SóProvas


ID
250723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição, obtendo, com isso, vantagem econômica em face de clientes eventualmente angariados para a menor.
Nessa situação hipotética, a conduta de Bruno caracteriza o crime de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito esteja equivocado. 

    Pelo CP:
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável  : Art. 218-B.  Submeter, INDUZIR ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa


    Pelo ECA: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    O verbo da questão é INDUZIR, portanto, eu ficaria com o código penal.

  • Trata-se de afirmativa ERRADA mesmo. Vejamos:

    Somente os menores de 18 anos e maiores de 14 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato é que podem ser sujeitos passivos do delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B).

    Quando um menor de 14 anos for induzido à prostituição, a pessoa que induzir será partícipe do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A).

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
  • O que para mim está errado consiste no fato de que o crime praticado é apenas um único e não dois crimes como afirmado pelo enunciado (favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável).
     
    O nomen juris do crime previsto no art. 218-B do CP é:

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Mas confesso que a questão está confusa...
  • De acordo com Rogério Grecco:

    "...embora o tipo penal faça menção somente ao menor de 18 anos, para efeitos de configuração do delito em estudo a idade mínima da vítima deverá ser de 14 anos, pois caso contrário, o fato poderá subsumir-se à figura do ESTUPRO DE VULNERÁVEL, prevista no art 217-A do Código Penal. Assim, aquele que, por exemplo, viesse a induzir uma pessoa menor de 13 anos a se prostituir, deveria ser responsabilizado pela delito de estupro de vulnerável, e não pelo de favorecimento da prostituioção ou outra forma de exploração sexual de vulnerável"
  • Parece-me que o Luciano está certo. Se menor de 14 anos, estupro de  de vulnerável.
  • O fato dela ser menor de 14 anos tipifica o crime,segundo entendimento de Rogério Grecco, como Estupro de Vulnerável.

    Se fosse maior de 14 anos, estaria CORRETA a questão.

    ERRADA é a resposta.
  • Não poderia ser corrupção de menores (art. 218), pois este tipo penal não é um crime habitual, é um fato único, e o fato narrado no enunciado trata-se de crime habitual, o que pode ser constatado com a expressão "em face de clientes". Há ainda outro pornto a considerar. O art. 218 assim dispõe:  "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:" Esse "outrem" deve ser certo e determinado, pois se for indeterminado, configurará o art. 218-B (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), isso se a vítima não for menor de 14, pois se for, configurará o art. 217-A (estupro de vulnerável).

    Na verdade, me parece que sempre que tiver menor de 14 anos configurará o art. 217-A. No caso do enunciado, acho que o Bruno responderia como partícipe do art. 217-A.
  • Deixa o comentário do Matheus e apaga o resto...
  •  
    Essa questão me deixou com dúvidas, mas ao ler os comentários do Mateus resolvi pesquisar. De fato, o Bruno responderá como partícipe, uma vez que partícipe, segundo Damásio de Jesus, " é quem efetiva um comportamento que não se adapta ao verbo do tipo e não tem poder de decisão sobre a execução ou consumação do crime" . (...) Contribui por intermédio de conduta acessória, para a concretização do comportamento típico, mediante INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO MATERIAL (a chamada cumplicidade).Caso a vítima tivesse entre 14 e 18 anos, aí, sim, o Art. 218-B deveria ser aplicado.
  • A presente questão refere-se ao art. 218-B, do CP ( Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável ) vejamos:

    '' Submeter, INDUZIR ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração de sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. ''

    § 1.° Se o crime é praticado com o FIM DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA, aplica-se também multa.

    Conforme leciona Rogério Sanches - COMENTÁRIOS À REFORMA CRIMINAL DE 2009, ed. RT, lei 12.015/2009, esta figura não se confunde com a do art. 218 ( mediação para servir a lascívia de outrem ), uma vez que, no art. 218, o agente induz a vítima a satisfazer a lascíva de pessoa(s) certa(s) e determinada(s), diferentemente do que ocorre no art. 218-B, aqui o agente leva, atrai, propicia ou retém a vítima, visando desta o exercício da prostituição, consistente em satisfazer a lascívia do premier passant, de maneira GERAL, ou seja, de PESSOA INDETERMINADA.

    OBS: A exploração da prostituição de crianças e adolescentes está prevista como crime no art. 218-B do CP,revogando o art.244-A do ECA.

    § 2.° incorre nas mesmas penas:

    I - quemPRATICA conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.

    OBS: Se MENOR DE 14 ANOS ou portador de enfermidade ou deficiência mental o crime será do art. 217-A do CP- ESTUPRO DE VUNERÁVEL.
      
  • Explicação simples e objetiva sobre este crime.
    Art. 244-A

    Previsão legal:

    Art. 244-A, “caput”, ECA.

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Considerações:

    O art. 244-A foi tacitamente revogado pelo art. 218-B, CP (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável).

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    O art. 218-B, CP está prevendo a mesma conduta que estava prevista no art. 244-A, ECA.

