-
Alternativa A
CR/88
Art.5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvim
-
Pequena propriedade rural:
- Classificada por lei;
- Trabalhada pela família, não será objeto de penhora em relação a sua atividade produtiva;
- Lei define os meios de financiamento;
-
Tipo da banca IBFC cobra a Lei seca mesmo kkk
-
GAB A
Art.5º---> XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
A pequena propriedade rural trabalhada pela família, a garantia de impenhorabilidade. Entretanto, a impenhorabilidade depende da cumulação de dois requisitos:
1)-exploração econômica do bem pela família;
2-origem na atividade produtiva do débito que causou a penhora.
-
Gab A
-
Art.5º---> XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Força!
-
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei (Estatuto da Terra), desde que trabalhada pela família (Economia de Subsistência), não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Trata - se de exceção à regra da penhorabilidade dos bens dados como garantia em financiamento.
Tem o intuito de apoiar o desenvolvimento rural no país, evitando assim o superpovoamento das cidades. Como o pequeno proprietário rural subsisti do que colhe e do que produz em sua terra, tolerar a penhora desta para o pagamento de dívidas seria o mesmo que condenar o pequeno agricultor a fome e a marginalização das favelas nas cidades, para isso, o constituinte fixou que a pequena propriedade rural não é penhorável.
Além disso, a pequena propriedade rural bem como a média, legalmente consideradas, desde que seu proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.
Em pequena propriedade ou posse rural familiar para cumprimento da manutenção da área de reserva legal poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
-
GABARITO - A
CF/88
Ar.t 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direiro à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...........
XXVI - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
-
Para fins de atualização e aprofundamento sobre o tema: (INFORMATIVO 616 DO STJ/2018).
A pequena propiedade rural é impenhorável (artigo 5º, XXVI, da CF/88 e o artigo 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atitivdade produtiva do imóvel.
De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia aoa executado e à sua família.
Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do artigo 5º, XXVI, da CF/88 e do artigo 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:
1) seja enquadrado como pequena prorpiedade rural, nos termos deifinidos pela lei; e
2) seja trabalhado pela família.
-
Gab: A
#PMSE
-
Esses alimentos entraram para confundir a cabeça do concurseiro
-
De graça! Além de vir na Letra A, pode ignorar as demais pela fidelidade da resposta.
-
RESUMÃO
Quando a propriedade não será penhorada?
>>Ela tem que ser PEQUENA e RURAL.
>>Trabalhada pela família
>> Débitos é da atividade produtiva.
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre a pequena propriedade rural.
Análise das assertivas:
Alternativa A - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 5º, XXVI: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
Alternativa B - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa C - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
-
Assinale a alternativa correta sobre a proteção constitucional da pequena propriedade rural, inclusive, quanto às ressalvas previstas expressamente.
A) A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
CF Art. 5 - [...]
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. [Gabarito]