GABARITO (D)
SEAS CEARÁ
FASE CONCLUSIVA
Art. 25. Nessa fase, dar-se-á o atendimento de avaliação conclusiva da equipe técnica, referente ao adolescente e sua família, a partir da análise dos compromissos assumidos, da consciência crítica do adolescente e das metas alcançadas por meio de Plano Individual de Atendimento.
Art. 26. Haverá a elaboração de relatório conclusivo do adolescente, observando a avaliação destacada na evolução do seu PIA e do cumprimento da medida socioeducativa.
Art. 27. Cabe à equipe técnica observar as condições externas para a reinserção do adolescente na comunidade, preparando:
I. O acolhimento familiar;
II. Os encaminhamentos para cursos na comunidade;
III. O encaminhamento para a escola em que o adolescente será inserido; 32 Regimento das Unidades de Medidas Socioeducativas TITULO II
IV. Os equipamentos da assistência social, para o acompanhamento do adolescente e sua família;
V. Os equipamentos de saúde, caso necessário.
A questão exige o conhecimento sobre a fase conclusiva do atendimento socioeducativo e da reinserção do adolescente na comunidade, com previsão no Regimento Interno das Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará. Vamos aos itens:
I - verdadeiro. O art. 25 está na seção III do Regimento, que versa sobre a fase conclusiva. Veja:
Art. 25: nessa fase, dar-se-á o atendimento de avaliação conclusiva da equipe técnica, referente ao adolescente e sua família, a partir da análise dos compromissos assumidos, da consciência crítica do adolescente e das metas alcançadas por meio de Plano Individual de Atendimento.
II - verdadeiro. Art. 26: haverá a elaboração de relatório conclusivo do adolescente, observando a avaliação destacada na evolução do seu PIA e do cumprimento da medida socioeducativa.
III - falso. A equipe técnica não deve preparar somente o acolhimento familiar e os encaminhamentos para cursos na comunidade, mas também para o encaminhamento à escola em que o adolescente será inserido, os equipamentos da assistência social e os equipamentos de saúde, se necessário. Veja:
Art. 27: cabe à equipe técnica observar as condições externas para a reinserção do adolescente na comunidade, preparando:
I - o acolhimento familiar;
II - os encaminhamentos para cursos na comunidade;
III - o encaminhamento para a escola em que o adolescente será inserido;
IV - os equipamentos da assistência social, para o acompanhamento do adolescente e sua família;
V - os equipamentos de saúde, caso necessário.
Gabarito: C