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De acordo com a Lei 12.015/09 o artigo 213 do CP passou a ter a seguinte redação:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena- reclusão de 6(seis) a 10(dez) anos.
Assim, prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral estão tipificados no mesmo artigo.
Por isso, ele responderá por apenas um delito.
Resposta é ERRADA.
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Deve-se ressaltar no presente caso a diferença entre o ATO LIBIDINOSO EM PROGRESSÃO AO ESTUPRO e o ATO LIBIDINOSO AUTÔNOMO, como o coito oral e o sexo anal. Nessa hipótese, não haveria a possibilidade de CONTINUIDADE DELITIVA.
Por outro lado há quem defenda a hipótese de continuidade delitiva, por se tratar (conjunção carnal e o ato libidinoso) de crimes de mesmo gênero e pelo fato de as condutas serem realizadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução.
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O entendimento do STJ é que o coito anal, oral ou vaginal constituem condutas autônomas.
A consequência disto é:
Caso o autor pratique coito vaginal mais de uma vez com a mesma vítima responderá pelo crime de estupro em continuidade delitiva.
Caso o autor pratique coitos diversos responderá pelo crime de estupro em concurso material.
HC 105533 / PRHABEAS CORPUS2008/0094885-0(...)2. Tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de sereconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o Legisladortê-las inserido num só artigo de lei.3. Se, durante o tempo em que a vítima esteve sob o poder do agente, ocorreu mais de uma conjunção carnal caracteriza-se o crimecontinuado entre as condutas, porquanto estar-se-á diante de uma repetição quantitativa do mesmo injusto. Todavia, se, além daconjunção carnal, houve outro ato libidinoso, como o coito anal, por exemplo, cada um desses caracteriza crime diferente e a pena serácumulativamente aplicada à reprimenda relativa à conjunção carnal. Ou seja, a nova redação do art. 213 do Código Penal absorve o atolibidinoso em progressão ao estupro – classificável como praeludia coiti – e não o ato libidinoso autônomo.
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O STF tem se posicionado favoravelmente ao reconhecimento da continuidade delitiva após o advento da lei 12.015/09 que alterou a redação do art. 213 do CP, inclusive determinando a aplicação retroativa do dispositivo, já que o reconhecimento da continuidade delitiva beneficiaria o réu (INF. 557, 2ª TURMA INF. 613 do STF. 1ª TURMA).A 6ª turma do STJ também entende dessa forma (INF. 422 STJ. 6ª TURMA),porém a 5ª turma tem posicionamento divergente, é o entendimento exposto pelo colega no comentário anterior.
Se o CESPE considerou que o enunciado estava errado, quer dizer que adota o entendimento do STF de que seria caso de crime misto alternativo, a realização de mais de uma conduta configuraria crime único.
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Complementando o tópico acima, a CESPE ou entende tratar-se de um tipo misto alternativo, e assim crime único, ou entende tratar-se de tipo misto cumulativo, mas com concurso materia, já que ela dá como errada a continuidade delitiva.
Se procurarem jurisprudência dos tribunais superiores vão encontrar de todos os tipos. Tem turma do STF que entende que é tipo misto alternativo (crime único), e outra que entende que seja tipo misto cumulativo (reconhecendo a continuidade delitiva ou concurso material). E a mesma coisa acontece no STJ: a 6ª turma entende que é tipo misto alternativo (crime único) e a 5ª turma entende tratar-se tipo misto cumulativo (reconhecendo a continuidade delitiva ou concurso material).
Sendo assim é uma covardia cobrar uma questão dessa em prova de concurso público, já que mesmo no tribunais superiores há tanta divergência.
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Com a mudança no CP em 2009, temos como resposta a alternativa "errada".
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Antes da Lei 12.015/09 caso o agente, além da conjunção carnal, praticasse outro ato libidinoso, iria responder pelo crime de estupro em concurso material com o crime de atentado violento ao pudor.
Com o advento da Lei 12.015/09, a conduta criminosa prevista no artigo do atentado violento ao pudor migrou para o artigo do estupro (princípio da continuidade normativo-típica).
Atualmente há divergência acerca da natureza jurídica do novo crime de estupro: tipo penal misto alternativo ou tipo penal misto cumulativo?
“Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio a beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes”(Rogério Greco).
“Se o agente constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal e cópula anal comete um único delito de estupro, pois a figura típica passa a ser mista alternativa. Somente se cuidará de crime continuado se o agente cometer, novamente, em outro cenário, ainda que contra a mesma vítima, outro estupro” (Nucci)
(...) “a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro. (...) Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso”(HC 144.870-DF, 6ª Turma do STJ, julgado em 9/2/2010)
Portanto, em prova CESP é aconselhável gabaritar que o novo crime de estupro tem natureza jurídica de tipo penal misto alternativo.
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Existe questão da cespe com o mesmo raciocínio em que a questadá como gabarito certo!
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A tipificação do crime de estupro é um claro exemplo de tipo penal misto alternativo.
Ou seja, a prática de mais de uma conduta prevista no dispositivo legal, num mesmo contexto fático, configura CRIME ÚNICO.