    O inciso II do §2º, do art. 218-B, CP está punindo a mesma conduta que estava prevista no art. 244-A, §1º, ECA.

    O art. 244-A, ECA foi revogado pelo art. 218-B, §2º, CP.

  • P... Ninguém percebeu que o Bruno induziu a menina, ele não praticou o ato. Logo, trata-se do tipo previsto no art. 218 do CP.
  • Em que pese os brilhantes comentários dos colegas, em se tratando de CESPE (pra variar!!!) a questão está errada por um único motivo: ela menciona "...caracteriza o crime de favorecimento da prostituição E exploração sexual de vulnerável.", quando na verdade o correto seria "... favorecimento da prostituição OU exploração sexual de vulnerável."
    Parece brincadeira, mas não consigo identificar outro erro, pois não há que se falar em estupro de vulnerável pois o agente não praticou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima. 
    Apesar da lei mencionar "menor de 18 anos", entenda-se incluído nesse rol os menores de 14, pois, afinal, a própria rubrica do delito menciona "vulnerável", o que nos leva a crer que os menores de 14 anos também estão inseridos nesse contexto.
  • Quem sou eu para dizer isto, mas a opinião do Rogério Greco é apenas...ora, uma opinião.
    Afinal, não há o que se falar em Estupro de Vulnerável por autoria do Bruno, já que o texto do Art. 218-B é claríssimo ai dizer que ao INDUZIR menor de 18 anos a se prostutuir ou a forma de exploração sexual resulta em crime de "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnertável".

    A questão está errada, ao meu ver, pelo termo "E" ao invés de "OU", pois de forma alguma a resposta seria "Estupro de Vulnerável"
  • O autor Cleber Masson em seu livro Direito Penal Esquematizado, explica que  o art. 218-B revogou tacitamente o at. 244-A do ECA.
  • O art. 218-B não se confunde com o art. 213! Os colegas estão confundindo! Por ex. se um homem induz uma garotinha de 14 anos a ficar na esquina se prostituindo ele comete estupro? Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos  se caracterizaria? o homem teve conjunção carnal? claro que não. A hipotese é de favorecimento da prostituição OU outra forma de exploração sexual de vulnerável. Na verdade é uma pegadinha no OU.
  • "Se o agente induzir alguém menor de 14 anos a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com terceira pessoa, e isto se concretizar, deverá responder pelo crime de estupro de vulnerável, definido no art. 217 -A do Código Penal, na condição de partícipe"

    (fl. 68, MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte especial, vol. 3. São Paulo: Método, 2011)
  • leydiane, concessa máxima vênia, mas quem precisa ler o código penal aqui é você, ou usar óculos, em nenhum momento o enunciado afirmou que bruno teria praticado conjunção carnal, ou outro ato libidinoso com a menor única hipótese no caso concreto, mas o art. 218-B do CP é bem claro ao dispor sobre o crime, o unico erro seria por conta do E, pois o artigo diz OU.
    No meu humilde entendimento encontra-se equivocado pra variar(CESPE) o gabarito.
  • Pessoal, nao percam o raciocínio

    Nao é pq no art 218-B só menciona (menor de 18 anos e nao fala se deve ser maior de 14) que configura-se o crime desse artigo.
    Entendo que devido 'a existëncia de um crime mais específico que consta no art. 217-A "estupro de vulnerável" (onde expressamente menciona que a pessoa deve ter menos de 14 anos) deve ser aplicado ( eu sei que a questao nao menciona que houve conjunçao carnal, mas devemos perceber que a conduta daquele que induziu essa pessoa menor de 14 anos para a prática da prostituiçao está concorrendo para que ocorra o crime do Art. 217-A, que é ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
    Sendo assim, o Artigo 29, CP nao existe a toa - "Quem, de qq modo, concorre para o crime incide nas penas para este cominadas, na medida de sua culpabilidade"
    Bruno concorreu para o estupro de vulneravel, tendo, portanto que responder como PARTÍCIPE desse crime.

    Se a questao só disesse que a menina era menor de 18 anos, a conduta se enquadraria especificamente no art. 218- B, porém, temos que ser maliciosos, pois se a questao é explícita em mencionar (menina de 13 anos de idade) ela está nos dando um caminho que devemos observar, com os devidos cuidados para nao cairmos em pegadinhas.

    Tbm estou estudando e nao sei se estou de todo certo em meu comentário, mas acho que épor aí....aguardo comentários, pois a questao é muito tinhosa como diria minha vó!

    BONS ESTUDOS A TODOS!
  • Não consegui, ainda, encontrar o erro da questão.
    Vejam nesse julgado do STJ, em que o relator se refere, expressamente, a favorecimento da prostituição de vulnerável, cometido contra vítimas de tenra idade (art. 218-B, do CP - Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone). Logo, o sujeito passivo desse crime não seria, apenas, o menor, entre 14 e 18 anos, como argumentaram alguns colegas, mas abrangeria, também, os menores de 14 anos, como diz a questão (menina de 13 anos). No caso, o verbo empregado foi INDUZIR, especificamente,à prática da prostituição, pessoa menor de 18 anos. Não vejo como tipificar a conduta como sendo estupro de vulnerável, se há outro crime (art. 218-B), ao qual a conduta se subsume perfeitamente. Enfim, se alguém puder esclarecer essa questão, eu agradeço imensamente.
    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO E PROSTITUIÇÃO DE MENOR. PEDOFILIA. PRISÃO PREVENTIVA EM 11.09.2009. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDUTAS REITERADAS, ATINGINDO MENORES DE TENRA IDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADO. 1.   Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP ou ameaça de vulneração aos valores ali elencados. 2.   In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, extraídos de ampla investigação feita pela Polícia Federal, deve ser considerada a gravidade concreta dos delitos, pois não há como olvidar que tudo teria se passado em pequena e desassistida localidade do interior do Estado do Amazonas, onde o acusado detinha poder e prestígio pessoal angariado em vista de sua vida pública e onde exercia forte influência sobre a comunidade, tendo aparentemente usado de todo esses atributos pessoais para, em conjunto com outras pessoas, sucessivamente, aliciar jovens e menores, inclusive abaixo de 14 anos, para a prostituição.
    (...)
    6.   Ordem denegada. (HC 148.262/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2009, DJe 08/03/2010)
  • Q83572 - Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição, obtendo, com isso, vantagem econômica em face de clientes eventualmente angariados para a menor. 
    Nessa situação hipotética, a conduta de Bruno caracteriza o crime de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável.

    A conduta de Bruno caracteriza os crimes de "Corrupção de menores" e "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável".
    Concluo que o erro deve estar no fato de a qustão tipificar a conduta num único crime. Mas não concordo com a postura da Banca.
    Código Penal
    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    (...)
    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    § 2o Incorre nas mesmas penas:
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
    (...)
     
  • Entendo que o caso e sim de favorecimento a prostituicao, pois como bem falou o colega acima, Rogerio Greco tem apenas uma opiniao, outros autores como Luiz Regis Prado nao compartilham do mesmo entendimento.
    Ademais, uma analise sistematica do dispositivo, ao meu ver, leva a conclusao de que nao ha que se falar que o caput do 218-B nao trata dos menores de 14 anos, pois se assim quisesse o legislador, teria feito o mesmo que fez no p. 2, I, fixando o limite etario entre 14 e 18 anos.
     

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ AO AFIRMAR QUE BRUNO PRATICOU DOIS CRIMES, AFIRMAÇÃO ESSA INVERÍDICA.
    O CRIME PRATICADO POR BRUNO É APENAS O DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRO FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL, TIPIFICADO NO ART 218-B SUBMETER, INDUZIR OU ATRAIR À PROSTITUIÇÃO..., LEMBRANDO QUE ESTE ARTIGO ABRANGE NÃO SÓ OS VULNERÁVEIS, MAIS TAMBÉM OS MAIORES DE 14 E MENORES DE 18 ANOS, NA MINHA HUMILDE OPINIÃO SERIA ESSA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR.SEI QUE PODE PARECER CONFUSO AO ANALISAR O ART 227 MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM, QUANDO PRATICADO CONTRA MAIOR  DE 14 ANOS E MENOR DE 18, COMCOBINADO COM O SEU & 3°, MAS SE VOLTARMOS PARA A QUESTÃO VEREMOS QUE O CRIME É HABITUAL AO SE AFIRMAR QUE HÁ VANTAGEM EM FACE DE CLIENTES EVENTUALMENTE ANGARIADOS..., QUE NA QUAL DESQUALIFICA O CRIME DE MEDIAÇÃO, OUTRO PONTO QUE DEVE SER OBSERVADOR É O CRIME DE CURRUPÇÃO DE MENORES, QUE NA QUAL TAMBÉM SE ENCONTRA DESQUALIFICADO, UMA VEZ QUE HÁ VANTAGEM EM DINHEIRO EM TROCA DE SEXO(=PROSTITUIÇÃO).

    ESPERO TER AJUDADO OS MEUS AMIGOS CONCURSEIROS E QUE  NÃO DESISTAM NUNCA DESEUS OBJETIVOS.
  • Na minha opinião o delito cometido é Rufianismo - art. 230/cp.
  • Questão capciosa.

    Alguns doutrinadores falam que se a vítima for menor de 14 anos, o delito será o de estupro de vulnerável, como Cleber Masson e Bitencourt.

    Porém, na minha opinião, o Art. 218-B é totalmente adequado ao caso previsto. Ademais, enquadrar o agente no 217-A é mais gravoso, além de ferir o princípio da legalidade. Ora, dizer que alguém menor de 14 anos, quando induzida, faz o agente responder pelo 217-A é ignorar a redação do Art. 218-B, quando trata o vulnerável como o menor de 18 anos e os deficientes mentais.

