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a fundamentação da resposta "C" está prevista na redação do artigo 136 IV do ECA.
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Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
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Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
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- Encaminhamento de notícia de infração ao Ministério Público: se o conselheiro se deparar com um crime em plena prática (maus-tratos contra criança, por exemplo), poderá dar voz de prisão e encaminhar à autoridade policial, como qualquer pessoa do povo pode fazer. Assim não ocorrendo, o Conselho Tutelar deve oficiar ao Ministério Público, comunicando o fato, seja típico de infração administrativa ou penal, prevista neste Estatuto ou na lei penal em geral. Certamente, cientificado, o promotor tomará as providências cabíveis, requisitando inquérito policial ou promovendo a instauração de procedimento próprio para apurar a infração administrativa.
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentado. Grupo GEN, 2020