SóProvas


ID
250771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Considerando que um senhor com 65 anos de idade tenha-se
submetido a um exame ambulatorial no instituto médico legal após
ter sofrido, trinta dias antes, um acidente automobilístico de que
resultou fratura de membro inferior, julgue os itens que se seguem.

Após o exame desse idoso, o delegado deve determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, caso o laudo esteja inconcluso.

Alternativas
Comentários
  • O delegado deveria pedir exame complementar. "Inconcluso", aqui, pode estar sendo utilizado como sinônimo de incompleto. A perícia deve ser refeita a cada 30 dias, para se determinar se a lesão é grave ou gravíssima, até que se defina que não há mais necessidade de novos exames.

    CPP, Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
    § 1º - No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
    § 2º - Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no Art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
    § 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
  • Levando em consideração o art. 168 do CPP, o delegado pode sim pedir laudo complementar sobre exame pericial, tornando a questão verdadeira se levarmos em consideração que inconcluso quer dizer incompleto.

    P.S: questão mal elaborada

  • O RELATÓRIO é composto por preambulo, quesitos, historicos, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos, porem muitos deles nao contem discussão e conclusão, por serem de conteudo mais claro.
  • O delegado não pode determinar que o laudo seja conclusivo ou não. O legista possui autonomia técnica.
  • O Delegado deverá requisitar laudo complementar, nos termos do art.168, §2º, do CPP visto que ainda não decorrido o prazo de 30 dias. Só a partir do 31º dia de incapacidade para as ocupações habituais é que ficará caracterizada a incidência da qualificadora.

  • Ainda não compreendi a questão
  • "Após o exame desse idoso, o delegado deve determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, caso o laudo esteja inconcluso." (grifo nosso) 

    No meu entendimento, a  assertiva está ERRADA, não em virtude da terminologia empregada, vez que conforme o art. 168, caput, do CPP, a autoridade policial deve determinar que se proceda a EXAME complementar, e de acordo com o § 2º do art. 168, o referido exame deverá ser realizado logo que decorra o trigésimo dia, caso a perícia tenha sido incompleta para comprovação da incapacidade laboral por mais de 30 dias. 

    Sendo o RELATÓRIO documento médico-legal pelo qual o legista expõe de maneira minuciosa o LAUDO ou AUTO do exame pericial realizado, podendo ser CONCLUSIVO ou não, tem assim o mesmo significado de LAUDO CONCLUSO ou INCONCLUSO e de EXAME COMPLETO ou INCOMPLETO. 

    No entanto, o erro reside em o delegado determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, ou seja, por meio de Laudo do exame complementar, porém, somente a Autoridade judiciária pode determinar ou exigir que o perito apresente novo Relatório, vez que o primeiro está sem conclusão, configurando assim um RELATÓRIO OMISSO, conforme art. 181, do CPP. 
  • Na minha opinião, com todo respeito aos comentários dos colegas, o erro está no fato de o delegado determinar que o legista apresente relatório conclusivo, por simples OMISSÃO LEGAL.
    Senão vejamos, Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
    Logo, só quem pode determinar a apresentação de outro laudo é o JUIZ, visto que a conclusão faz parte do relatório, e se o mesmo não estiver com conclusão, configura-se um caso de Relatório OMISSO!

    Bons estudos.

  • Senhores, com a devida venia, a questão está com o gabarito adequado, pois o que torna incorreta a conduta descrita é o fato de o delegado não pode obrigar, determinar ou exigir que o perito lance mão de um laudo conclusivo se, por exemplo, não são conclusivas suas análises...
    Enfim, devemos ter cuidado com essas questões da Cespe.. Num primeiro momento eu até cheguei a concordar com o colga acima, dando como incompatível o gabarito apresentado, sob o argumento do art. 181, do CPP... Porém, em análise mais detida, não há que se entrar nessa seara de discussão...
    att
    Henrique


  • Um  laudo  pericial  que  relata,  detalha  e/ou  descreve  –  mesmo  que  com  maestria  –  todos  os aspectos sobre  a  conduta (ação ou omissão)  e o resultado danoso, é inconclusivo quando deixa de analisar se há relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Ou seja, se o laudo não
    aborda a eventual existência de nexo causal é, por isso, inconclusivo, já que a existência de nexo causal  é  condição  essencial  para  a  responsabilização  do  causador  do  dano. 
    Somente com a verificação da existência do nexo causal é que um laudo pericial pode receber o status  de  conclusivo,  pois,  ao  contrário,  não  será  possível,  ao  tomador  de  decisão,  definir  a responsabilidade pelas conseqüências ou danos causados.
    Ou seja, o delegado nada pode fazer [em relação ao legista] diante de um laudo inconclusivo.
  • QUESTÃO RIDICULAMENTE ABSURDA !