    Logo, o erro da questão, na minha humilde opinião, está no trecho: "caracteriza o crime de favorecimento da prostituição E exploração sexual de vulnerável." E se isso o for, a banca usou de um recurso de muito mau gosto.
    Não é "E", mas sim "OU". 
    Sorte a todos.
  • poderíamos ate ficar em duvida se seria corrupção de menores - art.218 - induzir alguem menos de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem"

    entretanto, por satisfazer a lascivia somente podemos entender aquele comportamento que nao imponha a vitima menor de 14 anos, a prática de conjuncao carnal ou outro ato libidinoso, uma vez que nesses casos, teria o agente que responder pelo delito de estupro de vulnerável, em virtude da regra constante do art. 29 do codigo penal, que seria aplicada ao art. 217-a do mesmo diploma. 

    assim poderia o agente induzir a vitima a fazer um ensaio fotografico completamente nua, tomar banho na presença de alguem, ficar deitada sem roupas, fazer danças eroticas seminua, pois essas cenas satisfazem a lascivia de alguem, que atua como voyeur.

    é importante frisar que em nenhum momento a vitima menor de 14 anos podera ser submetida a conjunçao carnal ou outros atos libidionos se o for como é o caso da questao em tela, SERA ESTUPRO DE VULNERAVEL.
  • Acredito que não há embasamento para enquadrar Bruno no art. 217-A.
    O fato de a vítima ser menor de 14 anos somente faz diferença para quem é favorecido sexualente.
    Menor de 14 anos Menor de 18 e maior de 14
    Art. 218-B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (menor de 18 anos)

    * o favorecido que pratica conjunção carnal com menor de 14 anos pratica estupro de vulnerável
    Art. 218-B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (menor de 18 anos)

    * o favorecido que pratica conjunção carnal com menor de 18 e maior de 14 incorre na mesma pena de favorecimento à prostituição (art. 218-A, §2º, I)

    A conduta de Bruno subsume-se perfeitamente ao art. 218-A, §1º.

    Por mais difícil que seja acreditar, parece que o erro da questão está no "e" ao invés de "ou".
  • Muito bom o comentário da colega Edfrance.
  • Fico estarrecida ao ler alguns comentários neste fórum... por favor, concurseiros, tenham mais cuidado com o que escreverão... pesquisem antes de postar qualquer informação!!!!!!!!!!!

    Como bem disse o amigo acima - Thiago - o crime cometido por Bruno é o do art. 218-B - cujo núcleo do tipo é INDUZIR (...) À PROSTITUIÇÃO. E quem será o sujeito passivo desse crime???? Pelo artigo, será ALGUÉM MENOR DE 18 ANOS ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
    Voltemos à questão: a menina é menor de 18 anos. PONTO!!!!!!!! Acabou a discussão.
    Em relação ao que andam escrevendo de ser estupro de vulnerável quando menor de 14 anos, ONDE ESTÃO LENDO ISSO????? EM QUAL ARTIGO???? A  questão menciona a CONDUTA DE BRUNO.
    Concordaria com os demais amigos que se a questão perguntasse em qual crime estaria tipificado a conduta daquele que praticou conjunção carnal com a menor, aí sim estaríamos diante do Art. 217 - A, se a vítima fosse menor de 14 anos, ou diante do Art. 218-B §2°, I, se a vítima fosse menor de 18 e maior de 14 anos. Simples assim!!!!!!!!!
  • Pessoal,

    Também não consegui me convencer ainda do gabarito dessa questão.

    Mas, numa tentativa de salvá-la, pra mim a única explicação é que o crime de favorecimento da prostituição é crime habitual. A questão menciona que o sujeito arranjava, eventualmente, clientes para a garota. 

    Realmente, não sei se é o caso, mas vindo do CESPE, é a única forma que eu veria pra "salvar" esse gabarito.

    Bons estudos!!!
  • Adriano, já estava agoniada! Achei que só eu tivesse entendido dessa forma!
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 244-A: 
    Submeter a criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
    Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa.
    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
    § 2o Constitui efeito obrigatório a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Código Penal
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual o menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
    Pena - reclusão de quatro a dez anos.
    § 1o. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa.
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 
    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
    Portanto, no caso em tela o delito ao qual a conduta perpetuada por Bruno se  subsume é o previsto no artigo 244-A do ECA, em razão da aplicação do princípio da especialidade.  Além do mais, ao se observar as penas cominadas para os crimes acima elencados, verifica-se que são equivalente, pois, a pena do art. 244-A, ECA é quivalente à pena do art. 218-B, par. 1o, I, CP. O que é exemplo de uma rara coerência nas penas cominadas em abstrato pelos nossos ilustrissimos legisladores!! 




