SóProvas


ID
250744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Lúcio, penalmente responsável, ao dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, deu ensejo ao capotamento do veículo e à morte de um dos passageiros. Logo após o acidente, Lúcio foi conduzido à delegacia de polícia, onde se recusou a submeter-se ao teste do bafômetro.
Nessa situação hipotética, Lúcio será punido pela figura do homicídio culposo em sua forma simples, sem a figura cumulativa da embriaguez ao volante.

Alternativas
Comentários
  • Essa CESPE é realmente uma piada de mau gosto. Na questão de PENAL, ela considerou como majoritário o entendimento do STJ como homicídio doloso (dolo eventual) na hipótese do motorista alcoolizado pratica crime de homicídio.

    Já nessa questão considerou o motorista embriagado como incurso no crime de homicídio culposo sem a agravante da embriaguez tendo em vista que tal agravante foi suprimida com o advento da lei nº 11.705/08.

    Só por Deus mesmo!!!
  • O inciso V, do art 302 do CTB foi revogado em 2008. Assim, o fato de estar embriagado na hora do homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor, não influencia em nada a pena do condutor pelo homicío culposo praticado.

    CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • Ocorrendo 302 ele absorve (pelo principio da consunção) o crime do art. 306 nesse sentido foi julgado no (RESP 629087mg) STF (STJ HC32764DF), mas se ocorre lesão corporal (art. 303) não absorve com crime de embriaguez do art. 306, pois a lesão e menos grave do que o crime de embriaguez (STJHC 24136sp) (RHC19044SC)
    Continua sendo cabível transação penal para quem cometeu o crime do art.306 antes da lei 11. 705/08 irretroatividade, hoje não cabe mais transação art. 291 (APPI não 74, 76 lei 9099_95) 

  • Importante destacar que o  crime de embriaguez ao volante, constante do art. 306 do Código Penal, exige para a sua configuração concentração de  6 decigramas de álcool por litro de sangue. A única forma de se precisar essa concentração é por meio do bafômetro ou exame de sangue. Considerando que no texto o examinador afirma que Lúcio não fez o bafômetro, não fazendo também referência à realização de exame de sangue, não há como se admitir a existência do crime de embriaguez ao volante, haja vista a falta de um dos requisitos objetivos exigidos para tipificação do delito do art. 306 do CTB.
  • Certinho  thais  em momento algum na questão fala que foi comprovada a embriagez ao volante
  • A questão diz:

    Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
    Brasileiro, julgue
    ...


    O caso em tela fala sobre embriaguez, homicídio na direção de veículo, recusa do teste de alcoolemia

    Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ......., sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)


                § 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)


    Na resolução 206/2006 (ainda em vigor)  tem o termo de constatação de embriaguez.

    Agora vamos dissecar a questão.
    Pelo CTB, como disse o enunciado, a embriaguez pode ser constatada; como foi dito acima, estando a questão errada.
    Para corroborar com a alternativa errada há o entendimento, não majoritário, do STJ de que quem bebe e provoca o dano é dolo eventual.

    Mas a banca cobrou, segundo um entendimento “implícito” da Constituição Federal. O de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    O Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que em seu Artigo 8º das Garantias Judiciais, Parágrafo II, Inciso g, declara que toda pessoa tem: "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;...".  
    Este pacto está coadunado ao artigo 5º da CF
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Direito a Ampla Defesa
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Princípio da Presunção de Inocência
    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Direito de Permanecer Calado.
     
    Tendo esse entendimento como paradigma_pois a prova nãofoi produzida_ afasta a figura cumulativa da embriaguez, tornando a questão certa.
    Mortal da história: OCesp foi sacana, pois perguntou uma coisa e deu o gabarito com base em outra.
  • Prezados colegas, o STJ tem uma decisão recente sobre o tema.

    STJ decide que apenas bafômetro e exame de sangue provam embriaguez.

    A Terceira Seção (formada pela 5ª e 6ª Turma, especializadas em direito penal) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 28/03/2012 que o teste do bafômetro ou o exame de sangue valem como provas de embriaguez ao volante para desencadear uma ação penal. 