    DEUS NOS LIVRE !
  • Após o exame desse idoso, o delegado deve determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, caso o laudo esteja inconcluso.

    Nem sempre a perícia é capaz de responder conclusivamente aos quesitos. No caso em questão, após 30 dias da esão alegada, exista bem a possibilidade de o exame estar prejudicado pela perda de alguns elementos que configuram a lesão corporal, como reparo tecidual, cicatrização, reepitelização (em caso de escoriações), etc. Assim, nas respostas ao quesitos, pode constar: "inconclusivo"; o que não quer dizer que o laudo ou o exame estariam incompletos!
  • "A impossibilidade de concluir já é uma conclusão. O perito dirá que não tem elementos para afirmar ou negar determinada situação, não podendo o delegado determinar a conclusão do laudo. Todavia, é de se destacar que a autoridade poderá ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente (artigo 181, parágrafo único, CPP)". Revisaço Delegado de Polícia Civil, ed. Juspodivm.

  • Acredito que o cerne da questão é o seguinte:

    Exame ambulatorial em decorrência de acidente automobilístico. "Após o exame desse idoso, o delegado deve determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, caso o laudo esteja inconcluso." O art. 168 CPP, reza que"em caso de lesões corporais, se o primeiro exame tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária... Então o erro é justamente este, a banca trocou exame conclusivo por complementar.

  • Após o exame desse idoso, o delegado deve determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, caso o laudo esteja inconcluso.

    INCONCLUSO = INCOMPLETO,

    CPP, Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    Conforme art. 168, CPP, se o laudo estiver incompleto pode o DELEGADO OU JUIZ requerer exame COMPLEMENTAR, e não relatório conclusivo como reza a questão.

     

  • Como assim? Se o auto e o laudo são especies de relatórios.... não configura equívoco a questão mencionar "relatório conclusivo"...

  • RELATÓRIO (gênero):  que  pode ser exteriorizado por meio de LAUDO ( elaborado pelo próprio perito) ou AUTO (ditado pelo perito e elaborado pelo escrivão), que são espécies.

  • ERRADO! Na verdade se o laudo estiver inconclusivo SOMENTE O JUIZ pode determinar o esclarecimento desse laudo seja por meio de novo relatorio ou novo laudo.É o que diz o art. 181 do CPP, in verbis:

    "Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. 

    Parágrafo Único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente." 

    Portanto, depois que o perito expediu o seu laudo, somente o juiz poderá determinar a sua revisão ou mesmo a feitura de um novo exame por outros peritos. O Delegado de Polícia, se entender que ocorreu algumas das falhas citadas no caput do artigo 181, deverá levantá-las em seu relatório e sugerir ao Magistrado que tome as providências necessárias

  • Perfeito o comentário da Ana Mendonça, só para complementar, a intenção do examinador nessa questão foi de nos induzir a uma situação que se enquadraria nos moldes do art. 168, CPP, em que tanto a autoridade policial quanto a judiciária seriam competentes para determinar a elaboração de um novo laudo. No entanto, tal artigo refere-se ao exame complementar para constatar uma qualificadora da Lesão Corporal.

    Na situação exposta na questão não há o que se falar em exame complementar visto que se trata de um laudo inconcluso, com obscuridades ou sem observância das formalidades, aos moldes, portanto, do art. 181 do CPP, como comentado pela Ana Mendonça.

     

    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

     

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
    Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

  • Laudo/exame incompleto em lesões corporais (ex. deixou de se referir a algum aspecto importante do objeto da prova)--> Autoridade policial ou judicial de ofício.

    Laudo/exame com omissão das formalidades legais (ex. ausência de conclusão)--> Autoridade judicial de ofício.

  • A questão cobrou o conhecimento da letra seca. Vejamos:

    Art. 168 CPP- aborda a necessidade de EXAME COMPLEMENTAR, diante de EXAME PERICIAL INCOMPLETO.

    Já o art. 181 do CPP nos dá a resposta, pois em caso de INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES, OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, o JUIZ mandará suprir a formalidade.

    Não confunda o disposto no art. 168 do CPP com o art. 181 do CPP.

    Dica: CAPÍTULO II DO CPP- DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL- art. 158 a 184 do CPP- são MUITO COBRADOS EM PROVA!

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • GABARITO ... ERRADO 
    EXPLICAÇÃO..

