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ID
2507707
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as disposições pertinentes aos direitos, deveres e disciplina dos profissionais que trabalham nas Unidades Socioeducativas, analise as seguintes afirmações:


I. Coagir o adolescente, com intenção de abusos e/ou assédio sexual é falta considerada grave.

II. Prestar esclarecimento, em sindicâncias ou processos, sobre fatos de que tiver ciência é direito de todos os profissionais que trabalham nas Unidades Socioeducativas.

III. São direitos do profissional que trabalha nas Unidades Socioeducativas: participação em reuniões de rotina, formação continuada, planejamento das ações, avaliação das atividades e integração da equipe de trabalho.


É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • II. Prestar esclarecimento, em sindicâncias ou processos, sobre fatos de que tiver ciência é DEVER de todos os profissionais que trabalham nas Unidades Socioeducativas.

  • II. Prestar esclarecimento, em sindicâncias ou processos, sobre fatos de que tiver ciência É DEVER de todos os profissionais que trabalham nas Unidades Socioeducativas.

    Retificada!

  • Capítulo I Dos Direitos

    Art. 77. São garantidos aos funcionários públicos, prestadores de serviço e colaboradores, além daqueles descritos no Manual do Socioeducador: I – Ter conhecimento e consultar, quando necessário, o regimento interno; II – Ser orientado, quando necessário, a buscar atendimento especializado ao apresentar comportamento que afete o desempenho de suas funções; III – Ser ouvido, perante qualquer situação de conflito que envolva funcionários e/ou adolescentes; IV – Ter espaço adequado para atendimento, guarda de pertences, higiene pessoal e realização de refeições; V -– Participar de reuniões de rotina, formação continuada, planejamento das ações, avaliação das atividades e integração da equipe de trabalho. 

  • Capítulo II Dos Deveres

    Art. 78. São deveres dos funcionários públicos e prestadores de serviços das Unidades de internação socioeducativa para adolescentes: I - Todos os previstos no Estatuto do Servidor Público, no caso dos funcionários públicos; II – Todos os previstos no Manual do Socioeducador; III – Cumprir a proposta de atendimento do projeto políticopedagógico das Unidades de internação; IV – Cumprir e fazer cumprir este regimento; V – Obedecer às determinações previstas, na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, neste Regimento e nas normas disciplinares e de rotina das Unidades; Regimento das Unidades de Medidas Socioeducativas 67 TITULO VII VI – Registrar a frequência ou outro instrumento que comprove a jornada de trabalho; VII – Agir com postura ética, como requer a especificidade do trabalho, assim como nas questões privativas do adolescente; VIII – Não trocar, nem vender objetos de qualquer natureza com adolescentes e familiares dos socioeducandos; IX – respeitar os direitos da pessoa humana; X – Não infligir sofrimentos físicos ou psíquicos, como meio de intimidação, castigo pessoal, medida preventiva ou qualquer outro fim; XI – Usar trajes adequados, considerando a especificidade do trabalho; XII – Submeter-se a revista realizada pelas equipes de controle de entrada e saída de pessoas e materiais da Unidade; XIII – Manter sigilo sobre procedimentos de segurança, sobre história de vida e situação judicial dos adolescentes; XIV – Comunicar ao seu superior imediato e à direção da Unidade, qualquer irregularidade ou situação que possam ameaçar a segurança da Unidade; XV – Prestar esclarecimento, em sindicâncias ou processos, sobre fatos de quer tiver ciência; XVI – Comparecer e cumprir a jornada de trabalho ordinário e, quando convocado, extraordinário, executando as atividades que lhe competem, assegurando-se os direitos previstos em Lei; XVII – Respeitar os horários de comparecimento ao trabalho e intervalos estipulados para a refeição; XVIII – Prestar informações à direção sobre o comportamento e desempenho dos adolescentes nas atividades em que tiver participação ou sob sua condução; XIX – Demonstrar respeito às diversidades étnicas, culturais, de gênero, credo e orientação sexual dos adolescentes, colegas de trabalhos e outros; 68 Regimento das Unidades de Medidas Socioeducativas TITULO VII XX – Zelar pela segurança dos adolescentes, evitando situações que ponham em risco sua integridade física, moral e psicológica; XXI – Participar de reuniões de rotina, encontros de aperfeiçoamento e formação profissional, planejamento das ações, avaliação das atividades e integração da equipe de trabalho, sempre que convocado; XXII – Apresentar atestados médicos em casos de faltas ao trabalho, no primeiro dia útil subsequente. (...)

  • Art. 79. A disciplina consiste na observância e obediência às determinações deste Regimento no exercício funcional de cada profissional. Art. 80. Os procedimentos disciplinares devem contribuir para a segurança e a construção de um ambiente tranquilo e produtivo, imbuindo um sentimento de justiça e de respeito pelos direitos fundamentais à dignidade de toda pessoa humana. Art. 81. Não serão aplicadas medidas disciplinares que comprometam a integridade física, psíquica e moral do profissional. Art. 82. O funcionário que não cumprir as determinações contidas neste Regimento será submetido ao procedimento administrativo próprio, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis. Art. 83. Em caso específico de violação da integridade física de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade de responsabilidade do Regimento das Unidades de Medidas Socioeducativas 69 TITULO VII Estado do Ceará, em decorrência de quaisquer atos de violência física ou tortura nas dependências das Unidades de Atendimento Socioeducativo, em que havendo indícios de autoria e materialidade do ilícito, o servidor público sujeita-se à sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, decorrente de irregularidades que possam configurar prática de atos ilícitos quando no exercício do cargo, emprego ou função, conforme preceitua o Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado do Ceará, Lei nº 9.826/1974. § 1º São penalidades para as infrações cometidas pelo servidor no caso específico deste CAPUT: A) Repreensão; B) Suspensão; C) Multa; D) Destituição de cargo comissionado; E) Demissão; F) Cassação de aposentadoria, sendo-lhe concedido o direito de ampla defesa. § 2º Caso o autor da violação da integridade física contra adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade seja colaborador ou terceirizado em regime celetista, após apurado ou ato ilícito por meio de procedimento administrativo e, sendo constatado qualquer prática de violência, o procedimento será encaminhado imediatamente a entidade ou empresa empregadora a fim de adotar as medidas cabíveis, assim como poderá ser enviado à autoridade especializada em infrações penais cometidas contra crianças e adolescentes.

  • A questão exige o conhecimento sobre os direitos, deveres e disciplina dos profissionais que trabalham nas unidades socioeducativas, com previsão no Regimento Interno das Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará. Vamos aos itens:

    I - correto. Art. 87, VII: são faltas graves: coagir o adolescente, com intenção de abusos e/ou assédio sexual.

    II - incorreto. Prestar esclarecimentos não é um direito dos profissionais, mas um dever.

    Art. 78, XV: são deveres dos funcionários públicos e prestadores de serviços das unidades de internação socioeducativa para adolescentes: prestar esclarecimento, em sindicâncias ou processos, sobre fatos de que tiver ciência.

    III - correto. Art. 77, V: são garantidos aos funcionários públicos, prestadores de serviço e colaboradores, além daqueles descritos no manual do socioeducador: participar de reuniões de rotina, formação continuada, planejamento das ações, avaliação das atividades e integração da equipe de trabalho.

    Gabarito: B