-
Não seria crime de "constrangimento ilegal"???
-
Esta questão tende a pegar o candidato desatualizado.
Bom, sempre foi notório que, o sujeito passivo do estupro necessariamente deveria ser mulher.
Isso dava-se da clareza do próprio artigo
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Sabíamos que qualquer outro ato diferente da conjunção carnal, independete se era com mulher ou homem, era Atentado violento ao pudor.
Isso também poderia ser notado no referido artigo.
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Isso era assim até 2009 quando houve uma alteração no CP.
À partir da lei (Lei nº 12.015, de 2009), o CP passou a considerar o estupro e o atentado violente ao pudor com o mesmo tipo penal, não faz fazendo a distinção entre eles.
Nova redação
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Assim, gabarito Correto
-
Acredito que o thiago esteja certo:
De acordo com o CONFLITO DE COMPETENCIA
2009/0025424-6 do STJ, julgado em 25/11/2009: “I - Para a consumação do crime de atentado violento pudor (que atualmente se equipara ao crime de estupro) é necessário o contato físico entre a vítima e o autor (Precedentes).
Em decisão de 2007 o STJ, REsp 889833 / RS
RECURSO ESPECIAL 2006/0210924-4, entendeu que “Para a configuração do crime de atentado violento ao pudor, a lei exige o contato físico com o ofendido, pois prevê ação do agente com o sobre a vítima".
Portanto, como não houve contato físico entre a vítima e o criminoso, não há que se falar em crime de estupro, mas somente em constrangimento ilegal.
-
A questão está correta!
Seria constrangimento ilegal se o agente empregasse grave ameaça ou violência para a vítima assistir um ato sexual.
No caso, a conduta de João foi constranger José para ele se despir (envolvimento físico da vítima). Logo, independentemente do envolvimento físico do agente está caracterizado o ESTUPRO!!!!
-
Estou retificando meu entendimento diante da maioria da doutrina e jurisprudência. O contato físico é dispensável entre o autor do fato e a vítima para configurar o crime de estupro consumado. No caso em tela, a masturbação realizada pela vítima em si mesma, já configura o crime de estupro por outro ato libidinoso.
-
meu deus... que questão MAL FEITA
acompanhem o racicionio e me corrijam se estiver errado...
Significado de Lascívia s.f. Propensão para a lubricidade, a luxúria.
Libidinagem, sensualidade; cabritismo.
Medicina Satiríase.
sendo assim...se o cara aponta uma arma pro JOSÉ para que ele fique PELADO na sua frente, "de modo a satisfazer sua LASCÍVIA", eu posso pensar que isso é somente ficar pelado para satisfazer uma tara de ver gente pelada, ou tambem posso pensar que foi para manter relacao sexual!
lascivia nao quer dizer SEXO, quer dizer satisfazer uma TARA, sexo ou nao!
na minha opiniao essa questão é um lixo e deveria ser a conduta de joão caracterizada como constrangimento ilegal ou se for pra viajar mais ainda, como exposição ao perigo.
obrigado.
-
Meus caros amigos!!!
A questão é simples.
O conceito de "lascívia", abrange o termo "ato libidinoso", constante na redação do próprio dspositivo.
Portanto, trata-se, sem dúvida, de estupro consumado, pois o agente "João" satisfez sua lascívia !!!
Art. 213, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
-
"Constranger a praticar ato libidinoso" - se despir é ato libidinoso?
Só vejo o constrangimento ilegal.
Daquia pouco o CESPE vai entender que constranger a pessoa a chupar o dedo também é ato libidinoso.
-
Fico com Rogério Greco: "...no momento em que o agente, por exemplo, valendo-se do emprego de ameaça, faz com que a vítima toque em si mesma, com o fim de masturbar-se, ou no próprio agente ou em terceira pessoa, nesse instante estará consumado o delito de estupro."
-
Isso ainda vai gerar muita discussão. Infelizmente o legislador andou muito mal nessa reforma dos crimes contra a dginidade sexual. Teremos que esperar os Tribunais Superiores se manifestarem de forma mais incisiva.
Na minha visão, seria absurdamente irrazoável tratar a situação descrita na questão como um estupro. O estupro prevê uma pena severa. A intenção do legislador era punir uma conduta de extrema agressão psiquica e física à vítima. Alguém aqui, em sã conciência, afirmaria que ficar pelado gera o mesmo sofrimento do que ser forçado a ter uma relação sexual ? Obviamente que não.
Assim em nome do princípio constitucional da razoabilidade duvido muito que essa tese do estupro nesses casos se mantenha.
Ainda podemos ressaltar que o legislador, quando quer se referir a sexo, fala em conjunção carnal ou ato libidinoso, como no caso dos art. 213 (estupro) e 217-A (estupro de vulnerável). Por que razão então teria o legislador elaborado outros dois tipos penais com a expressão "lascívia"? Obviamente é porque não possuem o mesmo sentido.