    Considerando que um senhor com 65 anos de idade tenha-se submetido a um exame ambulatorial no instituto médico legal após
    ter sofrido, trinta dias antes,
    um acidente automobilístico de que resultou fratura de membro inferior, julgue os itens que se seguem.
    Após o exame desse idoso, o delegado deve determinar ao legista que apresente relatório conclusivo, caso o laudo esteja inconcluso.

    >>>> primeira coisa .. DELEGADO DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM EXAME COMPLEMENTARRRRRRR! CASO O EXAME PERICIAL ESTEJA INCOMPLETOOOOO..    ART. 168 CPP        dessa forma...não podemos falar em "relatório conclusivo" .. 

    >>> outra coisa ... SEEEEE... O LAUDO ESTIVER INCONCLUSO ... ou seja .. que não se concluiu, não foi terminado; inacabado, incompleto...

    por óbvio está havendo uma OMISSÃO ....e com isso ...deverá o Juiz suprir as formalidades ...complementar ou esclarecer o laudo = art. 181CPP

     

     

     

     

  • A perícia, por mais bem feita que seja, às vezes não consegue chegar a uma conclusão final. Assim, quando a perícia não é conclusiva (em português claro: não ajuda em nada), cai no livre convencimento do juiz.

    Diferente é a perícia incompleta. Aqui cabe perícia complementar a pedido, requisição do Delegado ou de ofício.

  • Creio que o ponto da questão não foi em relação ao relatorio ser conclusivo, inconclusivo ou omisso! O fato é que A AUTORIDADE NÃO DETERMINA NADA AO LEGISTA. Ela requisita ao diretor da repartição de pericia segundo o art. 178 do CPP.

    Vejamos: Art. 178.  No caso do  , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

  • Questão ruim.... Porém, caso ainda reste alguma DÚVIDA acerca do relatório médico-legal, a autoridade policial poderá requerer q seja esclarecido determinados pontos CONTROVERTIDOS do relatório, podendo fazer novos quesitos (quesitos complementares), através de uma CONSULTA MÉDICO-LEGAL.

  • O erro da questão estar em dizer relatorio conclusivo. Na verdade trata-se de exame complementar, para fins de classificar as lesoes sofridas, pois se as lesões perdurarem por mais de trinta dias, temos, em tese, lesões graves.

  • Thalita Sousa

    Não procede. O enunciado da questão, faz referência a um caso de lesão corporal, bem como de laudo/exame inconclusivo, se adequando mais ao art.168, onde o delegado determina sim e o erro da questão se encontra de fato na parte de trocar exame complementar por relatório conclusivo .

      Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    Gabarito:errado

  • Segundo a explicação do professor, o erro está em "delegado". Neste caso, somente o JUIZ mandará completar ou esclarecer o laudo, conforme art. 181, CPP.

  • Nem sempre o laudo será conclusivo. Isso independe do querer do perito.

  • EXAME COMPLEMENTAR

    EXAME COMPLEMENTAR

  • Laudo INCONCLUSIVO é diferente de INCOMPLETO.

    Se não foi possível ao perito concluir, como pode o juiz, delegado ou seja lá quem for obrigá-lo a emitir um laudo em determinado sentido??

    Um laudo complementar (seja porque o primeiro estava incompleto ou inconcluso) poderá ser feito e, mesmo assim, restar igualmente inconclusivo. Fim da história.

    Se a instrução probatória, analisada como um todo, for incapaz de subsidiar o entendimento do juiz a fim de condenar: in dúbio pro reo.

  • errado,

    bem , li alguns comentários mas penso que foram muito além do fundamento base da questão.

    Se o laudo é inconclusivo, temos que se ater ao seguinte artigo:

    Código de Processo Civil.

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    Em suma, havendo laudo inconclusivo, o JUIZ é o ÚNICO competente para determinar que se proceda nova perícia corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados.

    Ainda, ainda que a situação se trate do exame complementar sobredito no CPP - § 2   Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no  , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. - a questão levanta a situação de exame complementar inconclusivo, e qualquer laudo inconclusivo tem como base o art. 480.

    As pessoas foram muito além em usar como tese o exame complementar, mas este não se aplica na questão!!

  • Artigo 168 CPP, o erro está em laudo inconclusivo, onde o certo deveria ser laudo incompleto.

    "in verbis" Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

  • Falso, pq o exame a ser feito 30 dias após o acidente em questão é o exame complementar, que serve para precisar a classificação do delito (se lesões graves ou gravíssimas)... vejamos o dispositivo:

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    -->Se for para completar laudo omisso, deve haver determinação do juiz para que se supra a omissão, já que...

    "Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo."

  • GAB. E

    168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.