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ART. 129, §1, CP
Lesão corporal grave se resulta:
II-incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
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GABARITO: CERTO
O artigo 129 CP, em seu caput, traz a modalidade de lesão corporal leve. Vejamos:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ademais, o que deixa a assertiva CORRETA está no parágrafo 1o que traz em seu bojo as lesões graves, onde se encontra o elemento do tipo pedido na questão "Incapacidade para o exercício de suas atividades habituais por tempo superior a trinta dias".
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
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Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
Entende-se por ocupação habitual, qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, não importando se moral ou imoral. Desse modo, mesmo um bebê pode ser sujeito passivo desta espécie de lesão, vez que tem de estar confortável para dormir, mamar, tomar banho, ter suas vezes trocadas etc. DAMÁSIO DE JESUS – a relutância, por vergonha, de praticar as ocupações habituais não agrava o crime. Ex.: o ofendido deixa de trabalhar por mais de 30 dias em face de apresentar ferimentos no rosto.
Não estão abrangidas as atividades ilícitas, como por ex: ladrão que não consegue mais roubar. OBS.: prostituta está garantida por tal inciso.
Deve ser comprovado por exame complementar (de diagnóstico). Tal prazo de 30 dias é prazo penal. O exame deve ser realizado após 30 dias, não tendo problema se for realizado 35 dias depois do acidente, por ex. Não sendo feito o exame complementar, o agente pode ainda ser condenado – nada impede que testemunhas deponham que o sujeito não pode trabalhar durante tal tempo.
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Correto.
Fundamentação de acordo com o Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Ora, a lesão, in casu, será, no mínimo, de natureza grave.
Bons estudos.
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A questão está correta.
No entanto, vale observar que "sempre é possível descartar" é uma afirmação categórica demais.
Isso porque pode sim haver casos excepcionais. Um deles é o decorrente de concausa superveniente absolutamente/relativamente independente, a exemplo do disposto no art. 13 §1º do Código Penal (relativamente independente). Como exemplo, podemos citar um exempo exagerado de que, numa briga, o agente intencionalmente pisa no pé do seu desafeto; este, ao ser atendido no hospital, adquire uma séria infecção hospitalar que progride negativamente e acarreta amputação da perna. O exemplo é exagerado, mas didático.
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Caros colegas,
O texto associado a questão narra um acidente de trânsito. Assim, conforme o CTB, haverá o crime de lesões corporais culposas em que não incide a classificação do art. 129 do CPB.
Acredito que deveria ter sido anulada.
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Questão absurda. Os colegas estão apenas olhando o que diz o CP, e esquecendo de ler a questão.
Em momento nenhum a questão falou que o acidente foi por culpa ou dolo de outro. Se o idoso tivesse dormido no volante e batido em uma árvore, não haveria crime a ser apurado. A lesão poderá ser grave, mas não tem artigo 129 conforme alguns estão dizendo ai.
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O crime de lesão corporal no Direito Penal Brasileiro está
presente no artigo 129 e em seus parágrafos. Por ser crime comum, pode ser
praticado por qualquer pessoa. Se o paciente ficou
incapacitado para exercício de suas atividades habituais por tempo superior a
trinta dias, pode-se concluir que essa lesão
dificilmente sera uma lesão leve. Como foi um acidente de trânsito, como narra
o texto, é preciso averiguar com cuidado para poder fazer essa afirmação, mesmo
porque, a frase (sempre é possível) pode em algum caso, não se aplicar.
Alternativa correta: Certo.
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Prezado Murilo,
A questão é de Medicina Legal! O perito analisa as lesões em si, independentemente de haver crime a apurar ou não. Não cabe ao perito entrar no mério do dolo ou da culpa. Somente ao delegado cabe fazer juízo de valor quanto ao dolo ou culpa.
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Por causa do termo "sempre" muita gente erra a questão e depois fica tentando justificar o erro com coisas absurdas.
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KKKKKKKKK! Essa pegou muita gente pelo pé( naquele macete de que: toda vez que a questão disser_ SEMPRE, JAMAIS, NUNCA, fique desconfiado). A questão é de medicina legal. Na confecção do laudo pericial, o perito, nos exames de lesão corporal deve responder a diversos quesitos, dentre os quais, se a lesão incapacita/ou incapacitou ( exame complementar, logo após os 30 dias) a vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Como se trata de prova pericial que servira á autoridade policial, MP ou Juiz para avaliar o tipo de lesão produzida, tais quesitos são retirados do Art 129 do CP.
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Boa questão.
CERTO. Pois, de fato, objetivamente o art. 129, §1, II, do CP, fala em 30 dias de incapacidade para as ocupações habituais para caracterizar lesão corporal grave, ou seja, é um critério objetivo e absoluto. Portanto, SEMPRE que a vitima ficar mais de 30 dias incapacitada, por lesão, esta será grave, conforme o dispositivo citado, e isso é claro e objetivo, não resta duvida. Interessante questão.
Em suma, é isto.
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Questão, extremamente mal elaborada. Vejam o seguinte exemplo: existiu o acidente, mas no vigésimo dia a vítima quebra o pé por motivos outros, depois de 30 dias é feito o exame complementar e determina-se que ele passou mais de 30 dias incapacitados, mas que os últimos 10 dias o fato não cumpriu nexo de causalidade com o pretérito. Me digam... é SEMPRE? Deve ser avaliado cada caso concreto!
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A questão está correta porque a quebra (fratura) de um membro sempre gerará um período de tempo necessário à cura (recuperação) e, fratura dos ossos humanos, não cura em menos de 30 dias, ainda mais que era pessoa de idade que demora muito mais tempo que uma criança, por exemplo. Assim, conforme o art. abaixo, passou de 30 dias a lesão necessariamente, em princípio, será no mínimo GRAVE, sendo descartável (jamais será leve) a lesão que ultrapassar os 30 dias.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Espero ter ajudado!!!
