SóProvas


ID
250759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às legislações pertinentes aos crimes de abuso de
autoridade, lavagem de capitais e tortura, bem como à lei que
disciplina os procedimentos relativos às infrações de menor
potencial ofensivo, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
Lucas, penalmente responsável, comanda uma intensa e lucrativa rede de receptação e venda de veículos roubados. Visando ocultar valores provenientes da atividade ilícita, ele forjou pagamentos a um suposto prestador de serviços de advocacia e, após, os mesmos montantes foram simuladamente emprestados a empresas de sua titularidade.
Nessa situação hipotética, Lucas responderá pelo crime de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Somente constitui lavagem de dinheiro a acultação de bens, direitos e valores provenientes dos crimes definidos no artigo 1º da lei 9.613/98, in verbis:

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
    I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
    II - de terrorismo;
    II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
    III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
    IV - de extorsão mediante seqüestro;
    V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
    VI - contra o sistema financeiro nacional;
    VII - praticado por organização criminosa.
    VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
    Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

    A venda ou a receptação de produtos roubados não consta no rol acima transcrito.
  • Creio que o gabarto está equivocado, pois a situação proposta enquadra-se no inciso VII indicado pelo colega abaixo. O comando de uma intensa rede de receptação e venda de veículos caracteriza a organização criminosa.

    Assim o garabito correto ceria: CERTO!


  • A questão está errada mesmo.

    A crítica que se faz a essa lei de "Lavagem" é a de que as contravenções penais de jogo de azar (máquinas caça-níqueis e bingos, por exemplo) e jogo do bicho e crimes como o de receptação (Ex.: desmanches) e crimes contra a ordem tributária (Ex.: sonegação fiscal) não fazem parte do rol previsto no art. 1º da lei nº 9.613/98 ficando, portanto, impunes porque o rol é taxativo e não exemplificato.

    Portanto, o gabarito está CORRETO!

    Coisas de Brasil!!!!
  • Leonardo, há duas problemáticas em torno da sua afirmação:

    a) A primeira é que há discussão acerca da aplicabilidade do inciso VII do artigo 1º da lei de lavagem de dinheiro em razão de não haver legislação interna definindo o que é organização criminosa. O que há, em verdade, é uma definição contida na Convenção de Parlermo, nos seguintes termos (art. 2º, "a"):

    Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
    a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

    b) A definição, portanto, conduz à segunda problemática, já que a questão sequer define quantas pessoas faziam parte da "rede criminosa". Dessa maneira, não há como afirmar que há crime cometido por organização criminosa.

  • Pessoal, que crimes cometidos por organização criminosa (inciso VII) estão inseridos no rol de crimes que antecedem a lavagem de dinheiro não tem o que se discutir. Acontece que, se a questão quisesse dizer que o crime tivesse sido cometido por organização criminosa, tal afirmação estaria explícita. As vezes, erramos questões fáceis por ficar pensando muito e como se fala aqui no nordeste "procuramos cabelo em ovo". Temos que entender o que a questão quer dizer. no caso em comento, os crimes narrados são o de roubo e receptação. Nada pode nos levar a saber que estes foram cometidos por organização criminosa, portanto o gabarito está correto, ou seja, a questão está ERRADA. 
  • Organização Criminosa e Enquadramento Legal – 2
    Inicialmente, ressaltou que, sob o ângulo da organização criminosa, a inicial acusatória remeteria ao fato de o Brasil, mediante o Decreto 5.015/2004, haver ratificado a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional – Convenção de Palermo (“Artigo 2 Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) ‘Grupo criminoso organizado’ – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;”). Em seguida, aduziu que, conforme decorre da Lei 9.613/98, o crime nela previsto dependeria do enquadramento das condutas especificadas no art. 1º em um dos seus incisos e que, nos autos, a denúncia aludiria a delito cometido por organização criminosa (VII). Disse que o parquet, a partir da perspectiva de haver a definição desse crime mediante o acatamento à citada Convenção das Nações Unidas, afirmara estar compreendida a espécie na autorização normativa. Tendo isso em conta, entendeu que tal assertiva mostrar-se-ia discrepante da premissa de não existir crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, XXXIX). Asseverou que, ademais, a melhor doutrina defenderia que a ordem jurídica brasileira ainda não contempla previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organização criminosa. Realçou que, no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98, não consta sequer menção ao delito de quadrilha, muito menos ao de estelionato — também narrados na exordial. Assim, arrematou que se estaria potencializando a referida Convenção para se pretender a persecução penal no tocante à lavagem ou ocultação de bens sem se ter o delito antecedente passível de vir a ser empolgado para esse fim, o qual necessitaria da edição de lei em sentido formal e material. Estendeu, por fim, a ordem aos co-réus. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
    HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2009. (HC-96007)
  • a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