  • ERRADO.
    Bruno, ao induzir um menor de 13 anos de idade à prostituição e, mediante os atos sexuais desse, ganhar dinheiro, será considerado partícipe de estupro de vulnerável. O art. 218-B se consuma independentemente da prática de qualquer ato sexual. 
    No caso em exame, todavia, o agente lucrava com os atos sexuais praticados por um menor de 13 anos, razão pela qual será considerado partícipe de estupro de vulnerável. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • MSP, pelo que sei, o Crime do 244-A do ECA foi revogado TACITAMENTE pelo art 218-A do CP (FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL) quando da reforma no CP pela Lei 12015/09.
  • Considere a seguinte situação hipotética. 
    Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição, obtendo, com isso, vantagem econômica em face de clientes eventualmente angariados para a menor. 
    Nessa situação hipotética, a conduta de Bruno caracteriza o crime de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável.
    Gabarito: Errado 
    O crime tipificado é: Favorecimento da prostituição OU outra forma de exploração sexual de funerável, ou seja, a questão faz o candidato errar achando que são duas tipificações, quando na verdade é um crime só. O "e" faz analogia a soma de crimes, sendo apenas um crime conforme mencinanado acima pelos colegas: art. 218-B do Código penal.
  • não sei o que é pior: as pessoas que não entendem após tantos comentários ou as pessoas que após tantos comentários, ainda comentam o que ja´foi comentado milhares de vezes.

    a coisa vira um debate jurídico. o foco é perdido. ninguem que estude pra concurso vai gastar tempo lendo 30 comentários. deveria ser limitado. muita gente querendo ganhar pontinho (o povo pra gostar de se iludir)
  • Galera, sei que já teve gente que postou, mas não custa voltar a "falar".

    O doutrinador GUILHERME DE SOUZA  NUCCI, em sua obra Crimes contra a dignidade sexual se referindo ao sujeitos e objetos do crime de Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, diz: "O crime pode ser cometido por qualquer pessoa. O sujeito passivo, entretanto, é o menor de 18 anos e o maior de 14 anos (afinal, qualquer exploração sexual do menor de 14 anos configura o estupro de vulnerável, ainda que na forma de participação) ou a pessoa enferma ou deficiente mental, sem capacidade de entendimento suficiente para a prática do ato.

    Vale lembrar que o nobre autor é bem aceito pela banca Cespe.
  • Concordo com amigo Onias...

    Além disso, de acordo com o livro Direito Penal Esquematizado Parte Especial do Pedro Lenza... 
    págs.: 540 e 542:

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    Pena — reclusão, de quatro a dez anos.
     
    "Na figura em análise, a vítima deve ser pessoa com idade entre 14 e 18 anos, ou com deficiência mental que lhe retire a capacidade de entender o caráter do ato. Se a vítima for pessoa maior de idade e sã, o induzimento à prostituição configura o crime do art. 228 do Código Penal, que tem pena menor."  ...

    ...

    "Muito importante salientar que, se o agente convence uma adolescente de 12 anos a manter conjunção carnal com terceiro e o ato se concretiza, este responde por estu­pro de vulnerável e quem induziu a menor é partícipe de tal crime.

    ...logo a conduta de Bruno caracteriza "Estupro de vulnerável (Art. 217-A)", sendo ele "partícipe" do crime em tela.

    O Cespe mais uma vez colocou uma "casca de banana" e "induziu" a galera ao erro...

    Bons Estudos!!!
  • Até o momento o único comentário que justifica a questão foi do usuário Adriano no qual descaracterizario o crime de favorecimento da prostituição por ser crime habitual. 
    Essa história do "OU" no lugar do "E" não existe. 

  • Caros Colegas!

    Errei, quebrei a cabeça... fiquei irritado... pq está errada? Cezar Roberto Bitecourt:

    "Embora o texto legal não diga, faz-se necessário que o menor não tenha menos de 14 anos, pois nesse caso o crime poderá ser o estupro de vunerável (217-A, CP)" - citado por Rogério Sanches.

    Questão muito sutil... dado o primeiro passo, resolveriámos a questão com o seguinte raciocínio:

    1. O artigo 218-B (Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável) se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar a prostituição, independentemente de ter atendido a alguém ( isso nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar). De cara, eliminamos o dado da questão "eventualmente"... indiferente se é habitual ou não;

    2. O §2º do artigo 218-B equipara penalmente o cliente a quem pratica o lenocinio. E, reparem, delimita a faixa de idade (entre 14 e 18 anos), diferente do caput;

    Usando a lógica, quando o legislador equipara determinados agenten, o faz nas mesmas condições... logo, essa limitação está implícita no caput...


    Agora, vencida esta etapa, como provar que a conduata é a do 217-A (estupro de vunerável)? Basta lembrarmos que no concurso de agentes, não é condição o ajuste prévio... a aderência deve ser durante a ação delituosa... com isso podemos vislumbrar claramente, de acordo com o exposto, Bruno responderá como partícipe no crime do 217-A em concurso com aquele que pratica a conduta descrita no tipo.

    Em caso de apenas submeter á prostituição, sem ainda a prática de qq ato, configuraria o artigo 244-A do ECA - haja vista que o artigo 218-B do CP revogou o artigo 244-A do ECA em se tratando de maior de 14 e menor de 18. Sendo menor de 14 anos, aplica-se o 244-A do ECA.


