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CORRETA: D
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 11, III da Lei 11.340/06: fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
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Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
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Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
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Questão mamão. Banca boqueta
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GABARITO "E"
Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, independente de risco à vida.
11. III-Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
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tem nem "E" KKK
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Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
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uma palavra pode mudar tudo.. aff
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d) Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, independente de risco à vida.
....QUANDO HOUVER RISCO DE VIDA!
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__________Faça o melhor que puder; _______
__________Seja o Melhor que puder, _______
√√√SEJA LUZ. APROVADOS 2018.√√√
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28 12 2018 respondi errei , vacilei
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E é táxi?
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GABARITO: LETRA D
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A
Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da
sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial".
Vejamos
outras questões que a lei “Maria da Penha" traz:
1) é vedada
a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida
deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor,
especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da
intimação do advogado constituído ou do defensor público;
3) atendimento
policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores
previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;
4) a
concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante
representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da
ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de
manifestação do Ministério Público;
5) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida, realizado pelo
Delegado de Polícia quando o
município não for sede de comarca ou pelo policial,
quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no
momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019.
A) INCORRETA (a alternativa): a presente providência está correta e dentre
daquelas que deverá ser tomada pela autoridade policial quando do atendimento a
mulher em situação de violência doméstica, artigo 11, I, da lei 11.340/2006.
B) INCORRETA (a alternativa): a presente providência está correta e
dentre daquelas que deverá ser tomada pela autoridade policial quando do
atendimento a mulher em situação de violência doméstica, artigo 11, II, da lei
11.340/2006.
C) INCORRETA (a alternativa): a presente providência está correta e
dentre daquelas que deverá ser tomada pela autoridade policial quando do
atendimento a mulher em situação de violência doméstica, artigo 11, IV, da lei
11.340/2006.
D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, pois a
Autoridade Policial deverá, no atendimento a mulher em situação de violência
doméstica e familiar, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes
para abrigo ou local seguro, QUANDO
HOUVER RISCO DE VIDA, artigo 11, III, do Código de Processo Penal.
Resposta:
D
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
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Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
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GABARITO - E
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
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Art 12 - § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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Complementando....
Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Súmula 589 do STJ, "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Parabéns! Você acertou!
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quando houver risco de vida;
;)
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É a POLÍCIA de forma preventiva evitando um mal maior entre o agressor e a vítima...bem pensado esse inciso...quantos casos a MULHER VÍTIMA volta para a casa e o agressor volta a agredí-la.
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Fornecer transporte para abrigo SE houver risco de vida.
#PMMINAS