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Art. 310, CTB: PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA, COM HABILITAÇÃO CASSADA OU COM O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO, OU, AINDA, A QUEM, POR SEU ESTADO DE SAÚDE, FÍSICA OU MENTAL, OU POR EMBRIAGUEZ, NÃO ESTEJA EM CONDIÇÕES DE CONDUZI-LO COM SEGURANÇA.
- Segundo Guilherme de Souza Nucci é crime formal.
MAS:
Art. 309, CTB: DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU, AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO).
- Segundo Guilherme de Souza Nucci é crime formal.
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Esse caso específico trata-se de crime de PERIGO CONCRETO, havendo exigência de prova da efetiva probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. É indispensável, ainda, que a acusação faça menção à concreta possibilidade de dano.
O perigo não é presumido.
Ex: A pessoa ao dirigir o veículo invadiu a contramão ou mesmo subiu a calçada.
Por essa razão a resposta do item é ERRADO.
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Informações complementáres: é necessario para se caracterizar o crime em tela que o agente (quem entrega) tenha plena conciência que o condutor (inabilitado) não está habilitado a conduzir veículo automoto.
Existe uma grande divergência na doutrina e jurisprudência a respeito se o crime em tela é de Perigo ou de mera conduta, logo, pelo gabarito da questão a CESPE considera o crime de perigo concreto.
Julgados em favor de crime de Perigo - TJSC, ApCrim 125/05 Truma recursal criminal.
Julgados em favor de crime de mera conduta - TJRS, Recrim 71001539998.
Fonte: Silvio Marciel LFG.
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E tese a questão abarca o artigo 162 a 166, pois fala em permitir, entregar e dirigir, concomitante com o artigo: CRIMES: Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. obs não fala em perido de dano.
Mas caso o condutor esteja gerando perido de dano, desta forma também será enquadrado no crime do artigo: CRIME .Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
CASO FOSSE SOMENTE: Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; = NÃO SE ENQUADRA COMO CRIME.
PEGADINHA DA CESPE
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Questão divergente, senão vejamos:
RECURSO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 310, CTB. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.310CTB1 - Réu que consente que seu filho, pessoa não habilitada, dirija veículo automotor em via pública, pratica o crime previsto no artigo 310 do CTB, que é de perigo abstrato e prescinde da prova acerca da probabilidade da ocorrência do dano. 2- Tese do estado de necessidade afastada porque indemonstrada além de inverossímil. 3- Pena substitutiva alterada para prestação pecuniária, em detrimento da prestação de serviços à comunidade, diante das condições pessoais do...310CTB
(71003820636 RS , Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 20/08/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2012)
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Errado.
A jurisprudência não é pacífica, mas prevalece o entendimento que tem que se provar que o condutor estava gerando perigo de dano ( CRIME DE PERIGO CONCRETO ).
Logo, o dano não se presume.
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ERRADA
A QUESTÃO SE REFERE AOS ART 310: PERIGO ABSTRATO (não é necessário o dano)
309: Perigo CONCRETO ( É NECESSÁRIO O DANO)
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O art. 310 conforme o CTB é um crime de Perigo ABSTRATO, porém o entendimento atual conforme a jurisprudência (STF) é de que o crime é de Perigo CONCRETO.
Para a prova deverá ser observado o enuniado da questão. Se disser: conforme o CTB é Abstrato; se disser: conforme a jurisprudência é CONCRETO.
Fonte: Professor Adriano Kot.
OBS: Se algum colega conseguir pesquisar essa jurisprudência e nos informar o número seria muito bom.
Bons estudos !
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A questão em tela indaga dois tipos de delito de trânsito: O "de entregar veículo..." e o "de falta de habilitação..." e afirma que ambos são de perigo abstrato. Acertiva ERRADA é a correta, já que o crime "de falta de habilitação..." é de perigo concreto.
Detalhe, não se faz necessário entendimento jurisprudencial nem doutrinário, uma vez que a questão tem o enunciado como base o CTB. É pura literalidade da lei.
abraço a todos, bons estudos e Fé Naquele nos direcionará à vitória.
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A questao faz mençao a 2 crimes de transito:
Art. 310. Entregar a direçao de veiculo automotor a pessoa nao habilitada, e
Art 309 - Dirigir veiculo automotor em via publica sem CNH.