OBS: Me irrita a Cespe e suas questões ditas "inteligentes". Na realidade não passam de questões de grande subjetividade ou mal elaboradas.
-
Contato físico entre os envolvidos
De acordo com a maioria da doutrina, não há nacessidade de contato físico entre o autor e a vítima, cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (por ex: masturbando-se), somente para contemplação (tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime - RT 429/380). Rogério Sanches - COMENTÁRIOS À REFORMA CRIMINAL DE 2009, Lei 12.015/09.
-
Questão no minimo com faltas de elementos.
Para a configuração do estupro é desnecessária que haja contato físico entre a vítima e o agente, bastando, por exemplo, que o sujeito a obrigue a se automasturbar. Aliás, nem mesmo se exige que o agente esteja fisicamente envolvido no ato, de forma que o crime também se configura quando a vítima é obrigado a realizar o ato sexual em terceiro ou até em animais. O que é pressuposto do crime, em verdade, é o envolvimento corpóreo da vítima no ato de libidinagem. Por isso, se ela simplismente for obrigada a assistir a um ato sexual envolvendo outras pessoas, o crime será o constrangimento ilegal, ou, se a vítima for menor de 14 anos, o crime de satisfação da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.
Prevalece o entendimento de que a simples conduta de obrigar a vítima a tirar a roupa, sem obrigá-la a prática de qualquer ato sexual (contemplação da lasciva), configura crime de constrangimento ilegal. Argumenta-se que ficar nu, por si só, não é ato libidinoso.
Diante do fato de que a questão não dá elementos suficientes, pois só afirma: de modo a satisfazer sua lascivia e não informa como satisfez. Este imputado pode ter satisfeito por simplismente ter visto a vitima nua, logo acredito que tal questão esteja no mínimo dúbia.
Se alguém discordar, agradeço em acrescentar meus conhecimentos.
Obrigado
-
Não há posicionamento pacífico na doutrina, muito menos na jurisprudência, razão pela qual tal questionamento não deveria ser cobrado.
Se engana quem acha que Rogério Greco concorda com tal assertiva, vejamos o que consta em seu Código Penal comentado: "Embora não se exija contato físico, a vítima deve, pelo menos, praticar em si mesma algum ato de masturbação sexual, a exemplo do que dissemos acima sobre automasturbação, uma vez que o tipo penal protege a liberdade sexual. Assim, não podemos concordar, com a devida venia, com Guilherme de Souza Nucci quando afirma que o delito de estupro restará consumado quando o agente, com a finalidade de satisfazer a sua libido, obrigar a vítima a simplesmente, despir-se, sem que venha a praticar qualquer ato libidinoso em si mesma. Para nós, tal exemplo se configuraria no delito de constrangimento ilegal, cuja pena é significativamente menor do que aquela prevista para o delito de estupro"
Concordo com os colegas que dizem ser totalmente desarrazoado fixar a pena de estupro (6 a 10 anos), com as consequências previstas pela Lei de Crimes Hediondos à conduta prevista na questão. Não há como comparar a gravidade e a repercussão social e psicológica entre as condutas descritas literalmente no tipo penal com aquela descrita na assertiva do Cespe.
O Cespe às vezes se supera. Cria posicionamentos e quer que o candidato advinhe qual a banca segue.
-
ENTENDIMENTO do CESPE: O contato físico é dispensável para caracterizar o estupro consumado!
-
Essa é uma questão que jamais poderia ser tema de questão objetiva, uma vez que não existem maiores discussões na doutrina e jurisprudência a ponto de se apontar tese dominante. Aliás, em oposição ao gabarito da Cespe, encontrei o seguinte julgado do STJ:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSENCIA DE CONTATO FISICO ENTRE O AGENTE E A VITIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.- PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E IMPRESCINDIVEL QUE O AGENTE, NA REALIZAÇÃO DO ATO LIBIDINOSO, MANTENHA CONTATO CORPOREO COM A VITIMA, POIS SEM A SUA PARTICIPAÇÃO FISICA ATIVA OU PASSIVA, O DELITO NÃO SE CONFIGURA.- NÃO COMETE O CRIME TIPIFICADO NO ART. 214, CP, O ANCIÃO QUE, EM FACE DA RECUSA DA VITIMA, MENOR DE 7 ANOS, EM TOCAR SEU MEMBRO VIRIL, MASTURBA-SE EM SUA PRESENÇA.- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - RESP 63509/RS - Min Vicente Leal - DJ 03/03/1997)
-
Considero que o gabarito está equivocado. O crime de estupro requer conjunçao carnal ou outro tipo de ato sexual, mediante violência ou ameaça. Despir-se nao é ato sexual. A mulher que vai ao ginecologista, por exemplo, se despe, mas nao pode dizer a ninguém que praticou um ato sexual na consulta, somente por se despir. O pressuposto do crime de estupro é o envolvimento corpóreo da vítima em ato de libidinagem. Houve, no caso da questao, apenas o crime de constangimento ilegal, uma vez que a vítima apenas ficou nua. Ficar nu, por si só, nao é ato libidinoso. Se a vítima fosse obrigada a ficar nua e masturbar-se haveria uma contemplaçao lasciva que caracterizaria o estupro. Entendo que este gabarito nao deveria prevalecer. (perdao, meu teclado está sem o acento til)
-
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou
a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
A questão em comento considerou que o ato de despir como ato libidinoso.