    Em suma:

    Apenas submeteu/induziu o menor à prostituição = maior de 14 e menor de 18 = responde pelo 218-B, CP; se menor de 14 anos, responde pelo 244-A do ECA;

    Se induziu o menor à prostituição e com ele fora praticados atos libidinosos = responderá pelo 217-A (estupro de vunerável), na condição de partícipe;

    É muito fácil errar esta questão....

    Bons estudos!




  • Ok. Mas a cada vez que a garota se prostituir será um novo crime de estupro de vulnerável? Seria crime continuado, material? Reflexão...
  • Conquanto haja entendimento doutrinário de que configuraria crime de estupro de vulnerável o induzimento de menor de quatorze à prostituição, o STJ já decidiu que esse tipo de indução caracteriza o delito de favorecimento à prostituição:

    “(...) 2. Crime de favorecimento à prostituição configurado. Ponto no qual ficou vencido o relator.

    3. Desde a versão original do Código Penal até as recentes alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, a presunção de violência abrange o estupro cometido contra menores de 14 anos.

    4. Não procede a tentativa de afastar a presunção de violência, pois, no caso concreto, consignou a sentença que a vítima, com 11 anos na data dos fatos, sequer tinha aparência de moça, de ter mais idade, dado que não tinha ainda nem os seios formados, aparentava ser menina, como de fato o era. (...)

    11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar o caráter hediondo do crime de estupro e a valoração negativa dos antecedentes, ficando a pena reduzida, quanto a esse delito, a 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Mantida a condenação do paciente pela prática do crime de favorecimento à prostituição - ponto em que ficou vencido o Relator.”

    (REsp 1319629/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 17/09/2012)

  • Gostaria de crer que o erro está no E ao invés do OU como observou a Sandra Souza, mas isso não me convenceu, não é por que tem o E no lugar do OU que implicaria na acusação de dois crimes, quando o tipo é misto de conteúdo variado, e mesmo tendo É ou OU continuará respondendo por apenas um crime, e não adianta nós ficarmos aqui batendo a cabeça, o fato é que essa banca ridícula adotou doutrinadores que entendem que a menor de 14 anos não enquadra-se nesse tipo penal, o que é um absurdo, mais absurdo ainda é enquadrar a conduta do Bruno no art. 217-A, como se os doutrinadores em questão pudessem ter poder legiferante, ou seja, ferindo o princ da legalidade.

    Evidente que o gabarito está equivocado, a menina é menor de 18 anos, e a lei nada diz sobre maior de 14 anos, pronto, configura o 218-B.

    Note que está em um capítulo de proteção a liberdade sexual do vulnerável, que protege o menor de 18 anos e a quem não tem o discernimento completo. 

    Em outros artigo o menor de 14 é equiparado ao ausente de consentimento, e recebeu a mesma proteção, assim como recebe nesse artigo, porém com uma abrangência maior, não só o menor de 14 anos é considerado vulnerável aqui, mas também protegeu-se o menor de 18 anos.

    Por isso, aconselho a não estudarem mais, mas sim a freqüentar práticas de videntes, pois assim você poderão adivinhar o que o examinador quer que tenha na resposta, já que a Lei não está mais sendo suficiente!


    Depois de ter escrito isso. Pensei é refleti

    O #2, inciso II do mesmo artigo delimita a idade, maior de 14 anos e menor de 18 anos, houve antes da sanção desse artigo, pelo do presidente, um alerta para essa confusão provável, a ideia era a de vetar este artigo integralmente, uma vez que qualquer ato sexual, induzimento, qualquer conotação possível sexual com o menor de 14, e com o alienado, deveria obrigatoriamente ser tipificado no artigo 217-A, de toda forma, vale a crítica, deveriam ter vetado o artigo, mas se aparecer em prova qualquer conotação sexual com menor de 14 anos, marquem logo estupro de vulnerável, salvo a corrupção de menores! 

  •  treze anos de idade = estupro de vulnerável

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável: a partir dos 14 anos

  • PARA MIM O ERRO ESTÃO NA QUESTÃO TER COLOCADO A CONJUNÇÃO "E", pois um crime absorveria o outro.

  • O comentário do colega Bruce, remonta toda lógica da questão, uma vez que não configura o 218-B, nem o 244 do ECA, haja vista terem os clientes efetivamente praticado atos sexuais com a jovem, devendo estes responder pelo estupro de vulnerável como autores e o questionado como partícipe, pois induziu a mesma a prática.


  • "Embora o tipo penal faça menção somente ao menor de 18 anos, para efeitos de configuração do delito em estudo, a idade mínima da vítima deverá ser de 14 (catorze) anos, pois, caso contrário, o fato poderá subsumir-se à figura do estupro de vulnerável, prevista pelo art. 217-A do Código Penal. Assim, aquele que, por exemplo, viesse a induzir uma pessoa menor de 14 anos a se prostituir, deveria ser responsabilizado pelo delito de estupro de vulnerável, e não pelo favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável." Rogério Greco - Código Penal Comentado. p. 707


    http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/27225

  • GAB. "ERRADO".