O primeiro Art. diz que so pelo fato de entregar o veiculo a pessoa nao habilitada o crime ja se consome, diferente do Art 309 o qual menciona o fato de o condutor nao habilitado gerar "perigo de dano".
A questao diz que os 2 crimes: de "entregar" a direçao de veiculo automotor a pessoa nao habilitada e a "falta de habilitaçao" se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.
ERRADA. Acabamos de ver que apenas o crime de dirigir sem CNH precisa ser gerado o perigo de dano e nao o crime de entregar veiculo a pessoa sem CNH.
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Fundamentação Jurídica;
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: (PERIGO CONCRETO, OU SEJA, É NECESSÁRIO PROVA DO POSSIBILIDADE DE DANO)
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: (PERIGO ABSTRATO, OU SEJA, DESNECESSIDADE DE PROVA, PARA CONFIGURAR O CRIME DO 310, BASTA PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DO VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA)
Enunciado da questão
Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.
Ora, Senhores, conforme a questão em debate, foi afirmado que tanto o crime do art. 309, como o do 310, são de perigo concreto, o que não procede, conforme ja visto na fundamentação juridica exposta alhures.
Portanto, questãao "ERRADA", lógico, na minha opinião.
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PESSOAL..NAO VOU REPETIR OS COMENTARIOS PERTINENTES DOS COLEGAS ACIMA.
ART 309: PERIGO CONCRETO
ART310: AQUI TEM QUE PRESTAR BEM ATENÇAO NO ENUNCIADO. POIS SE FALAR 'SEGUNDO O CTB' é PERIGO ABSTRATO, MAS SE FALAR 'SEGUNDO O STJ' SERÁ NECESSARIO O PERIGO CONCRETO DE DANO DECORRENTE DE TAL CONDUTA.
NOS FORUNS DE PROFESSORES DA LEGISLAÇÃO DE TRANSITO, TEM MENCIONADO UMA GRANDE POSSIBILIDADE DE CAIR ESSA POSICAO DO STJ NA PROXIMA PROVA DA PRF
.....O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.
ESPERO TER AJUDADO
FIQUEM COM DEUS E FORCA NOS ESTUDOS
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Gabarito: Errado
RESUMO RÁPIDO PRA VOCÊ QUE NÃO GOSTA DE BLÁ BLÁ BLÁ A questão está errada, porque afirma que as 2 condutas são crimes de trânsito. Somente entregar a direção do veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de trânsito. Dirigir sem PPD ou CNH não é crime de trânsito, só será SE a pessoa sem PPD ou CNH dirigir de forma perigosa, ou seja, gerando perigo de dano.
Se você que não tem habilitação (PPD ou CNH) dirigir certinho, obedecendo as normas de trânsito etc, NÃO COMETE CRIME, mas sim INFRAÇÃO.
Se você tem habilitação (PPD ou CNH) e dirigir de forma perigosa (o famoso "gerar perigo de dano") você cometerá CRIME de trânsito.
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Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo”.
Para configuração do crime de trânsito consistente na direção de veículo automotor sem habilitação, há necessidade da demonstração da existência do elemento do tipo denominado “perigo de dano”. Aliás, tal expressão demarca a fronteira entre o ilícito administrativo e o ilícito penal, ipsis verbis:
“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
O professor Damásio de Jesus explica em que consiste o crime de perigo de dano concreto, verbo ad verbum
Mais informações:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12437
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Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para
Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de
dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a
quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Somente este último se aperfeiçoa com a simples conduta (Crime de Perigo Abstrato)
Gab: ERRADO
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Ótima questão! ;)
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De fato o Art. 310 é de perigo abstrato (entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), entretanto o Art. 309 é perigo concreto, sendo necessário que o condutor não habilitado exponha a risco a incolumidade de outro.
Obs: Também é crime de perigo CONCRETO o Art. 308, o famoso Racha!!! Logo realizar corrida em local ermo e sem colocar em risco a incolumidade de terceiro é somente infração de trânsito, sendo atípica a conduta na esfera criminal.
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A questão está desatualizada, conforme julgamento do STJ em recurso repetitivo: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto
É crime de perigo abstrato!
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gab : E
Crime de perigo abstrato.
Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Crime de perigo concreto.
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A questão encontra-se desatualizada. Senão vejamos:
ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310): “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.