    Eu acho que é um pouco difícil uma intensa rede criminosa constituída por 2 integrantes. O significado de "rede criminosa" é justamente uma quantidade significativa de pessoas espalhadas por diversos pontos distintos de uma determinada região, interligados por uma conexão pessoal destanada ao um mesmo fim. Não consigo sequer vislumbrar a possibilidade de uma rede com duas pessoas, não é uma rede, é uma dupla, lol.

    Questão correta.
  • Muito bom o comentário Tiago Krejci, concordo totalmente com ele! Questão maldosa, enfim!
  • CRIMES ANTECEDENTES

        Regra 1: ainda que o crime proporcione ao agente a obtenção de bens, direitos e valores, não se será possível a configuração do crime de lavagem de capitais se este delito antecedente não estiver listado no art. 1º da lei, ex.: roubo.

        Regra 2: mesmo que este crime antecedente esteja listado no art. 1º, para que seja possível a lavagem de capitais, dele deverá resultar a obtenção de bens, direitos e valores, ex.: prevaricação é crime contra a Administração Pública, porém, dele não resulta a obtenção de bens, direitos ou valores.

        No rol do art. 1º não há: contravenções penais (jogo do bicho, por ex.), crimes contra a ordem tributária, crime de tráfico de animais.
  • Lucas responderia por qual crime, então?
  • Concordo com o colega Flavio Caldas
  • "INTENSA  E LUCRATIVA REDE DE  RECEPTAÇÃO E VENDA DE VEICULOS ROUBADOS" PRESSUPÕE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POIS NÃO HAVERIA UMA REDE DE LUCROS SE NÃO HOUVESSE TAL ORGANIZAÇÃO. E ALÉM, ELE TENTAR OCULTA  VALORES DA "ATIVIDADE ILICITA" ISTO É DA PRÓPRIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUE LEVA A ENQUADRA-SE NO INCISO VII DA LEI DE LAVAGEM. POR ISSO QUESTÃO COM GABARITO ERRADO.
  • Entendo que nessa questão não há certeza para afirmar tratar de organização criminosa onde necessita de pelo menos três pessoas atuando ilicitamente, consoante dicção da convenção de Palermo.

    De outra banda, uma rede criminosa poderá gerar lucro com a participação de apenas duas pessoas, circunstância que esbarra na sua não caracterização das hipóteses de crime antecedente.

  • Gabarito ERRADO!
    Acompanho o Relator. rsrs... (treinando para ocupar um lugar em um Tribunal Superior)
  • Conclusão do julgamento do HC 96007, que tratou do da tipificação do crime antecedente de "Organização Criminosa":

    Organização criminosa e enquadramento legal - 3

    Em conclusão, a 1ª Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor dos pacientes. Tratava-se, no caso, de writ impetrado contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida, por considerar que a denúncia apresentada contra eles descreveria a existência de organização criminosa que se valeria de estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis mediante fraudes, desviando numerários oferecidos para finalidades ligadas à Igreja, da qual aqueles seriam dirigentes, em proveito próprio e de terceiros. A impetração sustentava a atipicidade da conduta imputada aos pacientes — lavagem de dinheiro e ocultação de bens, por meio de organização criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, VII) — ao argumento de que a legislação brasileira não contemplaria o tipo “organização criminosa” — v. Informativo 567. Inicialmente, ressaltou-se que, sob o ângulo da organização criminosa, a inicial acusatória remeteria ao fato de o Brasil, mediante o Decreto 5.015/2004, haver ratificado a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — Convenção de Palermo [“Artigo 2 Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) ‘Grupo criminoso organizado’ - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”].
    HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012. (HC-96007)

    (
    continua...)
  • Continuação:

