Lei Estadual - LC 106
Art. 21 - A eleição dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público darse-á
no mês de novembro, dos anos pares, mediante voto obrigatório, plurinominal e secreto.
§ 1.º - São inelegíveis os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da
carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
§ 2.º - Os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público terão mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução, sendo-lhes vedado, durante esse período, o
exercício concomitante dos cargos de Subprocurador-Geral de Justiça, Subcorregedor-
Geral do Ministério Público, Chefe de Gabinete e Secretário-Geral.