Trata-se de crime de perigo abstrato, não sendo necessário aferir a direção irregular daquele que dirige. Possível a tentativa.
Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).
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questão certa...desatualizada ... resp de 2015
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ALOOOOOO, QCONCURSOS!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!
Vide Resp 1.485.830-MG.
"(...) É de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança (...)."
foco, força e fé!!!
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Desculpe Mario Santos, mas se não sabe o assunto é melhor ficar em silêncio. Você pelo menos leu a questão antes de falar essas asneiras? Entendeu que a questão fala de entregar a direção ao inabilitado e não o fato do inabilitado conduzir? Aqui pode errar mas LEIA A QUESTÃO para não vacilar na hora da prova! Abraços.
Questão desatualizada!
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GABARITO ERRADO.
Justificativa: Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Considerações: O crime do art. 310, CTB que trata da entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato. Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato.
Fonte: pagina: 585 do livro VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO.
Para complementar a SUMULA 575, STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Considerações: Como o tipo penal exige, para a efetiva ocorrência do crime, da existência de um perigo de dano, não haverá qualquer punição criminal ao condutor inabilitado que conduz o veículo de maneira normal, sem colocar em risco os outros usuários da via (neste caso, caberá apenas a sanção administrativa, pelo cometimento da infração de trânsito do artigo 162, inciso I).
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Obs.: Ou seja, ele não comete crime e sim INFRAÇÃO.
O perigo de dano não pode ser apenas presumido, mas deve ser comprovado; trata-se de uma condução anormal, com exposição de outras pessoas a um dano real e concreto.
Resumo da ópera:
art. 310, CTB: crime de perigo abstrato;
art. 309, CTB: crime de perigo concreto.
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GABARITO: ERRADO
JUSTIFICATIVA: A primeira conduta prevista no art.310 do CTB é crime de perigo abstrato. Diante disso não faz necessário comprovar efetivo ou potencial risco de dano. Lado outro, a segunda conduta, dirigir sem habilitação, para configurar crime deve ser provado que tal conduta gerou perigo de dano a incolumidade pública. Caso o agente dirija um veículo automotor sem habilitação, de forma prudente e sem gerar perigo, configurará mera infração administrativa de trânsito.
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Qstão desatualizada. Hoje, a mera intenção já constitui o crime e, vale dizer, este é o único, previsto, no CTB, na sua forma dolosa.
Fará de ti o campeão, mas quando sentir dores.
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OPAAAA ATENTOS!!!
Agora a intenção já constitui crime.
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Sandes, Fabiana, podem me dizer a fundamentação para a questão estar desatualizada? Obrigada.
Essa questão me deixou bastante confusa, a fundamentação que tenho é:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Baseado nesse artigo a questão não estaria certa? Podem me explicar por favor?
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DESATUALIZADA, CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
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nao está desatualizada, sao dois crimes diferentes....309 é concreto, 310 é abstrato...por isso está errada
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Artigo 310 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 47447 MG 2014/0102856-0 (STJ)
Data de publicação: 29/04/2015
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes. 2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB , considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal. 3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
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O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato, ou seja, se aperfeiçoa com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano. Já o segundo crime referido na questão é crime de perigo concreto, devendo haver prova da efetiva probabilidade de dano.
Gab: Errada
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Cespe... hoje que fui entender a questão. Obrigado pelos comentários.
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Conforme comentários dos colegas, a questão da CESPE te leva ao erro ao afirmar que dirigir sem a CNH é crime,haja vista a mesma está relacionada ao cometimento de infração de trânsito no CTB. A outra ,sem dúvidas, é crime.
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Questão desatualizada, pois entendimento este já superado, estando atualmente errada.
Súmula 575, STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".
Ou seja, trata-se de crime de perigo abstrato.
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Questão desatualizada, pois entendimento este já superado, estando atualmente errada.
Súmula 575, STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".
Ou seja, trata-se de crime de perigo abstrato.
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Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: (crime de perigo concreto)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: (crime de perigo abstrato)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O erro da questão consistem em dizer que as duas condutas seriam geradoras de perigo de dano, quando que somente uma delas é de fato.
ERRADO
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Complementando:
A simples conduta caracteriza infração adm que é de carater objetivo.
Já para configuração do crime é necessário a análise do dolo e da culpa que é de carater subjetivo.
Fonte: minhas anotações Alfacon.
