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CERTO - art. 296 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
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BASTA ANALISAR O ARTIGO 296 DO CTB:
ART. 296 - " Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis."
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Rodrigo, creio que o legislador vinculou a ação do juiz, não deixando margem para que ele escolha a penalidade.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
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Concordo com o raciocínio do colega Bruno. O texto de lei diz claramente: "se o réu for reincidente... o juiz aplicará a suspensão...".
Não vejo aqui margem para outra atitude que não a aplicação da suspensão, portanto, é OBRIGATÓRIO ao juiz.
Inclusive este artigo teve redação especialmente alterada pela lei 11.705 de 2008, dando ênfase ao interesse do legislador em vincular a suspensão ao infrator reincidente.
Vamos para a próxima!
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Pensei que essa reincidencia seria em até 12 meses.
posso ser reincidente de um crime de transito que aconteceu 10 anos atrás?
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O Colega Bruno tem razão..O artigo 296 serve-se do termo "aplicará", verbo que se encontra no modo imperativo. Isto significa total vinculação, sem margem para discricionariedades.
A lei pode obrigar o Juiz a fazer o que deve sim. Basta olhar para o artigo 89 do Código Penal: Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Eis um artigo que demonstra com clareza como que a lei determina com severidade as ações dos magistrados.
Força e honra!!
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Aí Vitor santos, claro que sim, pois o texto diz "reincidente em crime" e não infração, cuidado para não confundir, infração é da esfera administrativa, crime é da esfera penal.
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O CTB estabelece que a suspensão penal pode ser aplicada isolada (apenas ela) ou cumulativamente (com a pena privativa de liberdade ou com a multa), e com prazo a ser estipulado pela autoridade judiciária, sem nenhuma correlação com os prazos da pena privativa de liberdade, devendo,
entretanto, o juiz observar um mínimo de 2 meses e um máximo de 5 anos.
Lei nº 12.971/14 Com o advento dessa norma, a suspensão ou a proibição de se obter a habilitação ou a permissão para dirigir não mais pode ser aplicada como pena principal (art. 292, CTB)
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essa de 2011 quis pegar o candidato desatualizado com a Lei nº 11.705, de 2008 de calça curta
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Na regra antiga, o juiz de Direito, ao aplicar a pena por crime tipificado nesta lei, poderia. de acordo com a redação dada a redação dada pela lei nº 11.705, foi mudado este verbo, e a regra ficou assim:
ART. 296 - " Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis."
CORRETO
Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016
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kkk Guilherme, 3 anos depois que a lei foi alterada houve a prova.
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Sem comentário do QC e com tantos comentários divergindo fica difícil compreender. Mas essa outra questão atual (2017) me esclareceu: Q844080
Resposta correta da mesma:
c) No caso de réu reincidente em crime de trânsito - Lei nº 9.503/1997, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.
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CTB:
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Simples assim!
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é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.
CERTO
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CTB:
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Simples assim!
Sem comentário do QC e com tantos comentários divergindo fica difícil compreender. Mas essa outra questão atual (2017) me esclareceu: Q844080
Resposta correta da mesma:
c) No caso de réu reincidente em crime de trânsito - Lei nº 9.503/1997, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.
Haja!
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Art. 296 do ctb.
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Derrubado pela palavrinha mágica
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palavrinha mágica me derrubou nessa. Mas não caio mais!
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Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
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obrigatório matou muita gente kkkk
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Simples, o cara era reincidente, aí ,sem condições do capa preta ''passar a mão'' na cabeça dele, ou seja, era obrigatório aplicar/fixar a pena prevista.
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Art. 296. Se o réu for reincidente no crime de trânsito o juiz aplicará a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo.
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olha ai o legislador achando que manda em juiz, rsrs
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Esse obrigatório...
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Acho que a palavra Obrigatório não aproprida pois se algo e obrigatório não havia necessidade do juiz decretar deveria ser automatico
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há de atentar a um fato, há uma questão da cespe, que não consegui localizar, que fala que o juiz PODE suspender; não, não há discricionariedade quanto à aplicação da medida de suspensão em caso de reincidência de crime de trânsito, ou seja, reincidiu em crime? então o juiz DEVE suspender sem dó nem piedade.
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CERTO, ART 296 CTB.
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Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
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GABARITO: CERTO.
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Certa
Art 296- Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sansões penais cabíveis.
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Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.
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Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.
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Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.
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Esta regra vale apenas para crimes dolosos.
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"obrigatório ao magistrado" , quase um Deus, pode tudo, marquei errado. Rodei.
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Associada não foi a melhor escolha para o vocabulário, entretanto, quer dizer que a suspensão será junto com as outras condenações penais.
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Certa
Art296°- Se o réu for reincidente no crime de trânsito o juiz aplicará a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo.
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Em 22/01/21 às 22:48, você respondeu a opção E.
Em 10/01/21 às 18:08, você respondeu a opção E.
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O cespe coloca essa linguagem fulera só pra confundir mesmo, mas apenas está cobrando o artigo 296
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ATO VINCULADO
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Gabarito: Certo
Segundo o CTB:
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
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No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção-> FACULTATIVO
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis-> OBRIGATORIO
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Art. 292 - SUSPENSÃO JUDICIAL:
*Necessário comunicação ao DENTRAN + CONTRAN
- Aplicação: JUIZ
- Duração: 2 meses a 5 anos (Art.293)
- Momento: inquérito policial + fase do processo (art 294)
Iniciativa: de ofício/provocação do delegado ou MP.
a. garantia da ordem pública;
b. incidente em crime de trânsito (quando houver previsão do crime);
c. REINcidente em crime de trânsito.
- Prazo de entrega da CNH: 48 horas
Se não entregar: art. 307, §único, ou seja, você pratica o crime de violação da suspensão judicial equiparado com nova imposição da suspensão com o mesmo prazo.
Se o juiz decretou a suspensão, cabe recurso? Sim, recurso em sentido estrito (RESE) sem efeito suspensivo.
gab.: CERTO.
Bons estudos!
''Patrulheiros lutais sem temor, empunhando a bandeira do amor..'' #PRFBRASIL
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É reincidente em crime de trânsito?
O juiz deverá aplicar a suspensão, sem prejuízo das demais sanções.
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Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
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ART 296 CTB