    Desde que foi instituída a Lei Seca de 2008, motoristas constantemente se recusam a fazer o teste do bafômetro. O Ministério Público Federal, então, encaminhou parecer ao STJ defendendo a legalidade de outros meios de prova para atestar a embriaguez.

    Quatro ministros, incluindo o relator, Marco Aurélio Bellizze, deram votos a favor de ampliar os meios de prova. Outros quatro ministros votaram contra, a partir da posição do desembargador Adilson Macabu, que alegou que os ministros estariam legislando se ampliassem esse permitissem que outras provas fossem aceitas, além do teste do bafômetro. Como houve empate, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Seção, votou. Ela foi contra a validade de outros meios para provar a embriaguez ao volante.


    Bons estudos!

  • Companheiros, essa decisão toma como pauta a fundamentação que o STJ utilizou ao apreciar recurso de HC que questionava ofensa ao princípio da legalidade utilizar-se de outros meios de prova que não o Etilômetro (bafômetro) e exame de sngue pois estar-se-ia extravasando a regulamentação do decreto presidencial que trata o tema da lei seca. Ocorre que no Estado de Direito, principalmente na seara penal o princípio da legalidade é regra constirucional e não poderia o judiciário utilizar-se de outras provas permitidas em direito que o legislador ordinário ou o poder regulamentar não previram. Por este motivo, como o colega ressaltou, há um projeto de lei que visa ampliar os meios de prova para comprovar o estado de embreaguês ao volante!!!
    Lembrando que assiste ao suspeito, réu ou acusado a possibilidade de não produzir prova contra si mesmo... o que seria uma expressão da ampla defesa, conhecido como a expressão NEMO TENETUM SINE DETEGERE!!!
  • Aqui não pode haver a confusão com a seara administrativa. A infração do art 165 do CTB -(Dirigir sob a influência de álcool) se aplica para o condutor envolvido em acidênte de trânsito ou sob alvo de fiscalização que ESTIVER SOB SUSPEITA DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
    Agora sim a grande confusão... olha o que diz o art 277  no seu p2º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art 165 (multa, suspensão da CNH por 12 meses e retenção do veículo) ao condutor que se recusar a se submeter a QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS (testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros exames); Basta a elaborçação de um termo de constatação de embreagês do agente de trânsito.   Transfigura-se aqui o princípio da coercibilidade pois o ESTADO para preservara incolumidade pública restringe  direitos do cidadão que POSSA gerar algum dano á coletividade.

    Mas diferente ocorre no crime onde reza o princípio da inocência e da legalidade e mais ainda EMBRIEGUÊS AO VOLANTE É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, NECESSITA DA PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO CRIME DE EMBREAGÊS (ETILÔMETRO E EXAME DE SANGUE), por expressa disposição do decreto 6488/08 e assim o STJ já se manifestou pois onde o poder regulamentar traz 2 exames, não caberá na seara da legalidade máxima do direito penal, a interpretação extensiva do aplicador do direito com fulcro ainda no art. 8º da CONVENÇÃO DE VIÊNA. (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).
  • A questão é simples de ser analisada, pois o X da questão está na comprovação do estado de embriaguez do autor do fato. Como não foi possível verificar, haja vista que os dois meios legais de constatação é a utilização do bafômetro ou do exame de sangue e, in casu, não foi utilizado nenhum dos dois.
  • É galera, sei que não adianta dizer que não concorda com o gabarito, pois, isso não resolve nada, mas sinceramente essa questão não dá elementos suficinetes para uma resposta precisa:

    1. A questão não poderia perguntar diretamente que há culpa no caso , pois em relação a embriaguez ao volante os tribunais divergem, o que existe é uma leve tendência reconhecendo como culpa consciente o homicídio proveniente de embriaguez..
    2.E no segundo aspecto dizer que a parte não será punida e não haverá nenhuma conseguência é até uma impropriedade jurídica , pois , não precisa ser especialista para saber que a autoridade pode por meio de sua convicção indiciar o sujeito, mesmo que não queira realizar o teste do bafômetro, pois se assim não fosse estaria beneficiando quem se omitisse na hora de realizar o teste....

    SINCERAMENTE CREIO QUE A QUESTÃO NÃO DÁ ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CHEGAR A RESPOSTA QUE DERAM COMO CORRETA!!!!
  • Na verdade a questão está CORRETA.
    Errei inicialmente e depois lembrei de uma aula do Rogério Sanches em que ele disse que atualmente os tribunais superiores estão etiquetando os crimes de RACHA como DOLO EVENTUAL(o agente prevê o resultado e assume o risco de produzí-lo) e  no caso de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE como CULPA CONSCIENTE (o agente prevê o resultado, porém supõe poder evitá-lo). Portanto, se foi Homicídio Culposo, como nosso colega acima bem colocou, impede a aplicação da causa de aumento de pena, por ter sido esta revogada conforme abaixo:

    O inciso V, do art 302 do CTB foi revogado em 2008. Assim, o fato de estar embriagado na hora do homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor, não influencia em nada a pena do condutor pelo homicío culposo praticado.

    CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 


            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:



            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;


            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;


            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;


            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    Espero ter ajudado... Bons Estudos!
  • O erro está no simples fato de que a única forma de se aplicar a qualificadora é mediante os seguintes meios de prova:
    => bafômetro;
    => exame de sangue.
  • Pessoal

    Questão simples baseada nos tribunais

    Até 2008: (na direção de veiculo autmotor)

    HOMICÍDIO CULPOSO 
                   OU                                     +  EMBRIAGUEZ   =
    LESÃO CORPORAL CULPOSA
     
    A EMBRIAGUEZ ERA AUMENTATIVO DE PENA



    Apartir de 2008: (na direção de veiculo autmotor)

    HOMICÍDIO CULPOSO
                 OU                                      + EMBRIAGUEZ  =
    LESÃO CORPORAL CULPOSA

    AGORA NÓS TEMOS CONCURSO DE CRIMES
  • Acho eu que com o advento da nova lei seca (Lei 12.760 / 12) a questao estaria Errada, pois não haveria necessidade do teste do bafômetro para caracterizar a embriaguez do condutor.

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

         

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).

     

  • FABIO SIMPLICIO

    pois pé, caro amigo.
    cabe agora esta questao constar como DESATUALIZADA pelo QC.
  • Questão já desatualizada!!!
    Com fundamentação na Lei 12.760 / 12, a questão estaria ERRADA!!!!
  • Desatualizada!!!
    Acertei a questão antes, mas agora ao refazer, marquei como errada. A embriaguez, agora, em caso de recusa, pode ser constatada por outros meios.
  • A questão não está desatualizada, talvez incompleta. . Aqui Lucio teria que ser submetido a outros tipos de provas segundo reza à nova Lei 12.760/12. Pelo enunciado a questão ainda continua correta.
  • seguindo o raciocínio do comentário acima:
    se o sujeito mesmo assim se recusar a cooperar com o agente, este poderá utilizar-se de outros meios como vídeotestemunhas ou o TCE ( termo de constataçao de embriaguês) que é uma espécie de roteiro no qual o agente irá observar o estado do sujeito e relatar neste documento, que servirá, apesar de ser mais facilmente contestável, de "prova" do estado de alteração psicomotora.
  • Já estava errada, pois o crime de embriaguez ao volante é autonomo, e não uma qualificadora, nem mesmo aumentativo de pena ao homicídio culposo!
    Para que a embriaguez seja absorvida deveria ser homicidio doloso (com dolo eventual)
    O crime de embriaguez hoje pode ser caracterizado pela recusa do infrator com sinais notórios de embriaguez, bastando a prova testemunhal do agente! 

    Rumo a prf 2013.. vamo q vamo!
  • A assertiva não mostra a intenção de Lúcio em matar, portanto é crime culposo.
    Hoje, de acordo com a lei 12.760/12, pode ser usado outros meios de prova para comprovar a embriaguez ao volante, configurando crime com aumentativo de pena!!
  • Esta questão está DESATUALIZADA!!!

    Resolução 432 de 23/01/2013 do CONTRAN: (a questão é de 2011)

    Art. 6º, parágrafo único: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165, CTB ao condutor que SE RECUSAR a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no artigo 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306, CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração de capacidade psicomotora."

