SóProvas


ID
250708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
Márcio, penalmente responsável, durante a prática de ato sexual mediante violência e grave ameaça, atingiu a vítima de modo fatal, provocando-lhe a morte.
Nessa situação hipotética, Márcio responderá por estupro qualificado pelo resultado morte, afastando-se o concurso dos crimes de estupro e homicídio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos:

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

    Notem que do crime em questão, e da maneira que foi narrado, da a entender que o resultado morte foi culposo, ou seja, o crime em questão é preterdoloso. Sendo assim, a questão encontra-se Correta.


    Notem que o crime em questão e da maneira que foi  

  • Atentem-se que o resultado morte, não foi querido e ocorreu durante, neste caso havendo crime qualificado.
    Contudo se tivesse ocorrido após, aí sim configuraria o concruso de cirmes (Estupro + Homicídio)
  • Responderam mas não tiraram as dúvidas. Ainda não compreendi, já que durante o ato sexual o autor atingiu a vítima, resultando morte. Para mim a conduta se enquadra no estupro qualificado pelo resultado morte, e não concurso de estupro e homicídio. Alguém para esclarecer? Grato
  • A questão não está bem formulada.
    A doutrina (Luiz Regis Prado e Cleber Manson) indica que o estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, §1º, primeira parte) e o estupro qualificado pela morte (art. 213, §2º) são crimes PRETERDOLOSOS (dolo no antecedente - estupro e culpa no consequente - lesão corporal grave ou morte). A consequência prática no caso seria imputar-lhe dois crimes em concurso material: estupro simples e homicídio doloso.

    A ação de "atingir" não indica forma culposa, mas sim dolosa.
    Então parece-me que a banca CESPE adota o entendimento de que não há crime preterdoloso, mas sim dolo no antecedente - estupro e dolo ou culpa no consequente (Gulherme de Souza Nucci).
  • Acho mais fácil lembrar da PUCCA.
    Crimes que nao admitem tentativa:

    Preterdolosos
    Unissubsistentes
    Culposos
    Contravençoes penais
    Atentado
    Condicionados
    Habituais
    Omissivos Próprios
  • Tem só um probleminha esta questão:

    do jeito que se fala, ao meu ver, da a entender que ele queria matar.

    ATINGIR a vitima de forma fatal?

    teria que dizer que ele CULPOSAMENTE ou sem querer, ou através das ameaças ou violências praticadas com intuito de estupro acabou atingindo a vitima.

    Se não deixa claro se foi culposo ou não, é complicado.

     Errei por isto, leio e acho que foi doloso.
  • Questão mal formulada.. o Cespe achando que está dificultando está é omitindo dados..
    a doutrina é bem clara quando diz que o resultado morte no estupro deve ser gerado por CULPA!
    a questão simplesmente não diz, é subjetiva. A morte querida pelo agressor não é necessariamente a que ocorre só depois de finalizado o ato.
    pode ser durante também..
    Para mim esse tipo de questão não prova a inteligência de ninguém, apenas a intuição!!
  • É LAMENTÁVEL E TOTALMENTE DESPREZÍVEL OS COMENTÁRIOS DE ALGUNS COLEGAS A EXEMPLO DAQUELE POSTADO PELO ANDERSON, DEVEMOS AGREGAR COMENTÁRIOS QUE VISAM APRIMORAR O NOSSO ESTUDO E NÃO TRAZER CONSIDERAÇÕES INADEQUADAS QUE CAUSAM PERDA DE TEMPO E ACABAM POR PREJUDICAR A CREDIBILIDADE DO SITE.
  • Com o que ele atingiu a menina de maneira fatal? o.0
  • Com certeza de longe da a idéia de crime preterdoloso, é a mesma coisa que perguntar: atingir alguém provocando-lhe a morte, qual o crime que ele cometeu? Não sabemos, depende do animus dele, se foi para somente lesionar, ou para matar, de forma dolosa ou de forma culposa, ou seja, questão mal formulada, como recorrente na CESP

  • Crime qualificado pelo resultado morte. (art. 217 Parágrafo 4º)

    a) estupro consumado + morte consumada = estrupo consumado com resultado morte;

    b) estupro consumado + homicídio tentado = tentativa de de estupro seguido de morte;

    c) estupro tentado + homicídio tentado = tentativa de estupro seguida de morte;

    d) estupro tentado + homicídio consumado = estupro consumado seguindo de morte..