    Organização criminosa e enquadramento legal - 4

    Em seguida, aduziu-se que o crime previsto na Lei 9.613/98 dependeria do enquadramento das condutas especificadas no art. 1º em um dos seus incisos e que, nos autos, a denúncia aludiria a delito cometido por organização criminosa (VII). Mencionou-se que o parquet, a partir da perspectiva de haver a definição desse crime mediante o acatamento à citada Convenção das Nações Unidas, afirmara estar compreendida a espécie na autorização normativa. Tendo isso em conta, entendeu-se que a assertiva mostrar-se-ia discrepante da premissa de não existir crime sem lei anterior que o definisse, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, XXXIX). Asseverou-se que, ademais, a melhor doutrina defenderia que a ordem jurídica brasileira ainda não contemplaria previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organização criminosa. Realçou-se que, no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98, não constaria sequer menção ao delito de quadrilha, muito menos ao de estelionato — também narrados na exordial. Assim, arrematou-se que se estaria potencializando a referida Convenção para se pretender a persecução penal no tocante à lavagem ou ocultação de bens sem se ter o delito antecedente passível de vir a ser empolgado para tanto, o qual necessitaria da edição de lei em sentido formal e material. Estendeu-se, por fim, a ordem aos corréus.
    HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012. (HC-96007)

    f
    onte: Inf. SFT 670
  • Questão juridicamente desatualizada, em virtude da nova redação do art. 1º:

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
  • Galera,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument

    Bons estudos!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Isso porque a Lei 12.683/12 alterou o art. 1o da Lei de Lavagem de Capitais, que agora assim dispõe:

    "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".

    Repare que agora a Lei permite o enquadramento em qualquer recurso com origem oculta ou ilícita.
    Prevalece agora a possibilidade de punição para lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. Antes, a lavagem só se configurava em crime se o dinheiro envolvido viesse de uma lista predefinida de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro. Agora, o tipo de crime antecedente é irrelevante para configuração da lavagem!
  •  Hoje esta questão estaria correta, pois com a mudança na lei de lavagem de dinheiro, qualquer infração penal pode ser delito antecedente, inclusive contravenção penal.
  • Questão desatualizada. Devido as recentes alterações sofridas na lei de lavagem de dinheiro.
  • Atenção pessoal, não é quaquer crime, o crime atencedente tem que ser um crime de que decorra ou se converta em valor econômico. Essa é a forma mais correta de falar.

    Bom estudo.
  • Questão correta! fim do rol dos crimes antecedentes. Agora, qualquer infração penal (crime ou contravenção), pode caracterizar ato criminoso capaz de dar origem à lavagem de dinheiro.

    Antes, só os crimes do rol do art. 1.º da Lei 9.613 eram levados em conta como fontes de dinheiro a ser lavado. Agora, com o fim do rol prévio da lei, qualquer infração que deixe o criminoso mais rico pode, em tese, dar causa à lavagem.

    Lavar é transformar o dinheiro “sujo” (porque oriundo de uma infração penal) em dinheiro APARENTEMENTE lícito. Eu tento enganar as autoridades sobre a origem criminosa da grana, para ficar parecendo que ganhei aquilo honestamente

     Após as mudanças na lei de lavagem, o Brasil agora tem um lei de 3.ª Geração, ou seja, sem rol de crime antecedente fixo.

     AVANTE!

  • Pegadinha antiga essa.... roubo (art. 157, CP) estava fora do antigo rol taxativo do art. 1 da L 9613/98. Agora, com a mudança trazido pela L 12683/12, a lei brasileiro de combate à lavagem de capitais passou a ser uma lei de 3ª geração, possibilitando a ocorrência de crime de lavagem de capitais com qualquer tipo de infração penal, incluindo as antigas pegadinhas do roubo, contravenção penal (jogo do bicho, p. ex.).

    Abs a todos e força!
  • CERTA


    Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. 

    Art. 2o  A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 1º  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    I - (revogado); 

    II - (revogado); 

    III - (revogado); 

    IV - (revogado); 

    V - (revogado); 

    VI - (revogado); 

    VII - (revogado); 

    VIII - (revogado). 

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  

  • com as alterações promovidas pela lei de 2012 a questão estaria certa, pois qualquer infração penal pode figurar como crime antecedente desde que seja um crime produtor de vantagem economica.

  • Questão desatualizada! Qualquer infração penal pode ser antecedente

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Lei de 3ª geração

    Admitem lavagem de dinheiro de qualquer infração penal antecedente. Conforme lei nº 12.683/12