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O crime em questão é classificado pela doutrina como crime habitual. Sendo assim, prevalece que não é possível tentar ter hábito, o que torna impossível a tentativa.
Portanto, alternativa Errada.
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O crime tipificado no artigo 229, CP, traz a seguinte redação "Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".
Ou verbo do núcleo é MANTER, que traz a idéia de habitualidade.
Portanto, este crime é classificado como habitual, não admitindo, por isso, a forma tentada.
O crime em comento somente estará consumado, quando restar configurada a habitualidade no funcionamento do estabelecimento em que ocorra exploração sexual.
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O crime em questão consuma-se com a manutenção do estabelecimento, lembrando que se trata de crime habitual (não admitindo a tentativa).
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A AÇÃO NUCLEAR DO TIPO CONSUBSTANCIA-SE NO VERBO MANTER, ISTO É, CONSERVAR, SUSTENTAR CASA DE PORSTITUIÇÃO OU QUALQUER LUGAR DESTINADO A ENCONTROS AMOROSOS. ESTE ÚLTIMO DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA RESTRITA, ISTO É, SOMENTE SE ENQUADRA NESSE CONCEITO O LOCAL PARA ENCONTRO DE PROSTITUIÇÃO. ASSIM NÃO PODE SER CONSIDERADO O LOCAL DESTINADO PARA ENCONTRO DE AMANTES, NAMORADOS, COMPANHEIROS (OS MOTÉIS, OU HOTÉIS DE ALTA ROTATIVIDADE). (...)
NESSE SENTIDO JÁ SE MANIFESTOU O STJ: "A CASA DE PROSTITUIÇÃO NÃO REALIZA AÇÃO DENTRO DO ÂMBITO DE NORMALIDADE SOCIAL, AO CONTRÁRIO DO MOTEL QUE, SEM IMPEDIR A EVENTUAL PRÁTICA DE MERCADORIA DO SEXO, NÃO TEM COMO FINALIDADE ÚNICA E ESSENCIAL FAVORECER O LENOCÍNIO". NO TOCANTE À CASA DE MASSAGEM, BANHO, DUCHA, REAX E BAR, A SIMPLES MANUNTENÇÃO DESTE NÃO CONFIGURA O DELITO EM ESTUDO, SENDO NECESSÁRIO COMPROVAR QUE OS EMPREGADOS SE PRESTAM A EXERCER A PROSTITUIÇÃO.
IMPORTANTE MENCIONAR QUE, EMBORA HAJA TOLERÂNCIA POR PARTE DA SOCIEDADE E MESMO DOS ÓRGÃOS POLICIAIS RELATIVAMENTE À MANUTENÇÃO DE CASAS DE PROSTITUIÇÃO, O ART. 229 DO CP NÃO DEIXOU DE SER CONSIDERADO CRIME, EMBORA SUA APLICAÇÃO ESTEJA EM DESUSO. ASSIM, A ACEITAÇÃO SOCIAL DE UM FATO REPUTADO CRIMINOSO PELA LEI PENAL, O QUAL , EM VIRTUDE DA REITERADA PRÁTICA E APROVAÇÃO SOCIAL, PASSA A CONSTITUIR UM COSTUME (P. EX: JOGO DO BICHO), NÃO TEM O CONDÃO DE DESCRIMINALIZÁ-LO. TAMPOUCO SE VISLUMBRA UMA EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE. ESSE, INCLUSIVE, É O ENTENDIMENTO DO STJ. (...)
FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL - VOLUME 3 - FERNANDO CAPEZ
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O crime em questão é habitual e, por isso, não admite tentativa!
Era só tomar, quer dizer, lembrar da regra do CCHOUP, que nos mostra os crimes nos quais não cabe tentativa:
C.C.H.O.U.P
1- Culposo - Crimes culposos não admitem tentativa. A doutrina menciona a possibilidade apenas na denominada CULPA IMPRÓPRIA, que é aquela que resta do erro de tipo sobre as descriminantes putativas (falaremos disso em um artigo próprio).
2- Contravençoes Penais - DL 3.688/41, art, 4º.
3- Habituais - Crimes habituais são aqueles em que o tipo exige, para sua consumação, que o agente pratique a conduta como um "modo de vida". Exemplo: Exercício Ilegal da Medicina, Odontologia ou Farmácia;
4- Omissivos Próprios - São aqueles em que a própria lei descreve uma omissão (um não fazer). Exemplo: Art. 135 do CPB, Omissão de Socorro. Observe que os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), por sua vez, admitem tentativa.