    Nucci, guilherme de souza. Manual de Direito Penal, p. 868

  • KLYVELLAN ABDALA concordo com seu raciocínio, mas observando com calma dá para notar o pedido da questão:

    "Márcio, penalmente responsável, durante a prática de ato sexual mediante violência e grave ameaça, atingiu a vítima de modo fatal, provocando-lhe a morte. "

    preterdoloso: dolo inicial - estuprar (durante o estupro advém resultado culposo) / resultado culposo - morte


    Concurso de crimes: dolo inicial: estuprar (durante o estupro resolve praticar outro crime) + dolo posterior: matar (autônomo).


    Creio que o gabarito esteja correto mesmo!

  • Aternativa Correta, já que não menciona o agente ter intenção de matar, in dubio pro reu.

  • Pensei no dolo, se existia ou não o dolo de matar a vitima do estupro. Se já existisse o animus necandi, o réu responderia por concurso material pelo crime de homicídio e de estupro.

    Mas como disse a colega, como a questão não fala se o agente tinha ao estuprar tinha o dolo de matar, então "in dubio pro reo" logo responderá pelo crime de estupro qualificado pela morte.

     

  • Questão mal formulada

  • Questão mal formulada. Deveria ter sido anulada. Quando se diz "...atingiu a vítima de modo fatal..." não há como definir pelos elementos expostos se houve dolo ou preterdolo. Acho q algumas bancas deveriam permitir o uso de bola de cristal pra fazer a prova. CONCURSEIRO SOFRE! Rsrs

  • GABARITO: CERTO

     

    A questão e mal formulada, e não diz se Marcio tinha a intenção de matar a vítima ou se a morte se deu a título culposo, presumindo-se isso em razão da forma como foi redigida a questão. Partindo-se da premissa de que o resultado adveio a título de culpa, Márcio responderá, de fato, pelo delito de estupro com resultado morte. Vejamos: 

     

    Art. 213. Constranger alguem, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação da da pela Lein° 12.015, de 2009) 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação da da pela Lein° 12.015, de 2009) 

    (...)

    § 2o Se da conduta resulta morte: (Inclufdo pe/a Lein° 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta ) anos (Inclufdo pe/a Lein° 12.015, de 2009)

     

    Prof. Renan Araujo

  • A questão foi mal formulada, mas não podemos esquecer que há doutrinadores que entendem que o estupro com resultado morte NÃO SERIA preterdoloso (exclusivamente), mas sim qualificado pelo resultado. Vejamos:

     

    Paulo Queiroz: ''A lesão corporal grave, que consta do art. 129, §§ 1 ° e 2°, do Código, e a morte qualificam o crime tanto a título de dolo quanto de culpa, tratando-se, por isso, de crime qualificado pelo resultado, que compreende preterdolo (fusão de dolo e culpa) como uma de suas possíveis formas:"

    "A incidência da qualificadora pressupõe, logicamente, lesão grave ou morte que resultem da violência empregada para a consumação do estupro, razão pelo qual o nexo causal entre o tipo e o resultado que o qualifica é essencial. Exatamente por isso, se, consumado o estupro, o agente decidir lesionar ou matar a vítima, haverá concurso de crimes (estupro e homicídio ou lesões), porque autonomamente queridos e praticados: Majoritariamente, contudo, seja no resultado lesão corporal de natureza grave, seja no resultado morte, a doutrina se inclina para o crime exclusivamente preterdoloso. Nesse sentido, por todos, Regis Prado e Rogério Greco.

     

    OBS: uma outra justificativa é que seria DESPROPORCIONAL aplicar uma pena de 12 a 30 anos a um crime com resultado culposo (estupro com resultado culposo de morte) e de 6 a 20 anos a um crime doloso (homicídio).

     

    OBS2 (minha opinião): a discussão, a meu ver, não tem quase relevância. Para mim, se for entendido o resultado morte apenas como culposo, o dolo de matar cometendo estupro configuraria homicídio qualificado pelo meio cruel. Assim, o crime seria hediondo e a pena seria de 12 a 30 anos de reclusão.

