efeitos retroativos (Art. 49 e 59) da L8666. Anulada a licitação também será anulado o contrato (art. 49 § 2°).

     

    Pórem assinado o contrato gerará indenização conforme o Art. 59, Parágrafo único da L8666.

     

    Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Muitos comentários citando o art 49 da Lei 8666, porém existe o último parágrafo desse artigo que diz:

     

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

    A questão não deixa explícita sobre o procedimento de licitação.

  • Teoria dos frutos da árvore envenenada. Se o processo licitatório foi nulo, consequentemente a contratação decorrente desse processo também o será.

  • A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade NÃO gera para a Administração a obrigação de indenizar EXCETO  pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regulamente comprovados contanto  que a anulação  NÃO tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada não precisa indenizar).

  • André Aguiar pupilo do Renato

  • A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato

  • Essa teoria do fruto da árvore envenenada é usada no Direito Penal, gente... olha a viagem!

  • ANULAÇÃO - por motivos de ilegalidade

     

    Pode ser feita por: 

             1) Ofício

             2) Provocação de terceiros, mediante parecer escrito e decidamente fundamentado.

     

    Pode ocorrer a anulação durante a execução contratual? 

              SIM! 

              1) após o encerramento

              2) após a assinatura do contrato

     

    GAB. C

  • Fui pela lógica:

    Se a auditoria constatou uma exigência ILEGAL no edital, logo não se pode dar continuidade no mesmo. Portanto, anula-se o contrato. 

    Não poderia ser o contrário na lei (ficaria feio! Rs). 

    :)

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    ANULAÇÃO

    --->RAZÕES DE ILEGALIDADE

    --->PODE OCORRER APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO ( GERA A NULIDADE DO CONTRATO)

    --->DEVE SER PRECEDIDA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

    --->É POSSIVEL ANULAR TODO O PROCEDIMENTO OU APENAS DETERMINADO ATO, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.

     

    REVOGAÇÃO

    --->DUAS HIPÓTESES: (I) FATO SUPERVENIENTE; OU (II) ADJUCATÓRIO NÃO COMPARECE PARA ASSINAR O CONTRATO.

    --->NÃO PODE SER FEITA APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO

    --->CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SÓ SÃO NECESSÁRIOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO E A ADJUDICAÇÃO ( JURISPRUDÊNCIA)

    --->A REVOGAÇÃO É SEMPRE TOTAL, DE TODO O PROCEDIMENTO, JAMAIS PARCIAL.

     

     § 1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (REGRA)ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei (EXCEÇÃO).

     

    A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR MOTIVO DE ILEGALIDADE NÃO GERA, PARA ADM, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, EXCETO PELO QUE A EMPRESA CONTRATADA JÁ TIVER EXECUTADO( QUANDO A ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO OCORRE APÓS A CONTRATAÇÃO)  E POR OUTROS PREJUÍZOS REGULARMENTE COMPROVADOS, CONTANTO QUE A ANULAÇÃO NÃO TENHA OCORRIDO POR CULPA DA PRÓPRIA EMPRESA ( SE A EMPRESA FOR CULPADA, NÃO PRECISA INDENIZAR)

     

    Art. 59.  

    A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  

    A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    O CONTRATADO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO CASO A NULIDADE DO CONTRATO FOR IMPUTÁVEL APENAS À ADM. TAL DIREITO NÃO LHE É DEVIDO CASO ELE TENHA CONTRIBUÍDO PARA A ILEGALIDADE.

     

     

     

     

  • Licitação é um Procedimento Administrativo... o que acontece com os Atos Administrativos Ilegais ??

     

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    Mas agora,,, imagina o prejuízo disso... E o possível prejuízo, caso não fosse anulada ! ... Essa Lei é BEM séria !!

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Como houve ilegalidade, anula-se.

  • Durante a execução de uma obra pública, a auditoria constatou que havia uma exigência ilegal no edital de licitações, o que, na época de divulgação do referido edital, tornaria a licitação nula.

    Nessa situação, como o contrato está assinado e a obra está em fase de execução, é necessário anular o contrato e, caso não seja imputado à contratada a causa da nulidade, indenizá-la tanto pelos serviços executados quanto por prejuízos regularmente comprovados.

  • O caso retratado no enunciado da questão enseja a anulação do procedimento licitatório, uma vez que existe no procedimento vício de legalidade. Nesse sentido, o artigo 49, caput, da Lei 8.666/93 estabelece que "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".

    Ressalte-se que a anulação da licitação induz à do próprio contrato. Mesmo que já celebrado o contrato, fica este comprometido pela invalidação do procedimento licitatório, nos termos do artigo 49, § 2o, da Lei 8.666/93.

    Reconhecida a nulidade de contrato administrativo, a Administração Pública tem o dever de indenizar a contratada pelo que esta houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter a contratada concorrido para a nulidade do contrato.

    Portanto, no caso em tela, como o contrato está assinado e a obra está em fase de execução, é necessário anular o contrato e, caso não seja imputado à contratada a causa da nulidade, indenizá-la tanto pelos serviços executados quanto por prejuízos regularmente comprovados.

    Gabarito do Professor: C

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 311-312.

  • Qual é o erro da letra E?