5- Unissubsistentes - São aqueles em que não é possível identificar-se divisão entre o início de execução e o resultado material. Ou seja, não é possível o fracionamento do Iter Criminis. São denominados crimes de "apenas um ato". Identificam-se com os crimes de mera conduta.
6- Preterdolosos - Dolo na conduta, culpa no resultado. Nenhum crime qualificado pelo resultado culposo admite tentativa, pelo simples fato de que estes crimes (os culposos) não a admitem.
Por fim, também não admitem tentativa os Crmes de Atentado - aqueles em que o tipo equipara a tentativa à consumação - como vemos no art. 352, CPB (Evasão mediante violência contra a pessoa); e no tipo do art. 122 (Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio). Isso porque o crime exige para a consumação, no mínimo, que a vítima fique gravemente ferida.
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Cuidado colega ao afirmar que crime PRETERDOLOSO não admite tentativa, vamos lá: (caiu Delegado PCDF)..
A doutrina ADMITE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO, desde que a frustração seja sobre comportamento doloso da conduta:
TEMOS QUATRO ESPÉCIES DE CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO, sendo que o PRETERDOLOSO é um deles:
1) CRIME CULPOSO + QUALIF.CULPOSAMENTE: Art.250 Incendio com morte.
2) CRIME DOLOSO + QUALIF.DOLOSAMENTE:homicidio qualificado.
3) CRIME CULPOSO + QUALIFICADO DOLOSAMENTE: Art.302 CTB homicidio no transito com omissao dolosa.
4) CRIME DOLOSO + QUALIFICADO CULPOSAMENTE: Lesao corporal seguida de morte.(CRIME PRETERDOLOSO)
EXEMPLO: NESTE CASO ADMITE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO.O AUTOR QUER O ABORTO, POREM ACABA MORRENDO A GESTANTE E A CRIANÇA ACABA NASCENDO.
ANTECEDENTE CONSEQUENTE
DOLOSO CULPOSO -
EXEMPLO: ABORTO + MORTE DA GESTANTE.
TIPIFICAÇÃO: ABORTO TENTADO QUALIFICADO.
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Penso que também não poderá ser punido porque o "crime" ainda está em fase de PREPARAÇÃO!!!
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GABARITO: E
Os crimes dos arts. 229 e 230 (casa de prostituição e rufianismo) são HABITUAIS, e NÃO ADMITEM A TENTATIVA; O STJ entende, ainda, que o crime de rufianismo não absorve o crime de casa de prostituição, havendo, neste caso, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES;
FONTE: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
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Pra que tanto comentário igual ???????????
Dê nota para o colega que já comentou e bola pra frente !!!
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GABARITO "ERRADO".
A casa de prostituição é crime habitual. Consequentemente, consuma-se com a efetiva manutenção do estabelecimento em que ocorra a exploração sexual, demonstrada com a reiteração de atos indicativos dessa finalidade. Um ato isolado é penalmente irrelevante, como na situação em que alguém coloca, por curto período, um letreiro em neon na porta da sua residência, com a finalidade de explorar sexualmente sua prima. No entanto, sem nenhum tipo de propaganda, somada à brevidade da empreitada, a “casa de prostituição” não chega ao conhecimento de quem quer que seja.
Prescinde-se da prática de qualquer ato sexual. Exemplo: “A” inaugura um estabelecimento chamado “Paraíso do Sexo”, repleto de luzes vermelhas em seu entorno, e com muitas mulheres vestindo roupas extremamente sensuais em seu interior. Anuncia a abertura da casa no rádio e na televisão, cria um sítio eletrônico na rede mundial de computadores e distribui panfletos em bares e restaurantes. Passam-se semanas sem que nenhum interessado compareça ao local. Nada obstante o azar de “A”, o crime por ele praticado alcançou a consumação.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Crime habitual não admite tentativa!!!!!
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Greco defende que sim, pois houve a manifestação de manter a casa em funcionamento, admitindo a forma tentada. Contudo, a majoritária corrente entende que faltará o requisito habitualidade (não basta um encontro). Logo, por ser crime habitual, não será possível a tentativa e nem a prisão em flagrante, caracterizando um fato atípico.
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Gabarito ERRADO
Basta saber que: Art. 229 Casa de Prostituição é crime habitual, e crime habitual não admite tentativa.
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...crime anteriormente definido como casa de prostituição...
A redação anterior à Lei n. 12.015/2009 fazia menção à manutenção de "casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso".
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Confome maioria da doutrina não cabe flagrante em crime habitual. MAS A JURISPRUDÊNCIA DO STF admite que seja possível essa modalidade caso haja provas suficientes da habitualidade (a polícia vem acompanhando a ação do agente há algum tempo; papéis e testemunhas que possam afirmar que o agente pratica a conduta com habitualidade).