-
A Cespe tenta criar jurisprudencia, ou melhor, legislar atravéz de suas questões. O que aparentemente seria um constrangimento ela tenta transformar em um crime mais severo. E se alguém olhasse pela janela do banheiro outra pessoa nua e ficasse satisfeito? Na visão da CESPE seria estupro consumado, ou melhor, violação sexual mediante fraude, art.215 CP ?
Por óbivio que não se pode questionar o gabarito da organizadora, mas na prática não seria aceitavel tal entendimento. O que eu utilizaria como argumento de defesa seria um constrangimento ilegal em concurso com "Importunação Ofensiva ao Pudor" (art. 61, LCP.
-
ALÉM DO CONTATO FISICO OU NÃO. A QUESTÃO TENTA INDUZIR AO ERRO CONFUNDINDO COM O ART.218 "Induzir alguem menor de 14(catorze) anos a satisfazer lascivia de outrem". Se for maior de 14 é considerado estupro ART.213.
-
Estou rezando para esta questão cair no meu concurso... quero ver nego chorando...
Muito bacana, muito legal...
Pois é gente, está fácil ir parar na penitenciária por estupro, agora, praticamente tudo é estupro.
Mais lá na frente creio que o legislador irá rever esta questão e estabelecer que seja o estupro qualificado ou coisa assim, pelo princípio da porporcionalidade.
-
Realmente essa questão está mal elaborada, em momento algum o dicionário diz que lascívia caracteriza contato físico, portanto tem interpretação dupla a questão.
Aquestão não deixa claro se teve contato físico ou não.
-
Segundo Capez, o ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. É qualquer atitude de conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido.
a) a vítima é obrigada a ter uma conduta ativa. Ex: realizar sexo oral.
b) a vítima é obrigada a ter uma conduta passiva, ou seja, permitir que a agente pratique ato libidinoso nela. Ex: apalpar seus seios, realizar coito anal.
o ato libidinoso pode se configurar até mesmo seu contato dos órgãos sexuais. Ex: agente realiza masturbação na vítima; insere instrumento postiço na vítima.
STJ: entende que se o agente forçar a vítima a contemplá-lo enquanto se masturba, não se configura o crime em tela, pois não houve participação ativa nem passiva da vítima no ato.
Sendo assim, conclui Capez que se o agente constrange a vítima a tirar a roupa para contemplá-la lasciviamente, sem obriga-la à prática de qualquer ato de cunho sexual, poderá haver somente o crime de constrangimento ilegal.
-
Desafio alguém a trazer jurisprudencia do STJ ou do STF dispensando o contato físico entre agente e vítima para a configuração do estupro.
Até hoje só achei jurisprudencia exigindo este contato físico. Logo só olhar a pessoa nua, apesar de constrange-la para tal não é suficiente para o estupro. Invenção da CESPE
-
Outrora não, porém, atualmente o crime de estupro não se limita somente ao efetivo contato físico forçado de um homem contra uma mulher.
Exemplos: do maior contato ao menor.
Coito vaginal forçado: estupro
Coito anal forçado: estupro
Sexo oral forçado: estupro
Obrigar a vítima a se masturbar: estupro
Obrigar a vítima a fazer strep: estupro
Obrigar a vítima a se acariciar: estupro
O atual crime de estupro absorveu o atentado violento ao pudor.
De acordo com o Código Penal Brasileiro em seu Art. 213 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009), estupro é: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Nota: O negócio ficou tão sério que se uma mulher obrigar o homem a se masturbar na frente dela, dediante emprego de ameaça: (uso de arma, chantagem...), isso caracteriza crime de estupro: Homem como sujeito passivo e mulher como sujeito ativo.
Sou "novato" na área de direito penal, estou aberto a críticas!
Rumo a aprovação.
-
Caros colegas,
A meu ver, o problema da questão não está no fato de ser dispensável ou não o contato físico, pois como de conhecimento de todos tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária dispensam o contato físico. O cerne da questão está no fato da questão falar na "consumação do delito".
Na questão está claro que nem o agente praticou qualquer ato com a vítima e nem a vítima praticou qualquer ato libidinoso com o agente, muito menos com terceiro.
Para Rogério Greco, a consumação do delito só ocorre com a prática da conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. Greco conceitua ato libidinoso como qualquer outro ato que não seja a conjunção carnal, tais como: masturbação, coito anal, sexo oral, toques diretos na genitália etc. Ainda de acordo com Greco a masturbação para se configurar ato libidinoso pode ocorrer sobre o próprio corpo da vítima (automasturbação ou o agente masturbando a vítima), sobre o corpo do agente (vítima masturbando o agente) ou em terceiro.
Nota-se que a questão não apresenta nenhuma dessas hipóteses, o próprio agente se masturba ao ver a vítima despida.
Essa situação para Rogério Greco é hipótese de CONSTRANGIMENTO ILEGAL e não ESTUPRO CONSUMADO.
No entanto o CESPE adotou a posição de Guilherme de Souza Nucci, quando este afirma que "o delito de estupro restará consumado quando o agente, com a finalidade de satisfazer sua libido, obrigar a vítima a, simplesmente, despir-se, sem que venha a paraticar qualquer ato libidinoso em si mesma.
-
A vítima de estupro deve participar Materialmente dos fatos. Não é necessário, porém, o contato físico entre o agente e a vítima.
Exs: Contranger a vítima a masturbar-se; surpreender uma mulher nua e constrange-la a assim permanecer, para chamada "visão laciva".
Fonte: Vade mecum esquematizado Delegado Estadual,
Editora Rideel 2012
-
Pessoal, sem embargos para provocação, há vários comentários sem respaldo legal e jurisprudencial. além disso, há gente afirmando tese sob alegação de doutrina majoritária quando na verdade a afirmação é inverídica.
A doutrina, majoritária, diga-se de passagem - é bem clara ao afirmar que o antigo atentado violento ao pudor é o (CONSTRANGIMENTO ILEGAL (que já agrega a violência e grave ameaça) + DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCIVA. Agora, com a redação da Lei 12.015/09, onde houve uma migração do tipo previsto no art. 214 para o 213 - princípio da continuiadade normativa incriminadora - A RESPOSTA É CORRETA, até mesmo porque na vigência do concurso em discussão.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OFENSA À LIBERDADE SEXUAL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstancia-se atentado violento ao pudor todo ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com propósito lascivo que, mediante violência ou grave ameaça, ofenda a liberdade sexual da vítima. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a ofensa à liberdade sexual da menor, é indevida a tipificação da conduta do Réu apenas como o delito do art. 146, do Código Penal, já que o constrangimento ilegal é elementar do tipo objetivo do crime de atentado violento ao pudor, no qual a coação tem o especial fim de satisfação da concupiscência, por atos diversos da conjunção carnal. 3. Recurso provido para anular o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau (REsp 736346 / MG RECURSO ESPECIAL 2005/0046224-5).
-
O Cespe adotou o entendimento de Guilherme de Souza Nucci.
Todavia acredito ser mais acertado o entendimento do Rogério Greco que exige ao menos algum ato positivo da vítima. Ex. Masturbação.
Esse último, também é o entendimento de Rogério Sanches.
-
Olá Colegas do QC,
Encontrei um texto que apresenta algumas considerações interessantes sobre esta questão.
"(...)
A alteração trazida pela lei elimina a exigência do contato físico, já que antes, para existir estupro, era preciso haver a conjunção carnal; hoje, a prática de qualquer outro ato libidinoso para satisfazer a libido ou desejo sexual do agente, diferente da conjunção carnal, também é estupro.
Surge a questão:
O agente, mediante grave ameaça com uma arma de fogo, obriga a vítima a despir-se em sua frente, o que lhe dá prazer sexual. Tem-se o crime de estupro consumado, pois houve a prática de um ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, para satisfação da libido do agente.
Vejamos: Se neste caso o agente alega que só queria ver a vítima tirando a roupa, por ser um fetiche seu, não tendo a intenção de manter conjunção carnal com ela, nem ao menos tocá-la. O crime de estupro restou consumado, e sua pena será de 6 a 10 anos.
Melhor seria, então, o agente dizer que apontou a arma para que a vítima tirasse a roupa e, após, tinha a intenção de manter conjunção carnal com ela, configurando o ato de despir-se como mera tentativa de estupro, e sua pena poderá ser de até 3 anos (considerando a causa de diminuição em 2/3 pela tentativa).
Conclui-se que, se o agente disser que só queria ver a vítima sem roupa, haverá estupro consumado. Agora, se disser que queria vê-la despir-se e, depois, tinha a intenção de manter conjunção carnal com ela, haverá estupro tentado, pois o ato de ver a vítima tirando a roupa constitui fase do iter criminis a ser percorrida para que o agente alcance o fim almejado.
É... Direito, minha gente."
(Driele de Oliveira Maschio Marcadores - Estudo baseado no livro de Gulherme Nucci – Crimes Contra a Dignidade Sexual – Comentários à Lei 12.015 de 07 de Agosto de 2009)
Bons estudos!
-
Essa resposta vai de encontro ao Informativo 424, STJ, segundo o qual ato libidonoso tendente a configurar o crime de estupro vai desde o beijo lascivo, passando pelas carícias voluptuosas até a conjunção carnal.
Ver uma pessoa despida, a meu ver, não se encaixa nessas situações, estando "antes" do beijo lascivo, o que não configuraria o crime de estupro.
-
Amigos,
Se eu entender que caracteriza o crime de estupro...ao mesmo tempo estou entendendo então que a satisfação de lascívia própria usando maior de idade é menos grave que se praticada com MENOR DE IDADE...vejam o que diz o artigo:
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Ora amigos, ao meu ver o gabarito desta questão é tanto quanto "obsceno". A questão diz que a vítima foi obrigada a se despir mas não disse como foi feita a satisfação da lascívia do autor do crime. Então eu não posso passar disso " VÍTIMA DESPIDA e autor satisfazendo sua lascívia usando somente o próprio corpo. Assim se eu concluir pelo estupro estarei dando pena menos grave ao menor que é induzido a presenciar conjunção carnal/ato libidinoso para a lascívia de outrem.
Agora pensem comigo o que é pior...adulto pelado presenciando a lascívia de outrem ou um menor presenciando a lascívia de outrem...
No mínimo, no mínio o tipo que acabei de descrever deveria ser uma das formas de estupro também...
Bom, essa é minha opinião
-
Questão vergonhosa.
Há divergência na doutrina no que se refere ao tema, sendo que a majoritária afirma exatamente o oposto do que diz a questão. Acho muito errado pegar um tema controvertido, mesmo que fundamentado no excelente Nucci, e jogar na prova - como se não houvesse controvérsia alguma.
Lamentável.
-
Já que há controvérsias acerca do tema, acredito que a questão deverá ser respondida conforme o concurso a ser prestado, no caso sendo de delegado de polícia, mostra-se, como regra, uma visão mais acusatória, sendo assim, a questão deveria ser considerada como correta.
No mais, segundo a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves o crime de estupro estará consumado mesmo que não haja contato físico entre autor (a) e vítima. Exemplo: O agente que, mediante ameaça, obriga uma pessoa a se automasturbar. Outrossim, entendo ser possível restar configurado o crime de estupro. Lembrando que, acaso tal concurso fosse destinado ao cargo de defensor público, seria prudente considerar tal questão como errada.
-
Olha eu não sou muito de ficar reclamando de questoes não... tento pegar o posicionamento da banca e decora-lo.
mas estou começando aderir a teoria do apadrinhado colocada por alguns usuários aqui no QC
ou seja coloca-se uma questão que pode esta certa ou errada
se o afilhado responde certo mantem gabarito e cola a posiçao MARJORITARIA
se o afilhado responde errado altera o gabarito e cola a posição minoritária ou pega um julgado isolado e justifca.
Estamos no Brasil nada é 100% a prova de fraude nem o superior tribunal do cespe.
-
QUESTÃO CORRETA.
Fiz um resumo, colhendo trechos de alguns comentários, para facilitar o entendimento:
Para Rogério Greco, a consumação de ESTUPRO só ocorre com a prática da conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. Greco conceitua ATO LIBIDINOSO como qualquer outro ato que não seja a conjunção carnal, tais como: masturbação, coito anal, sexo oral, toques diretos na genitália, obrigar a vítima a se masturbar ou fazer streep, obrigar a vítima a se acariciar etc. Ainda de acordo com Greco, a masturbação para se configurar ato libidinoso pode ocorrer sobre o próprio corpo da vítima (automasturbação ou o agente masturbando a vítima) e também sobre o corpo do agente (vítima masturbando o agente) ou em terceiro.
-
Só para apimentar a discussão:
(Professor Cleber Masson, Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Doutorando e Mestre em Direito Penal pela PUC/SP): [...] é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima. Exige-se, contudo, o envolvimento corporal do ofendido no ato de cunho sexual. Não há estupro no ato de constranger alguém a presenciar ou assistir a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Se quem presenciar a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso é pessoa menor de 14 anos, e esta conduta tem como finalidade satisfazer a lascívia do envolvido na atividade sexual ou de terceiro, estará configurado o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP). Se pessoa com idade igual ou superior a 14 anos assiste ao ato sexual, em razão do emprego contra ela de violência, grave ameça ou meio análogo (violência imprópria), deverá ser reconhecido unicamente o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).
Como, no presente caso, a vítima não se mantem alheia à conduta do sujeito ativo do delito, se despindo de forma a satisfazer a lascívia do tarado (havendo, pois, envolvimento corporal, muito embora não haja contato físico), penso que houve, sim, estupro, notadamente pelo fato da vítima não ter sido constrangida a tão somente presenciar ou contemplar, de forma estritamente passiva, os atos libidinosos praticados pelo autor do delito.