    Caso seja entendido o resultado morte tanto como doloso ou culposo, o crime seria de estupro com resultado morte, também hediondo e punido com reclusão de 12 a 30 anos.

  • A intenção era estuprar. De forma preterdolosa, ou seja, culpa consequente, ocorreu o resultado morte, previsto como forma qualificada do crime estupro, com pena diferenciada.

  • temos que adivinhar o preterdolo

  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 4o  Se da conduta resulta morte: 

  • Se o Agente tem a intenção de ESTUPRAR, mas acaba se excedendo e resulta a MORTE, nesse caso, ocorreu o crime de ESTUPRO COM O RESULTADO MORTE. Agora, se depois de ESTUPRAR ele MATA, nesse caso, ele responde o crime em concurso os crimes de ESTUPRO + HOMICÍDIO. 
     

  • Deve ser frisado que esses resultados que qualificam a infração penal somente podem ser imputados ao agente a título de culpa, cuidando-se, outrossim, de crimes eminentemente preterdolosos.

     

    O agente deve ter praticado sua conduta no sentido de estuprar a vítima, vindo, culposamente, a causar-lhe lesões graves ou mesmo a morte. Conforme esclarece Noronha, “se na prática de um dos delitos sexuais violentos o agente quer direta ou eventualmente a morte da vítima, haverá concurso de homicídio com um dos crimes contra os costumes, o mesmo devendo dizer-se a respeito da lesão grave. Se, entretanto, a prova indica que tais resultados sobrevieram sem que o sujeito ativo os quisesse (direta ou indiretamente), ocorrerá uma das hipóteses do artigo em exame. Excetua-se naturalmente o caso fortuito”.

  • A questão não deixa claro a intenção do agente para que se possa supor que a situação se trate de crime preterdoloso.
  • Alternativa correta, já que não menciona o agente ter intenção de matar, in dubio pro reu.

  • Crime preterdoloso

  • A questão é mal formulada, e não diz se Márcio tinha a intenção de matar a vítima ou se a morte se deu a título culposo, presumindo-se isso em razão da forma como foi redigida a questão. Partindo-se da premissa de que o resultado adveio a título de culpa, Márcio responderá, de fato, pelo delito de estupro com resultado morte. E não em concurso.

  • Errado?...

    Não concordo com o Gabarito.

  • COMENTÁRIOS: A questão, com todo respeito, não foi elaborada da melhor forma. É narrada uma situação na qual Márcio, durante um estupro, “atingiu a vítima de modo fatal”.

    No entanto, a assertiva não especifica qual foi o dolo (vontade) do agente.

    Sendo assim, o candidato não deve “inventar” informações.

    Temos, portanto, o estupro qualificado pela morte.

    Art. 213, § 2º Se da conduta resulta morte:  

  • Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    § 1  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos

    § 2  Se da conduta resulta morte

    Ambas são qualificadoras, mas para que isso ocorra, esse resultado deve ser culposo (se da conduta resulta...), ou seja, ele tinha a intenção de estuprar, mas se excede e resulta em um desses casos, aí qualifica, caso ele estupre e, após isso, mate, aí era estupro+homicídio.

  • CESP in dubio pro reu. KKK

  • Nas questões da banca CESPE, sempre deverá ser observado com muita atenção o disposto no enunciado, pois, em nenhum momento foi citado que o agente agiu com animus necandi em relação à vitima, então podemos interpretar que o resultado morte causado decorreu do ato praticado com o intuito unicamente de satisfação sexual.

    Um exemplo mais preciso de estupro com resultado morte é, quando do ato sexual, a vítima venha sofrer uma hemorragia e acabar indo a óbito, ou seja, o estupro com resultado morte é uma consequência do ato sexual praticado, e não quando o agente age com o dolo de homicida que assim restaria tipificado no art. 121 do CP.

    É válido ressaltar que, caso o agente estupre e resolva por fim, matar a vítima, como dito anteriormente, se enquadraria do crime de homicídio, sendo assim, a competência seria do Tribunal do Júri em concurso de crimes, pois o estupro estaria conexo ao crime principal (homicídio).