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Não concordo com o gabarito, haja vista que texto associado diz que o idoso teve as lesões em virtude de acidente automobilistico, desta feita, a lesão corporal de trânsito, prevista no art. 303 CTB não possui gradação de leve, grave ou gravissima. Se a questão versasse apenas sobre o art. 129 CP seria correta, mas como há um texto que serve de base que diz outra coisa, o gabarito deveria ser: errado.
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Pessoal, não vamos confundir medicina legal com direito penal. A medicina legal apenas diz que a lesão é leve, grave ou gravíssiva. Com relação a acidente, excludente ou qualquer outra situação que possa ou não excluir o crime, aí foge da alçada da medicina legal, que apenas analisa a lesão e ponto final.
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Não vi na questão dizer q sempre será grave, como estão tentando justificar... Inclusive pelo texto se referir a acidente de trânsito.
A questão fala que sempre descartará a hipótese de se considerar leve.
Pois bem, de fato, passando de 30 dias a incapacidade de exercer as atividades habituais nunca será considerado lesão corporal leve mesmo.
Poderá ser lesão grave, se intencional;
Lesão corporal culposa, se ausente o dolo, ou;
Fato atípico, se a vítima auto lesionar-se.
Mas lesão corporal leve jamais.
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Peço que me corrijam em caso de erro, mas meu ver,por se tratar de lesão produzida em acidente automobilístico, trata-se de lesão culposa de trânsito, e por isso, não há que se falar em leve, grave ou gravíssima.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
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Gabarito errado na minha opinião, a qual se fundamenta nas seguintes situações hipotéticas, todas capazes de contradizer a afirmação do enunciado:
1. Lesão corporal culposa (grave e gravíssima são formas qualificadas das lesões dolosas apenas)
2. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta e a lesão (atipicidade)
3. Autolesão (atipicidade)
E para os caros colegas que defendem a questão dizendo que para respondê-la deveríamos levar em consideração apenas conhecimentos de medicina-legal e não de direito, devo lembrar que não cabe ao perito seque calssificar a lesão como leve, grave ou gravíssima. Este deve se ater a afirmar ou negar a existência das circunstâncias previstas nos parágrafos de cada delito.
Abraços
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Lesões corporais GRAVE:
"DE PAI"
DE- debilidade permantente
P- perigo de vida
A-aceleração do parto
I- incapacidade por mais de 30 dias.
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Caros colegas,
O texto associado a questão narra um acidente de trânsito. Assim, conforme o CTB, haverá o crime de lesões corporais culposas em que não incide a classificação do art. 129 do CPB.
Errei por ter esse conhecimento, ou seja, em algumas questões é melhor saber menos para ir na resposta que a banca quer...
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A questão está correta com base em quê? Ela avalia o conhecimento a respeito da classificação das lesões quanto à sua gravidade (Leve, grave ou gravíssima). Alguns colegas argumentaram que "não se pode confundir a classificação do Direito Penal com a da Medicina Legal". Entretanto, sempre que estudei esta, a classificação utilizada quanto à gravidade das lesões fora emprestada do Direito Penal. Assim, a resposta da questão só poderia ser baseada nesta classificação, o que tornaria a questão incorreta, pois haveria exceções, como por exemplo a lesão culposa de trânsito, que não é passível de classificação em leve, grave e gravíssima, conforme já mencionado lucidamente em alguns comentários.
Portanto, no meu entender, a anulação da presente questão é medida que se impõe.
Enfim, engulamos o choro.. E prossigamos avante!
"SEMPRE FIEL"
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Julguei errado, visto que a lesão poderia ser culposa ( e em si tratando de acidente de trânsito obrigatoriamente seria culposa, visto que todas as lesões do CTB são culposas), nesse caso não haveria graduação, pois essa é uma classificação das lesões dolosas.
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Acertei a questão, porém olhando o comentário do Ícaro L vejo coerência; Tratando - se de lesão culposa inexistira a gradação em leve, grave e gravíssima (esta imposição doutrinária).
Supondo que a lesão seja culposa e ainda sim incapacite a vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, ainda sim a lesão seria culposa, sem a gradação prevista para as lesões dolosas.
Quem acertou essa questão (assim como eu), na verdade errou.
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Samuel Bruno de Aguiar, se você pensar bem, está indo contra a sua própria explicação. Partindo da ideia, como você citou, de que uma lesão corporal culposa não possui a classificação de leve, grave e gravíssima, caso haja incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, poderemos sim descartar, sempre, que se trata de lesão leve. Se for dolosa, será grave (ou gravíssima, analisando as especificidades do caso concreto). Se for culposa, não há que se falar em graus, também excluindo a leve por conseguinte. Questão correta, sem margem para anulação.
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O "sempre" dá um medinho de marcar.
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critério residual
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Ao responder esse tipo de questão, devemos ter em mente que o conteúdo é de medicina legal. Se misturarmos com o direito, a resposta a se marcar seria a alternativa errada, basta imaginar que o caboclo é traficante, sofreu uma lesão e ficou incapacitado por mais de trinta dias de ir na boca. Haveria crime de lesão grave? Não.
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lesão corporal culposa em decorrência de acidente automobilístico, também pode ser mencionada como uma exceção, pois independe do grau da lesão (se incapacitante por mais de 30 dias).
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Sabia que a questão estava correta, mas esse "SEMPRE É POSSÍVEL" me deixou pensando por uns dois minutos antes de responder kkkkkkk