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GABARITO B
Lei 10.520/2002
Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
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Art. 1º Para aquisição (ou compra) de Bens E Serviços Comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Dec. 3.555/2000. Art. 2º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Observações:
--- > No âmbito da União, independentemente de quantidade e do valor total.
--- > Não é viável abertura de pregão para contratação de serviços técnicos e especializados.
--- > Aquisição de bens passíveis de uma descrição objetiva, clara e correta.
--- > Sem identificação ou preferência por marcar, fornecedor ou fabricante exclusivo e de fácil identificação no mercado.
Orientação Normativa nº 54, de 25 de abril de 2014 (AGU): "compete ao agente ou setor técnico da administração :
---> DECLARAR que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade PREGÃO e,
--- > DEFINIR se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia,
--- > sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável."
Referência: art. 1°, lei 10.520, de 2002; art. 50, §1°, lei n° 9.784, de 1999. art. 6°, inc. xi, e art. 38, parágrafo único, lei nº 8.666, de 1993; lei nº 5.194, de 196.
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Gab B
Aquisição de BENS E SERVIÇOS COMUNS
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GABARITO: LETRA B
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
FONTE: LEI N° 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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GABARITO: LETRA B
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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A questão exigiu conhecimento acerca do teor do art. 1º da Lei 10.520/2002, que versa sobre o pregão (modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns):
“Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Portanto, a única alternativa que se amolda à descrição legal é a letra “B” e, como consequência, todos as demais opções estão incorretas.
A) INCORRETA. O pregão também pode ser aplicado para a aquisição de BENS comuns.
B) CORRETA. É A RESPOSTA. Está em consonância com o art. 1º da lei 10.520/02.
C) INCORRETA. O pregão também pode ser aplicado para a aquisição de SERVIÇOS comuns.
D) INCORRETA. O pregão só pode ser aplicado para a aquisição de bens e serviços COMUNS.
GABARITO: “B”