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Excelente questão que está ATUALIZADA! O pessoal que tá falando que está desatualizada é porque não leu direito a questão.
Eu errei a questão porque li muito rapido e achei que fosse só o crime do artigo 310, que é um crime em abstrato, ou seja, a mera conduta de entregar, confiar ou permitir já configura crime. Porém a questão traz 2 condutas separadas pelo conectivo E.
Artigo 310 - Permitir, confiar e entregar- para as pessoas do ROL que todo mundo já sabe.
Artigo 309 - Que não basta estar dirigindo sem a CHN, precisa estar gerando RISCO, ou seja, crime de perigo concreto.
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Li rápido, perdi. humildade é a base para o concurso.
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Também cai nessa, não se trata de desatualização, mas sim de interpretação.
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Apenas complementando:
Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016
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Complementando o comentário do Lucas PRF, a banca inseriu 2 artigo na questão: o art 309 (dirigir sem a CNH, GERANDO PERIGO DE DANO, ou seja, crime de perigo concreto) e o art. 310 (...entregar veículo a pessoa não habilitada, nesse caso não precisa gerar perigo de dano). O erro da questão é dizer que os dois crimes não precisam gerar perigo de dano.
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O pessoal não estuda português eaí classifica como Desatualizada a questão (que por sinal é uma questão muito boa). Triste!
Gabarito ERRADO.
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A questão não está desatualizada.
O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada se aperfeiçoa com a simples conduta .
Já falta de habilitação , exige a efetiva probabilidade do dano.
A questão está errada, porém, não desatualizada.
ERRADO
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Creio que o examinador cobrou dois crimes com uma frase lacônica
Abraços
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Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Eis a resposta. Para configurar crime dirigir sem habilitação, é necessário que o nego seja ruim de volante. hehe
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O que quebou foi que trouxe dois tipos penais em questão, art 309 e 310, para o art 309 exige o perigo de dano e o art 310 a simples conduta de entregar já configura tal crime.
( súmula 575 do STF: para configuração de tal crime(art 310) não é necessário gerar perigo de dano.)
Cabe observar que é um crime de mera conduta, deperigo abstrato.
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Errada.
RESUMO RÁPIDO PRA VOCÊ QUE NÃO GOSTA DE BLÁ BLÁ BLÁ A questão está errada, porque afirma que as 2 condutas são crimes de trânsito. Somente entregar a direção do veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de trânsito. Dirigir sem PPD ou CNH não é crime de trânsito, só será SE a pessoa sem PPD ou CNH dirigir de forma perigosa, ou seja, gerando perigo de dano.
Se você que não tem habilitação (PPD ou CNH) dirigir certinho, obedecendo as normas de trânsito etc, NÃO COMETE CRIME, mas sim INFRAÇÃO.
Se você tem habilitação (PPD ou CNH) e dirigir de forma perigosa (o famoso "gerar perigo de dano") você cometerá CRIME de trânsito.
Haja!
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TEM QUE GERAR PERIGO DE DANO
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Os crimes de
1) entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada
e de
2) falta de habilitação
se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.
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Entregar veículo automotor a pessoa não habilitada : crime de perigo abstrato
Súmula 575 STJ :
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.
Falta de habilitação : crime de perigo concreto ( necessita gerar dano)
A ação foi julgada pela 7ª Câmara Criminal, que manteve a decisão de primeira instância. De acordo com o relator, desembargado Duarte de Paula o crime previsto no artigo 309 do CTB só se configura caso o condutor esteja efetivamente causando perigo de dano.
Ele explica que o simples fato de conduzir o veículo sem ser habilitado em local público, de forma anormal, em desconformidade com as leis de trânsito, colocando em risco a sua integridade física e a de outrem, já é suficiente para a condenação do motorista. Mas observa que no caso concreto não houve prova acerca do dano concreto. Segundo consta nos autos, o motorista negou estar conduzindo a motocicleta equilibrando-se apenas em uma das rodas e não foram apresentados quaisquer depoimentos de testemunhas que possam corroborar as palavras dos policiais militares.
