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http://jus.uol.com.br/revista/texto/6299/caso-fortuito-e-forca-maior-nos-acidentes-de-transito
A questão da responsabilidade do proprietário, que teve seu veículo furtado ou roubado, por danos causados a terceiros é alvo de discussão doutrinária e jurisprudencial. Vamos ao que prevalece:
"Em razão de furto ou roubo do veículo, o proprietário não exerce mais o poder de vigilância sobre o bem, visto que está desapossado deste. Por conseqüência, não deve ser responsabilizado por eventual acidente que possa ser causado por quem subtraiu o veículo.
Assim sendo, parece ser ilógico punir o proprietário do veículo quando este nenhuma relação teve com o acidente, pois era aquele que subtraiu o veículo ou até mesmo outra pessoa quem dirigia o automóvel no momento do acidente.
A jurisprudência inclina-se nesse sentido:
A subtração de automóvel constitui fato imprevisível, compreendido na órbita da força maior ou do caso fortuito, tornando insuscetível de qualquer responsabilidade o proprietário por perdas e danos causados por terceiro. (RT 463/244).
Ainda:
O proprietário, absolutamente diligente na guarda do veículo, não é responsável pelos danos culposos ocasionados por terceiro que dele se apoderou contra sua vontade. Fato imprevisível, compreendido na órbita da força maior ou do caso fortuito. (JTARS 27/251).
Cabe salientar que o proprietário do veículo deve agir de forma diligente na guarda do veículo, visto que se agir de forma negligente poderá figurar como parte legítima em eventual demanda movida pela vítima. Quem abandona o veículo na via pública, não o trava devidamente, ou o deixa em condições de ser utilizado por outrem, pode ser responsabilizado, se, de sua negligência no cumprimento do dever de guarda, resultar acidente. (RT 444/130)".
Como na questão não se demonstra qualquer negligência, responsabilidade não há para o proprietário.
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Assertiva Incorreta.
Eis o entendimento do STJ sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO FURTADO. DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR, AUTOR DO DELITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO GUARDIÃO DO AUTOMÓVEL. NECESSIDADE QUE A OMISSÃO DO GUARDIÃO EQUIVALHA À CULPA GRAVE OU AO DOLO. 1. Não se pode exigir daquele que guarda automóvel, seu ou de outrem, mais cuidados do que se exigiria da média das pessoas. 2. Só responde por culpa in vigilando aquele cuja omissão na guarda do veículo equivalha à culpa grave ou dolo. Não age com culpa in vigilando quem guarda veículo na garagem de sua casa e coloca as respectivas chaves em outro cômodo, na parte íntima da residência. 3. Afastada a culpa in vigilando do guardião do automóvel, também se afasta a culpa in eligendo do proprietário. 4. Declarada pelo acórdão recorrido a circunstância de que o veículo causador do dano - guardado em garagem - fora furtado por terceiro, não há como cogitar-se em culpa in vigilando. (REsp 445.896/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 169)
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O veículo foi furtado e os atos praticados por terceiro, logo é causa de exclusão de responsabilidade civil.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL:
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA;
CULPA DE TERCEIRO;
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
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O código civil de 2002 adota a Teoria do dano Direto e Imediato, por isso, somente causas diretas e imediatas irão fundamentar a responsabilidade civil. Deve-se fazer o questionamento: Qual causa explica melhor do dano? Ela é causa necessária desse dano? Se ela se filia necessariamente, é causa única, opera por si, restará dispensada as demais causas.
Não se adota, diferentemente do direito penal, a Teoria da Conditio Sine Qua Non (Equivalência das Condições), pois se adotada não haveria, para fins de indenização, diferença entre os fatos antecedentes do resultado danoso, todos os eventos seriam causa. Na questão, por exemplo, o fato de Rafael ser dono do carro implicaria em sua responsabilização ante a condita criminosa de outrem.
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O enunciado pede conhecimento acerca do requisito do nexo causal para aferir a responsabilidade civil. Além do nexo causal, temos a conduta e o dano. Pois bem, as teorias sobre o nexo de causalidade são estas:
i) Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non) - oriunda da segunda metade do século XIX, esta teoria defende que todas as causas se equivalem, caso tenha relação com o resultado. O problema desta teoria é uma projeção para o infinito. No Código Penal foi a teoria adotada (art. 13). Contudo, jurisprudência e doutrina estabeleceram, para frear o retrocesso ao infinito, o uso da Eliminação Hipotética do Thyrén.
ii) Teoria da causalidade adequada- Para os adeptos desta teoria, nem todas as condições de que haja contribuído para o resultado são causas. Apenas o antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso pode ser considerado causa. Repare que há uma mensuração probabilística por parte do julgador.
iii) Teoria da causalidade direta ou imediata (teoria da causalidade necessária)- Para esta teoria, causa seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessidade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta, imediata.
Mas afinal, qual foi a teoria adotada pelo Código Civil de 2002? O tema não é pacífico. Parte da doutrina defende a adoção da teoria da causalidade adequada, ao passo que outra parcela advoga pela adoção da teoria da causalidade direta. Bom, o CC/02 parece ter, de fato, adotado a teoria da causalidade direta, consonante a redação de seu art. 403. De toda a forma, os tribunais superiores ora adotam uma teria, ora adotam a outra teoria.
Observações:
Não é mera discussão acadêmica. Vejamos: Caio lesiona Pedro com um golpe no crânio. O golpe, fraco, seria inidôneo para causar qualquer lesão em uma pessoa comum. Contudo, Pedro, que tem os ossos fracos devido a uma doença, sofre traumatismo craniano e fica internado por meses. Para a Teoria da causalidade adequada Caio não seria responsabilizado, uma vez que sua ação não seria adequada para a produção do resultado. É assim pois, abstratamente, um golpe fraco na cabeça de alguém não seria idôneo para lesionar. Já para a Teoria da causalidade direta/necessária, que repudia este juízo abstrato por parte do juiz, Caio seria responsabilizado.
Pois bem, voltando ao cerne da questão, entendo que Rafael (dono do veículo) não poderia ser responsabilizado devido à ocorrência de força maior, que exclui o nexo causal. Também não vislumbro conduta, já que, aparentemente, Rafael adotou as diligências necessárias à segurança de seu veículo (o enunciado diz que este estava trancado). Assim, a despeito da notória falta de nexo causal, aparentemente não haveria, por parte de Rafael, qualquer conduta omissiva ou comissiva.
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ERRADO!!