  • Márcio, penalmente responsável, durante a prática de ato sexual mediante violência e grave ameaça, atingiu a vítima de modo fatal, provocando-lhe a morte.

    Nessa situação hipotética, Márcio responderá por estupro qualificado pelo resultado morte, afastando-se o concurso dos crimes de estupro e homicídio.

    CORRETO!

    Se o agente, ao cometer estupro, se excede, como o caso deixa claro que a intenção NÃO ERA MATAR, ocorre estupro qualificado pelo resultado morte.

    Se o agente, ao cometer estupro, DECIDE matar a vítima, ocorre Estupro + Homicídio.

    OBS: A questão sempre vai deixar claro se houve a intenção de matar. Repare que na questão ele NÃO deixa claro que Márcio tinha a intenção.

  • SERIA HOMICÍDIO SE FALASSE QUE ELE TINHA ANIMUS NECANDI OU VONTADE DE MATAR. A morte do 213 só pode ser estabelecida de forma culposa

  • O estupro qualificado pela morte é um crime preterdoloso, ou seja, dolo no estupro e culpa na morte. Sobre os crimes preterdolosos, vale salientar que não há possibilidade de forma tentada.

  • Redação péssima. A qualificadora com resultado morte no crime de estupro é hipótese de crime preterdoloso. Em nenhum momento o texto deixa claro isso, dando a entender até que a morte foi dolosa, hipótese que afasta a qualificadora do estupro e incide o homicídio. Aí o concurseiro se mata de estudar para no final a Banca elaborar um texto lixo desse.

  • A questão não deixa clara a intenção do agente. Fica difícil saber se a morte foi a título culposo ou doloso.

  • O estupro qualificado pelo resultado morte é crime preterdoloso, onde existe dolo na ação do agente, relacionado ao elemento subjetivo específico, e culpa no resultado, nesse caso a morte da pessoa ofendida.

    Continuamente, para configuração do concurso material entre estupro e homicídio, é necessário que exista dolo do sujeito que executa a conduta criminosa em constranger a vítima para prática de atos sexuais e retirar sua vida.

    Na análise da questão, não existem elementos que informam expressamente a intenção dolosa do agente, presumindo-se estar tratando-se de resultado decorrente da conduta sexual executada.

    Portanto, estupro qualificado pelo resultado morte (art. 213, § 02º, do Código Penal), cuja pena varia de 12 a 30 anos, sendo ainda classificado como crime hediondo (art. 01º, inciso V, da Lei 8072)

  • Questãozinha coringa

  • CERTO.

    forma qualificada pelo resultado morte

    trata-se de crime preterdoloso. caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa

  • ESTRUPO + MORTE (DOLO) => CONCURSO MATERIAL;

    ESTRUPO + MORTE (PRETERDOLOSO) => ESTRUPO QUALIFICADO.

  • E atingiu com o quê? Com o pênis foi? Oxe... questão mal redigida..se durante o estupro..atinge a vítima de um modo fatal...só pode estar claro que queria a morte..se a morte fosse decorrente das lesões derivada do estupro aí sim seria pretedoloso.

  • Qual era a intenção? Só estuprar ou estuprar e matar?
  • Questãozinha maldosa

  • gab:certo

    SIMPLES E OBJETIVO DO JEITO QUE O "PAPAI" GOSTA

    ESTUPROU E NÃO QUERIA MATAR =estupro qualificado pelo resultado morte.

    ESTUPROU E QUERIA MATAR= concurso dos crimes de estupro e homicídio.

    bons estudos meus vikings!

  • Correto e a forma qualificada vai aumentar a pena para 12 a 30 anos de reclusão.

  • Para ser mais acertada a questão deveria trazer a informação de se havia ou não dolo acerca do resultado morte. Deu pra acertar, porém a informação não foi tão precisa

  • Certo. Direto ao ponto:

    Formas qualificadas

    § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    São, portanto, três modalidades qualificadas: estupro com lesão corporal grave, com morte ou praticado contra menor de 18 anos e maior de 14.

  • Deu para acertar, mas está evidentemente incompleta. Qual o dolo do agente?

  • Errei por pensar que ele queria matar. Achei a questão incompleta, seria necessário saber do dolo do agente.

  • Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou

    permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    § 2o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos