SóProvas


ID
2507206
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil

Alternativas
Comentários
  • No meu ver, tanto a letra A como a letra C estão correstas

    ADOÇÃO INTERNACIONAL

    Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.

    A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: 

    ·       que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; 

    ·       que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros.

    ·       que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional.

    Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. 

    A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

  •  Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

     

            § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       

     

            I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;  (alternativa A)

        

            II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;      

     

            III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.   (alternativa D)

  • art.51 §1ª, I ECA 

  • Gente, a alternativa A é a única que garante a adoção de fato já que a alternativa C não garante a adoção internacional e presume observância aos parágrafos 1º e 2º do art. 28

  • Na minha opinião, questão passível de anulação. Existem dois itens corretos, expressos em Lei. Alternativa A e D

  • Duas alternativas corretas... e não foi anulada a questão?

    A e C certas , sem dúvida 

  • Gente, a alternativa C diz que "Somente terá lugar quando comprovado que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional.

    O SOMENTE do começo da assertiva coloca como única hipótese que a adoção internacional será possível e isso não é verdade. 

  • A resposta é a letra A (art. 51 §1º I do ECA).

    A alternativa C, aparentemente está certa, mas está incompleta. Meu conselho é que, se já tiver uma alternativa 100% certa, esqueçam o resto. 

  • Gente, não fiquem tentando aliviar a banca. A questão está errada por ter dois itens corretos e acabou-se.

    O item c corresponde à conjugação do texto do §1º do artigo 51 e seu item III, ipsis literis. O fato de não mencionar "observado o disposto nos §§ (...)" não torna o item errado, principalmente em se tratando de uma disposição tão acessória como essa. Essa questão é um disparate.

  • Questão desatualizada !!! Nova redação dada pela lei n º 13.509 de 22 de novembro de 2017, ao art.51, §1º, I. 

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto.

  • Dupla incompêntencia. Primeiro pelo fato de incluir uma questão com duas alternativas corretas, depois, muito pior ainda, por não anular a questão!

  • A meu ver a alternativa A está errada, visto que:


    Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

    § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    I – que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;


  • Não há erro nenhum na questão.

       § 1 A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

     

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

    É o primeiro fucking inciso, isso não é uma lista taxativa, se esse requisito não for estabelecido, todo o resto não tem valor.

    Para todos os efeitos, com o fim do poder familiar e sem interesse manifesto, ou ainda na impossibilidade, do CRIADO (criança e adolescente) vir a ser resgatado pela família extensa, já é adequado a colocação do CRIADO em família substituta. Chamar de família adotiva a família substituta não é um erro.

    O que não pode é o adolescente querer ser adotado por famílias internacionais se não for esgotado todos os recursos para isso acontecer. Não existem dois certos, pois para opinião do adolescente ser levada em conta, tem de haver essa possibilidade, que só surgirá quando esgotadas todas as possibilidades de adoção por família no cadastro regional, estadual e nacional.

    O que fica respaldado em quase todos os primeiros artigos, pois é muito mais fácil dar proteção integral a CRIADO se estiver perto dos órgãos de controle.

    Não adianta só ler artigo e consumir essas bancas chinfrins na base do decoreba, leis também foram feitas para se ter uma convivência social razoável.

  • que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1  e 2  do art. 28 desta Lei.

     Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. 

  • Fernando Ribeiro tem razão, o "somente" da letra C torna a alternativa errada... 

  • Erro da letra C: não se trata apenas do uso de "somente" na alternativa, mas a diferença com "sempre que possível", previsto na lei:

     

    C) somente terá lugar quando restar comprovado que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional.  

    Escrevendo de outra forma: "somente será possível adoção internacional se restar comprovado que o adolescente foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional".

     

    Na verdade, o que diz a letra da lei art.28, ª1°, ECA: 

     

    SEMPRE QUE POSSÍVEL, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre sa implicações da medida , e terá sua opinião devidamente considerada.  

     

    Escrevendo de outra forma e no contexto da questão: "na adoção internacional, sempre que possível, o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre sa implicações da medida , e terá sua opinião devidamente considerada".  

  • O erro da alternativa C está na palavra SOMENTE, deixando a alternativa incorreta.

    #deusnocomando

  • A única alternativa correta é a letra c), conforme o artigo 51, parágrafo 1°, inciso III da Lei 8069/90:

    § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar

    quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de

    desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

    A alternativa a) está errada desde 2017, conforme o inciso I do mesmo artigo 51 parágrafo 1°:

    II - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; (Redação dada pela Lei nº

    13.509, de 2017)

  • Vale Ressaltar que na alternativa (A) Está escrito família substituta e na letra da LEI esta FAMÍLIA ADOTIVA. ART 51 § 1º INCISO I.

    ENTRETANTO QUANDO A GENTE SE REMETE AO ARTIGO 28 DO ECA E VEMOS O CONCEITO DE FAMÍLIA SUBSTITUTA, TOMAMOS CONHECIMENTO DE QUE FAMÍLIA SUBSTITUTA É O GÊNERO QUE ABRANGE AS ESPÉCIES DE:

    GUARDA

    TUTELA

    ADOÇÃO

    AVAAANTE!

  • eca

    Art. 51.

    (A) I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;  

    (C) III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. 

    Duas alternativas corretas

  • § 1 A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

     

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; 

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; 

  • A questão exige do candidato o conhecimento da adoção internacional, que é aquela medida excepcional (em relação à adoção nacional) em que o(s) adotante(s) é residente ou domiciliado no exterior.

    Veja, o critério utilizado para configurar a adoção internacional é o lugar onde o adotante vive e, consequentemente, o adotado também viverá. Não importa se é feita por um brasileiro ou estrangeiro.

    Por ser medida excepcional, ela só poderá ser efetivada quando preenchidos os requisitos previstos no §1º do art. 51 do ECA. Veja:

    Art. 51, §1º, ECA: a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    I -  que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou o adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta lei;

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta lei. (ALTERNATIVA C)

    Em relação à alternativa A, a assertiva fala em família substituta. Apesar de estar tecnicamente certa (uma vez que, na adoção internacional, a família substituta equivale à família adotiva), essa é a redação que foi revogada pela lei nº 12.010/09.

    Sendo assim, como a banca cobrou o conhecimento da legislação atual, a alternativa A está desatualizada e, portanto, incorreta, não tendo o que se falar em anulação da questão.

    GABARITO: C

  • A questão C é mais correta que a questão A, considero em um concurso a questão que está mais correta, sem nenhum tipo de questionamento. A questão C é a letra de lei, veja:

    QUE, EM SE TRATANDO DE ADOÇÃO DE ADOLESCENTE, ESTE FOI CONSULTADO, POR MEIOS ADEQUADOS AO SEU ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO, E QUE SE ENCONTRA PREPARADO PARA A MEDIDA, MEDIANTE PARECER ELABORADO POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL,