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CERTO - REsp 431.623/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 160.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
I. "Inexiste nulidade se, antes da apreciação da apelação, o Ministério Público manifestou-se sobre o feito, ainda que não tenha sido intimado da prolação da sentença. Ausência de prejuízo". (REsp nº 167.304/SP, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25/02/2003).
II - Há que se mitigar a obrigatoriedade de acompanhamento do Ministério Público em todos os atos do processo quando o membro do Parquet efetivamente interveio na primeira instância, requerendo diligências que foram deferidas pelo julgador.
III - Acresça-se que, até a segunda manifestação do Ministério Público, vasta documentação foi carreada ao feito, não tendo o membro do Parquet nada requerido de modo a agregar no conjunto fáctico-probatório dos autos. Nesse panorama, tenho que o possível vício alegado pelo representante do Parquet e ratificado no acórdão recorrido não tem o condão de nulificar os atos processuais produzidos na primeira instância, uma vez que indemonstrado qualquer prejuízo e sendo-lhe facultado suprir eventual falta no juízo de primeira instância.
IV - Recurso especial provido.
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Hoje, a doutrina processual civil (Marinoni, Didier), defende que o regime das nulidades do código deve ser usada para os casos da análise dos requisitos processuais. Assim, segundo a teoria que se denomina "instrumentalidade das formas" é possível que um determinado vício do processo, ou mesmo um vício de procedimento ou ato, sejam sanados por ato posterior, desde que suprido o prejuízo. Assim, como a questão fez referencia expressa à hipótese de análise casual, correta a assertiva pela aplicação da teoria da instrumentalidade.
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Afirmativa Correta - Acórdão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1ª INSTÂNCIA.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ARGUINDO A NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPRIMENTO, ADEMAIS, PELA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO EM SEGUNDO GRAU.
I - A alegação de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, quando há manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição, sem demonstração da nulidade efetiva, não pode, no caso, ser acolhida, ante a inexistência de efetivo prejuízo às partes ou ao andamento do processo, sob pena de se desprestigiar os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
II - Segundo precedentes desta Corte, até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade.
Recurso Especial improvido.
(REsp 1010521/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010)
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Afirmativa correta - Decisão do STJ:
MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Acolhido o pronunciamento ulterior do Parquet, sobre a conta de liquidação de sentença, não há como se reconhecer a violação ao art.
18 da Lei Complementar n.° 76/93, pela falta de sua intimação em outra oportunidade.
2. A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexiste prejuízo às partes. Precedentes: REsp 271.680/CE, Rel. Min. José Delgado, DJU de 9.4.2001; REsp 549.707/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 9.5.2005 e REsp 604.264/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1.2.2006.
3. Medida cautelar improcedente. Prejudicado o agravo regimental.
(MC 10.651/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 30/03/2006, p. 189)
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CPC - Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
O tratamento da nulidade do processo por falta de intervenção do MP comporta distinções. Temos relativização da nulidade apesar do rigo do artigo acima.
- A regra é de que não se exige intervenção enquanto não se definir a presença de interesse público, logo só a partir dessa definição é que se vai cogitar de comprometimento da função fiscalizatória e de nulidade.
- Se outras hipóteses previstas no CPC ou leis extravantes, exige-se a participação do MP desde o inicio do processo, mas nulidade só se decreta se houver prejuízo para a função fiscalizatória.
- Se houver intervenção em favor de incapaz, exige-se intervenção desde logo, mas só se anula o processo se houver prejuízo para o incapaz.
- Se a intervenção do MP é como substituto processual, a nulidade deve ser decretada sem maiores iindagações, uma vez que a ausência do MP significa por si só, ausência de defesa e violação do interesse público.
Fonte: CPC Interpretado - Costa Machado - 2010
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Elpidio Donizetti explica isso de forma muito clara: "O que não pode faltar é a concessão de oportunidade para o MP se manifestar. Havendo intimação, pouco importa a efetiva manifestação do MP, não há nulidade."
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Compilando a jurisprudência citada pelos colegas (principais partes para a questão):
“Inexiste nulidade se, antes da apreciação da
apelação, o Ministério Público manifestou-se sobre o feito, ainda que não tenha
sido intimado da prolação da sentença. Ausência de prejuízo.
(...) Nesse panorama, tenho que o possível vício alegado pelo
representante do Parquet e ratificado no acórdão recorrido não tem o condão de
nulificar os atos processuais produzidos na primeira instância, uma vez que
indemonstrado qualquer prejuízo(...).”
“A ausência de intimação do Parquet federal
não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão
e inexiste prejuízo às partes”.
“I - A alegação de
nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em
primeira instância, quando há manifestação da Procuradoria de Justiça em
segundo grau de jurisdição, sem demonstração da nulidade efetiva, não pode, no
caso, ser acolhida, ante a inexistência de efetivo prejuízo às partes ou ao
andamento do processo, sob pena de se desprestigiar os princípios da celeridade
processual e da instrumentalidade das formas.
II - Segundo precedentes desta Corte, até mesmo
nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de
menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a
referida nulidade.”
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ NCPC.Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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CERTO