     A prostituição de pessoas menores de 18 anos de idade

    A conduta de manter local destinado à prostituição de pessoas menores de 18 anos e maiores de 14 anos de idade implica o reconhecimento do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, tipificado no art. 218-B, § 2.º, inc. II, do Código Penal. Também será responsabilizado por este delito o cliente que praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com as pessoas compreendidas na mencionada faixa etária (CP, art. 218-B, § 2.º, inc. I).

    Entretanto, se no local houver a efetiva prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual de pessoa em situação de vulnerabilidade, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de natureza hedionda. Ao cliente o delito será imputado na condição de autor; ao intermediário, responsável pelo estabelecimento, na posição de partícipe.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • GAB. "ERRADO".

     A prostituição de pessoas menores de 18 anos de idade

    A conduta de manter local destinado à prostituição de pessoas menores de 18 anos e maiores de 14 anos de idade implica o reconhecimento do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, tipificado no art. 218-B, § 2.º, inc. II, do Código Penal. Também será responsabilizado por este delito o cliente que praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com as pessoas compreendidas na mencionada faixa etária (CP, art. 218-B, § 2.º, inc. I).

    Entretanto, se no local houver a efetiva prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual de pessoa em situação de vulnerabilidade, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de natureza hedionda. Ao cliente o delito será imputado na condição de autor; ao intermediário, responsável pelo estabelecimento, na posição de partícipe.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • Está errada a assertiva porque, tratando-se de vítima menor de 14 anos de idade, induzida á prática de atos de libidinagem, responde o agente como partícipe do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A)

    Conforme comentário da questão no livro Revisaço Delegado de Polícia Civil - 2 edição.

  • Errei. Mas excelente questão.

  • ERRADO.

    Trata-se de CORRUPÇÃO DE MENORES, prevista no art. 218, CP.

  • O cara lê a questão e já percebe a pegadinha!

  • Crime de lenocídio, antigo corrupção de menores.

  • ERRADO.

     

    Muita gente se precipitando em explicar o erro, falando que é corrupção de menores. Cuidado pessoal, muita gente estuda pelos comentários.

     

    O crime é ESTUPRO DE VULNERÁVEL, por isso está errado.

  • ERRADO

    CUIDADO: Estupro de vulnerável -- > MENOR DE  14 (É CRIME mesmo que consensual)

    Exploração sexual de vulnerável ---> MENOR DE18 (entre 14 e 18) (somente se for como prostituição, se for consensual não é crime, ou seja, pEgar uma novinha entre 14 e 18 não é crime, mas se pAgar para transar com ela será Exploração sexual de vulnerável)

    Quando um menor de 14 anos for induzido à prostituição, a pessoa que induzir será partícipe do crime de estupro de vulnerável

     

  • Exploração Sexual de Vunerável: art. 218-B

    Favorecimento à Prostituição. Art. 228

    Ou seja, são crimes distintos.

     

  • Atualização legislativa, atualmente a questão está correta!

    Portanto, deve-se considerá-la desatualizada!

     

    LEI Nº 12.978, DE 21 DE MAIO DE 2014.

     

    Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 1º O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".

    Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

    "Art. 1º ....................................................................................

    .........................................................................................................

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    ..............................................................................................." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Veja que a lei de Crimes Hediondos foi alterada também e remete ao Código Penal (Art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).​

     

    Pergunto: "Para o ECA, quem é considerado criança?????"

    Resposta: "Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.".

     

    Então, se tem "criança" ali determinado, tem pessoa menor de 14 anos sim! Bem como os adolescentes entre 12 e 14!!!

  • QC,  vamos atualizar os gabaritos!

  • PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). ADVENTO DA LEI 12.015/2009. SUPERAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE PRESUNÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA CONSTITUI INDIFERENTE PENAL. IDADE COMO ELEMENTO DA TIPICIDADE. ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. ELEMENTOS COMPROVAM CIÊNCIA QUE SE TRATAVA DE MENOR DE 14 ANOS. SENTENÇA CONFIRMADA. JURISPRUDENCIA DE 2013.

  • Não o que se falar em favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável, pois trata-se de menor de 14 anos, e sim de estupro de vunerável.

  • Tenho uma dúvida, considerando que o crime do 217-A é material e o crime do 218-B é formal. Nesse caso, enquanto não ocorrer a consumação do 217-A (quem induziu em concurso com quem praticou o ato sexual), com a efetiva prostituição da menor de 14, o agente que a aliciou a vulnerável responderá pelo 218-B? Se sim, a questão tem que explicitar que houve a efetiva consumação do ato sexual não?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

     

    A QUESTÃO DIZ: Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição...

  • No momento que ele auferiu vantagem econômica, afasta o art.218( corrupção de menores) e o mesmo vai responder como partícipe do crime de estupro de vulnerável.

