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ID
250675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, relativos às pessoas e suas
responsabilidades por danos causados a outrem, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Jorge, um menor com dezesseis anos de idade, emancipado por ato unilateral dos pais, causou dano injusto a Lúcia. Nessa situação, os pais de Jorge não estarão isentos de indenizar a vítima.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade dos pais por danos causados pelo menor, que obteve antecipação por concessão daqueles, é subsidiária, como forma de obstar fraudes contra terceiros e garantir o integral ressarcimento do dano sofrido pela vítima.
    A não ser assim, a emancipação seria um "escudo" para o antes menor praticar atos ilícitos sem ser obrigado ao devido ressarcimento.
  • A emancipação equivale à maioridade civil. O emancipado, em princípio, responde civilmente sozinho pelos danos que causar. A única exceção, construída pela jurisprudência, diz respeito à emancipação voluntária, aquela em que os pais, comparecendo em cartório, manifestam o desejo de emancipar o filho maior de dezesseis anos. 

    Nesse caso, e para evitar emancipações fraudulentas, feitas com o único propósito de isentar os pais dos danos causados pelos filhos, a jurisprudência se firmou no sentido de que a emancipação não exclui a responsabilidade solidária dos pais: “Responsabilidade civil. Pais. Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho”(STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). 

    A propósito, as Jornadas de Direito Civil aprovaram o Enunciado nº 41, cujo teor confirma: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil”. 
  • Uma vez que em nosso ordenamento, para serem os pais responsabilizados pelos danos causados por seus filhos menores, necessita-se de apenas dois requisitos: a menoridade e o fato de os filhos estarem sob o poder ou a autoridade dos pais.

    A emancipação produz muitos efeitos, menos o de isentar os pais de sua responsabilidade.[1] Um dos pontos que reforçam essa afirmação é que, se um menor se revela indigno da emancipação conferida, tal ato poderia ser considerado ineficaz, não podendo os pais se exonerarem da responsabilidade que a lei lhes impõem.[2] Ademais, se ela foi realizada no intuito de livrar os pais da conduta reprovável ou leviana do filho, deve ser enquadrada como fraude à lei.[3]

    A única possibilidade em que se isenta a responsabilidade dos pais é na emancipação em conseqüência do casamento, tendo em vista que o menor se desvincula de sua família, gerando uma nova.
  • O comentário masi correto é o do colega caixeta. A responsabilidade, nesse caso, é solidária. Mas, nos demais casos de emeancipação, a responsabiliade é do emancipado, que responde sozinho.
  • Bela questão.

    Conforme doutrina majoritária e o próprio STJ o item está CORRETO.

    A propósito, as Jornadas de Direito Civil CJF/STJ aprovaram o Enunciado nº 41, cujo teor confirma: CC Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
    Item correto.
  • ACHO QUE A JURISPRUDÊNCIA FEZ UMA GENERALIZAÇÃO TEMERÁRIA, CONSIDERANDO QUE TODA EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA É FRAUDULENTA.
    O QUE É FRAUDE DEVE SER COIBIDO, NÃO SE PODENDO RESPONSABILIZAR OS PAIS SE NÃO HOUVER FRAUDE, POIS O MENOR JÁ ESTÁ EMANCIPADO.
    EXEMPLO CLÁSSICO É O DO MENOR QUE, MUITO TEMPO DEPOIS DE EMANCIPADO PELOS PAIS, PRATICA ATO ILÍCITO CAUSADOR DE DANO A TERCEIRO. ONDE ESTÁ A FRAUDE NA EMANCIPAÇÃO?
    PRESUNÇÃO DE FRAUDE!
    FRAUDE NÃO SE PRESUME, SE PROVA.
     
  • Quando a emancipação for por ato dos pais ou de um deles, na falta do outro, não há necessidade de homologação judicial, mas os pais continuam responsáveis solidarimente com os filhos emancipados. Isso porque evita-se fraude, uma vez que segundo o entendimento do STJ existe uma presunção de má-fé por parte dos pais. Já nas demais emancipações, como na juidicial e a legal, não existe responsabilidade solidária dos pais.
  • O incapaz responde pelos prejuízos que causar de forma subsidiária ou excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese de ressarcimento devido pelos adolescente que praticarem atos infracionais, nos termos do art. 116 do ECA.E a única hipótese em que poderá haver a responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, par.único, I ("pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos") do CC, conforme 40 e 41.Mas no caso da emancipação não voluntária, em regra, os pais são isentos de responsabilidade.


  • A questão apresentou hipótese de emancipação voluntária, e portanto, o menor responde solidariamente com os pais, entendimento que ficou pacificado no enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil.

    Bons Estudos!

  • A emancipação é única exceção em que o incapaz emancipado responde solidariamente com os pais. trata da exceção a regra do art. 928,cc, sendo que esse mesmo art. tbm retrata uma exceção ao SSúnico do art.942cc.

  • A emancipação voluntaria, diferente da judicial, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos!

  • Enunciado n. 41, CJF: “a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5.º, parágrafo único, I, do novo Código Civil.


    Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.

    Se o filho foi emancipado voluntariamente pelo pai: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.


  • Em complementação às respostas, a emancipação caracteriza ato jurídico concedido, apenas, aos maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes), sendo necessária a oitiva do MP, podendo ocorrer de três formas:

    1. Emancipação voluntária: depende da vontade dos pais;

    2. Emancipação judicial: autorizada judicialmente após oitiva do tutor (responsável pelo menos) e MP; também poderá ser concedida no caso de conflito entre a vontade dos pais quanto ao ato emancipatório, quando um é contra e o outro, por sua vez, favorável;

    3. Emancipação legal: depende da ocorrência de eventos estabelecidos, taxativamente, no Art. 5o do Código Civil, em que há capacidade presumida: II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

  • --> A emancipação voluntaria não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos

    --> Há resp solidária entre eles (pais e filhos) (o intuito foi evitar qlqr emancipação com finalidade deturpada, no afã dos pais "se verem livres" do ônus inerente aos deveres para com sua prole)

    --> Enunciado n. 41, CJF: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5.º, parágrafo único, I, do novo Código Civil.

  • CERTO!

  • Nesse caso, e para evitar emancipações fraudulentas, feitas com o único propósito de isentar os pais dos danos causados pelos filhos, a jurisprudência se firmou no sentido de que a emancipação não exclui a responsabilidade solidária dos pais: “Responsabilidade civil. Pais. Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho”(STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). 

    A propósito, as Jornadas de Direito Civil aprovaram o Enunciado nº 41, cujo teor confirma: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil”. 

    OBS Emancipaçao nao antecipa a maioridade, e sim um dos efeitos da maioridade!

    Conforme doutrina majoritária e o próprio STJ o item está CORRETO.

    A propósito, as Jornadas de Direito Civil CJF/STJ aprovaram o Enunciado nº 41, cujo teor confirma: CC Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    Item correto.

    A emancipação voluntaria, diferente da judicial, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos!

  • Na emancipação VOLUNTÁRIA (dada pelos pais, independente de decisão judicial), haverá responsabilidade solidária dos pais.

    GAB: C