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GAB C
QUESTÃO NÃO ESTÁ DISPOSTA NO ECA.
LEI 12.594 LEI DE DIRETRIZES SOCIOEDUCATIVAS
A Lei 12.594/2012, assegura direito a visita íntima aos menores infratores detidos.
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
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Essas leis do meu Brasil ........................kkkkkkkk simplismente uma palhaçada . ( desculpa aos colegas pelo comentario , mas não aguentei essa )
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Regimento Interno SEAS-CE:
Art. 37 – A visita íntima, exclusiva para internação, é garantida aos adolescentes maiores de 14 anos, independentemente de gênero e orientação sexual, desde que comprovada a convivência afetiva anterior, com autorização escrita dos pais ou responsáveis do socioeducando e do companheiro;
Parágrafo Único. A visita íntima será condicionada a participação dos envolvidos em atendimentos individuais e/ou em grupos referentes à: orientação sexual e reprodutiva, métodos contraceptivos, doenças sexualmente transmissíveis e aids e outros temas pertinentes, que devem ser realizados no âmbito do sistema socioeducativo;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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Tá na lei do SINASE, mas nao no ECA.
É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
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Regimento interno das SEAS, ARTIGO 37.
GAB: C
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REGIMENTO INTERNO (SEAS)
Art. 37. A visita íntima, exclusiva para internação, é garantida aos adolescentes maiores de 14 anos, independentemente de gênero e orientação sexual, desde que comprovada a convivência afetiva anterior, com autorização escrita dos pais ou responsáveis do socioeducando e do companheiro.
Parágrafo Único. A visita íntima será condicionada a participação dos envolvidos em atendimentos individuais e/ou em grupos referentes à: orientação sexual e reprodutiva, métodos contraceptivos, doenças sexualmente transmissíveis e aids e outros temas pertinentes, que devem ser realizados no âmbito do sistema socioeducativo.
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A questão exige o conhecimento sobre a visita familiar e íntima ao adolescente que está em cumprimento de medida socioeducativa de internação (com privação de liberdade), com previsão no Regimento Interno das Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará. Vamos às alternativas:
A - correta. Art. 36, I: a visita ao adolescente poderá ser realizada pelos parentes em linha reta, colaterais, por afinidade, responsáveis legais e amigos, considerando-se a família natural, socioafetiva, extensa e a rede social de apoio do adolescente, que deverá ser identificada na fase inicial de elaboração do PIA.
B - correta. Art. 36: o instituto da visita no âmbito do cumprimento de medida socioeducativa de internação destina-se a manter e fortalecer vínculos familiares e comunitários do adolescente, obedecendo às seguintes orientações: (...)
C - incorreta. A visita íntima é, sim, permitida aos maiores de 14 anos, e desde que:
- Seja comprova a convivência afetiva antes da privação de liberdade
- Haja autorização escrita dos pais/responsáveis do internado e do companheiro
Art. 37: a visita íntima, exclusiva para internação, é garantida aos adolescentes maiores de 14 anos, independentemente de gênero e orientação sexual, desde que comprovada a convivência afetiva anterior, com autorização escrita dos pais ou responsáveis do socioeducando e do companheiro.
D - correta. Art. 39, §4º: as visitas do adolescente serão submetidas ao detector de metais, bem como a outros recursos tecnológicos relativos aos procedimentos de revista pessoal.
Gabarito: C