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Crime habitual não admite tentativa. Simples assim!
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Esses dois tipos penais são habituais, não suportando a tentativa:
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
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Crime habitual não cabe tentativa !
Alfartanooooos, FORÇA !
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ERRADA
CASA DE PROSTITUIÇÃO (Manter -> ideia de Habitualidade -> Não admite forma tentada)
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - RECLUSÃO, de 2 a 5 anos , e multa.
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Para Rogério Greco (minoritário) cabe a tentativa, pois a intenção de manter o estabelecimento já estava posta pelo autor do delito, independentemente de algum ato de prostituição ali praticado.
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crimes habituais na manuetenção de casa de prostituição não admite tentativa.
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O STJ entende, ainda, que o crime de rufianismo não absorve o crime de casa de prostituição, havendo, neste caso, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
Os crimes dos arts. 229 e 230 (casa de prostituição e rufianismo) são HABITUAIS, e NÃO ADMITEM A TENTATIVA.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que
ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de
seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Crime habitual. Não admite tentativa.
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Não há tentativa CCHOUP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
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Trata-se de crime habitual, "MANTER", comportamento costumeiro, recorrente e reiterado. ( a doutrina ainda discute a possibilidade de ser crime permanente) Mas o fato é que no caso dos crimes habituais não há que se falar em tentativa.
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ERRADO
Não cabe tentativa em crimes habituais e para que seja considerada típica a conduta de casa de prostituição, deve haver habitualidade. A questão diz que a polícia impediu o seu funcionamento no dia da inauguração.
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Crime habitual, presume reiteração, condutas repetidas, além disso tal modalidade de crime não cabe tentaiva. O enunciado está errado.
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Se ligar na habitualidade...
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Por ser considerado crime habitual, não será possível a figura "tentada".
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CHOUPA -> Crime HABITUAL, não admite a forma tentada
O crime tipificado no artigo 229, CP, traz a seguinte redação "Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".
Ou verbo do núcleo é MANTER, que traz a idéia de habitualidade.
Portanto, este crime é classificado como habitual, não admitindo, por isso, a forma tentada.
O crime em comento somente estará consumado, quando restar configurada a habitualidade no funcionamento do estabelecimento em que ocorra exploração sexual.
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Além de ser crime habitual e não admitir tentativa segue alguns julgados importantes para a configuração do crime do art. 229 do CP.
A finalidade específica e exclusiva do local deve ser a exploração sexual
A doutrina e a jurisprudência entendem que, para a configuração do crime do art. 229 do CP, é necessário que fique demonstrada que a finalidade exclusiva e específica do local era a exploração sexual:
“7.2 Finalidade específica do local: exploração sexual. Por outro lado, é fundamental que se identifique com clareza e precisão a finalidade do local, isto é, do prostíbulo ou bordel, ou, se preferirem, a nova terminologia,“estabelecimento em que ocorra exploração sexual”. Essa finalidade deve, necessariamente, ser exclusiva e específica, isto é, deve tratar-se de local de encontros para a prática de libidinagem ou comércio da satisfação carnal, em outras palavras, para o exercício da prostituição ou, na linguagem do atual texto legal, de exploração sexual.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012).
Em relação ao delito previsto no art. 229 do Código Penal, com a redação vigente à data dos fatos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a figura típica somente se configura quando demonstrado que o estabelecimento é voltado exclusivamente para a prática de atos libidinosos mediante pagamento. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1424233/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.
Desse modo, com a edição da Lei nº 12.015/2009, para que o delito se configure, passou a ser exigido que a finalidade específica e exclusiva do estabelecimento seja a prática de “exploração sexual”. Logo, apenas manter casa de prostituição não configura o crime do art. 229 do CP.
Segundo entendeu a 6ª Turma, somente ocorre exploração sexual, para os fins do art. 229 do CP, quando houve uma violação à dignidade sexual, um cerceamento à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.
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Continuação:
Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo
lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP.
STJ. 6ª Turma. REsp 1683375/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
14/08/2018.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4c9d1fbce4890fc2731b6a61262313b1?categoria=11&subcategoria=108
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Muito embora diversos autores sejam contrários à tentativa, pelo fato de tratar-se de crime habitual, entendemos
cabível o conatus, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis. (Masson)
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218,B NÃO É HABITUAL..... TEM GENTE AFIRMANDO QUE É.....
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218,B NÃO É HABITUAL..... TEM GENTE AFIRMANDO QUE É.....