É o que ocorre aqui, e o que também ocorre no crime de tráfico de drogas, por exemplo.
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Conjunção carnal + felatio (ou felação - boca no pênis - espécie de parafila do gênero topoinversão) = estupro em continuidade delitiva
Conjunção carnal + atentado violento ao pudor = estupto em continuidade delitiva
Posição adotada pelo STF (i-613 em 2011, HC 103.404/SP) e pelo STJ (i-468 em 2011, Resp 970.127/SP) em relação a conjunção carnal e o atentado violento ao pudor.
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Essa resposta está equivocada.
Se praticou um verbo (conjunção carnal) e outro verbo (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), ainda que no mesmo contexto fático, HAVERÁ DOIS CRIMES. Isso é tranquilo no STF e no STJ. Além do mais, cabe tranquilamente continuidade delitiva, o que não há nenhum divergência no STF e STJ.
Não entendi o porque o CESPE considerou isso errado, pois, ao fazer isso, considerou que o crime seria concurso formal (onde há uma conduta e vários resultados). Santa paciência com essa questão.
Um absurdo.
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Os Tribunais Superiores ententem que nesses casos a hipótese é de continuidade delitiva, não crime único. Isso já está pacificado.
O erro nesta questão é porque na continuidade delitiva há apenas um ÚNICO crime, pois o Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica.
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Bom sou novato aqui, também me surgiu esta dúvida... o que realmente a CESPE está cobrando com essas assertivas?
Se o estupro com mais de um ato libidinoso trata-se de tipo misto cumulativo ou alternativo?
E se a continuidade delitiva é possivel no estupro com mais de um ato libidinoso?
Então vamos lá, analise estas assertivas:
[CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos] O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por dois delitos, em continuidade delitiva. ERRADO
[CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual] Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva. ERRADO
Constato que a primeira assertiva está realmente errada, porque não se trata de dois delitos e sim de um crime em concurso material. Logo, não é possível continuidade delitiva. Na continuidade delitiva há apenas um ÚNICO crime. Porque, são crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições. Estabelece-se a pena por um crime e aplica-se a agravante.
O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por um delito em concurso material, em continuidade delitiva. CERTO
Já na segunda assertiva, está errada também, porque o examinador inverteu os papéis. A continuidade delitiva é possível, pois trata-se de um crime em concurto material.
Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, não é vedada a aplicação da continuidade delitiva. CERTO
Então, do exposto, podemos concluir que: para a CESPE, estupro com mais de um ato libidinoso trata-se de um tipo misto cumulativo em concurso material. E a continuidade delitiva é sim possivel no estupro com mais de um ato libidinoso.
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No meu entendimento, essa questão está desatualizada, porque prevalece, atualmente, que o caso é de crime continuado, uma vez que o estupro e o atentado violento ao pudor estão inseridos no mesmo tipo penal
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.
In casu, o recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011. jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br
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O agente, mesmo que pratique as duas condutas previstas no tipo penal do artigo 213, incorrerá em crime único, a exemplo do que ocorre no artigo 33 da Lei 11.343/06, não havendo no que se falar em concurso de crimes. Segundo Rogério Greco, “Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio a beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes”. Nucci, no mesmo sentido: “Se o agente constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal e cópula anal comete um único delito de estupro, pois a figura típica passa a ser mista alternativa. Somente se cuidará de crime continuado se o agente cometer, novamente, em outro cenário, ainda que contra a mesma vítima, outro estupro”. Por exemplo, quando o agente mantém conjunção carnal com a vítima e pratica beijo lascivo, não consentidos, comete um único estupro.
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HC 106456 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 02/04/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de convicção. Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal brasileiro. Precedente do Plenário (HC 96.099/RS). A Lei nº 12.015/2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benigna. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício, para que o juízo da execução criminal competente proceda à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009.
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Hoje, o STJ e STF compartilham do mesmo entendimento - A depender do caso trata-se de crime Único por se tratar de TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO (dada a reforma pela Lei 12015/09), ou seja, a prática de mais de uma conduta descrita no tipo configura CRIME ÚNICO - desde que dentro de um mesmo contexto fático.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA
HIPÓTESE DE CRIME CONTINUADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO. JULGAMENTO DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO A
QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ATOS
LIBIDINOSOS DIVERSOS. MESMA VÍTIMA E MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME
ÚNICO.
1. A inexistência dos requisitos objetivos e subjetivos, necessários
à configuração da hipótese de crime continuado entre os crimes
cometidos contra as duas vítimas, foi alegada apenas no agravo
regimental. Verifica-se, assim, a ocorrência de preclusão, uma vez
que não se admite inovação argumentativa nesta sede recursal.
Precedentes.
2. No recurso especial, o dissídio pretoriano foi suscitado apenas
com base em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. A menção a
acórdão do Supremo Tribunal Federal constitui inovação recursal.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve
ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 83/STJ.
4. Cometidos o estupro e o atentado violento ao pudor contra uma
mesma vítima e no mesmo contexto fático, não mais pode subsistir,
autonomamente, a pena aplicada em relação ao crime de atentado
violento ao pudor, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de
crime único.
