Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
bons estudos
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA:
Ocorre quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo polo da obrigação perante o fisco. A solidariedade tributária abrange, além do débito referente à obrigação principal, também os deveres relativos às obrigações acessórias.
Diferentemente do que ocorre no Direito Civil, no qual há dois tipos de solidariedade, somente existe solidariedade passiva, em matéria tributária.
Solidariedade tributária passiva é a situação em que duas ou mais pessoas se encontram, simultaneamente, obrigadas perante o fisco. Nesse caso, o fisco poderá eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo.
A solidariedade tributária passiva pode ser natural ou legal. Solidariedade tributária natural é aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, interesse comum na situação que dá origem ao fato gerador da obrigação principal, respondendo, cada um deles, pela totalidade da dívida. Exemplo: vários irmãos, proprietários de um imóvel, são devedores solidários do IPTU. Solidariedade tributária legal é aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, por imposição de lei, determinada obrigação tributária. Exemplo: os sócios, pelo pagamento de tributos de uma sociedade de pessoas, no caso de encerramento de atividades.
Quanto ao benefício de ordem - instituto de Direito Civil mediante o qual o coobrigado tem o direito de requerer, quando demandado, que sejam primeiramente excutidos os bens do devedor principal -, o CTN exclui esse instituto da aplicação da matéria tributária, tendo a Fazenda Pública o poder de exigir o pagamento do tributo de qualquer coobrigado, sem obedecer a qualquer escala de preferência entre eles.
Exceto em caso de lei específica em sentido oposto, os efeitos da solidariedade tributária são:
a. O pagamento feito por um dos coobrigados libera os demais da obrigação perante o fisco;
b. Em caso de isenção ou remissão do crédito a um dos coobrigados, todos os demais se beneficiarão, exceto se concedidos em caráter personalíssimo, subsistindo a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
c) a interrupção da prescrição em relação a um dos coobrigados atinge os demais, favoravelmente ou não.