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Errado
Percebam que o tipo diz manter, ou seja, necessária a habitualidade na conduta, de forma que temos aqui um crime habitual, que por sua própria natureza no admite tentativa.
Estratégia
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O art. 229 exige que "ocorra a exploração sexual". Ou seja, ocorrer a exploração é parte do tipo !
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Consumação e tentativa: consuma-se o crime com a manutenção do estabelecimento, lembrando que se trata de delito habitual (não admite tentativa).
Rogério Sanches Cunha, Código Penal para Concursos, página 230.
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NESSE CASO, NÃO ADMITE TENTATIVA
GAB= ERRADO
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Crime do artigo 229, do CP===é habitual, não admite TENTATIVA!!
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COMENTÁRIOS: O crime de casa de prostituição é crime habitual. No caso dos crimes habituais, para haver a consumação, é necessário, como o nome já diz, a habitualidade. Habitualidade nada mais é do que o conjunto de condutas reiteradas (repetidas) capazes do consumar o crime. Ou seja, se houver uma única conduta, ela será atípica.
Sendo assim, a questão erra ao falar que a situação hipotética configura a forma tentada do delito, até porque não é admissível a tentativa nos crimes habituais.
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A banca seguiu a corrente majoritária, mas há entendimentos pela possibilidade de tentativa. Um dos que defende essa possibilidade é Rogério Greco.
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Art 229 Manter...
É um crime habitual, logo, nao cabe tentativa
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Não há tentativa CCHOUP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
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ERRADO.
É crime comum, formal e habitual. Consuma-se quando o agente ofende a moralidade sexual. Não admite tentativa; é crime doloso.
Fonte: material do Alfacon.
Além disso, vale lembrar que todos os crimes que atentem contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.
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Consumado
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Não há tentativa CCHOUPP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
PERIGO ABSTRATO
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Ok, a prova é de 2011.
Hoje não sei se essa questão seria cobrada, pois atualmente há certa polêmica doutrinária sobre tentativa nos crimes habituais.
Mirabete e Cleber Masson, por exemplo, entendem ser cabível a tentativa nos crimes habituais.
Segundo esses autores, o caso narrado na assertiva seria, sim, crime tentado.
Outro Exemplo (Masson): sujeito com a intenção de exercer ilegalmente a medicina, lança página em redes sociais, promove anúncios patrocinados, começa a dizer que tem determinado tratamento milagroso. Aluga sala comercial, contrata secretária. Começam a aparecer interessados, e a secretária começa a fazer agendamentos. 100 consultas marcadas.
No primeiro dia, no momento da primeira consulta, a Polícia intervém e prende o sujeito em flagrante delito.
Não houve habitualidade. Mas segundo esses doutrinadores, houve tentativa.
Algum erro? Alguma crítica? Antes de me cancelar, me mande mensagem privada. Obrigado.
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crime habitual. tinha que ser mais dias
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Crimes que não admitem tentativa:
CONTRAVENÇÃO PENAL
CULPOSO
HABITUAIS
OMISSIVOS PRÓPRIOS
UNISSUBSISTENTES
PRETERDOLOSO
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com o velho CCHOUPA da para matar a questao.. agora, se a questao nao abordasse qq crime, nao restaria o crime habitual, pois o cara nem chegou a inagurar a casa, seria atipica a conduta???
algum pode ajudar??
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Tentei colocar um caberé, mas não consegui... isso procede? kkkkk
Não há tentativa para crime habitual.
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Art. 229 do CP: VALOR PROTEGIDO (OBJETIVIDADE JURÍDICA) -> No dizer de Damásio de Jesus, trata-se da “disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização familiar”.
A conduta punida consiste, sinteticamente, em manter (verbo que pressupõe habitualidade) estabelecimento (imóvel destinado a alguma atividade profissional) em que se dão práticas ligadas à exploração sexual.
Conforme já assinalado, trata-se de modalidade de lenocínio (em sentido lato). Pune-se aquele que lucra com a prostituição ou outra forma de exploração sexual alheias ou as fomenta (ainda que sem finalidade de auferir dividendos).
Somente incorrerá na infração o agente que para ela concorrer dolosamente, isto é, comanimus de manter, em caráter habitual, estabelecimento em que se passe alguma forma de exploração sexual.
* Consumação
Como se trata de crime habitual, a infração somente atinge sua realização integral, nos termos do art. 14, I, do CP, quando o sujeito manteve, reiteradamente (isto é, com estabilidade), o estabelecimento em que se verifica a exploração sexual.