(STJ - AgRg no REsp 1354598 / RS - 18/04/2013)
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esse é o tipo de questão que a banca não fornece dados suficientes para uma resposta com convicção, sabe-se que se for no mesmo contexto fático e seguidos seria um único crime (corrente que prevalece) mas se o agente apos satisfazer-se com a conjunção carnal em novo ataque a vítima a obriga a fazer sexo oral, responderia por novo crime. respondi que a questão estava certa, e vejo meu erro só no fato de se tratar de concurso formal e não crime continuado. essa é a posição que eu acho a correta e mesmo que a banca adote outra, é pra delegado que eu to querendo fazer concurso e não para defensoria . . .
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GABARITO "ERRADO".
A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n.º 144.870/DF, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, firmou compreensão no sentido de que, com a superveniência da Lei n.º 12.015/2009, a conduta do crime de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no artigo 214 do Código Penal, foi inserida àquela do art. 213, constituindo, assim, quando praticadas contra a mesma vítima e num mesmo contexto fático, crime único de estupro.
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GABARITO ERRADO GALERA - NOVAS DECISÕES DO STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO. CRIME ÚNICO.
Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?
NÃO. Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.
Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.
Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.
STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.
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A resposta é: DEPENDE. Trata-se de uma questão mal formulada, pois pelos elementos fornecidos não é possível chegar à
conclusão. Se a conduta foi praticada num mesmo cenário fático (mesmo dia, hora, local, etc.), teremos um crime ÚNICO, pois o agente praticou UM CRIME SÓ, ainda que tenha praticado diversos núcleos do mesmo tipo penal (trata-se de tipo misto alternativo). Caso o agente tenha praticado mais de uma conduta, mas em situações de tempo, lugar e modo de execução semelhantes (art. 71 do CP), responderá por ambos, em continuidade delitiva, ou seja, aplica-se a pena de um estupro, majorada de um sexto a dois terços.
A questão leva a crer que ele praticou ambas as condutas (sexo oral e conjunção carnal) no mesmo cenário fático, de forma que teremos um crime ÚNICO, e não continuidade delitiva.
Fonte: Professor Renan Araujo - CURSO ESTRATÉGIA/PRF
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Praticou CRIME ÚNICO. Gabarito: ERRADO.
Sabemos que alguns são bacharéis em direito. Aff!
Faz o simples que dá certo!
FORÇA E HONRA!
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ERRADO
Porém, pode sim ocorrer concurso de crimes em continuidade delitiva caso seja praticado dentro de um mesmo contexto fático e com relação temporal.
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GABARITO: ERRADO.
Responderá por crime único.
Bons Estudos !!!!!
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Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que a pratica de mais de um verbo nuclear, dentro do mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do crime.
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Resumo pra nao confundir:
Antes da lei 12.015/09 -> Conjunção carnal + Outro ato libidinoso = Concurso material de crimes
Atualmente (após a lei12.015/09) -> Conjunção carnal + outro ato libidinoso ( em um mesmo contexto fátco,ali na mesma hora) = crime unico
Atualmente (após a lei12.015/09) -> Conjunção carnal + outros atos libidinosos (em contexto fáticos diversos, em tempos diferentes, = crime continuado art 71cp
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Tipo penal misto alternativo. No entanto, deve ser levado em conta para fins de dosimetria.
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CRIME ÚNICO
GAB= ERRADO
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Se a conduta foi praticada num mesmo cenário fático (mesmo dia, hora, local, etc.), teremos um crime ÚNICO, pois o agente praticou UM CRIME SÓ, ainda que tenha praticado diversos núcleos do mesmo tipo penal (trata-se de tipo misto alternativo). Caso o agente tenha praticado mais de uma conduta, mas em situações de tempo, lugar e modo de execução semelhantes (art. 71 do CP), responderá por ambos, em continuidade delitiva, ou seja, aplica-se a pena de um estupro, majorada de um sexto a dois terços. A questão leva a crer que ele praticou ambas as condutas (sexo oral e conjunção carnal) no mesmo cenário fático, de forma que teremos um crime ÚNICO, e não continuidade delitiva.
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Trata-se o estupro (art. 213 CP) de tipo penal misto alternativo.
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tipo misto alternativo, crime de ação multipla ou de conteúdo variado
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Crime único e continuado conforme os tribunais superiores.
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estupro(crime maior) absorve a lesão corporal(crime menor)
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☠️ GABARITO E ☠️
A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n.º 144.870/DF, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, firmou compreensão no sentido de que, com a superveniência da Lei n.º 12.015/2009, a conduta do crime de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no artigo 214 do Código Penal, foi inserida àquela do art. 213, constituindo, assim, quando praticadas contra a mesma vítima e num mesmo contexto fático, crime único de estupro.
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- tipo misto alternativo (a pratica de mais de um verbo, não configura crime múltiplo)
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A decisão recente dos tribunais superiores é no sentido de que a conjunção carnal + ato libidinoso na modalidade de coito anal, é tipo misto cumulativo, ou seja, a prática desses atos no mesmo contexto fatico e contra a mesma vítima enseja a aplicação do concurso material, aglutinando as respectivas penas.