Caso não houvesse esse envolvimento corporal, caso a vítima fosse constrangida a tão somente presenciar os atos libidinosos, o crime, data a máxima venia, seria o de constrangimento ilegal.
-
O
crime de estupro pode caracterizar-se ainda que a roupa da vítima não seja
tirada, como na hipótese de o agente deitar-se sobre ela ou passar a mão em seu
órgão genital por sobre as vestes.
Porém,
prevalece
o entendimento de que a simples conduta de obrigar a vítima a tirar
a roupa, sem obrigá-la à prática de qualquer ato sexual (contemplação lasciva),
configura crime de constrangimento ilegal. Argumenta-se que o ato de ficar nu, por si
só, não é ato libidinoso.
Direito
Penal Esquematizado (parte especial) , Victor
Eduardo Rios Gonçalves, Ed. Saraiva. Pág. 516.
-
Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (STJ, AgRg no REsp 1.154.806?RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21?03?2012)
-
Comentário objetivo:
Sobre o crime de estupro, ensina Rogério Sanches ( curso de dir. Penal. Parte especial. P. 453):
"De acordo com a maioria da doutrina, não há necessidade de contato físico entre autor e a vítima, cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore o seu próprio corpo ( masturbando-se), somente para contemplação (tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime - RT 429/380).
Bons estudos! :)
-
No STJ,
consolidou-se o entendimento de que a consumação do crime de
estupro ocorre com o contato entre o agente e a vítima, conforme se
vê no seguinte precedente:
“(...)
II. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela
Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas
formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos
lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o
agressor e a vítima. Precedentes: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012;
REsp 1.313.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
05/06/2013; STJ, HC 154.433/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe de 20/09/2010 (…).” (AGRESP 201300009945, ASSUSETE
MAGALHÃES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2013 ..DTPB:.)
-
Tem muita gente dizendo aqui que entende isso ou entende aquilo, não queremos saber o que você entende, queremos saber o que você pode contribuir fundamentando a sua resposta em alguma doutrina p, jurisprudência ou Lei, seu achismo é desnecessário. Assim como a merda dessa questão que para quem estuda sabe que o gabarito está errado!
-
Com a alteração feita no Código Penal pela Lei 12.015/09, especificamente no que tange ao crime de Estupro, o ato libidinoso em geral passou a integrar o tipo penal do art. 213 do CP.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O que tornou a questão correta foi a citação de que o dolo de João era de satisfazer sua lascívia, portanto, tornando sua ação um Ato Libidinoso.
Convêm destacar o conceito de Ato Libidinoso feito por Guilherme de Souza Nucci:
”é o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, tais como o sexo oral ou anal, o toque em partes íntimas, a masturbação, beijo lascivo, introdução na vagina de dedos ou outros objetos”.¹
Sendo assim, como o objetivo do autor era satisfazer sua lascívia, o crime praticado na questão foi o de Estupro, tipificado no art. 213, CP.
fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/marlonchaves/2014/04/03/sera-que-obrigar-alguem-a-tirar-a-roupa-pode-ser-considerado-estupro/
-
Questão certa!
Afinal todo estupro é para satisfazer lascívia PRÓPRIA!!
ESMORECER JAMAIS!!!
-
"É amplamente dominante o entendimento de que o ato de ficar nu, por si só, não constitui ato libidinoso. Por isso, quem emprega grave ameaça para obrigar a vítima a tirar a roupa apenas para olhar, incorre no delito de constragimento ilegal."
Fonte: Aula Damasio - Victor Eduardo R. Gonçalves
-
Gente! O código penal pune a MEDIAÇÃO ( INTERMEDIAR) a satisfação da lascívia de outrem ( Art 227 CP); Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outerm.
§2º- Se o crime é cometido com emprego de violência ou grave ameaça: reclusão de 2 a 8 anos, além da pena correspondente á violência.
Mas não foi isso o que ocorreu! Não se trata também de casos de prostituição em que haja grave ameaça. Ficaria forçoso enquadrar essa conduta tipicamente sexual nos ditames finais do artigo 146 CP ( constrangimento ilegal); Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça..................., a não fazer o que a lei permite ou fazer o que a lei não manda. Dai pergunta-se: Ficaria impune a conduta de alguém que, armado de revólver, determina que a mulher ou o homem tirem a roupa para que o agente fique a lhes observar e contemplar essa cena? Essa lascívia específica nesse caso, amolda-se perfeitamente ao crime de estupro.
-
Estupro é um crime de tendência, ou seja, o agente deve ter uma finalidade especial em sua conduta que, no caso, foi a satisfação de sua lascívia.No caso em questão, todas as elementares do tipo estão presentes.
-
Colega Eduardo Moura.
O crime que você citou(art. 227, CP) pressupões 3 pessoas, o que não caracteriza a situação da questão, em que é citado apenas duas pessoas. Ao contrário do que se imagina, não é necessário contato físico para configurar estupro, conforme a maioria da doutrina(RT 429/380) e ensinamentos de Rogério Sanches.