* Tentativa
Em nosso sentir, é cabível a tentativa em crimes habituais, embora reconheçamos a imensa dificuldade em se comprovar tal situação. Isto porque delitos dessa natureza, como já dissemos, somente se aperfeiçoam quando o agente reitera a conduta no tempo. A repetição do ato é fundamental para a existência do ilícito. O cometimento de uma ação isolada é penalmente irrelevante.
O EXEMPLO CITADO ABAIXO PELO ILMO. PROF. ANDRÉ ESTEFAM, DIVERGE DO POSICIONAMENTO DA BANCA, vide:
Imagine-se que o agente alugue um imóvel, reforme-o com pistas de dança sensual no primeiro andar e, nos demais, quartos com banheiro privativo. Suponha, ainda, que ele arregimente diversas profissionais do sexo e faça intensa publicidade na região (com distribuição de panfletos indicando a finalidade do local). Logo no primeiro dia de funcionamento da casa, a polícia irrompe no lugar e surpreende os seus frequentadores e funcionários em plena atividade. Não se pode dizer que houve reiteração, mas as circunstâncias demonstram que teve início a conduta consistente na manutenção do imóvel com o intuito de nele realizar-se a exploração sexual. O iter criminis saiu da esfera da mera preparação e ingressou definitivamente na execução, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente.
PENAL - ESTEFAM, André - Direito Penal - vol. 2 parte especial art 121 a 234.
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tentativa de colocar um cabaré
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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O delito da casa de prostituição (Art. 229, CP) é permanente, visto que o núcleo do tipo é "manter". Por essa razão, não admite-se tentativa.
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Copiado com o objetivo de estudo.
Art. 229 do CP: VALOR PROTEGIDO (OBJETIVIDADE JURÍDICA) -> No dizer de Damásio de Jesus, trata-se da “disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização familiar”.
A conduta punida consiste, sinteticamente, em manter (verbo que pressupõe habitualidade) estabelecimento (imóvel destinado a alguma atividade profissional) em que se dão práticas ligadas à exploração sexual.
Conforme já assinalado, trata-se de modalidade de lenocínio (em sentido lato). Pune-se aquele que lucra com a prostituição ou outra forma de exploração sexual alheias ou as fomenta (ainda que sem finalidade de auferir dividendos).
Somente incorrerá na infração o agente que para ela concorrer dolosamente, isto é, comanimus de manter, em caráter habitual, estabelecimento em que se passe alguma forma de exploração sexual.
* Consumação
Como se trata de crime habitual, a infração somente atinge sua realização integral, nos termos do art. 14, I, do CP, quando o sujeito manteve, reiteradamente (isto é, com estabilidade), o estabelecimento em que se verifica a exploração sexual.
* Tentativa
Em nosso sentir, é cabível a tentativa em crimes habituais, embora reconheçamos a imensa dificuldade em se comprovar tal situação. Isto porque delitos dessa natureza, como já dissemos, somente se aperfeiçoam quando o agente reitera a conduta no tempo. A repetição do ato é fundamental para a existência do ilícito. O cometimento de uma ação isolada é penalmente irrelevante.
O EXEMPLO CITADO ABAIXO PELO ILMO. PROF. ANDRÉ ESTEFAM, DIVERGE DO POSICIONAMENTO DA BANCA, vide:
Imagine-se que o agente alugue um imóvel, reforme-o com pistas de dança sensual no primeiro andar e, nos demais, quartos com banheiro privativo. Suponha, ainda, que ele arregimente diversas profissionais do sexo e faça intensa publicidade na região (com distribuição de panfletos indicando a finalidade do local). Logo no primeiro dia de funcionamento da casa, a polícia irrompe no lugar e surpreende os seus frequentadores e funcionários em plena atividade. Não se pode dizer que houve reiteração, mas as circunstâncias demonstram que teve início a conduta consistente na manutenção do imóvel com o intuito de nele realizar-se a exploração sexual. O iter criminis saiu da esfera da mera preparação e ingressou definitivamente na execução, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente.
PENAL - ESTEFAM, André - Direito Penal - vol. 2 parte especial art 121 a 234.
Fonte: Paulinha MVA
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não há tentativa para esse crime.
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Não há tentativa CCHOUP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
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Sempre nos ensinaram que não se admite tentativa em crimes habituais.
Por outro lado, o tipo penal do art. 229 exige a conduta de "manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual".
Na hipótese da questão, a interdição do estabelecimento ocorreu na data da inauguração da casa. Logo, não restou configurado o núcleo do tipo consubstanciado no verbo "manter", que sabidamente exige a habitualidade.
Como então sustentar que houve a consumação do delito?
Pra mim, a questão deveria ser respondida como errada.
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Não se pode constituir a forma tentada em crimes habituais.