"Inexistindo provas acerca da existência do dano concreto, a conduta de dirigir sem habilitação não constitui crime, uma vez que, para que seja considerada como fato típico, exige a comprovação de que o agente teria colocado em risco, de forma concreta, a segurança própria ou alheia, não constituindo ilícito penal - mas, mera infração de trânsito - a condução de veículo por motorista inabilitado que não ocasione nenhum risco ou lesão a qualquer bem jurídico. Tanto é assim que no XXI Encontro do FONAJE foi aprovado o Enunciado 98, segundo o qual 'os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei 9.503/1997 são de perigo concreto'", explicou.
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Gabarito: ERRADO
Entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada/cassada/sem condições de dirigir --> Art 310 ----> CRIME DE PERIGO ABSTRATO
Dirigir com falta de habilitação(sem habilitação)/cassada ---> Art. 309 ----> CRIME DE PERIGO CONCRETO (deve gerar perigo de dano p/ ser tipificado)
A questão afirma que os 2 artigos seriam de perigo abstrato, portanto, está INCORRETA.
ATENÇÃO: Não confunda o art. 309 com o art. 307 (violar a SUSPENSÃO) este (art 307) sim é de perigo ABSTRATO.
Vlw flw xD
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Questão fácil no sentido material, difícil no sentido formal. (sempre quis utilizar termos de doutrinadores, rs)
Falando sério: o conteúdo cobrado é fácil, mas a forma como que foi cobrada exige um pouco de atenção e conhecimento de Língua Portuguesa. Só verificar que "Os Crimes" automaticamente implica que será cobrado dois ou mais.
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A porcaria da conjunção aditiva "E" me derrubou, tá quase que escondida no contexto. kkk
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Entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada---> não necessita de perigo de dano (art. 310, CTB)
Conduzir veículo sem habilitação--->Necessita de perigo de dano (art. 309, CTB)
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Tá na hora do QC investir em comentários de professores.
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O primeiro é de perigo abstrato e o segundo é de perigo concreto.
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Acredito que estejam fazendo confusão...
De acordo com as novas súmulas do STJ e STF:
O crime de conduzir o veículo..., depende da comprovação de gerar perigo de dano.
Já o crime de entregar a direção... Independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano
Sendo assim o gabarito é ERRADO
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Questão linda!
Acaba com nossa vida se for uma leitura muita rápida...
Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ( Art 310 - Perigo Abstrato) e de falta de habilitação( Art. 309 - Perigo Concreto) se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano.
Gab ERRADO.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
Súmula 575 STJ:
"Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Aprovada em 22/06/2016
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A regra da CESPE é que vc erre, salvo qdo vc acerta!!!!
Questão atualizada, muito bem formulada, porem muito maldosa!!!! Mas é isso ae, FOCO, pois a CESPE derruba msm!!!
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Art. 309. Dirigir veículo automotor, em VIA PÚBLICA, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:
Penas - detenção, de seis meses a um ano (Det. 6m – 1 ano), OU multa.
OBS.: Crime de PERIGO CONCRETO – EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DANO.
Art. 310. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano (Det. 6m – 1 ano), OU multa.
OBS.: Crime de PERIGO ABSTRATO.
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PERIGO ABSTRATO - É A MULHER TRAÍDA - "SUSPENDI MINHA CAPACIDADE DE CONFIAR" (ADEUS RELACIONAMENTOS, MAS ELA SEMPRE VOLTA, POR ISSO É ABSTRATO)
PERIGO CONCRETO - É O HOMEM CORNO - "TÔ CASSANDO COM VELOCIDADE SEM COMPETIÇÃO" (SEGUE O BAILE E TOCA A VIDA, CASSANDO FEROZMENTE)
*DESCULPE-ME SE PODE PARECER MACHISTA, MAS CADA UM USA A TÉCNICA QUE DÁ ! (QUEM CRIOU ISSO FOI UMA MULHER, A MINHA, RS)
OBS: TODOS OS CRIMES DE PERIGO CONCRETO SÃO EM VIA PÚBLICA, RESSALTA-SE QUE O DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, PODE SER TAMBÉM EM VIA NÃO PÚBICA.
VIA PÚBLICA
"TÔ CASSANDO COM VELOCIDADE SEM COMPETIÇÃO, NA VIA PÚBLICA"
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Leu rápido se fudeu. Entrega de veículo para pessoa não habilitada é PERIGO ABSTRATO (independe da efetiva ocorrência de perigo), enquanto que a conduta de dirigir sem habilitação é de PERIGO CONCRETO (necessita a observância de alguma conduta que crie um risco).