  • Muita gente viajando...a questão continua autalizadíssima e vai cair de novo. Vejamos:

     

    Favorecimento da Prostituição ou de outra forma de exploração sexual:

    Maior de 18 anos: Responde pelo artigo 228 do CP

    Menor de 18 anos e maior de 14 anos: Responde pelo artigo 218-B do CP

    Menor de 14 anos: Responde pelo artigo 217-A do CP - o responsável pelo estabelecimento é coautor com o cliente.

     

     

  • Segundo o professor, do Curso Supremo, CHRISTIANO GONZAGA:

    "Cuidado: cliente em casa de prostituição, e a(o) menina(o) tiver menos de 14, é art. 217-A. Porém, se tiver entre 14 e 18, art. 218-B. Gerente, proprietário – sempre art. 218-B."

  • Razão do veto 

    “A conduta de induzir menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, com o fim de obter vantagem econômica já está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 218-B, § 1°, acrescido ao Código Penal pelo projeto de lei em comento.” 

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-640-09.htm

    MENSAGEM Nº 640, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

  • E. É estupro de vulnerável. Coautor
  • ESTUPRO. EM CONCURSO COM OS DEMAIS QUE A VIOLENTARAM.

  • Por favor, alguém pode me explicar porque nessa caso o crime não é do artigo 218-B do CP? porque pra mim trata-se deste artigo. Agradeço

     

  • Sei que ficou extenso mas, entendi a partir desses pontos. Espero que ajude:

    a) a corrupção de menores - CP, art. 218: o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O ato deve ser meramente contemplativo (ex.: uso de uma fantasia), sem que exista contato físico entre o terceiro beneficiado e a vítima. Se vier a ocorrer conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso, ambos, quem induziu e beneficiado, serão responsabilizados por estupro de vulnerável - CP, art. 217-A -, desde que, é claro, tenha existido dolo do aliciador nesse sentido. Ademais, a conduta deve ter como destinatária pessoa determinada (beneficiário certo). Caso contrário, caso o agente convença a vítima a satisfazer a lascívia de um número indeterminado de pessoas, o crime poderá ser o do art. 218-B: favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável;

    b) o estupro de vulnerável - CP, art. 217-A: consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável;

    c) o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - CP, art. 218-B: o conceito de vulnerável, nesta hipótese, é mais amplo: menor de 18 (dezoito) anos ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual. Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, só ocorrerá o crime do art. 218-B se o aliciamento se der a um número indeterminado de pessoas. Se determinado, o crime será o do art. 218. Ademais, se vier a ocorrer o contato sexual entre vítima e beneficiado, o crime será o de estupro de vulnerável, tanto para o aliciador quanto para quem pratica o ato sexual.

     

    Fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943505/legislacao-comentada-arts-218-e-218-a-do-cp

  • Estava eu aqui tentando criar algo do tipo Saori... Grato !!!

    ;-)

  • QRV Siqueira S2!

  • Por que não há o CONCURSO entre o crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente vunerável com o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL ?????

  • ERRADA.

    Olhem o comentário de Matheus FM. 

  • CARACTERIZA ESTUPRO DE VULNERÁVEL

  • Concordo com o comentário do Rafael Andrade de Medeiros

    A conduta de favorecer a prostituição de criança, ou seja, qualquer pessoa com menos de 12 anos, é tipificada no art. 218-B.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

  • A questão está desatualizada considerando a reforma da lei 12.978/2014, segue informativo do STJ:

    "O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade (...)

    Pune-se não somente quem atua para a prostituição do adolescente – induzindo, facilitando ou submetendo à prática ou, ainda, dificultando ou impedindo seu abandono –, mas também quem se serve desta atividade.(...)

    Habitualidade há na atividade de prostituição do adolescente, não nos contatos com aquele que de sua atividade serve-se. Basta único contato consciente com adolescente submetido à prostituição para que se configure o crime. No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição

    (HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Informativo nº 543)

  • A questão esta ERRADA:

    CUIDADO: Em relação ao art. 218 B "favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável" a idade para que se possa falar em tal crime é fixada entre o MAIOR DE 14 ANOS E O MENOR DE 18 ANOS, ou seja: o vulnerável a que se refere o artigo legal precisa ter pelo menos 14 anos completos.

    Nesse sentido decidiu o STJ agora em 2021: " A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690)."

    TRATA-SE então da conduta de Bruno ser tipificada como crime do Art. 217-A - Estupro de Vulnerável, uma vez que a vítima é menor de 14 anos, e Bruno obtém vantagem material com a prostituição da vítima vulnerável, figurando BRUNO COMO PARTÍCIPE DO CRIME.

    Em relação ao Art. 218 "corrupção de menores" também não cabe submissão da conduta de Bruno uma vez que, a indução do menor de 14 anos a satisfação da lascívia de outrem aqui não contempla o contato físico entre a vítima menor de 14 anos e o terceiro, ficando a conduta descrita pelo tipo penal apenas no campo da contemplação. Porém cuidado: JÁ TEMOS DECISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE A CONTEMPLAÇÃO LASCIVIA DA MENOR DE 14 ANOS PODE ENSEJAR O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL:

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).