SóProvas


ID
250747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

No caso de réu reincidente em crime de trânsito, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - art. 296 do Código de Trânsito Brasileiro:
      Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
  • BASTA ANALISAR O ARTIGO 296 DO CTB:

    ART. 296 - " Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis."

  • Rodrigo, creio que o legislador vinculou a ação do juiz, não deixando margem para que ele escolha a penalidade.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • Concordo com o raciocínio do colega Bruno. O texto de lei diz claramente: "se o réu for reincidente... o juiz aplicará a suspensão...".
    Não vejo aqui margem para outra atitude que não a aplicação da suspensão, portanto, é OBRIGATÓRIO ao juiz.

    Inclusive este artigo teve redação especialmente alterada pela lei 11.705 de 2008, dando ênfase ao interesse do legislador em vincular a suspensão ao infrator reincidente.

    Vamos para a próxima!
  • Pensei que essa reincidencia seria em até 12 meses.

    posso ser reincidente de um crime de transito que aconteceu 10 anos atrás?
  • O Colega Bruno tem razão..O artigo 296 serve-se do termo "aplicará", verbo que se encontra no modo imperativo. Isto significa total vinculação, sem margem para discricionariedades.

    A lei pode obrigar o Juiz a fazer o que deve sim.  Basta olhar para o artigo 89 do Código Penal: Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. 

    Eis um artigo que demonstra com clareza como que a lei determina com severidade as ações dos magistrados. 

    Força e honra!!

  • Aí Vitor santos, claro que sim, pois o texto diz "reincidente em crime" e não infração, cuidado para não confundir, infração é da esfera administrativa, crime é da esfera penal.

  • O CTB estabelece que a suspensão penal pode ser aplicada isolada (apenas ela) ou cumulativamente (com a pena privativa de liberdade ou com a multa), e com prazo a ser estipulado pela autoridade judiciária, sem nenhuma correlação com os prazos da pena privativa de liberdade, devendo,
    entretanto, o juiz observar um mínimo de 2 meses e um máximo de 5 anos.

    Lei nº 12.971/14  Com o advento dessa norma, a suspensão ou a proibição de se obter a habilitação ou a permissão para dirigir não mais pode ser aplicada como pena principal (art. 292, CTB)

  • essa de 2011 quis pegar o candidato desatualizado com a Lei nº 11.705, de 2008 de calça curta

  • Na regra antiga, o juiz de Direito, ao aplicar a pena por crime tipificado nesta lei, poderia. de acordo com a redação dada a redação dada pela lei nº 11.705, foi mudado este verbo, e a regra ficou assim:

    ART. 296 - " Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis."

    CORRETO

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016 

  • kkk Guilherme, 3 anos depois que a lei foi alterada houve a prova.

     

  • Sem comentário do QC e com tantos comentários divergindo fica difícil compreender. Mas essa outra questão atual (2017)  me esclareceu: Q844080

    Resposta correta da mesma: 

     c) No caso de réu reincidente em crime de trânsito - Lei nº 9.503/1997, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor. 

  • CTB:    

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

     

    Simples assim!

  • é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

    CERTO

  • CTB:    

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

     

    Simples assim!

     

    Sem comentário do QC e com tantos comentários divergindo fica difícil compreender. Mas essa outra questão atual (2017)  me esclareceu: Q844080

    Resposta correta da mesma: 

     c) No caso de réu reincidente em crime de trânsito - Lei nº 9.503/1997, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

     

    Haja!

  • Art. 296 do ctb.

  • Derrubado pela palavrinha mágica

  • palavrinha mágica me derrubou nessa. Mas não caio mais!

  • Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

  • obrigatório matou muita gente kkkk

  • Simples, o cara era reincidente, aí ,sem condições do capa preta ''passar a mão'' na cabeça dele, ou seja, era obrigatório aplicar/fixar a pena prevista.

  • Art. 296. Se o réu for reincidente no crime de trânsito o juiz aplicará a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo.
  • olha ai o legislador achando que manda em juiz, rsrs

  • Esse obrigatório...

  • Acho que a palavra Obrigatório não aproprida pois se algo e obrigatório não havia necessidade do juiz decretar deveria ser automatico

  • há de atentar a um fato, há uma questão da cespe, que não consegui localizar, que fala que o juiz PODE suspender; não, não há discricionariedade quanto à aplicação da medida de suspensão em caso de reincidência de crime de trânsito, ou seja, reincidiu em crime? então o juiz DEVE suspender sem dó nem piedade.

  • CERTO, ART 296 CTB.

  • Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.    

  • GABARITO: CERTO.

  • Certa

    Art 296- Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sansões penais cabíveis.

  • Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.

  • Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.

  • Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.

  • Esta regra vale apenas para crimes dolosos.

  • "obrigatório ao magistrado" , quase um Deus, pode tudo, marquei errado. Rodei.

  • Associada não foi a melhor escolha para o vocabulário, entretanto, quer dizer que a suspensão será junto com as outras condenações penais.

  • Certa

    Art296°- Se o réu for reincidente no crime de trânsito o juiz aplicará a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo.

  • Em 22/01/21 às 22:48, você respondeu a opção E.

    Em 10/01/21 às 18:08, você respondeu a opção E.

  • O cespe coloca essa linguagem fulera só pra confundir mesmo, mas apenas está cobrando o artigo 296

  • ATO VINCULADO

  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção-> FACULTATIVO

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis-> OBRIGATORIO

  • Art. 292 - SUSPENSÃO JUDICIAL:

    *Necessário comunicação ao DENTRAN + CONTRAN

    • Aplicação: JUIZ
    • Duração: 2 meses a 5 anos (Art.293)
    • Momento: inquérito policial + fase do processo (art 294)

    Iniciativa: de ofício/provocação do delegado ou MP.

    • Hipóteses de cabimento:

    a. garantia da ordem pública;

    b. incidente em crime de trânsito (quando houver previsão do crime);

    c. REINcidente em crime de trânsito.

    • Prazo de entrega da CNH: 48 horas

    Se não entregar: art. 307, §único, ou seja, você pratica o crime de violação da suspensão judicial equiparado com nova imposição da suspensão com o mesmo prazo.

    Se o juiz decretou a suspensão, cabe recurso? Sim, recurso em sentido estrito (RESE) sem efeito suspensivo.

    gab.: CERTO.

    Bons estudos!

    ''Patrulheiros lutais sem temor, empunhando a bandeira do amor..'' #PRFBRASIL

  • É reincidente em crime de trânsito?

    O juiz deverá aplicar a suspensão, sem prejuízo das demais sanções.

  • Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

  • ART 296 CTB