-
CORRETO "PARA O CESPE"
Alguns colegas descrevem que é majoritário que:
É possível a caracterização do estupro mesmo que não haja contato físico da vítima com o agressor.
Entretanto, outros dizem que esse seguimento não é majoritário.
O que importa é que para o CESPE é sim possível.
Bons estudos!!!
-
João, penalmente responsável, mediante ameaça de arma de fogo, constrangeu José, de dezoito anos de idade, a se despir em sua frente, de modo a satisfazer a sua lascívia. Uma vez satisfeito, João liberou José e evadiu-se do local.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar OU permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Errei a quetão por não lembrar a parte final do artigo. Mas completando a galera que comentou da doutrina, acho que isso também conta.
-
Joao fii duma egua tu estuprou o cara.
-
É simples, tem violência ou grave ameaça é estupro.
-
No crime de estupro o contato físico não é elementar do tipo, confome a jurisprudência do STJ . Item E.
-
Ao meu ver, a posição de Cleber Masson (2015) é de que o fato narrado não configura estupro, mas constrangimento ilegal pois não houve qualquer contato íntimo entre a vítima e o agressor e nem mesmo da vítima com ela mesma ou com terceiro, vejamos:
"c) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso
Aqui também o relacionamento pode ser heterossexual ou homossexual, mas o papel da vítima
é passivo, pois permite que nela se pratique um ato libidinoso (exemplos: sexo anal e cunnilingus,
consistente em suportar o sexo oral efetuado por alguém).
Na prática de atos libidinosos a vítima também pode desempenhar, simultaneamente, papéis ativo e
passivo. É o que ocorre na conjugação entre felação e cunnilingus, ou seja, a pessoa simultaneamente
realiza sexo oral em alguém e suporta em seu corpo ato de igual natureza.
Nessas duas últimas condutas – “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”
–, é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima. Exige-se, contudo,
o envolvimento corporal do ofendido no ato de cunho sexual. Exemplos: (a) João aponta um revólver na
direção de Maria, ordenando sua automasturbação; e (b) Paulo agride Teresa com socos e pontapés e,
com a vítima enfraquecida, traz um cachorro para lamber suas partes íntimas.
Dessa forma, não há falar em estupro na contemplação lasciva, ou seja, na hipótese em que a vítima é
obrigada a permitir que alguém simplesmente a observe, com a finalidade de satisfação do desejo sexual.
É de ser reconhecido o crime de constrangimento ilegal, na forma definida pelo art. 146 do Código Penal.
Exemplo: João aponta uma arma de fogo para Maria e, ameaçando matá-la, determina que ela fique nua, a
fim de ser por ele observada enquanto pratica automasturbação."
-
Senhores, tudo gira em torno do que seria "ato libidinoso".
Hoje há uma ampliação perigosa do que é ato libidinoso, como podemos ver na questão.
Tanto STF quanto STJ entendem que não é necessário o contato físico.
Ocorre que até onde me lembro, jurisprudencialmente sempre se refere à satisfação da lascívia mediante algum ato e não simples contemplação.
Este ato poderia ser se automasturbar ou obrigar a vítima a se masturbar, por exemplo.
O STJ, no REsp 1.309.394/RS diz: "...o aplicador precisa aquilatar o caso concreto e concluir se o ato praticado foi capaz de ferir ou não a dignidade sexual da vítima".
Na questão não fala que houve qualquer atuação por parte do autor ou vítima. A vítima tirou a roupa, o autor olhou e ela novamente se vestiu. Nada mais se infere do enunciado.
Se considerarmos que o que aconteceu é ato libidinoso (despir-se), há estupro.
Mas seria razoável que dois réus primários e de bons antecedentes recebessem a pena mínima: 6 anos... quando um espancou e manteve conjunção carnal e outro somente observou por um instante? Não ha razoabilidade, proporcionalidade.
Observo todos justificando o simples entendimento da banca, mas devemos ter cuidado!!!
Leciona Cleber Masson (CP Comentado, 2016, p. 1001): Exige-se, contudo, o envolvimento do ofendido no ato de cunho sexual. Desta forma, não há falar em estupro na contemplação lasciva, ou seja, na hipótese em que a vítima é obrigada a permitir que alguém simplesmente a observe, com a finalidade de satisfação do desejo sexual. É de ser reconhecido o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).
-
Contemplação lasciva é ato libidinoso. Nesse sentido, GENIVAL FRANÇA (Medicina Legal, 2015): Entende-se por ato libidinoso toda prática que tem o fim de satisfazer completa ou incompletamente, com ou sem ejaculação, o apetite sexual, o qual pode traduzir-se desde a cópula carnal até as mais variadas situações, como coitos anal, vestibular e oral, toques e apalpadelas nas mamas, nádegas, coxas e vagina, nos contatos voluptuosos e na contemplação lasciva, praticados em alguém ou constrangendo que a ele se pratiquem. Além de ele girar em torno da esfera sexual, deve
ser indiscutivelmente obsceno e lesivo ao pudor mínimo.