    Conclusão: podem ser aplicadas as penalidades do art. 165, CTB para quem SE RECUSAR a qq tipo de procedimento de verificação de embriaguez. E, independente disso, aplica-se as penalidades do art. 306, CTB, se for o caso.
  • A questão não está desatualizada, mas também não está 100% correta. O entendimento dos tribunais superiores está longe se ser pacífico. Alguns falam que é dolo eventual, outros que há concurso material de crimes, outros que há concurso formal impróprio e, também o entendimento da questão onde pelo princípio da consunção o crime de perigo em abstrato é absorvido pelo crime de dano. Logo, a questão é polêmica.
  • Questão desatualizada. Com as modificações provenientes na lei 9503/97, atualmente o caso em questão configuraria homicídio culposo qualificado, salvo engano previsto no art. 302, parágrafo 2 do CTB:


    Art. 302 (...)

    (...)

    § 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

    Penas -reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Bons estudos.


  • A questão é realmente polêmica.

    Mas, porém, contudo, todavia, no entanto, entretanto....  eu marcaria CERTO mesmo, pois em nenhum momento o enunciado diz que ficou comprovado o uso de álcool (o que acarretaria no aumento de pena – Art. 291, §1º, I).

    Logo, a punição será por homicídio culposo em sua forma simples.

  • Quando diz que recusou a realizar o teste do bafômetro, lembrei que este não somente é capaz de caracterizar a embreaguez, sendo possivel utilizar de testemunha, video , ou outros meios quando da escusa do condutor. A embreaguez não é mais causa de aumentativo do crime de homicidio culposo, foi revogado pela 13281/16. Portanto ele responderia por homicidio culposo em sua forma simples, não cumulando a embreaguez ao volante. Porém, responderia em concurso de crimes com o 306.(ATUALMENTE). pois a lei 13546/17 acresce o paragrafo 3º do art 302 do CTB que terá nova redação: § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:       

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.            (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • "ao dirigir veículo automotor sob a influência de álcool," + "homicídio culposo" = Reclusão de 5 a 8 anos + susp/proibição.

    Qualificadora do art. 302 do CTB (Homicídio Culposo). De acordo com as mudanças do CTB que entrarão em vigor em Abril.

  • Atualmente, o indivíduo, nessa situação, será enquadrado no crime de homicídio culposo qualificado, conforme art. 302, §3º do CTB. Alteração legislativa de 2017.

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...)

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

  • Se recusou a ser submetido ao teste do bafômetro ➡ art. 165-A

    Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência ➡ art. 302, § 3° (Lei nº 13.546/17)

    Questão desatualizada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    SEMPRE que houver acidente de trânsito com homicídio, haverá exame de alcoolemia (até mesmo no morto).

  • Não é homicídio simples. qualificou agora

  • IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 302 e 306 DO CTB

    LEI 9.507/1997

    A modificação legislativa trazida pela Lei 13.546/2017 resolve a questão da cumulação ou não do crime de homicídio culposo no trânsito quando o agente conduz o carro sob a influência de álcool (agora objeto do art. 302, §3º, do CTB) com o crime de embriaguez ao volante (presente desde 1997 no art. 306 do CTB).

    Em resumo, a partir da Lei 13.546/2017,

    se o agente beber e dirigir, cometerá o crime do art. 306 do CTB.

    Se, ao beber e dirigir, o agente causar a morte de outrem, praticará o crime do §3º do art. 302 do CTB.

    Se beber e dirigir , resultar lesão corporal, o crime será o do art. 303, §2º do CTB,

    também sem concurso com o art. 306.

    https://vladimiraras.blog/2018/04/18/homicidio-culposo-e-outros-crimes-de-transito-apos-a-lei-13-546-2017/

  •  Art. 302.

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

      

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          

           Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:           

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           

    § 2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.               

    § 3  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.              

    § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.      

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    (...)

    § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

    No caso temos uma Qualificadora, aplicada na 1.ª fase da dosimetria da pena.

    Qualificadora: Descreve mais elementar no tipo penal e prevê pena diversa com patamares mínimo e máximo diferentes.

    " Seu esforço não faz o menor sentido, se você não acredita em si mesmo."

    Bons estudos!!!

  • Essa questão é ERRADA pelo ordenamento atual