Resposta ERRADA,
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É crime entregar veículo a pessoa não habilitada você como dono e habilitado. Porém não é crime dirigir sem habilitação.
No comendo da questão fala ("Os crimes") e só existe um crime.
#FicaAdica.
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Embriaguez ao volante: PERIGO ABSTRATO (ART. 306)
Entregar à pessoa não habilitada: PERIGO ABSTRATO (ART. 310)
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O 306 e 310 são os ÚNICOS crimes de PERIGO ABSTRATO do CTB.
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Dirigir SEM habilitação: PERIGO CONCRETO (ART. 309) - Exige prova efetiva da possibilidade de dano.
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CUIDADO!!!
Os crimes de trânsito, exceto os de dano ( 302 e 303), dividem-se em crime de perigo : concreto ou abstrato!
Os únicos de perigo CONCRETO: 308, 309 e 311. Perceba que apenas nestes exigi-se um "plus" como "gerando perigo de dano".
Os demais, todos, TODOS são de perigo abstrato!
Obs: antes tinha-se a ideia, devido a um ensinamento de um professor muito famoso, de que os de perigo abstrato eram só 306 e 310.
ISSO CAIU POR TERRA!!!!!!!!!!!!!!!!!
infelizmente aprendemos errado por muito tempo!
Para conferir, basta resolver as questões do CEspe!
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No ano em que a questão foi aplicada (2014) estava certo, pois o art. 310 era de perigo concreto.
No ano de 2016 o stj criou a súmula 575 , fazendo com que o art.310 passasse para crime de perigo abstrato.
Se fossemos analisar pelos dias de hoje a questão encontra errada pela súmula 575 .
Súmula 575 STJ:
"Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”
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Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: crime de perigo concreto (exige comprovação do risco ao bem jurídico protegido).
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: crime de perigo abstrato (não exige comprovação do risco ao bem jurídico protegido).
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O primeiro sim e o segundo não. Próxima.
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Cuidado pessoal! A questão está desatualizada.
SÚMULA 575 STJ : ENTREGAR VEÍCULO A QUEM NÃO SE PODE DIRIGIR É CRIME QUE NÃO EXIGE PROVA DE PERIGO CONCRETO.
"Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, NÃO é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto de crime de perigo abstrato".
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Entregar = perigo abstrato
Dirigir sem ser habilitado = perigo concreto
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Geral viajando na maionese, o erro da questão está na parte em que a pessoa entrega o veiculo a um condutor de "falta de habilitação ", ou seja, não é crime, vejo que a pessoa tem CNH porém esqueceu em casa.
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Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
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Não li um comentário correto até agora. O erro está na nossa interpretação de texto e na leitura errada. Vejamos a questão:
"Os crimes de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e de falta de habilitação se aperfeiçoam com a simples conduta, sem que se exija prova da efetiva probabilidade de dano."
Veja que a questão menciona 2 crimes.
De fato, o crime de "entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada" é de perigo ABSTRATO. No entanto, no crime de "FALTA DE HABILITAÇÃO" somente se consuma se gerar perigo de dano. A questão fala que em ambos os casos se aperfeiçoam com a simples conduta, portanto, questão ERRADA.
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ATÉ AGORA O PESSOAL NÃO ENTENDEU A QUESTÃO! ELA FAZ REFERÊNCIA A DOIS CRIMES, SENDO QUE O SEGUNDO EXIGE O PERIGO DE DANO (CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CNH).
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Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública,
§ SEM a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda,
§ Se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:
Art. 310 Permitir, confiar ou entregar a DIREÇÃO de veículo automotor:
§ a pessoa não habilitada,
§ com habilitação cassada ou
§ com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
§ Penas - DETENÇÃO, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou MULTA. {JECRIM} cabe SURSIS, Lei 9.099/1995 àArt. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.
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O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.
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O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.
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O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.
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O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.
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O erro da questão está na ambiguidade de o legislador não conseguir dizer o que ele quis interpretar, dando e entender que, a pessoa sem habilitação e falta de habilitação é a mesma pessoa, alguém deve ter recorrido em cima disso.
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Atualmente entende-se como crime de perigo abstrato, à época da questão era necessário demonstrar perigo
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SÚMULA Nº 575 DO STJ: constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, INDEPENDENTEMENTE da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo
art. 310“Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.