Assim, preenchidas estão todas as elementares do delito do art. 213 do CP. Vejamos:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
CONSTRANGER - forçar, obrigar, impor
ALGUÉM - a vítima do delito, no caso, o homem que foi obrigado a se despir
MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - provocada pela arma de fogo
A PRATICAR ATO LIBIDINOSO - qual seja, obrigou a vítima a se despir, para praticar a contemplação lasciva, a fim de satisfazer o seu apetite sexual.
Assim, configurado está o crime de estupro, em sua forma consumada.
Vejam essa interessante passagem em FREITAS, 2014: um dos atos sexuais capazes de caracterizar o estupro é a contemplação lasciva, consistente em obrigar a vítima a se despir, enquanto o sujeito ativo satisfaz sua libido apenas observando seu corpo nu, conduta que se consuma quando a vítima se desnuda; mas no constrangimento para a conjunção carnal, a nudez da vítima, ainda que parcial, é meio necessário para que se atinja a finalidade do agente, pois não há coito sem contato entre os órgãos genitais. Suponhamos, então, que o sujeito ativo, visando ao coito vaginal, obrigue a vítima a se despir, sendo impedido de realizar a penetração por circunstâncias alheias à sua vontade. Em tese, haveria tentativa de estupro. Se o sujeito ativo, no entanto, tencionando apenas a contemplação, conquista sua finalidade, o crime é consumado. Ora, sopesemos a reprovabilidade das condutas: decerto o constrangimento para a conjunção carnal é mais reprovável que o constrangimento para a contemplação lasciva, até porque a nudez é meio necessário para aquela. Desconsiderando o dolo do agente, objetivamente temos exatamente a mesma conduta, porém, uma vez analisado o elemento subjetivo, a cópula não conquistada, mas querida, acresce em gravidade a ordem para a nudez. Assim, não pode a primeira hipótese ser tida como crime tentado, com a pena diminuída de um terço a dois terços, e a segunda, menos reprovável, como crime consumado. Para que seja preservada a proporcionalidade da norma, estamos inclinados a entender que, na intenção de praticar o coito (vaginal, anal etc.), a realização de ato sexual como prelúdio é suficiente para a consumação delitiva.
-
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.
Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.
STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-587-stj.pdf
-
Em meu sentir, embora a atitude seja reprovável, não resta configurado o crime de estupro, mas sim mero constrangimento ilegal, tendo em vista que nao foi praticado qualquer ato libidinoso.
-
De acordo com o que decidiu o STJ, o crime de estupro de vulnerável pode se caracterizar inclusive em situações nas quais não há contato físico entre o agente e a vítima (RHC 70.976/MS, DJe 10/8/2016).
-
Por ter impedido a capacidade de resistência da vítima, não deveria ser estupro de vulnerável?
-
O contato físico é dispensável para caracterizar o estupro consumado!
-
Acredito que a questão está desatualizada, veja:
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
-
Carlos, importunação é mais aqueles tarados que gozam no pescoço das meninas em onibus. No caso em tela houve o uso de arma de fogo para obrigar a prática do ato libidinoso, é estupro.
-
O crime cometido é o do art. 146, por não ter contato, mas ter a grave ameaça
-
Parte da doutrina entende que é possível a caracterização do delito mesmo que não haja contato físico da vítima com o agressor ou com terceiro, na hipótese, por exemplo, de o infrator obrigar a vítima a, na sua presença, masturbar-se (ela própria), para que o infrator, observando a vítima, satisfaça sua lascívia (ou a de outra pessoa)1. Contudo, há forte entendimento em sentido contrário (necessidade de contato)2. Jurisprudencialmente atualmente prevalece o entendimento de que é indispensável o contato físico.3 Há, porém, decisões em sentido contrário.4
1 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 438
2 Ver, por todos, CEZAR ROBERTO BITENCOURT. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 72
3 1. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima.
(...)
(AgRg no AgRg no REsp 1508027/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
4 Nesse sentido, STJ - RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016
Crédito: Estratégia Concursos
Diante do exposto acima, ao meu ver, o item deveria ter sido anulado. Doutrina e jurisprudência não possuem entendimento pacificado sobre a questão.
Inclusive o que vem prevalecendo é a necessidade de contato físico para a tipificação da conduta como estupro.
-
Envolveu violência ameaça só pode ser estupro, pessoal !
Dispensa contato físico (apenas olhar, masturbar, etc)
Para saber se houve consumação é necessário saber o dolo (se era apenas contemplar, ou se conjunção carnal)
Importunação sexual só vale quando NÃO HÁ VIOLÊNCIA /GRAVE AMEAÇA!!
-
Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do , sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.